segunda-feira, 1 de outubro de 2018

NORMA DE ORDEM PÚBLICA.REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA CONTRATUAL PELA CORTE ESTADUAL.POSSIBILIDADE.





Jurisprudência do STJ

REsp 1447247 / SP RECURSO ESPECIAL 2013/0099452-0

Relator(a)

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Data do Julgamento

19/04/2018

Data da Publicação/Fonte

DJe 04/06/2018
RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  POSTULANDO  O  CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL COM CONDENAÇÃO
AO  PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL AVENÇADA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA
CONTRATUAL PELA CORTE ESTADUAL.
1.  Em  que  pese ser a cláusula penal elemento oriundo de convenção
entre  os  contratantes,  sua  fixação não fica ao total e ilimitado
alvedrio  destes,  porquanto o atual Código Civil, diferentemente do
diploma  revogado, introduziu normas de ordem pública, imperativas e
cogentes,  que  possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico
financeiro   da   avença,   afastando   o  excesso  configurador  de
enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes.
2.  Entre tais normas, destaca-se o disposto no artigo 413 do Código
Civil  de  2002,  segundo  o qual a cláusula penal deve ser reduzida
equitativamente  pelo  juiz  se  a  obrigação  principal  tiver sido
cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente
excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
3.  Sob a égide do Código Civil de 2002, a redução da cláusula penal
pelo magistrado deixou, portanto, de traduzir uma faculdade restrita
às  hipóteses  de  cumprimento  parcial  da obrigação (artigo 924 do
Código  Civil  de  1916) e passou a consubstanciar um poder/dever de
coibir  os  excessos  e  os abusos que venham a colocar o devedor em
situação de inferioridade desarrazoada.
4.  Superou-se, assim, o princípio da imutabilidade absoluta da pena
estabelecida  livremente  entre  as  partes,  que,  à  luz do código
revogado,  somente  era  mitigado  em  caso de inexecução parcial da
obrigação.
5. O controle judicial da cláusula penal abusiva exsurgiu, portanto,
como   norma  de  ordem  pública,  objetivando  a  concretização  do
princípio  da  equidade  -  mediante  a  preservação da equivalência
material  do  pacto  -  e  a imposição do paradigma da eticidade aos
negócios jurídicos.
6.  Nessa  perspectiva,  uma vez constatado o caráter manifestamente
excessivo da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente
de requerimento do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o
ajuste  necessário para que se alcance um montante razoável, o qual,
malgrado  seu  conteúdo sancionatório, não poderá resultar em vedado
enriquecimento sem causa. 7. Por sua vez, na hipótese de cumprimento
parcial  da obrigação, deverá o juiz, de ofício e à luz do princípio
da  equidade,  verificar  se  o  caso  reclamará ou não a redução da
cláusula penal fixada.
8.  Assim, figurando a redução da cláusula penal como norma de ordem
pública,  cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância
social  decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material
dos  contratos  e  de  repressão ao enriquecimento sem causa, não há
falar em inobservância ao princípio da adstrição (o chamado vício de
julgamento extra petita), em preclusão consumativa ou em desrespeito
aos limites devolutivos da apelação.
9. Recurso especial não provido.
Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=201300994520.REG.
Acesso: 01/10/2018

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