A Segunda Turma deu
provimento a agravo regimental
para conceder a ordem de “habeas
corpus” a fim de absolver paciente da acusação de furto qualificado
[CP, art. 155, § 4º, IV (1)] em face
da aplicação do princípio da
insignificância.
Para o colegiado, como regra,
a habitualidade delitiva específica é
um parâmetro que afasta a análise
do valor do bem jurídico tutelado
para fins de aplicação do princípio
da bagatela.
Excepcionalmente, no
entanto, as peculiaridades do caso
concreto podem justificar a exclusão
dessa restrição, com base na ideia
da proporcionalidade em sentido
concreto.
Essa é justamente a situação
dos autos, de furto de um galo,
quatro galinhas caipiras, uma
galinha garnizé e três quilos de
feijão, bens avaliados em pouco
mais de cem reais.
O valor dos
bens é inexpressivo e não houve
emprego de violência.
Enfim, é caso
de mínima ofensividade, ausência
de periculosidade social, reduzido
grau de reprovabilidade e
inexpressividade da lesão jurídica.
Mesmo que conste em
desfavor do paciente outra ação
penal instaurada por igual conduta,
ainda em trâmite, a hipótese é de
típico crime famélico.
A excepcionalidade também se
justifica por se tratar de
hipossuficiente.
Não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do
Estado-polícia e do Estado-juiz
movimente-se no sentido de atribuir
relevância a estas situações".
HC 141440 AgR/MG
Fonte: Informativo 08.2018 ..pdf
http://www.cursofmb.com.br/cursojuridico/informativos.asp. Acesso:01/10/2018
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