Jurisprudência do STJ
REsp 1447247 / SP
RECURSO ESPECIAL
2013/0099452-0
Relator(a)
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
19/04/2018
Data da Publicação/Fonte
DJe 04/06/2018
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSTULANDO O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL COM CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL AVENÇADA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA
CONTRATUAL PELA CORTE ESTADUAL.
1. Em que pese ser a cláusula penal elemento oriundo de convenção
entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado
alvedrio destes, porquanto o atual Código Civil, diferentemente do
diploma revogado, introduziu normas de ordem pública, imperativas e
cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico
financeiro da avença, afastando o excesso configurador de
enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes.
2. Entre tais normas, destaca-se o disposto no artigo 413 do Código
Civil de 2002, segundo o qual a cláusula penal deve ser reduzida
equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido
cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente
excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
3. Sob a égide do Código Civil de 2002, a redução da cláusula penal
pelo magistrado deixou, portanto, de traduzir uma faculdade restrita
às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação (artigo 924 do
Código Civil de 1916) e passou a consubstanciar um poder/dever de
coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em
situação de inferioridade desarrazoada.
4. Superou-se, assim, o princípio da imutabilidade absoluta da pena
estabelecida livremente entre as partes, que, à luz do código
revogado, somente era mitigado em caso de inexecução parcial da
obrigação.
5. O controle judicial da cláusula penal abusiva exsurgiu, portanto,
como norma de ordem pública, objetivando a concretização do
princípio da equidade - mediante a preservação da equivalência
material do pacto - e a imposição do paradigma da eticidade aos
negócios jurídicos.
6. Nessa perspectiva, uma vez constatado o caráter manifestamente
excessivo da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente
de requerimento do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o
ajuste necessário para que se alcance um montante razoável, o qual,
malgrado seu conteúdo sancionatório, não poderá resultar em vedado
enriquecimento sem causa. 7. Por sua vez, na hipótese de cumprimento
parcial da obrigação, deverá o juiz, de ofício e à luz do princípio
da equidade, verificar se o caso reclamará ou não a redução da
cláusula penal fixada.
8. Assim, figurando a redução da cláusula penal como norma de ordem
pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância
social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material
dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa, não há
falar em inobservância ao princípio da adstrição (o chamado vício de
julgamento extra petita), em preclusão consumativa ou em desrespeito
aos limites devolutivos da apelação.
9. Recurso especial não provido.
Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=201300994520.REG.
Acesso: 01/10/2018
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