Poder geral de cautela autoriza penhora em autos de execução
trabalhista
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
considerou válida a penhora decidida pelo juízo da execução cível nos autos de
execução trabalhista, após o falecimento do devedor cível, que figurava como
credor na Justiça do Trabalho. Em recurso especial que teve provimento negado
pela turma julgadora, os herdeiros do falecido alegavam que os créditos
trabalhistas seriam impenhoráveis.
Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, a decisão do juízo da execução cível de determinar a penhora nos
autos da execução trabalhista não viola o disposto no artigo 649, inciso 4º, do Código de Processo Civil de
1973, conforme alegado pelos recorrentes.
O ministro explicou que a penhora foi decidida com base no
poder de cautela do juízo cível, com a finalidade, inclusive, de assegurar as
deliberações do juízo do inventário, competente para a ponderação proposta
pelas partes sobre quem deva receber os créditos bloqueados nos autos da execução
trabalhista.
No caso, o devedor do juízo cível comum tinha créditos a
receber em processo na Justiça do Trabalho. Após sua morte, o juízo cível
determinou a penhora dos créditos nos autos da execução trabalhista. Os
herdeiros afirmaram que tal penhora não seria possível, tendo em vista o
caráter alimentar da verba.
Medida possível
Para o ministro Sanseverino, a penhora é possível, ainda que
as verbas tenham caráter alimentar.
“Embora não concorde com a perda do caráter alimentar das
verbas trabalhistas em razão da morte do reclamante, tenho por possível a
reserva dos valores lá constantes para satisfação do juízo do inventário dos
bens do falecido, tudo com base no poder geral de cautela do juiz”, disse o
relator.
O ministro lembrou que o montante de crédito trabalhista
supera em muito o teto do pagamento direto ao dependente do INSS, e cabe ao
juízo do inventário fazer a análise da qualidade do crédito e dos valores
percebidos a título de herança.
“No juízo do inventário, o magistrado deverá sopesar o
direito à herança de verbas trabalhistas devidas a menor e o direito à tutela
executiva do credor do falecido”, explicou Sanseverino ao advertir que a verba
penhorada deve ser remetida ao juízo do inventário para que este decida acerca
de sua liberação, ponderando entre o direito de herança e o dos credores.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Poder-geral-de-cautela-autoriza-penhora-em-autos-de-execu%C3%A7%C3%A3o-trabalhista.
Acesso: 26/10/2018
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