sábado, 27 de outubro de 2018

ELEIÇÕES 2018.BUSCAS E APREENSÕES. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.


“MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL  ELEIÇÕES 2018: MANIFESTAÇÕES EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. ATOS DO PODER PÚBLICO: BUSCAS E APREENSÕES. ALEGADO DESCUMPRIMENTO A PRECEITOS FUNDAMENTAIS: PLAUBILIDADE JURÍDICA DEMONSTRADA. EXCEPCIONAL URGÊNCIA QUALIFICADA CONFIGURADA: DEFERIMENTO CAUTELAR AD REFERENDUM DO PLENÁRIO.


Relatório 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com requerimento de medida cautelar, ajuizada pela Procuradora-Geral da República às 21h37min do dia 26.10.2018 (e-doc. 10), com o objetivo de “evitar e reparar lesão a preceitos fundamentais resultantes de atos do Poder Público tendentes a executar ou autorizar buscas e apreensões, assim como proibir o ingresso e interrupção de aulas, palestras, debates ou atos congêneres e promover a inquirição de docentes, discentes e de outros cidadãos que estejam em local definido como universidade pública ou privada” (fl. 2, e-doc. 1). 2. A autora indica como objeto da presente arguição decisões proferidas por juízes eleitorais, pelas quais determinam a busca e apreensão do que seriam “panfletos” e materiais de campanha eleitoral em universidades e nas dependências das sedes de associações de docentes, proíbem aulas com temática eleitoral e reuniões e assembleias de natureza política, impondo-se a interrupção de manifestações públicas de apreço ou reprovação a candidatos nas eleições gerais de 2018, em ambiente virtual ou físico de universidades federais e estaduais. Relata episódios de ação policial presumidamente sem respaldo da Justiça e outras em cumprimento a decisões judiciais mas sem fundamento válido: “Cite-se que na Universidade Federal de Uberlândia – UFU ocorreu a retirada de faixa com propaganda eleitoral colocada do lado externo de uma das portarias do campus Santa Mônica, pela Polícia Militar, após a Universidade ter levado o caso ao conhecimento do Cartório Eleitoral de Uberlândia, não sendo possível aferir se a determinação foi exarada do juiz da 278ª ou 279ª Zona Eleitoral. Na Universidade Estadual do Rio de Janeiro – UERJ, policiais promoveram a retirada de faixas em homenagem à vereadora Marielle Franco, assassinada em março, e com as inscrições ‘Direito Uerj Antifascismo’. Por sua vez, a Universidade informou que não havia mandado judicial a autorizar as referidas ações. Na Universidade do Estado da Bahia – UNEB, campus de Serrinha, foram retirados cartazes supostamente de apoio a candidato a Presidência da República” (fl. 4). Defende o cabimento da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, apontando “lesão aos direitos fundamentais da liberdade de manifestação do pensamento, de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação e de reunião (art. 5º-IV, IX e XVI), ao ensino pautado na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento e o pluralismo de ideias (art. 206-II e III) e à autonomia didáticocientífica e administrativa das universidades (art. 207) previstos na Constituição” (fl. 5). Realça a Procuradora Geral da República fundarem-se as buscas e apreensões realizadas em universidades públicas e privadas no art. 37 da Lei n. 9.504/1997, que dispõe: “Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. § 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas,  motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado). § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora. § 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. § 5o Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. § 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. § 7o A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas. § 8o A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.” Enfatiza estar-se às vésperas do segundo turno das eleições para Presidente da República e de Governador em algumas unidades federadas, “revelando ser ineficaz a adoção de medidas específicas, com o intuito de se salvaguardar de modo efetivo e eficiente a observância dos preceitos fundamentais aqui afrontados, a revelar, desse modo, o cabimento desta ação” (fl. 6). Argumenta fundamentar-se nos direitos e garantias individuais listados no art. 5º da Constituição da República para o ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, tendo este Supremo Tribunal reconhecido, no julgamento da ADPF n.187 o aproveitamento desse instrumento constitucional para resguardar o direito de crítica, de protesto e de discordância advindos da liberdade de expressão e da livre manifestação do pensamento. Anota que os incs. II e III do art. 206 da Constituição da República, nos quais estabelecidos os princípios orientadores da educação, também estimulam “a construção de espaços de liberdade em obséquio ao sentido democrático que anima as instituições da República” (trecho do voto do Ministro Celso de Mello na ADPF n. 187 ), explicitando: “Com efeito, os princípios constantes do rol do artigo 206 da Constituição visam a garantir que o ensino não se revista apenas do caráter informativo, mas, sobretudo, da formação de ideias à luz dos princípios-base que emanam da Constituição e irradiam por todo o ordenamento; entre eles, a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, assim como o respeito ao pluralismo de ideias e ao debate” (fls. 7-8). Aduz que a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição da República, qualifica-se também como preceito fundamental autorizador desta ação constitucional, citando passagem da peça inicial da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 474, ajuizada pelo partido político Rede Sustentabilidade contra a concentração da gestão financeira e orçamentária das universidades públicas do Estado do Rio de Janeiro (Relatora a Ministra Rosa Weber). Afirma que os atos impugnados na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental contrariam a jurisprudência deste Supremo Tribunal pautada na defesa da liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação e exorbitaram “os limites de fiscalização de lisura do processo eleitoral e afrontaram os preceitos fundamentais já mencionados, por abstraí-los” (fl. 9). Sustenta perigo na demora da suspensão dos atos impugnados e a “iminência no cometimento de outros às vésperas da eleição[, requerendo] a concessão de medida cautelar, até por decisão monocrática do eminente relator, ad referendum do Plenário, a fim de se suspender todo e qualquer ato que determine ou promova o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas e debates, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos” (fl. 9). No mérito, pede “que se declare a nulidade dos atos praticados e ora impugnados, tanto quanto de outros porventura cometidos e aqui não mencionados, assim como a abstenção, por quaisquer autoridades públicas, de todo ato tendente a, a pretexto de cumprimento do artigo 24 da Lei 9.504/97, determine ou promova o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas e debates, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos” (fl. 10). 4. Distribuídos, os autos eletrônicos vieram-me conclusos às 22h38min do dia 26.10.2018 (e-doc. 11). 5. Examinados os elementos havidos nos autos, decido sobre o requerimento de medida cautelar, sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanaram os atos impugnados, em razão da urgência qualificada verificada na espécie. É a comprovação desta urgência qualificada que impede o aguardo de sessão previamente agendada para o exame da cautelar requerida, pelo Plenário deste Supremo Tribunal, em regular processamento das fases da presente arguição. Dos atos questionados 6. Pretende-se, nesta arguição de descumprimento de fundamental, a declaração de nulidade de atos do Poder Público, especificamente de decisões judiciais e administrativas de busca e apreensão de material do que seria propaganda eleitoral ou manifestação de preferência eleitoral ou de questionamento quanto a princípios em discussão no presente processo eleitoral, pedindo-se sejam impedidas práticas de vedação e interrupção de atos de manifestação de pensamento e de preferências políticas ou de contrariedade a ideias e de aulas e debates, atividade disciplinar docente e discente, a vedação do ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos e a coleta irregular de depoimentos sobre comportamentos como os descritos. 7. Dos documentos acostados aos autos, alguns incompletos, tem-se que juízes eleitorais teriam determinado medidas de busca e apreensão de documentos em ambientes universitários e interrompido ou proibido aulas e atos de manifestação de pensamento de docentes e discentes universitários, o mesmo comportamento sendo adotado, em alguns casos, sem sequer comprovação de ato judicial respaldando a providência administrativa da polícia. As medidas teriam como alegado embasamento jurídico a legislação eleitoral, que veda “a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados” (art. 37 da Lei n. 9.504/1997). Conquanto emanados de juízes eleitorais alguns e outros adotados por policiais sem comprovação de decisão judicial prévia e neles constando referências a normas legais vigentes, os atos questionados apresentam-se com subjetivismo incompatível com a objetividade e neutralidade que devem permear a função judicante, além de neles haver demonstração de erro de interpretação de lei, a conduzir a contrariedade ao direito de um Estado democrático. Liberdades públicas e processo eleitoral democrático 8. O processo eleitoral, no Estado democrático, fundamenta-se nos princípios da liberdade de manifestação do pensamento, da liberdade de informação e de ensino e aprendizagem, da liberdade de escolhas políticas, em perfeita compatibilidade com elas se tendo o princípio, também constitucionalmente adotado, da autonomia universitária. Por eles se garante a liberdade de escolha política sem o que não se tem processo eleitoral plural, como inerente à democracia a ser construída e garantida e no qual comparece a eleição como instrumento imprescindível à sua dinâmica. Sem liberdade de manifestação, a escolha é inexistente. O que é para ser opção, transforma-se em simulacro de alternativa. O processo eleitoral transforma-se em enquadramento eleitoral, próprio das ditaduras. Por isso, toda interpretação de norma jurídica que colida com qualquer daqueles princípios, ou, o que é pior e mais grave, que restrinja ou impeça a manifestação da liberdade é inconstitucional, inválida, írrita. Todo ato particular ou estatal que limite, fora dos princípios fundamentais constitucionalmente estabelecidos, a liberdade de ser e de manifestação da forma de pensar e viver o que se é, não vale juridicamente, devendo ser impedido, desfeito ou retirado do universo das práticas aceitas ou aceitáveis. Em qualquer espaço no qual se imponham algemas à liberdade de manifestação há nulidade a ser desfeita. Quando esta imposição emana de ato do Estado (no caso do Estado-juiz ou de atividade administrativa policial) mais afrontoso é por ser ele o responsável por assegurar o pleno exercício das liberdades, responsável juridicamente por impedir sejam elas indevidamente tolhidas. Fazendo incidir restrição no ambiente de informação, ensino e aprendizagem como é o universitário, que tem o reforço constitucional da garantia de autonomia, assegurado de maneira específica e expressa constitucionalmente, para se blindar esse espaço de investidas indevidas restritivas de direitos, a demonstração da nulidade faz-se mais patente e também mais séria. 9. E no entanto, parece ter sido o que se deu no caso em exame. A liberdade é o pressuposto necessário para o exercício de todos os direitos fundamentais. Os atos questionados na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental desatendem os princípios constitucionais assecuratórios da liberdade de manifestação do pensamento e desobedecem as garantias inerentes à autonomia universitária. 10. Juízes eleitorais teriam determinado busca e apreensão de documentos, objetos e bens nos quais se conteriam expressões de negação a propostas, projetos ou indicação de ideias de grupos políticos e que estariam em equipamentos universitários. Em outra passagem da peça inicial há referência a que aquela providência de busca e apreensão teria se dado sem o respaldo de decisão judicial determinante do comportamento. Respaldaram-se, alegadamente, para tanto, em qualquer dos casos expostos, em normas que vedam propaganda eleitoral de qualquer natureza. Às vésperas de pleito eleitoral denso e tenso, as providências judiciais e os comportamentos estendem-se por interrupções de atos pelos quais se expressam ideias e ideologias, preferências, propostas e percepções do que se quer no processo político. Há que se interpretarem as normas jurídicas impeditivas de práticas durante o processo eleitoral segundo a sua finalidade e nos limites por ela contemplados e que não transgridem princípios constitucionais. Fora ou além do limite necessário ao resguardo de todas as formas de manifestação livre de pensar e do espaço livre de cada um atuar segundo o seu pensamento político o que há é abuso não de quem se expressa, mas de quem limita a expressão. 11. Dispõe o art. 37 da Lei n. 9.504/1997 ser vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nos espaços indicados na norma. A finalidade da norma que regulamenta a propaganda eleitoral e impõe proibição de alguns comportamentos em períodos especificados é impedir o abuso do poder econômico e político e preservar a igualdade entre os candidatos no processo. A norma visa o resguardo da liberdade do cidadão, o amplo acesso das informações a fim de que ele decida segundo a sua conclusão livremente obtida, sem cerceamento direto ou indireto a seu direito de escolha. A vedação legalmente imposta tem finalidade específica. Logo, o que não se contiver nos limites da finalidade de lisura do processo eleitoral e, diversamente, atingir a livre manifestação do cidadão não se afina com a teleologia da norma eleitoral, menos ainda com os princípios constitucionais garantidores da liberdade de pensamento, de manifestação, de informação, de aprender e ensinar. No caso em apreço, para além deste princípio magno garantidor de todas as formas de manifestação da liberdade, as providências adotadas teriam ferido também a autonomia das universidades e a liberdade dos docentes e dos discentes. As práticas coartadas pelos atos questionados e que poderiam se reproduzir em afronta à garantia das liberdades – e por isso menos, insubsistentes juridicamente – não restringem direitos dos candidatos, mas o livre pensar dos cidadãos. 12. Tem-se nos incisos IV, IX e XVI do art. 5o. da Constituição do Brasil: “Art. 5o. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: … IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; … IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença … XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;”. Os dispositivos da Lei n. 9.504/1997 somente têm interpretação válida em sua adequação e compatibilidade com os princípios acima mencionados e nos quais se garantem todas as formas de manifestação da liberdade de pensamento, de divulgação de ideias e de reunião dos cidadãos. Ao impor comportamentos restritivos ou impeditivos do exercício daqueles direitos as autoridades judiciais e policiais proferiram decisões com eles incompatíveis. Por estes atos liberdades individuais, civis e políticas foram profanadas em agressão inaceitável ao princípio democrático e ao modelo de Estado de Direito erigido e vigente no Brasil. A atuação dos cidadãos, no exercício de sua liberdade de manifestação de pensamento, não foi sequer objeto de cuidado na norma eleitoral indicada como fundamento das decisões descritas na peça inicial da presente arguição. Insista-se: volta-se a norma contra práticas abusivas e comprometedoras da livre manifestação das ideias, o que não é o mesmo nem próximo sequer do exercício das liberdades individuais e públicas. O uso de formas lícitas de divulgação de ideias, a exposição de opiniões, ideias, ideologias ou o desempenho de atividades de docência é exercício da liberdade, garantia da integridade individual digna e livre, não excesso individual ou voluntarismo sem respaldo fundamentado em lei. Liberdade de pensamento não é concessão do Estado. É direito fundamental do indivíduo que a pode até mesmo contrapor ao Estado. Por isso não pode ser impedida, sob pena de substituir-se o indivíduo pelo ente estatal, o que se sabe bem onde vai dar. E onde vai dar não é o caminho do direito democrático, mas da ausência de direito e déficit democrático. Exercício de autoridade não pode se converter em ato de autoritarismo, que é a providência sem causa jurídica adequada e fundamentada nos princípios constitucionais e legais vigentes. 13. Tem-se na peça inicial da presente arguição que os atos questionados teriam cerceado o princípio da autonomia universitária, porque teriam se dirigido contra comportamentos e dados constantes de equipamentos havidos naquele ambiente e em manifestações próprias das atividades fins a que se propõem as universidades. Dispõem os incs. II e III do art. 206 e o art. 207 da Constituição do Brasil: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: ... II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;” … Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão...”. As normas constitucionais acima transcritas harmonizam-se, como de outra forma não seria, com os direitos às liberdades de expressão do pensamento, de informar-se, de informar e de ser informado, constitucionalmente assegurados, para o que o ensino e a aprendizagem conjugam-se assegurando espaços de libertação da pessoa, a partir de ideias e compreensões do mundo convindas ou desavindas e que se expõem para convencer ou simplesmente como exposição do entendimento de cada qual. A autonomia é o espaço de discricionariedade deixado constitucionalmente à atuação normativa infralegal de cada universidade para o excelente desempenho de suas funções constitucionais. Reitere-se: universidades são espaços de liberdade e de libertação pessoal e política. Seu título indica a pluralidade e o respeito às diferenças, às divergências para se formarem consensos, legítimos apenas quando decorrentes de manifestações livres. Discordâncias são próprias das liberdades individuais. As pessoas divergem, não se tornam por isso inimigas. As pessoas criticam. Não se tornam por isso não gratas. Democracia não é unanimidade. Consenso não é imposição. Daí ali ser expressamente assegurado pela Constituição da República a liberdade de aprender e de ensinar e de divulgar livremente o pensamento, porque sem a manifestação garantida o pensamento é ideia engaiolada. Também o pluralismo de ideias está na base da autonomia universitária como extensão do princípio fundante da democracia brasileira, que é exposta no inc. V do art. 1o. da Constituição do Brasil. Pensamento único é para ditadores. Verdade absoluta é para tiranos. A democracia é plural em sua essência. E é esse princípio que assegura a igualdade de direitos individuais na diversidade dos indivíduos. Ao se contrapor a estes direitos fundamentais e determinar providências incompatíveis com o seu pleno exercício e eficaz garantia não se interpretou a norma eleitoral vigente. Antes, a ela se ofereceu exegese incompatível com a sua dicção e traidora dos fins a que se destina, que são os de acesso igual e justo a todos os cidadãos, garantindo-lhes o direito de informar-se e projetar suas ideias, ideologias e entendimentos, especialmente em espaços afetos diretamente à atividade do livre pensar e divulgar pensamentos plurais. Toda forma de autoritarismo é iníqua. Pior quando parte do Estado. Por isso os atos que não se compatibilizem com os princípios democráticos e não garantam, antes restrinjam o direito de livremente expressar pensamentos e divulgar ideias são insubsistentes juridicamente por conterem vício de inconstitucionalidade. 14. Pelo exposto, em face da urgência qualificada comprovada no caso, dos riscos advindos da manutenção dos atos indicados na peça inicial da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e que poderiam se multiplicar em face da ausência de manifestação judicial a eles contrária, defiro a medida cautelar para, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, suspender os efeitos de atos judiciais ou administrativos, emanado de autoridade pública que possibilite, determine ou promova o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos. Comunique-se, com urgência, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, encaminhando a Sua Excelência cópia desta decisão e expondo lhe a disponibilidade de seus termos a serem submetidos a referendum do Plenário segundo a definição da Secretaria do órgão colegiado. Nos termos do inc. I do art. 87, encaminhe-se cópia desta decisão aos Senhores Ministros. Intime-se a Procuradora Geral da República dos termos da presente decisão. Publique-se. Brasília, 27 de outubro de 2018. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora


sexta-feira, 26 de outubro de 2018

PENHORA.EXECUÇÃO TRABALHISTA.FALECIMENTO DO DEVEDOR.







Poder geral de cautela autoriza penhora em autos de execução trabalhista



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a penhora decidida pelo juízo da execução cível nos autos de execução trabalhista, após o falecimento do devedor cível, que figurava como credor na Justiça do Trabalho. Em recurso especial que teve provimento negado pela turma julgadora, os herdeiros do falecido alegavam que os créditos trabalhistas seriam impenhoráveis.
Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a decisão do juízo da execução cível de determinar a penhora nos autos da execução trabalhista não viola o disposto no artigo 649, inciso 4º, do Código de Processo Civil de 1973, conforme alegado pelos recorrentes.
O ministro explicou que a penhora foi decidida com base no poder de cautela do juízo cível, com a finalidade, inclusive, de assegurar as deliberações do juízo do inventário, competente para a ponderação proposta pelas partes sobre quem deva receber os créditos bloqueados nos autos da execução trabalhista.
No caso, o devedor do juízo cível comum tinha créditos a receber em processo na Justiça do Trabalho. Após sua morte, o juízo cível determinou a penhora dos créditos nos autos da execução trabalhista. Os herdeiros afirmaram que tal penhora não seria possível, tendo em vista o caráter alimentar da verba.


Medida possível

Para o ministro Sanseverino, a penhora é possível, ainda que as verbas tenham caráter alimentar.
“Embora não concorde com a perda do caráter alimentar das verbas trabalhistas em razão da morte do reclamante, tenho por possível a reserva dos valores lá constantes para satisfação do juízo do inventário dos bens do falecido, tudo com base no poder geral de cautela do juiz”, disse o relator.
O ministro lembrou que o montante de crédito trabalhista supera em muito o teto do pagamento direto ao dependente do INSS, e cabe ao juízo do inventário fazer a análise da qualidade do crédito e dos valores percebidos a título de herança.
“No juízo do inventário, o magistrado deverá sopesar o direito à herança de verbas trabalhistas devidas a menor e o direito à tutela executiva do credor do falecido”, explicou Sanseverino ao advertir que a verba penhorada deve ser remetida ao juízo do inventário para que este decida acerca de sua liberação, ponderando entre o direito de herança e o dos credores.


STJ - Notícias

STJ - Notícias: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 24 de outubro de 2018

DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR.

Processo

EDcl no REsp 1411258 / RS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2013/0339203-9

Relator(a)

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)

Órgão Julgador

S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento

13/06/2018

Data da Publicação/Fonte

DJe 22/06/2018

Ementa

DIREITO    PREVIDENCIÁRIO    E    HUMANITÁRIO.    RECURSO   ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO
POR  MORTE  DO SEU MANTENEDOR. APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL
DO  ESTATUTO  DA  CRIANÇA  E  DO  ADOLESCENTE COM FIM DE ASSEGURAR A
MÁXIMA   EFETIVIDADE   DO   PRECEITO   CONSTITUCIONAL  DE  PROTEÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
VAZIO  NORMATIVO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.  A  Corte  Especial  do  STJ,  em Questão de Ordem suscitada pelo
Ministério  Público  Federal  no  julgamento  dos  EREsp. 727.716/CE
perante  a  3a.  Seção,  foi  provocada  a  se  manifestar  sobre  a
constitucionalidade  do art. 16, §3o. da Lei 8.213/1991, com redação
dada  pela  Medida  Provisória  1.523/1996,  que retirou o menor sob
guarda  do  rol  de  beneficiários da pensão por morte, assentando o
entendimento  de  que o incidente de inconstitucionalidade somente é
imprescindível   quando   a   declaração   de  ilegitimidade  de  um
dispositivo  legal  seja indispensável ao julgamento da causa, o que
não  é o caso dos autos, uma vez que a lei superveniente não negou o
direito à equiparação.
2.  A  omissão legislativa da lei previdenciária não tem o condão de
impedir  que  os  infantes percebam a referida pensão, vez que, pelo
critério  da  especialidade,  terá  primazia a incidência do comando
previsto  no  referido  art. 33, § 3o. do ECA, cuja exegese assegura
que  o  vínculo  da  guarda  conferirá  à  criança  ou adolescente a
condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito.
3.  A  Primeira  Seção  firmou  a  orientação  de  que  a legislação
previdenciária,  no  tocante  à pensão por morte devida ao menor sob
guarda,  deve  ser  interpretada  em  conformidade  com  o princípio
constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente (art.
227  da  CF), como consectário do princípio fundamental da dignidade
humana  e  base  do  Estado  Democrático de Direito, bem assim com o
Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente  (art.  33,  §  3o. da Lei
8.069/1990).
4.   Embargos de Declaração do INSS rejeitados.

Acórdão

Vistos,  relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira  Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos  e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os  Embargos  de  Declaração,  nos  termos  do  voto do Sr. Ministro
Relator.   Os  Srs.  Ministros  Og  Fernandes,  Benedito  Gonçalves,
Assusete  Magalhães,  Sérgio  Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Referência Legislativa

LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91     LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00016   PAR:00003
(COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1996)

LEG:FED MPR:001523 ANO:1996

PROFESSORA PARTICULAR.BACHARELADO.EXAME DA OAB.CONCURSO PÚBLICO.NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR. AULAS INDIVIDUAIS OU PEQUENOS GRUPOS. PRESENCIAL OU ONLINE.


Meu nome é Márcia Cristina Diniz Fabro sou professora particular e advogada 
   Sou pós-graduada em Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito de Família. Cursei mestrado em Direito do Trabalho na USP, Pós-graduação em Direito Público e Pós-graduação em Direito do Trabalho e Previdenciário. Os três últimos estão inconclusos. 
       Fiz curso de conciliação e mediação e alguns outros cursos que poderão ser consultados neste blog: 
 https://conflitos-juridicos.blogspot.com
Atualmente sou pós-graduanda pela FMB nas disciplinas de Direito do Consumidor e novamente nas disciplinas de Direito Processual Civil e Direito Civil. Estar atualizado é fundamental, assim pensamos.
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quinta-feira, 18 de outubro de 2018

ANTONIO GRAMSCI. BENITO MUSSOLINI.HEGEMONIA DO PENSAMENTO.CONTEMPORANIEDADE. AUGUSTO FILIPPO.


"ANTONIO GRAMSCI. Quem quiser entender o quadro agudo e caótico de elementos que agitam o cenário de nosso país tem que começar a desenha- ló tomando como ponto de partida um personagem que nunca esteve aqui, que a grande maioria da população nunca dele ouviu falar e que está morto á muito tempo. Estamos falando de Antônio Gramsci o ideólogo italiano que viveu na Itália durante o período de domínio do ditador  Benito Mussolini e que faleceu em 1937 após passar anos na cadeia, onde pode elaborar a sua estratégia de tomada do poder de forma absolutamente sútil, a qual ensinava infiltrar a ideia revolucionária sem jamais declarar que isto estivesse  sendo feito , ou seja, sempre pela via pacífica e constitucional além de ir entorpecendo a sociedade  com uma persistente e bem elaborada propaganda subliminar, a qual seria imperceptível a imensa maioria  da população totalmente hipnotizada por formulações e métodos que teriam a forma da mais absoluta normalidade. Exemplos é que não faltam: liberação da maconha, fim da família, aceitação de movimentos como MST, FARC e outras proposituras absurdas, tudo isto na tentativa de destruir valores que a sociedade de á muito preservou, mas que não mais servem aos novos interesses em curso, visando com isto alterar a estrutura social, política e econômica vigente, estabelecendo- se a chamada hegemonia do pensamento. Deste modo, vencer não pela força mas pela penetração sútil  milímetro por milímetro, cérebro por cérebro, ideia por ideia, hábito por hábito, reflexo por reflexo, ocupando lentamente espaços e objetivando transformar  o país na imagem e semelhança de sua própria obscuridade, fazendo parecer que tudo está maravilhoso e muito longe do grande atoleiro social em que vive e se estrutura toda a sociedade e desta forma conseguir o aparelhamento total do estado,  impondo a dominação sem ter que usar qualquer tipo de imposição ou tomada de poder pela força. AUGUSTO FILIPPO     Advogado e Mestre em Direito

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO.

Processo

REsp 1713167 / SP
RECURSO ESPECIAL
2017/0239804-9

Relator(a)

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Data do Julgamento

19/06/2018

Data da Publicação/Fonte

DJe 09/10/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL
DE  ESTIMAÇÃO.  AQUISIÇÃO  NA  CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. INTENSO
AFETO   DOS   COMPANHEIROS   PELO   ANIMAL.   DIREITO   DE  VISITAS.
POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO.
1.  Inicialmente,  deve  ser  afastada  qualquer  alegação  de que a
discussão envolvendo a entidade familiar e o seu animal de estimação
é  menor,  ou  se  trata  de  mera futilidade a ocupar o tempo desta
Corte.  Ao  contrário,  é  cada  vez  mais  recorrente  no  mundo da
pós-modernidade e envolve questão bastante delicada, examinada tanto
pelo  ângulo  da  afetividade em relação ao animal, como também pela
necessidade  de sua preservação como mandamento constitucional (art.
225,  §  1,  inciso  VII  - "proteger a fauna e a flora, vedadas, na
forma  da  lei,  as  práticas  que  coloquem  em  risco  sua  função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade").  2.  O Código Civil, ao definir a natureza jurídica dos
animais,  tipificou-os  como  coisas  e, por conseguinte, objetos de
propriedade,  não  lhes atribuindo a qualidade de pessoas, não sendo
dotados  de  personalidade  jurídica  nem  podendo  ser considerados
sujeitos  de  direitos. Na forma da lei civil, o só fato de o animal
ser  tido como de estimação, recebendo o afeto da entidade familiar,
não  pode  vir  a alterar sua substância, a ponto de converter a sua
natureza  jurídica.  3.  No entanto, os animais de companhia possuem
valor  subjetivo  único  e  peculiar, aflorando sentimentos bastante
íntimos em seus donos, totalmente diversos de qualquer outro tipo de
propriedade privada. Dessarte, o regramento jurídico dos bens não se
vem  mostrando  suficiente  para  resolver, de forma satisfatória, a
disputa  familiar  envolvendo  os  pets,  visto  que não se trata de
simples  discussão atinente à posse e à propriedade. 4. Por sua vez,
a guarda propriamente dita - inerente ao poder familiar - instituto,
por  essência,  de  direito  de  família,  não  pode  ser  simples e
fielmente  subvertida para definir o direito dos consortes, por meio
do  enquadramento de seus animais de estimação, notadamente porque é
um  munus  exercido no interesse tanto dos pais quanto do filho. Não
se  trata de uma faculdade, e sim de um direito, em que se impõe aos
pais a observância dos deveres inerentes ao poder familiar.
5.  A  ordem  jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da
relação  do  homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos
atuais.   Deve-se   ter   como   norte   o   fato,   cultural  e  da
pós-modernidade,  de  que há uma disputa dentro da entidade familiar
em  que  prepondera  o  afeto  de  ambos  os  cônjuges  pelo animal.
Portanto,  a  solução deve perpassar pela preservação e garantia dos
direitos  à  pessoa  humana,  mais  precisamente,  o  âmago  de  sua
dignidade.
6.  Os  animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem
natureza  especial e, como ser senciente - dotados de sensibilidade,
sentindo  as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais
racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado. 7. Assim,
na  dissolução  da  entidade  familiar em que haja algum conflito em
relação  ao  animal  de estimação, independentemente da qualificação
jurídica  a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a
depender  do  caso  em  concreto, aos fins sociais, atentando para a
própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu
vínculo  afetivo  com o animal. 8. Na hipótese, o Tribunal de origem
reconheceu  que  a  cadela  fora  adquirida  na  constância da união
estável  e  que  estaria  demonstrada  a  relação  de  afeto entre o
recorrente  e  o  animal de estimação, reconhecendo o seu direito de
visitas ao animal, o que deve ser mantido. (grifos nossos)
9. Recurso especial não provido.

Acórdão

Vistos,  relatados  e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma  do  Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos  e  das notas taquigráficas Prosseguindo no julgamento, após o
voto-vista  do  Ministro  Marco  Buzzi negando provimento ao recurso
especial  por fundamentação diversa do relator, e o voto do Ministro
Lázaro  Guimarães  no  sentido  da  divergência,, por maioria, negar
provimento  ao  recurso especial, nos termos do voto do relator. Com
ressalvas de fundamentação do Ministro Marco Buzzi. Votaram vencidos
os   Srs.   Ministros  Maria  Isabel  Gallotti  e  Lázaro  Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região).
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações Adicionais

     (VOTO VISTA) (MIN. MARCO BUZZI)
     "[...]  nos termos dos artigos 1.314 e 1.315 do Código Civil, a
copropriedade  exercida  sobre  o  bem  semovente  não necessita ser
quantitativamente  proporcional, ou seja, mediante o estabelecimento
de  quantidade  de  dias  precisos sobre os quais terá cada qual dos
sujeitos  o  direito de exercer a posse/guarda, mas sim que sejam os
direitos  qualitativamente  proporcionais sobre a totalidade do bem,
viabilizando que a posse/guarda e estabelecimento do vínculo afetivo
sejam exercidos por ambos os ex-consortes.
     Nessa  medida,  sendo desnecessária a aplicação por analogia do
instituto  da  guarda  compartilhada no caso concreto, em virtude de
existir  no  ordenamento  jurídico  pátrio  ditame legal atinente ao
Direito  das Coisas - aplicação do instituto da copropriedade - para
a solução da contenda, deve ser mantido o entendimento do Tribunal a
quo   que   estabeleceu  as  diretrizes  para  esse  exercício,  bem
delineando  a  distribuição  - qualitativa - dos comunheiros sobre o
animal [...]".
     (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
     "[...]  no caso ora em exame, não se cogita mais de partilha de
bens.  Já  houve,  quando  do  rompimento  da  união,  uma escritura
declaratória de que nada havia a partilhar. Anos após foi ajuizada a
presente  ação,  com  o  objetivo  de  'regulamentação  de  guarda e
visitas' do animal.
     Penso,  data maxima venia, que as limitações ao direito real de
propriedade  são  as  previstas  em lei. Não há nenhuma limitação de
direito de propriedade baseada em afeto".
     "O  que se pretende é exercer, com base em decisão judicial, um
direito  de visitas que não é previsto no ordenamento jurídico atual
no Brasil. Parece-me que, no caso, não se trata de lacuna legal, mas
de  consciente  opção  do  legislador de não regulamentar a matéria,
tanto  que  havendo  projeto  legislativo  para  tanto, ele não teve
andamento.
     Penso  que  escapa,  portanto, à atribuição do Poder Judiciário
criar direitos e impor obrigações não previstos em lei".


Referência Legislativa

LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988     CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00225   PAR:00001   INC:00007

LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02       CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00082   ART:00098   ART:00099   ART:00445   PAR:00002
        ART:00936   ART:01315   ART:01444   ART:01445   ART:01446

Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp. Acesso:18/10/2018

quarta-feira, 17 de outubro de 2018

Eleições são a hora da democracia e da verdade, diz Roberto Livianu.

Campanhas faltam com a verdade por voto
Mentiras ultrapassam corrida presidencial


Ao se completarem os 30 anos da Constituição Cidadã, o Datafolha divulgou pesquisa sobre o grau de apreço pela democracia no Brasil. A ascensão de candidaturas autoritárias poderia gerar expectativa no declínio substancioso da fé nos valores democráticos, especialmente também, como se sabe a corrupção gera perda de confiabilidade nas instituições, causa erosão profunda no sistema democrático.
Entretanto, 69% dos brasileiros responderam acreditar no sistema democrático, sendo certo que em junho deste ano eram 57%. 12% responderam que em certas circunstâncias é melhor viver sob uma ditadura e 13% responderam que tanto faz e 5% não opinaram.
Quase 30 anos atrás, em setembro de 1989, 43% dos entrevistados haviam respondido positivamente, 18% aceitariam sob circunstâncias viver sob ditadura e para 22% não faria diferença. Ou seja, em 29 anos, o índice de confiança subiu de 43% para 69%, mas, não se pode desconsiderar que a pesquisa está sendo feita em momento pré-eleitoral, o que pode contribuir para inflar de forma irreal o número positivo em razão da excitação momentânea.
É fato inquestionável que nos últimos anos, especialmente a partir das jornadas de junho de 2013, a sociedade tem participado mais do debate político, a pauta tem invadido as redes sociais, ainda que forma rasa e superficial e com fake newsbrotando por todos os lados.
Joseph Goebbels, doutor em Filosofia, debruçou-se sobre as idéias de Marx, Engels e Rathenow, na década de 1930, quando dava os passos iniciais para a construção da poderosíssima máquina de propaganda e marketing nazista, ficando ele conhecido como o “pai da propaganda política”, sendo-lhe atribuída a frase “uma mentira repetida mil vezes se torna verdade”, diante da impossibilidade concreta de neutralização das mentiras de Goebbels sobre os judeus.
No campo político, as mentiras sempre existiram e sempre existirão, com programas eleitorais mostrando mundos paradisíacos em que tudo funciona e deu certo, homens públicos sempre virtuosos, justos e perfeitos, honestíssimos, céus azuizinhos, gramados verdinhos perfeitinhos, homens e mulheres (normalmente brancos) saudáveis e sem problemas.
Mas o mundo real é bem diferente. E nestas eleições, ao lado do respeito e apreço aos valores democráticos detectado na pesquisa, que deve servir como alerta aos candidatos que foram ao 2º turno presidencial, nunca houve esforço tão institucionalizado e racionalizado contra a mentira, como o projeto Comprova, de jornalismo colaborativo contra a desinformação, que reúne jornalistas de 24 diferentes veículos de comunicação brasileiros para descobrir e investigar informações enganosas, inventadas e deliberadamente falsas durante a campanha presidencial de 2018.
O volume de fake news tem ultrapassado inclusive as fronteiras das candidaturas presidenciais e o Comprova não tem dado conta da demanda, tamanho é o volume de notícias falsas criadas para induzir a erro o eleitor. O tema tem chegado inclusive à Justiça Eleitoral, chamada a intervir para retirar do ar veiculações inverdadeiras feitas por candidatos.
Tem faltado lealdade durante a campanha. Tem faltado compromisso com a verdade na competição pelo voto, parecendo lamentavelmente vivo o mau exemplo de Goebbels, que afronta os princípios da moralidade, da publicidade, da legalidade, esculpidos na trintenária Carta de 1988. A sociedade exige postura ética por parte de seus representantes e respeito aos valores do Estado democrático de direito.
Fonte:https://www.poder360.com.br/opiniao/eleicoes/eleicoes-sao-a-hora-da-democracia-e-da-verdade-diz-roberto-livianu/.Acesso:17/10/2018


Mulher investigada por morte após cirurgia estética tem prisão decretada.



Juíza Livia de Castro também decretou busca e apreensão na residência e no local de trabalho de Danielle Cardoso
A juíza Livia Bechara de Castro decretou, nessa terça-feira, dia 16, a prisão temporária de Danielle Candido Cardoso, conhecida como “Dani Bumbum”. Ela é investigada pela morte da empresária Fernanda do Carmo Assis, no sábado, dia 13, após complicações decorrentes de um procedimento estético feito por Danielle no início de outubro.
De acordo com as investigações, dois dias depois das cirurgias, havia bolhas nas nádegas da vítima e, uma semana depois, edemas na boca a impediam de falar. Na decisão, a juíza destaca que testemunhas reconheceram Danielle como a responsável pelas operações e decretou a prisão temporária e a busca e apreensão em sua residência e local de trabalho, para evitar que provas sejam destruídas e outras testemunhas coagidas.
“Além disso, a Sra. Danielle, após denúncia anônima, foi encontrada na posse de farto material utilizado na realização do procedimento o qual Fernanda foi vítima. Ademais a prisão temporária da indiciada se faz necessária para a conclusão do inquérito policial, pois ainda existem diligências necessárias para o melhor esclarecimento da dinâmica criminosa”, ressaltou.
Processo n°:0245684-29.2018.8.19.0001

Fonte: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/5909634.Acesso:17/10/2018

Mãe e filho serão indenizados por discriminação racial.






A detentora da marca Burger King vai pagar uma indenização de R$ 24 mil para uma designer visual e o filho de 12 anos que, por ser negro, foi vítima de discriminação dentro da loja da rede na Rua Visconde de Pirajá, em Ipanema, na Zona Sul do Rio. A decisão é da 12ª Câmara Cível, que rejeitou recurso da BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes, que alegava não ter havido discriminação, mas um mero aborrecimento.
Segundo a denúncia, após saírem da praia, mãe e filho compravam um lanche, quando um segurança abordou o menino, que enchia os copos na máquina de refrigerantes. Ele foi chamado de “moleque” e, visivelmente constrangido, quase foi expulso da lojanão fosse a interferência da mãe. A designer gráfica questionou o segurança, perguntando se ele teria a mesma atitude caso o menor não tivesse a pele negra.
A 12ª Câmara Cível seguiu o voto do relator, desembargador Jaime Dias Pinheiro, de que “todo e qualquer ato de preconceito, intolerância e discriminação deve ser veementemente reprimido pelo Poder Judiciário, uma vez que não se coaduna com o Estado Democrático de Direito”. No voto, o desembargador também reproduziu um depoimento do líder dos direitos civis Martin Luther King, “que possuía um sonho de que um dia todos os vales serão elevados, todas as montanhas e encostas serão niveladas; os lugares mais acidentados se tornarão planícies e os lugares tortuosos se tornarão retos e todos os seres a verão conjuntamente”.
Processo: 0414129-15.2015.8.19.0001

Fonte:http://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/10136/5908989.Acesso:17/10/2018

Determinação de nova perícia com base em parâmetros de perícia tornada sem efeito ofende coisa julgada.


No momento da liquidação, o magistrado não pode enviar os autos à contadoria judicial com a recomendação de que novos cálculos sejam elaborados tendo como base os parâmetros usados em perícia realizada na fase de conhecimento e que tenha sido posteriormente tornada sem efeito.
Com o entendimento de que tal determinação caracteriza ofensa à coisa julgada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma empresa de bebidas para determinar que, no momento da nova perícia, seja observado o comando do acórdão que tornou sem efeito a perícia realizada anteriormente.
Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, essa decisão dará às partes a oportunidade de formular quesitos e indicar assistentes técnicos para acompanhar a perícia que vai apurar o efetivo valor a ser ressarcido, em observância à mais ampla garantia do contraditório.
Perdas e danos
Na origem, uma distribuidora de bebidas buscou indenização por perdas e danos decorrentes do descumprimento de contrato. A perícia técnica realizada ainda na fase de conhecimento apontou que a fabricante teria de indenizá-la em R$ 18 milhões.
O tribunal estadual, no julgamento de embargos de declaração, esclareceu que mantinha a condenação da fabricante, mas tornou sem efeito a perícia, pois ela considerava elementos que não foram reconhecidos no acórdão da apelação, e por isso decidiu que outra deveria ser feita em seu lugar.
A empresa ré questionou no recurso especial a determinação do juiz, na liquidação, de que fossem utilizados na segunda perícia os mesmos parâmetros da primeira, tendo por objeto os mesmos fatos. Para a recorrente, tal comando não é válido, já que a perícia anterior foi declarada sem efeito pelo acórdão.
Sem eficácia
Para o relator, ficou configurada ofensa à coisa julgada. Ele afirmou que a literalidade do comando judicial não deixa dúvida de que a perícia realizada na fase de conhecimento não havia se mostrado condizente com os parâmetros delimitados pelo acórdão condenatório, justificando a decisão de torná-la sem efeito.
“Nesse contexto, no momento da liquidação, não poderia o magistrado enviar os autos à contadoria judicial, com a recomendação de que os cálculos fossem elaborados, ‘tendo como base os parâmetros usados na perícia realizada na fase de conhecimento’".
Bellizze destacou que a expressão “tonar sem efeito”, utilizada pelo tribunal estadual para se referir à primeira perícia, revela a intenção de retirar sua eficácia.
Liquidação diversa
O ministro disse que, embora a Súmula 344 permita a liquidação por forma diversa da estabelecida em sentença, não há, no caso, fatos novos aptos a justificar a mudança da forma da liquidação, de arbitramento para artigos, conforme pleiteou a empresa.
“Logo, tendo o acórdão recorrido concluído pela desnecessidade de comprovação de fato novo, com vistas à apuração do valor devido, rever seus fundamentos importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante o óbice da Súmula 7”, afirmou o relator.

Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Determina%C3%A7%C3%A3o-de-nova-per%C3%ADcia-com-base-em-par%C3%A2metros-de-per%C3%ADcia-tornada-sem-efeito-ofende-coisa-julgada. Acesso: 17/10/2018

segunda-feira, 15 de outubro de 2018



CONFLITOS. FORMAS DE SOLUÇÃO. CONCILIAÇÃO. MEDIAÇÃO.






*Márcia Cristina Diniz Fabro: : professora particular, advogada, pós- graduada em Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito de Família.



Conflitos.

 O homem vive em sociedade. Destarte, ao conviver relaciona-se com diversos grupos de forma isolada ou em conjunto.

 Para que se estabeleçam relações apropriadas faz-se mister haver regramentos postando condutas e, ainda estabelecendo formas e limites.

 (...)

Costuma-se dizer que onde está o homem está o conflito, pois mesmo sozinho, tem seus conflitos interiores.

Se um ser humano se aproxima de outro surge a possibilidade de conflito entre eles, o que muitas vezes acontece.

Tal possibilidade acentua-se na sociedade contemporânea, pois, com o progresso pós-revolução industrial, os homens se aglomeraram em cidades, o que causou o aumento dos conflitos e, em consequência, a violência que deles nasce.

Assim, o conflito é inerente ao ser humano, tanto como indivíduo quanto como ser social.
É um processo de oposição e confronto que pode ocorrer entre indivíduos ou grupos nas organizações, quando as partes exercem poder na busca de metas ou objetivos valorizados e se obstruem entre si no progresso do cumprimento de uma ou mais metas”.1


 (...)Conforme Paulo Nader, o homem por se tratar de um ser gregário, tem a necessidade de viver em sociedade. Ocorre, porém, que essa convivência social nem sempre é pacífica, gerando muitas vezes além da amizade e colaboração, a discórdia, a intolerância e as desavenças. Conflitos sociais estes, que reclamam soluções.

No propósito de formular as bases da justiça e segurança, a sociedade cria o direito. Porém, o direito sozinho não gera o bem-estar social.

Leal afirma que o direito é fruto da sociedade, construída pela humanidade e produzida através da atividade humana, dada à sua inseparável necessidade.

Para Michel Foucault: A história de um certo conceito não é, de forma alguma, a de seu refinamento progressivo, de sua racionalidade continuamente crescente, de seu gradiente de abstração, mas a de diversos campos de constituição e de validade, a de suas regras sucessivas de uso, a dos meios teóricos múltiplos em que foi realizada e concluída sua elaboração”.2

(...)Ao se fazer uma análise sobre a existência de conflitos, pode-se caracterizá-los como uma gama de interesses e valores que vão de encontro a outros, sendo sem dúvidas, fatores naturais da existência humana.

Ao existir um interesse, e para que tal interesse seja almejado, as partes "digladiam-se" em prol de uma solução, sendo que, sobressai-se aquele que melhor fundamentar seu pedido, sendo isso plenamente aceitável, pois seria impossível a existência de uma relação interpessoal, totalmente plena ou sem divergências.

Pode-se verificar tal afirmação nas palavras de Vasconcelos (2008, p. 19), que diz:

O conflito é dissenso. Decorre de expectativas, valores e interesses contrariados. Embora seja contingencia da condição humana, e, portanto, algo natural, numa disputa conflituosa costuma-se tratar a outra parte como adversária, infiel ou inimiga. 

Cada uma das partes da disputa tende a concentrar todo o raciocínio e elementos de prova na busca de novos fundamentos para reforçar a sua posição unilateral, na tentativa de enfraquecer ou destruir os argumentos da outra parte. Esse estado emocional estimula as polaridades e dificulta a percepção do interesse comum”.3

Sob este prisma nasce, o Direito Processual para colocar em prática algumas regras visando facilitar a convivência, tendo-se em vista a existência do dissenso.
Para tanto são necessárias regras já que os bens em disputa são escassos.

Conceito de Lide.

Conforme apontamos anteriormente uma vez que o homem vive em sociedade e são os bens limitados surgem os conflitos.

(...)Diante disso, há conflitos entre as pessoas que compõem a sociedade para a obtenção de determinados bens.

Para tentar regular a vida em sociedade, surgem regras de comportamento.

Porém a existência de regras não é suficiente para evitar ou eliminar todos os conflitos que podem surgir.

Nessas situações, há a caracterização da insatisfação – que é um fator de instabilidade.

Ou seja, para se manter a paz social, os conflitos, litígios ou lides devem ser eliminados.

A lide é a pretensão qualificada pela resistência, conforme a clássica definição de Carnelutti”.4

Pois bem:

(...)

Os bens são todas as coisas materiais que integram o patrimônio do indivíduo, e também as coisas imateriais e insuscetíveis de avaliação econômica, mas que interessa-nos pelo seu valor espiritual, afetivo ou moral que representa.

E todo esse elenco de bens jurídicos de que é dotado o indivíduo repousa sob a guarda da lei, escudado nos princípios fundamentais de direito e de justiça.

Mas, não raro, a pacificidade do gozo desses direitos torna-se ameaçada, violada ou mesmo subtraída por inescrupulosos atos ilícitos de outrem, concretizados num procedimento em desacordo com a ordem legal.

Nasce, destarte um conflito de interesses todas as vezes que, para um mesmo bem, se voltar as atenções de pelo menos dois indivíduos, havendo da parte de ambos uma tal intensidade em relação ao mesmo bem, que a exclusão do interesse contrário é a meta de ambos.

A pretensão é caracterizada pelo sentimento de propriedade que tem alguém sobre determinado bem e a disposição de retirá-lo do interesse alheio. Ou é a exteriorização do interesse e o querer que a outra parte se submeta a sua vontade

A lide ou litígio é o choque de pretensões, caracteriza-se quando houver resistência à pretensão”.5

Portanto, quando nasce um conflito é imprescindível que se dê uma solução para as partes envolvidas.

Formas de solução.

Na ocorrência de conflitos, ao longo da história da sociedade houveram diferentes formas de quitá-los e solucioná-los.

Em breve síntese existiram:

“Autotutela: imposição da decisão por uma das partes, especialmente pela força.

Autocomposição: um ou ambos os litigantes abrem mão da sua pretensão.

Arbitragem facultativa: os litigantes, espontaneamente, buscam um terceiro de sua confiança para decidir a lide (normalmente o ancião ou líder religioso).

Arbitragem obrigatória: o Estado impõe obrigação de se solucionar a lide via um árbitro, vedando a autotutela.

Jurisdição: poder estatal de aplicar o direito em relação a uma lide.

ADRs: da sigla em inglês, formas alternativas de decisão da lide”.6

Em nosso Direito, o Estado não permite a justiça privada conhecida pela célebre frase: “olho por olho e dente por dente”.

Ao contrário o Estado ao desprestigiar a violência arbitrária e singular na solução das questões trouxe várias formas, através das quais é possível vislumbrar a pacificação das questões conflituosas.

(...)Assim, nos últimos anos- e especialmente com o novo Código de Processo Civil – há um estimulo no Brasil aos métodos alternativos de solução da lide, dentre as quais se destacam:

a) conciliação: o conciliador busca o consenso entre os litigantes e tem uma postura propositiva, sugerindo soluções para as partes.

b) mediação: o mediador busca o consenso entre os litigantes e tem uma postura de induzir que as próprias partes encontrem a solução.

c) arbitragem: as partes estabelecem que a decisão da lide será proferida por um árbitro privado, que conheça a matéria em debate e não por um juiz do Poder Judiciário”.7

(...)

Formas alternativas de resolução de conflitos são uma realidade, estão cada vez mais presentes e recorrentes não só na sociedade brasileira, mas também em muitas democracias ditas “avançadas”, em especial na Europa. Igualmente, a ONU adota e incentiva métodos alternativos como negociações diretas e a mediação para solução de controvérsias no âmbito do direito internacional.

A Conciliação é uma forma de resolução de conflitos, onde um terceiro, neutro e imparcial, chamado conciliador, facilita a comunicação entre pessoas que mantém uma relação pontual na busca de seus interesses e na identificação de suas questões, através de sua orientação pessoal e direta, buscando um acordo satisfatório para ambas.

A Mediação, por sua vez, é a forma de resolução de conflitos, onde um terceiro, neutro e imparcial chamado mediador, facilita a comunicação entre pessoas que mantém uma relação continuada no tempo, na busca de seus interesses e na identificação de suas questões com uma composição satisfatória para ambas”.8

Em apertada síntese temos que nas diversas formas de solução dos conflitos há critérios a serem observados.

(...)

Na arbitragem que é regulamentada pela Lei 9307 de 1996,  que aplicam-se aos assuntos comumente relacionados ao direito patrimonial disponível Citamos como exemplos as questões de consumo, contratos, locação, seguros, trabalhista, societário, prestação de serviços e a maioria das questões civis e comerciais. Pode ser prevista em contrato, através de “cláusula compromissória”, ou posterior ao conflito através de compromisso arbitral, desde que as partes envolvidas aceitem espontaneamente.

A mediação é um método de resolução de conflitos sigiloso, informal, de baixo custo e, com flexibilidade, onde os envolvidos elegem um facilitador (mediador) para ajudá-los a chegar a um consenso. Este facilitador tem a função principal de separar as pessoas do problema, para evitar ataques pessoais desnecessários e destrutivos, focam a questão, não propõem soluções, ele aplica sua técnica e habilidade para a construção do acordo entre as partes.

Desta forma, o mediador não julga nem decide, apenas dá os instrumentos necessários para criar oportunidades aos envolvidos  para tratarem suas diferenças de forma respeitosa e construtiva, esclarecendo e resolvendo a controvérsia.

A mediação é muito utilizada em questões de direito de família e sucessão, uma vez que são relações sensíveis, que merecem muito cuidado e devem ser preservadas”.9

(...)A credibilidade da mediação no Brasil, como processo eficaz para solução de controvérsias, vincula-se diretamente ao respeito que os mediadores vieram a conquistar, por meio de um trabalho de alta qualidade técnica, embasado nos mais rígidos princípios éticos.

A mediação transcende à solução da controvérsia, dispondo-se a transformar um contexto equivocado em  paradigmas de colaboração mútua. É um processo confidencial e voluntário, onde a responsabilidade das decisões cabe às partes envolvidas.

 Difere da negociação, da conciliação e da arbitragem, constituindo-se em uma alternativa ao litígio e também um meio para resolvê-lo.

O mediador é um terceiro imparcial que, por meio de uma série de procedimentos próprios, auxilia as partes a identificar os seus conflitos de interesses, e diante dos fatos,  auxilia na construção em conjunto, formas alternativas de solução, visando o consenso e a realização do acordo.

A conciliação, também é uma forma de solução de conflito. Busca-se um acordo entre as partes.

(...) Conciliar significa harmonizar, pôr em acordo, o que constitui o objetivo de quem se dispõe a pacificar duas ou mais pessoas em conflito.

A conciliação é, também, uma forma de resolução de controvérsias na relação de interesses, administrada por um conciliador, a quem compete aproximar os envolvidos, controlar as negociações, aparar as arestas, sugerir e formular propostas, apontar vantagens e desvantagens, objetivando sempre a composição do conflito pelas partes (SILVA, 2008).

A conciliação tem suas próprias características onde, além da administração do conflito por um terceiro neutro e imparcial, este mesmo conciliador, diferentemente do mediador, tem a prerrogativa de poder sugerir um possível acordo, após uma criteriosa avaliação das vantagens e desvantagens que tal proposição traria às partes

A arbitragem é outrossim outra forma de alternativa para pôr fim aos conflitos.

Esta modalidade, envolve uma decisão de um terceiro que intervém no processo. Uma parte neutra, depois de uma audiência probatória, por vezes.

(...)

A arbitragem pode ser entendida como uma alternativa extrajudicial e voluntária, que as pessoas capazes de contratar, sejam físicas ou jurídicas, têm para solucionar conflitos. 

Não cabe tutela, portanto, do Poder Judiciário. As partes irão eleger um ou mais árbitros, também chamados juízes arbitrais, que são pessoas de confiança e que atuarão de forma neutra e imparcial para solucionar controvérsias. A decisão final é, portanto, proferida pelo árbitro e tem caráter definitivo, uma vez que não cabe recurso nesse sistema.

Essas soluções, boas ou más, são caracterizadas pela extrema rapidez, o que não se evidencia no Poder Judiciário. Com a assinatura da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral, o instituto assumirá caráter obrigatório, sua sentença terá força judicial, sendo proferida por esses especialistas, escolhidos convencionalmente pelas partes conflitantes, cuja lide necessariamente envolverá direitos patrimoniais disponíveis.”.10

Problema objetivo e solução de conflitos.

Tendo visto as diversas modalidades de solução dos conflitos, passemos a analisar o critério objetivo que se deve empregar para findar as contendas.

Problema objetivo, são características através das quais o conflito é proposto e resolvido pelos contentores.

Se de um lado busca-se um consenso para encerrar às questões focadas, por outro as soluções apontadas não podem vislumbrar posições que não tenham critérios de realidade e consenso mútuos dentre os envolvidos no conflito.

(...)

A célebre frase de Aristóteles onde afirma que: “O homem é um ser social.  O que vive, isoladamente, sempre, ou é um Deus ou uma besta.”

Pois bem através desta frase resume-se a necessidade que tem o ser humano de se relacionar com outros de sua espécie e, por conseguinte, de se adaptar às normas vigentes, sejam elas sociais ou impostas por Lei, para que possa ter uma convivência harmônica em sociedade, sob pena de sofrer sanções”.11

Uma vez que o Estado passou a deter o poder de solucionar os conflitos, criou-se diversos caminhos de o fazê-lo.

Destarte, através da mediação, conciliação e ou arbitragem o conflito é solucionado por meios próprios atinentes a cada uma de suas formas.

(...)

Para que a mediação possa se desenvolver regularmente, é importante observar algumas técnicas negociais, as quais, uma vez empregadas, podem resultar em um alto grau de satisfação e de alcance prático na resolução de conflitos.

 Essas técnicas negociais são as seguintes:

a) plenos poderes das partes como consequência da autonomia da vontade (...) assim, os envolvidos mantêm poder decisório: quanto ao processo mediador e quanto ao fundo das questões objeto da mediação;

b) a solução da controvérsia é sempre consensual, pois isso preserva o respeito mútuo e a cooperação atual e no futuro;

c) informação completa e total de todos os fatos que envolvem as situações conflituosas, de modo que as partes devem perceber exatamente o que se passa, e isso sem intermediários, ainda que estejam acompanhadas por seus advogados o que, aliás, é sempre recomendável;

d) mediador como um terceiro independente e que não decide, antes apresenta sugestões de resolução do conflito, extraídas das próprias partes;

e) confiança e confidencialidade como corolário da técnica procedimental da mediação provocadora de solução “ganha-ganha” e, ao demais disso, reveladora da preocupação com a convivência futura (para além do acordo!);

f) como conhecer dos conflitos, utilizando-se da técnica de saber comunicar (sem diálogo, não há comunicação possível nem solução racional para os problemas); saber ouvir (metas e intenções não compreendidas levam sempre a uma resolução sem sucesso) e saber perguntar (quem pergunta conduz a conversa).

Não obstante a informalidade ser também uma característica da mediação, é possível estabelecer um plano procedimental expresso em fases ou estágios para se chegar à obtenção de um resultado satisfatório para as partes, a saber:

Fase preliminar ou introdutória do procedimento: caracterizada pelos contatos iniciais entre o mediador e as partes, nos quais se estabelecem algumas premissas como; o direito de cancelar ou interromper o procedimento e de se fazer quaisquer questionamentos; o compromisso dos interessados com o próprio procedimento da mediação e sua natureza consensual e voluntária e, a duração das sessões de mediação, de modo que as partes tenham a noção exata do tempo despendido para o exame das situações em contraste;

(...)

Identificação dos temas a serem resolvidos, de modo a se fazer a separação das pessoas e dos problemas, a concentração nos interesses (e não nas posições individuais de cada participante) e, ao final, a construção conjunta de uma agenda;

O estabelecimento de padrões objetivos, procurando-se excluir preconceitos de ordem subjetiva, distantes dos fatos, bens e números concretos;

Criação colaborativa de alternativas, opções e critérios hipotéticos, direcionados a produzir benefícios mútuos;

Evolução e comparação de alternativas, e, após, o estabelecimento de um compromisso de parte a parte, em que se respeitará o combinado; e, a conclusão do acordo total ou parcial sobre a substância do conflito, com o oferecimento de um plano de implementação do acordo e monitoramento de seu cumprimento”.12


(...)

 Para a professora Carolina Maciel Barbosa, o mediador deve ter consciência de seu estado físico e emocional para evitar que questões pessoais interfiram no processo de mediação.

As premissas do modelo de negociação de Harvard consistem em separar as pessoas dos problemas, concentrar-se nos interesses e não nas posições, inventar opções de ganhos mútuos e insistir em critérios objetivos.

Ao detalhar as etapas desse modelo de negociação, Carolina Maciel ponderou que é importante conhecer todo o processo, mas sempre lembrando que a mediação não acontece necessariamente de forma linear.

Às vezes, aponta, é preciso pular etapas ou condensá-las.

 Conforme a professora, a primeira fase, chamada abertura ou pré-mediação, deve enquadrar o trabalho.

“É importante saber que, nesse momento inicial, é preciso explicar para as partes o que vamos fazer nesse contexto de mediação.

(...)

Em seguida, vem a etapa do relato das partes, na qual o mediador deverá identificar a posição dos envolvidos no conflito. A partir daí, deve ser construída uma agenda trabalho. “É uma pauta de temas a partir da qual eu vou começar a identificar os interesses”, explica Carolina Maciel.

Identificados os interesses, é preciso discriminá-los.

“Interesses diferentes nem sempre se excluem, então é importante colocar isso para as partes”, diz a professora.

A fase seguinte é a da pergunta de reformulação. “Como podemos fazer para atender ao interesse de A e ao interesse de B? Essa pergunta abre para a próxima etapa, que é a geração de opções de satisfação mútua”, diz Carolina Maciel.

As opções geradas devem passar por filtros objetivos e subjetivos antes da apresentação de uma proposta criada a partir das soluções encontradas. A última etapa compreende o acordo por escrito.

Carolina Maciel ainda comentou que existem aspectos importantes a serem observados durante o planejamento da sessão. O lugar físico, aponta, deve levar em conta a adequação do ambiente.

Nesse sentido, a professora indica a preparação com mesa circular ou oval com assentos que coloquem todas as partes no mesmo nível, a garantia de conforto de iluminação e acomodação, além de isolamento acústico.

Ademais, o mediador deve atender a quatro princípios básicos: confidencialidade, imparcialidade, voluntariedade e autodeterminação das partes. -A confidencialidade é importante porque cria confiança à parte. O mediador não pode ter vínculo com as partes nem interesse na solução do conflito.

Os protagonistas da mediação são as partes e são elas que dizem a solução que querem construir – “.13


(...)

São princípios fundamentais da mediação judicial a confidencialidade, esta necessária em manter o sigilo sobre as informações adquiridas na sessão; a imparcialidade com o dever do profissional agir com ausência de favoritismo, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho; a neutralidade na qual tem o dever do profissional se manter neutro e respeitar as partes no ponto de vista e não privilegiar um em detrimento do outro; a independência e autonomia sendo o dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, com permissão para recuar, suspender ou interromper a sessão se ausentes de condições necessárias para seu bom desenvolvimento; o respeito a ordem pública bem como cuidar para que um possível acordo não viole esta ordem nem as leis vigentes.

A mediação clássica, segundo Cooley consiste de oito estágios: iniciação; preparação; introdução; declaração do problema; esclarecimento do problema; geração e avaliação de alternativa(s); seleção de alternativas(s) e acordo.

É função do mediador, entender a dinâmica do conflito, retirando-o do espaço negativo, possibilitando a resolução do mesmo com base na razão e sentimentos bons, evitando a ira e sentimento de vingança.

O mediador deve agir sempre de forma pacificadora, usar de inteligência e criatividade para administrar situações, ser confiável, humilde e objetivo, possibilitando o diálogo construtivo entre as partes”.14

Saliente-se que na fase instrutória ou inicial que é aquela através da qual se inicia a solução dos conflitos é importante escolher o local físico no qual serão realizadas as negociações.

Afinal, todas as negociações vão ser erguidas no local indicado, de sorte que deve ser apropriada para que as partes sintam-se confortáveis para caminhar na solução das questões.

(...)

Fase instrutória

É a efetiva iniciação da mediação. Aspectos físicos e organizacionais do local são fundamentais nesse momento, podendo ser determinantes no resultado final.

Neste momento é fundamental a explanação sobre os procedimentos da mediação, assim como o apontamento de tudo o que está sendo levado em consideração no conflito.

Posteriormente temos:

Fase do Relato das Partes

O mediador na etapa seguinte a introdução, tem importante papel de fomentar a clara exposição das razões que levaram as partes ao conflito.

Fiúza (1995) em sua obra ressalta a importância de se realizar uma leitura do que fora dito pelas partes, a fim de que ambas concordem com o que fora falado.

Neste momento, a participação do terceiro deve ser para favorecer o clima amigável e respeitoso.

Faz-se necessário expressar que esta fase é o início do diferencial da mediação, pois visa identificar os reais desejos e intenções das partes, sendo a razão da própria mediação a visão mais humana do conflito.

A terceira fase é a da:

Identificação e Redefinição de Interesses

Aqui retrata o momento da mediação em que é feita a relação do que está sendo desejado.
É a etapa da identificação e redefinição das questões e interesses.

Nesse momento o mediador tenta elaborar o conflito de maneira que abranja as partes e ambas se visualizem dentro da questão, sem que, para tal, tenda a alguma parte.

Em penúltimo existe a fase da:

Formulação e Avaliação de Opções

Eis o momento em torno do qual se reflete o espírito da mediação.

Nesta fase, as características de criatividade e flexibilidade do mediador são postas à prova, pois cabe a ele aproximar os desejos das partes às realidades possíveis.

Dada as peculiaridades de algumas questões, o mediador pode recorrer a procura de um especialista que, com mais propriedade, se posicione as possibilidades viáveis diante dos fatos.

Por último temos a fase da:

 Solução e Acordo

A fase conclusiva permite a redação de confecção de um acordo com a decisão em que as partes chegaram à comum acordo.

Faz-se mister ressaltar que os termos de acordo (documentos com as descrições do que ficara acordado), podem ser vistos por terceiros ligados às partes, a fim de apreciação das decisões.

O eminente Jurista Mendonça, ressalta nesta fase a importante reflexão que cabe nesta seara:

"É indispensável que as partes tenham plena compreensão do conteúdo do acordo, de como viabilizá-lo e suas consequências.

Recomenda-se a elaboração de um plano detalhado de implementação acompanhado de um plano do prazo para o seu cumprimento, e de quais recursos serão utilizados para caso não de que não se cumpra.

Ainda recorrendo ao referido autor, o acordo satisfatório deve possuir como características os seguintes pontos: O que? (Descrição detalhada do Objeto do Acordo); Quem? (Qualificação das Partes); Como? (Descrição operacional do acordo); Quando? (Prazos da execução do Acordo); Quanto? (Valores Financeiros Envolvidos)”. 15

 Inobstante o exposto, temos que acrescentar o esteio em que se devem pautar e acolher os solucionadores de conflitos.

(...)

De princípio os mediadores utilizam ensinamentos de diversas áreas como Direito, Psicologia, Comunicação, Sociologia, Administração de Empresas, entre outras

A mediação é um processo que pode ser exercido por qualquer pessoa capacitada (há cursos específicos na área) e que objetiva a resolução satisfatória de um impasse.

No entanto, ao contrário do que possa parecer, a solução de um conflito requer habilidades multidisciplinares.

De acordo com Ana Luiza Isoldi, presidente da Comissão de Mediadores do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima), o processo de mediação tem várias fases, que envolvem: preparação, abertura, investigação, agenda, comunicação, levantamento de alternativas, negociação e escolha de opção e fechamento.

A técnica a ser utilizada depende da etapa do procedimento.

"O mediador deve lançar mão de preceitos do Direito, da Psicologia, da Comunicação, entre outras áreas de conhecimento.

Mediadores despreparados não levam em conta algumas etapas e partem para uma mediação sem critérios", afirma a especialista.

Segundo conta, as técnicas mais usadas durante o procedimento são a escuta ativa, o parafraseamento, a formulação de perguntas, o resumo seguido de confirmações, o cáucus, o brainstorming e o teste de realidade.

Com a escuta ativa, o mediador estimula os mediandos a se ouvirem um ao outro, proporcionando a expressão das emoções; no parafraseamento, o mediador reformula as frases sem alterar seus sentidos com o intuito de organizá-las, sintetizá-las e neutralizar os conteúdos; a partir da formulação de perguntas, o mediador faz indagações pertinentes à compreensão do conflito para explorar soluções viáveis; o resumo seguido de confirmações permite que os mediandos observem como seus relatos foram registrados; no cáucus (em latim significa "copos" - linguagem figurada que indica um encontro amistoso), o mediador promove encontros em separado com os mediandos, sob confidencialidade; o brainstorming (em inglês, tempestade de ideias), muito usado na Publicidade e em ações de Marketing, incentiva a criatividade e faz com que os mediandos possam expressar o que vêm na mente para garimpar as ideias mais valiosas; por fim, o teste de realidade, busca uma reflexão objetiva dos mediandos acerca do que está sendo colocado ou proposto”. 16

 Concluímos ressaltando que:

(...)

O diálogo pode ser facilitado quando se transforma a visão que se tem sobre o conflito. Este deixa de ser algo eminentemente mau para ser algo comum na vida de qualquer ser humano que vive em sociedade.

É fruto da convivência, e sempre ocorrerá sob diferentes aspectos. Quando se percebe que um impasse pode ser momento de reflexão e daí de transformação, torna-se algo de positivo. (SALES, 2004, p.28).

A discussão acerca dos conflitos, dos direitos envolvidos e das carências da população somados à cultura do diálogo como forma de solução de conflitos, sem dúvida contribui para conscientização da população e a fomentação da paz social, como algo a ser buscado diariamente. (SALES, 2005, p. 62)”.17



    Márcia Cristina Diniz Fabro: professora particular, advogada, pós- graduada em Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito de Família..


Referências  Bibliográficas.


1.       http://www.arcos.org.br/artigos/mediacao-como-forma-alternativa-de-resolucao-de-conflitos/. Acesso: 25/11/2016
2.       http://www.zemoleza.com.br/trabalho-academico/humanas/direito/a-historia-do-processo-como-instrummento-na-solucao-de-conflitos/. Acesso: 27/11/26
3.       http://br.monografias.com/trabalhos3/surgimento-conflitos-importancia-medidas-extrajudiciais/surgimento-conflitos-importancia-medidas-extrajudiciais2.shtml:Acesso:27/11/2016
4.       WANDER Garcia e Renan Flumian, Concursos Jurídicos, Doutrina Completa, Ed. Foco, 2016, p.112.
5.       http://www.zemoleza.com.br/trabalho-academico/humanas/direito/lide-pretensao-jurisdicao-acao-e-processo/.Acesso:27/11/2016
6.       Op.cit WANDER Garcia e Renan Flumian, Concursos Jurídicos, Doutrina Completa, Ed. Foco, 2016, p.112.
7.       Op.cit WANDER Garcia e Renan Flumian, Concursos Jurídicos, Doutrina Completa, Ed. Foco, 2016, p.112.
8.       http://www.conima.org.br/arquivos/4682.Acesso: 27/11/2016
9.       http://oab-stoamaro.org.br/comissoes/conciliacao-mediacao-e-arbitragem/artigos/objetivos-da-comiss%C3%A3o-de-concilia%C3%A7%C3%A3o-media%C3%A7%C3%A3o-e-arbitragem.htmlAcesso: 27/11/2016
10.   http://www.arcos.org.br/artigos/mediacao-como-forma-alternativa-de-resolucao-de-conflitos/Acesso:27/11/2016
11.   Fonte http://www.tjac.jus.br/wp-content/uploads/2015/05/TCC-MBA_Dra_Olivia_Maria_Alves_Ribeiro.pdf.Acesso:27/11/2016
12.   http://www8.tjmg.jus.br/cadernos-ejef/eventos/1congressomineiro/2011/Palestras/Fernando%20Horta.html#1.Acesso:27/11/2016
13.   http://www.portaldori.com.br/2013/09/24/professora-explica-etapas-do-modelo-de-mediacao-de-harvard/.Acesso:27/11/2016
14.   http://www.mediarconflitos.com/2011/04/mediacao-judicial-e-o-novo-codigo-de.html
15.   http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/18762-18763-1-PB.pdfAcesso:27/11/2016
16.   http://www.guiadaembalagem.com.br/artigo_171-mediacao_de_conflitos:_conheca_as_principais_tecnicas_usadas_para_solucionar_um_impasse.htmAcesso:27/11/2016

17.   http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/18762-18763-1-PB.pdfAcesso: 27/11/2016