segunda-feira, 1 de outubro de 2018

ACORDO EXTRAJUDICIAL DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE MENOR.





Processo

REsp 1698717 / MS
RECURSO ESPECIAL
2015/0116501-1

Relator(a)

Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

05/06/2018

Data da Publicação/Fonte

DJe 07/06/2018

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE MENOR. OMISSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE RETIFICAÇÃO DE
REGISTRO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. INDISPENSÁVEL OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS E DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO SOBRE ERRO
OU FALSIDADE DO REGISTRO. INDISPENSABILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DA PROVA PERICIAL EM JUÍZO.
NECESSIDADE DE ESTUDO PSICOSSOCIAL QUE APURE A EXISTÊNCIA DE
VÍNCULOS SOCIOAFETIVOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1- Ação distribuída em 29/10/2014. Recurso especial interposto em
18/03/2015 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.
2- O propósito recursal é definir se é válido acordo extrajudicial,
posteriormente homologado em juízo, por meio do qual as partes
transacionaram sobre a retificação do registro civil de um menor, a
fim de que fosse substituído o nome do pai registral pelo pai
biológico em seu registro de nascimento.
3- Ausente omissão no acórdão recorrido, que efetivamente se
pronunciou sobre as questões relevantes da controvérsia, não há que
se falar em violação ao art. 535, II, do CPC/73.
4- O formalismo ínsito às questões e ações de estado não é um fim em
si mesmo, mas, ao revés, justifica-se pela fragilidade e relevância
dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, que
devem ser integralmente tutelados pelo Estado.
5- É inadmissível a homologação de acordo extrajudicial de
retificação de registro civil em juízo, ainda que fundada no
princípio da instrumentalidade das formas, devendo ser respeitados
os requisitos e o procedimento legalmente instituídos para essa
finalidade, que compreendem, dentre outros, a investigação acerca de
erro ou falsidade do registro anterior, a concreta participação do
Ministério Público, a realização de prova pericial consistente em
exame de DNA em juízo e sob o crivo do mais amplo contraditório e a
realização de estudos psicossociais que efetivamente apurem a
existência de vínculos socioafetivos com o pai registral e com a sua
família extensa.
6- Fica prejudicado o exame do alegado dissídio jurisprudencial
quando houver o acolhimento da pretensão recursal por outro
fundamento.
7- Recurso especial conhecido e provido em parte.

Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=201300994520.REG.
Acesso: 01/10/2018

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