Processo
EDcl no REsp 1411258 / RS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2013/0339203-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2013/0339203-9
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
13/06/2018
Data da Publicação/Fonte
DJe 22/06/2018
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR. APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COM FIM DE ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. VAZIO NORMATIVO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, em Questão de Ordem suscitada pelo Ministério Público Federal no julgamento dos EREsp. 727.716/CE perante a 3a. Seção, foi provocada a se manifestar sobre a constitucionalidade do art. 16, §3o. da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória 1.523/1996, que retirou o menor sob guarda do rol de beneficiários da pensão por morte, assentando o entendimento de que o incidente de inconstitucionalidade somente é imprescindível quando a declaração de ilegitimidade de um dispositivo legal seja indispensável ao julgamento da causa, o que não é o caso dos autos, uma vez que a lei superveniente não negou o direito à equiparação. 2. A omissão legislativa da lei previdenciária não tem o condão de impedir que os infantes percebam a referida pensão, vez que, pelo critério da especialidade, terá primazia a incidência do comando previsto no referido art. 33, § 3o. do ECA, cuja exegese assegura que o vínculo da guarda conferirá à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito. 3. A Primeira Seção firmou a orientação de que a legislação previdenciária, no tocante à pensão por morte devida ao menor sob guarda, deve ser interpretada em conformidade com o princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da CF), como consectário do princípio fundamental da dignidade humana e base do Estado Democrático de Direito, bem assim com o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 33, § 3o. da Lei 8.069/1990). 4. Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00016 PAR:00003 (COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1996) LEG:FED MPR:001523 ANO:1996
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