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domingo, 25 de novembro de 2018
Inclusão das temáticas relacionadas a gênero e diversidade como objetos de estudo e debate nas escolas do País.
HOMEM PRESO POR MAIS DE 2 ANOS.INDENIZAÇÃO.PROCEDENTE. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
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NOME EMPRESARIAL.
1. O nome empresarial é o nome do empresário, seja pessoa física (empresário individual), seja pessoa jurídica (sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada — Eireli), usado por ele para apresentar-se perante terceiros nas suas relações.
2. Trata-se, portanto, do elemento de identificação do empresário e, consequentemente, da própria empresa.
3. Importante frisar que o nome empresarial não se confunde com o título do estabelecimento, nem com a marca conferida a produtos ou serviços produzidos ou fornecidos pela empresa.
4. O título do estabelecimento é, como anteriormente explicado, aquele que identifica o próprio estabelecimento empresarial e não precisa ser composto dos mesmos elementos linguísticos do nome empresarial ou da marca. A eventual coincidência desses nomes pode ser uma estratégia de mercado usada pela empresa com o escopo de torná-la muito conhecida ou de facilitar sua identificação.
5. Assim, o estabelecimento pode ter como título “Loja da Maria”, o nome empresarial pode ser “Maria Confecções Ltda.” e a marca de seus produtos ser “Mary ”.
6. A marca é a designação que identifica o produto ou o serviço fornecido pela empresa e está diretamente vinculada à qualidade daquilo que é por ela oferecido. Ela passa a ser protegida com seu registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), enquanto o nome empresarial recebe proteção automaticamente
com o registro do ato constitutivo da empresa na Junta Comercial.
7. O nome empresarial pode ser de duas espécies: firma, também chamada por alguns de “razão social”, ou denominação (art. 1.155).
5. Assim, o estabelecimento pode ter como título “Loja da Maria”, o nome empresarial pode ser “Maria Confecções Ltda.” e a marca de seus produtos ser “Mary ”.
6. A marca é a designação que identifica o produto ou o serviço fornecido pela empresa e está diretamente vinculada à qualidade daquilo que é por ela oferecido. Ela passa a ser protegida com seu registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), enquanto o nome empresarial recebe proteção automaticamente
com o registro do ato constitutivo da empresa na Junta Comercial.
7. O nome empresarial pode ser de duas espécies: firma, também chamada por alguns de “razão social”, ou denominação (art. 1.155).
8. Para cada um dos cinco tipos societários existentes em nosso ordenamento (em nome coletivo, comandita simples, limitada, comandita por ações e sociedade anônima) e também para os empresários individuais e para as empresas individuais de responsabilidade limitada (Eireli), a lei prevê regras específicas para a adoção do nome empresarial.
9. O empresário individual identifica-se, obrigatoriamente, por meio de firma.
I – Esta será constituída por seu nome civil, completo ou abreviado, podendo, facultativamente, ser seguida da designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero da atividade empresarial por ele exercida (art. 1.156).
II – O nome civil do empresário (p. ex., José Augusto da Silva) não se confunde com o nome empresarial (firma) por ele adotado.
III – Cada qual tem natureza distinta. Exemplos: “José Augusto Silva Transportes”; “J. A. Silva Transportes”.
IV – O nome empresarial tem intrínseca relação com a atividade econômica desenvolvida, possuindo, assim, caráter patrimonial.
V – Já o nome civil é um dos direitos da personalidade, sendo intransmissível e irrenunciável (CC, art. 11).
VI – Atenção para não confundir os conceitos, pois as sociedades empresárias, que são pessoas jurídicas, só têm nome empresarial, e não civil. Se a sociedade empresária possuir sócios com responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais, adotará como nome empresarial a firma, na qual somente poderão figurar os nomes dos referidos sócios, seja de um deles, de alguns ou de todos.
VII – Se a firma não for composta pelo nome de todos esses sócios, deverá ser seguida da expressão “e companhia”, ou sua abreviatura “& Cia.” (art. 1.157).
VIII – Assim, vejamos: Nas sociedades em nome coletivo (N/C), todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Logo, esse tipo societário somente pode adotar firma como nome empresarial, sendo esta composta pelo nome civil, por extenso ou abreviado, de um, de alguns ou de todos os sócios da sociedade, como disposto acima.
VII – Se a firma não for composta pelo nome de todos esses sócios, deverá ser seguida da expressão “e companhia”, ou sua abreviatura “& Cia.” (art. 1.157).
VIII – Assim, vejamos: Nas sociedades em nome coletivo (N/C), todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Logo, esse tipo societário somente pode adotar firma como nome empresarial, sendo esta composta pelo nome civil, por extenso ou abreviado, de um, de alguns ou de todos os sócios da sociedade, como disposto acima.
IX – O ramo de atividade desenvolvido pela empresa poderá ou não ser mencionado. Exemplos (considerando-se que sejam sócios João Silva, José Souza e Maria Mendes): “João Silva, José Souza & Maria Mendes”; “João Silva, José Souza & Maria Mendes Doces”; “J. Silva, J. Souza & M. Mendes Doces”; “Maria Mendes Doces & Cia.”.
X – Nas sociedades em comandita simples (C/S) existem dois tipos de sócios: os sócios comanditados, que respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais, e os sócios comanditários, que respondem apenas limitadamente.
X – Nas sociedades em comandita simples (C/S) existem dois tipos de sócios: os sócios comanditados, que respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais, e os sócios comanditários, que respondem apenas limitadamente.
a) Por possuir sócios que respondem de forma ilimitada pelas obrigações da empresa, esse tipo societário também só pode adotar firma como nome empresarial, e esta será composta somente pelo nome civil, por extenso ou abreviado, de um, alguns ou todos os sócios comanditados (art. 1.157).
b) Também poderá, facultativamente, ser acrescido o ramo de atividade da empresa.
c) Como o nome dos sócios comanditários não poderá integrar a firma, já que eles têm responsabilidade limitada pelas obrigações sociais, esta terá de ser acrescida da expressão “& Cia.”, para fazer referência a esses sócios não incluídos.
d) Exemplos (considerando-se que sejam sócios comanditados João Silva e José Souza): “João Silva, José Souza & Cia.”; “J. Silva, J. Souza & Cia.”; “J. Silva & Cia. Doces”.
e) Se, porventura, o nome de sócio que, pelo contrato social, não responde ilimitadamente passar a figurar na firma, ele automaticamente assumirá responsabilidade solidária e ilimitada perante a empresa pelas obrigações contraídas sob a firma comercial (art. 1.157, parágrafo único).
f) Como a firma serve para a identificação da empresa perante terceiros, essa regra possibilita que aqueles que contratam com a sociedade conheçam, de imediato, os sócios que respondem ilimitadamente com seus patrimônios pessoais pelas obrigações sociais.
XI – No caso das sociedades limitadas (Ltda.), por expressa disposição do art. 1.158 do Código Civil, poderá ser adotada firma ou denominação, ambas sempre trazendo a palavra “limitada” ou sua abreviatura “Ltda.”.
XI – No caso das sociedades limitadas (Ltda.), por expressa disposição do art. 1.158 do Código Civil, poderá ser adotada firma ou denominação, ambas sempre trazendo a palavra “limitada” ou sua abreviatura “Ltda.”.
a) Se o nome empresarial não vier acompanhado da expressão “Ltda.”, os administradores que empregarem firma ou denominação responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (art. 1.158, § 3º).
b) Se for adotada firma, esta será composta pelo nome civil de um ou mais sócios, pessoas físicas, acrescida da expressão “& Cia.”, se não constar o nome de todos. O ramo de atividade pode ou não ser inserido.
c) Em se tratando de denominação, o ramo de atividade deve necessariamente estar presente, mas a sociedade poderá empregar no nome empresarial uma expressão fantasia, em vez dos nomes de sócios. Exemplos: “João Silva, José Souza & Maria Mendes Ltda.”; “João Silva, José Souza & Maria Mendes Doces Ltda.”; “J. Silva, J. Souza & Cia. Ltda.” (firmas); ou “Delícia Doces Ltda.” (denominação).
XII – De acordo com o art. 980-A, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 12.441/2011, as empresas individuais de denominação, desde que com a inserção da expressão “Eireli” ao final de qualquer delas.
XII – De acordo com o art. 980-A, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 12.441/2011, as empresas individuais de denominação, desde que com a inserção da expressão “Eireli” ao final de qualquer delas.
a) No caso da opção por firma, o nome empresarial será formado pelo nome do empresário (ou sua abreviação) seguido da expressão “Eireli”, sendo opcional a menção ao ramo de atividade. Exemplos: “João Silva Eireli”; “J. Silva Eireli” ou “J. Silva Comércio de Doces Eireli”.
b) No caso de denominação, pode ser empregado nome diverso do empresário, mas o ramo de atividade desenvolvida é obrigatório. Exemplo: “Delícia Comércio de
Doces Eireli”.
Doces Eireli”.
XIII – A mesma opção é estendida às sociedades em comandita por ações, que também podem adotar firma ou denominação. Ambas devem ser acrescidas da expressão “comandita por ações” ou sua abreviatura “C/A” (art. 1.161).
a) Como nesse tipo societário somente os sócios diretores respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais, em sendo adotada firma, esta somente poderá ser composta pelo nome civil dessa categoria de sócios, acrescida da expressão “e companhia” ou sua abreviatura “& Cia.”, obrigatoriamente, e o ramo de atividade pode ou não estar presente.
b) Se for adotada denominação, não é obrigatória a utilização de nome de sócios, podendo ser usada uma expressão fantasia, mas o objeto social necessariamente deve integrar o nome empresarial. Exemplos: “João Silva, José Souza & Maria Mendes C/A”; “João Silva & Companhia, Comandita por Ações”; “J. Silva & Cia. C/A” (firmas); ou “Delícia Doces C/A” (denominação).
XIV – As sociedades anônimas, por sua vez, constituem o único tipo societário que, necessariamente, deve adotar denominação como nome empresarial.
XIV – As sociedades anônimas, por sua vez, constituem o único tipo societário que, necessariamente, deve adotar denominação como nome empresarial.
a) A denominação pode constituir-se de elemento fantasia ou de nome civil de acionistas. A adoção de nome civil em denominação será tratada como elemento fantasia.
b) Obrigatoriamente, deverá a denominação trazer o gênero da atividade da empresa.
c) As denominações das sociedades anônimas devem vir integradas pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, ou abreviadamente como “S.A.” ou “Cia.” (art. 1.160). O termo “sociedade anônima”, ou sua abreviatura, pode ser usado no início, meio ou fim da denominação. O termo “companhia”, ou sua abreviatura, não pode ser usado no fim (art. 3º da LSA).
d) Se a denominação da sociedade anônima não for composta de elemento fantasia, poderá ser feita com o nome do fundador da sociedade, de acionista ou de pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa (CC, art. 1.160, parágrafo único, e LSA, art. 3º, § 1º). Exemplos: “Delícia Doces S/A”, “Companhia Delícia de Doces”, “José Silva Doces Sociedade Anônima”.
e) Agora fica fácil distinguir:
e) Agora fica fácil distinguir:
(i) se o nome empresarial é composto de elemento fantasia, é denominação e deve vir acompanhado do gênero de atividade da empresa;
(ii) se é apenas composto do nome de um ou mais sócios, sem discriminar o ramo de atividade, é firma;
(iii) se trouxer o nome de sócio e o ramo da atividade, poderá ser firma ou denominação. Para resolver esta última hipótese, deve-se analisar o contrato social da empresa, verificando-se o tipo societário e a forma de utilização do nome empresarial. Esta última observação tem razão de ser, pois, além da diferença relativa à base linguística componente da firma e da denominação, as duas espécies de nome empresarial também se diferenciam no tocante à função por cada uma exercida. Enquanto a firma funciona como identidade do empresário (pessoa física) e também sua assinatura (quem usa firma, assina o nome desta e não seu nome civil), a denominação serve apenas para identificação do exercente da atividade empresarial (quem usa denominação assina com sua assinatura civil sobre a denominação da empresa impressa ou escrita).
f) Utilizando-se os exemplos acima, tem-se:
(i) Se José Augusto Silva é empresário individual e sua firma é “J. A. Silva Transportes”, nos contratos relativos à sua empresa, ele assinará “J. A. Silva Transportes” e não sua assinatura comum civil. Ele deverá reproduzir nesses contratos a assinatura que adotou, com seu estilo individual, para reproduzir a expressão designativa do nome empresarial e que consta do ato constitutivo arquivado na Junta Comercial.
f) Utilizando-se os exemplos acima, tem-se:
(i) Se José Augusto Silva é empresário individual e sua firma é “J. A. Silva Transportes”, nos contratos relativos à sua empresa, ele assinará “J. A. Silva Transportes” e não sua assinatura comum civil. Ele deverá reproduzir nesses contratos a assinatura que adotou, com seu estilo individual, para reproduzir a expressão designativa do nome empresarial e que consta do ato constitutivo arquivado na Junta Comercial.
(ii) Se uma sociedade em nome coletivo tem como firma “J. Silva, J. Souza & M. Mendes Doces”, o representante legal dessa empresa assinará “J. Silva, J. Souza & M. Mendes Doces”, e não sua assinatura civil, mesmo que sobre o nome empresarial da sociedade carimbado, escrito ou impresso. Ocorre o mesmo com o representante legal da sociedade em comandita simples, o das sociedades limitadas e em comandita por ações e o das empresas individuais de responsabilidade limitada que adotarem firma como nome empresarial.
(iii) Se “Delícia Doces S.A.” é a denominação de uma sociedade anônima, seu representante legal, quando atuar em nome da empresa, assinará seu nome civil, ou seja, sua assinatura usual sobre o nome da sociedade impresso ou escrito. Não pode assinar a denominação.
(iii) Se “Delícia Doces S.A.” é a denominação de uma sociedade anônima, seu representante legal, quando atuar em nome da empresa, assinará seu nome civil, ou seja, sua assinatura usual sobre o nome da sociedade impresso ou escrito. Não pode assinar a denominação.
XIV – Interessante acrescentar que as sociedades em conta de participação, por sua vez, não podem adotar nome empresarial algum, uma vez que possuem natureza secreta (art. 1.162).
XV – As cooperativas adotam denominação seguida da palavra “cooperativa” (art. 1.159).
XVI – Em se tratando de “microempresário” ou de “empresa de pequeno porte”, deverá ser acrescido ao seu nome empresarial essas expressões ou as abreviaturas “ME” ou “EPP”.
Alteração e extinção do nome empresarial
I – O art. 1.164 do Código Civil dispõe que o nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Todavia, o adquirente de estabelecimento, por ato inter vivos, em contrato de trespasse, pode utilizar o nome empresarial do alienante acrescido de seu nome próprio, com a qualificação de “sucessor de”.
I – O art. 1.164 do Código Civil dispõe que o nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Todavia, o adquirente de estabelecimento, por ato inter vivos, em contrato de trespasse, pode utilizar o nome empresarial do alienante acrescido de seu nome próprio, com a qualificação de “sucessor de”.
II – Isso porque vigora, nesse âmbito, o princípio da veracidade, expresso no art. 34 da Lei de Registro das Empresas. Segundo esse princípio, somente poderá constar de uma firma o nome civil de quem efetivamente for o empresário individual ou sócio com responsabilidade ilimitada desociedade empresária.
III – De acordo com o art. 1.165, o nome de sócio falecido, excluído ou que se retirou da empresa não pode ser mantido na firma social, diferentemente do que ocorre em caso de denominação, que, além de não precisar ser feita com base em nome civil de sócio, pode trazer o nome de quem não seja integrante do quadro societário.
IV – Com o princípio da veracidade, a lei quer que as firmas sejam sempre compostas pelos nomes daqueles que efetivamente respondem pelos atos praticados em nome da empresa.
V – Da mesma forma que o empresário ou sociedade empresária podem adotar, por ocasião do arquivamento dos atos constitutivos da empresa, o nome empresarial que desejarem, desde que não idêntico ou muito semelhante a outro já existente (princípio da novidade), também podem alterar o nome empresarial registrado, averbando-se a alteração no registro da empresa, observadas as formalidades e exigências legais.
III – De acordo com o art. 1.165, o nome de sócio falecido, excluído ou que se retirou da empresa não pode ser mantido na firma social, diferentemente do que ocorre em caso de denominação, que, além de não precisar ser feita com base em nome civil de sócio, pode trazer o nome de quem não seja integrante do quadro societário.
IV – Com o princípio da veracidade, a lei quer que as firmas sejam sempre compostas pelos nomes daqueles que efetivamente respondem pelos atos praticados em nome da empresa.
V – Da mesma forma que o empresário ou sociedade empresária podem adotar, por ocasião do arquivamento dos atos constitutivos da empresa, o nome empresarial que desejarem, desde que não idêntico ou muito semelhante a outro já existente (princípio da novidade), também podem alterar o nome empresarial registrado, averbando-se a alteração no registro da empresa, observadas as formalidades e exigências legais.
VI – Em sociedades, a alteração do nome empresarial precisa ser votada em assembleia. Ao lado dessa alteração voluntária, poderá haver alteração compulsória do nome empresarial nas seguintes situações:
a) Mudança do tipo societário. Ex.: Era uma sociedade em comandita simples, que operava sob firma, que se transforma em sociedade anônima, devendo adotar uma denominação. Se não ocorrer a necessária alteração, será considerada ineficaz a transformação societária de um tipo a outro.
b) Lesão a direito de outro empresário, pela utilização de nome empresarial idêntico ou semelhante a outro já registrado.
c) Alienação do estabelecimento a outro empresário, se não acrescentar seu nome civil e a expressão “sucessor de” à firma originária.
d) Morte, exclusão ou retirada de sócio cujo nome civil integrava a firma.
e) Alteração da condição de sócio cujo nome civil integrava a firma (p. ex., era sócio comanditado e se tornou comanditário).
VII – Se a sociedade foi celebrada por tempo determinado, a expiração deste implica a perda automática da proteção ao nome empresarial (art. 59 da Lei n. 8.934/94). Para que isso não ocorra, a sociedade que desejar prosseguir com a empresa deve averbar a prorrogação do contrato social na Junta Comercial antes de findo seu prazo de existência.
a) Mudança do tipo societário. Ex.: Era uma sociedade em comandita simples, que operava sob firma, que se transforma em sociedade anônima, devendo adotar uma denominação. Se não ocorrer a necessária alteração, será considerada ineficaz a transformação societária de um tipo a outro.
b) Lesão a direito de outro empresário, pela utilização de nome empresarial idêntico ou semelhante a outro já registrado.
c) Alienação do estabelecimento a outro empresário, se não acrescentar seu nome civil e a expressão “sucessor de” à firma originária.
d) Morte, exclusão ou retirada de sócio cujo nome civil integrava a firma.
e) Alteração da condição de sócio cujo nome civil integrava a firma (p. ex., era sócio comanditado e se tornou comanditário).
VII – Se a sociedade foi celebrada por tempo determinado, a expiração deste implica a perda automática da proteção ao nome empresarial (art. 59 da Lei n. 8.934/94). Para que isso não ocorra, a sociedade que desejar prosseguir com a empresa deve averbar a prorrogação do contrato social na Junta Comercial antes de findo seu prazo de existência.
VIII – O art. 60 da Lei do Registro da Empresa assevera que a empresa individual ou sociedade empresária que não proceder a qualquer arquivamento no período de 10 anos consecutivos deverá comunicar à Junta Comercial que ainda está em funcionamento. Se nada for comunicado, a empresa será considerada inativa, e a Junta promoverá o cancelamento de seu registro, o que implicará a perda automática da proteção ao nome empresarial. A empresa será notificada pela Junta, diretamente ou por edital, para fazer a comunicação.
IX – Cancelado o registro de uma empresa, sua reativação deverá obedecer aos mesmos procedimentos requeridos para a sua constituição.
X – Cessado o exercício da atividade empresarial, o nome da empresa, mediante pedido de cancelamento, deixará de existir, o mesmo ocorrendo no momento da liquidação da sociedade (art. 1.168).
XI – O nome das sociedades simples, associações e fundações, para os efeitos de proteção legal, equipara-se ao nome empresarial das sociedades empresárias (parágrafo único do art. 1.155).
X – Cessado o exercício da atividade empresarial, o nome da empresa, mediante pedido de cancelamento, deixará de existir, o mesmo ocorrendo no momento da liquidação da sociedade (art. 1.168).
XI – O nome das sociedades simples, associações e fundações, para os efeitos de proteção legal, equipara-se ao nome empresarial das sociedades empresárias (parágrafo único do art. 1.155).
Empresário individual e responsabilidade limitada.
I – O empresário individual, como se sabe, é pessoa natural que desenvolve atividade empresarial e responde com seu próprio patrimônio pelas obrigações de sua empresa. Até o advento da Lei n. 12.441/2011, a pessoa interessada em manter um negócio e que pretendesse responder de forma limitada pelas obrigações deveria buscar sócios para a constituição de uma sociedade limitada. É claro que, muitas vezes, um grupo de pessoas efetivamente pretendia explorar em conjunto um mesmo ramo de atividade e, em tal caso, nada mais justo e correto do que a constituição da sociedade limitada.
II – Em muitos casos, porém, havia um só interessado em explorar a atividade empresarial, que, para poder proteger seu patrimônio pessoal e responder limitadamente pelas obrigações da empresa, acabava convencendo outra pessoa a integrar a sociedade, com participação irrisória no capital social, apenas para preencher os requisitos legais para a constituição de uma sociedade limitada. Milhares e milhares de empresas foram assim constituídas — uma pessoa com 99% do capital social e a outra com 1%.
III – A situação acima descrita foi fortemente alterada com o advento da Lei n. 12.441/2011, que modificou dispositivos do Código Civil e criou a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli). Esta mesma lei acrescentou o inciso VI no art. 44 do Código Civil e conferiu personalidade jurídica a este tipo de empresa individual, restando patenteada a separação entre o patrimônio da empresa e o particular.
IV – A efetiva aquisição da personalidade jurídica só ocorrerá, como sempre, com a inscrição dos atos constitutivos no órgão competente. De acordo com a redação dada ao art. 980-A do Código Civil, este tipo de empresa individual será constituída por uma única pessoa, detentora da totalidade do capital social devidamente integralizado.
V – Em tal caso, o patrimônio pessoal do empresário estará protegido, uma vez que somente o patrimônio da empresa responderá pelas dívidas assumidas. Caso esta se torne insolvente, submeter-se-á ao regime falimentar.
VI – O patrimônio pessoal do titular do negócio poderá ser alcançado somente se demonstrada fraude que leve à desconsideração judicial da personalidade jurídica.
VII – Existem, por sua vez, algumas limitações à constituição de empresa individual de responsabilidade limitada:
a) é necessário que o capital social seja igual ou superior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 980-A do CC).
b) a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa desta modalidade (art. 980-A, § 2º, do CC).
VIII – Quanto ao nome empresarial, poderá ser adotada firma ou denominação, sempre seguidas da expressão “Eireli” para que se possa identificar que se trata de empresa individual de responsabilidade limitada.
IX – A esta nova modalidade de empresa, aplicam subsidiariamente, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas (art. 980-A, § 6º, do CC).
X – Importante ressaltar nova regra introduzida no art. 890-A, § 3º, do Código Civil, segundo a qual a empresa individual de responsabilidade limitada pode também resultar da concentração de quotas de sociedade já existente em um único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração (falecimento, exclusão, retirada de sócio etc.).
VII – Existem, por sua vez, algumas limitações à constituição de empresa individual de responsabilidade limitada:
a) é necessário que o capital social seja igual ou superior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 980-A do CC).
b) a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa desta modalidade (art. 980-A, § 2º, do CC).
VIII – Quanto ao nome empresarial, poderá ser adotada firma ou denominação, sempre seguidas da expressão “Eireli” para que se possa identificar que se trata de empresa individual de responsabilidade limitada.
IX – A esta nova modalidade de empresa, aplicam subsidiariamente, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas (art. 980-A, § 6º, do CC).
X – Importante ressaltar nova regra introduzida no art. 890-A, § 3º, do Código Civil, segundo a qual a empresa individual de responsabilidade limitada pode também resultar da concentração de quotas de sociedade já existente em um único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração (falecimento, exclusão, retirada de sócio etc.).
XI – Pode-se, então, dizer que a regra do art. 1.033, IV, do Código Civil, que diz que a sociedade se extingue no prazo de 180 dias se não for reconstituída a pluralidade de sócios, passou a encontrar ressalva em seu parágrafo único (com a redação dada pela Lei n. 12.4411/2011), que permite, no caso de concentração das cotas em uma só pessoa, a transformação da sociedade em empresa individual ou individual de responsabilidade limitada, desde que o titular requeira a sua transformação junto ao Registro Público de Empresas Mercantis.
XII – Em tal caso, a sociedade antes existente se extingue, transformando-se em empresa individual.
XIII – Observação: A Lei n. 12.441/2011 não impediu, obviamente, a formação de empresas individuais por pessoas naturais.
Extinção da empresa individual. A extinção da empresa individual pode se dar pelo encerramento de suas atividades, por sua transformação em sociedade ou pela morte ou incapacidade do titular.
>https://direitodifuso.wordpress.com/2014/10/25/nome-empresarial<. Acesso: 25/11/2018
quarta-feira, 21 de novembro de 2018
ESCRIVÃO. CHEFE DE SECRETARIA. NCPC.
O art. 150 repetiu o art. 140 do CPC/73 ao esclarecer que em
cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão
determinadas pelas normas de organização judiciária. Portanto, o CPC
respeitou a peculiaridade da cada Estado, ao deixar para a Lei de Organização
Judiciária regulamentar este assunto.
Entretanto, o art. 151 é novidade ao deixar expresso que em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.
Pelo art. 152 incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício (inciso I); efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária (inciso II); comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo (inciso III).
Ainda pelo art. 152, inciso IV, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto: a) quando tenham de seguir à conclusão ao juiz; b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor; d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência.
É também da alçada do escrivão ou do chefe de secretaria, pelo inciso V, do art. 152, fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça. Assim, não é correta a prática existente nas secretarias de juízos de o escrivão ou do chefe de secretaria somente fornecer certidão se o juiz autorizar, mesmo porque várias destas certidões é para demonstrar que o juiz não vem desempenhando, a contento, suas funções.
Pelo inciso VI ainda do art. 152, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. Nota-se que se este dispositivo, que já existia no Código anterior, fosse realmente observado, inúmeras conclusões desnecessárias deixariam de existir e, por conseguinte, observado estaria o disposto no art. 4º do CPC, a encampar o princípio da duração razoável do processo.
Entretanto, pelo § 1º, do art. 152, o juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI, o que poderá, dependendo do juiz, se centralizador, praticamente revogar este dispositivo legal. Ora, atos ordinatórios são os que o o próprio Código define, ou seja, todo ato sem nenhuma carga decisória e poderia, invertendo a ordem das coisas, no caso de dúvida, se ato decisório ou ordinatório, aí sim o escrivão ou chefe de secretaria fazer promoção ao juiz titular.
Pelo § 2º do art. 152, no impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não havendo, nomeará pessoa idônea para o ato. Tal assunto também deverá ser regulamento pela Lei de Organização Judiciária, evitando-se abusos nessas nomeações.
Pelo art. 153 o escrivão ou chefe de secretaria deveria obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. Entretanto este artigo foi modificado, pela Lei nº 13.156, de 2016, em plena vacatio legise a redação atual passou a ser: “O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.”.
Nota-se que tal modificação ocorreu também com relação ao art. 12, que também exigia que os juízes e os tribunais obedecessem à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Assim, também os juízes deverão obedecer, preferencialmente, à ordem cronológica, de maneira que tudo ficará como antes, ou seja, o escrivão escolherá quais os autos dos processos serão conclusos e o juiz também elegendo quais deles decidirá primeiramente.
Pelo § 1º deste art. 153, a lista de processos recebidos pelo escrivão ou chefe de secretaria deverá ser disponibilidade, de forma permanente, para consulta pública.
Porém, o § 2º do art. 153 quebra a ordem cronológica preferencial de recebimento dos autos de processo para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais nos seguintes casos: atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado (inciso I); nas preferências legais (inciso II). Assim e em cumprimento às estas exceções, pelo § 3º do art. 153, após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.
Pelo § 4º do art. 153, a parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2(dois) dias. E, pelo parágrafo 5º, constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor, oficiando-se, para tanto, à Corregedoria de Justiça.
O art. 154 cuidou de tratar dos atos que incumbem ao oficial de justiça. Assim é da alçada do oficial de justiça fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora.
Pelo inciso II, do art. 154 também é da incumbência do oficial de justiça executar as ordens do juiz a que estiver subordinado. O inciso III exige que o oficial de justiça entregue o mandado em cartório após seu cumprimento; auxilie o juiz na manutenção da ordem (inciso IV); efetue avaliações, quando for o caso (inciso V); certifique, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. Este inciso reforça a proposta conciliatória do atual Código, que poderá ser realizada a qualquer tempo e instância.
Assim e pelo parágrafo único, certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, antes aludido, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silencia como recusa.
O art. 155 permite a responsabilização civil e regressivamente do escrivão, do chefe de secretaria e do oficial de justiça, quando: sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados; praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Pelo art. 156, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. E, pelo § 1º deste aludido artigo, os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastrado mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
Entretanto, o art. 151 é novidade ao deixar expresso que em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.
Pelo art. 152 incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício (inciso I); efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária (inciso II); comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo (inciso III).
Ainda pelo art. 152, inciso IV, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto: a) quando tenham de seguir à conclusão ao juiz; b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor; d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência.
É também da alçada do escrivão ou do chefe de secretaria, pelo inciso V, do art. 152, fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça. Assim, não é correta a prática existente nas secretarias de juízos de o escrivão ou do chefe de secretaria somente fornecer certidão se o juiz autorizar, mesmo porque várias destas certidões é para demonstrar que o juiz não vem desempenhando, a contento, suas funções.
Pelo inciso VI ainda do art. 152, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. Nota-se que se este dispositivo, que já existia no Código anterior, fosse realmente observado, inúmeras conclusões desnecessárias deixariam de existir e, por conseguinte, observado estaria o disposto no art. 4º do CPC, a encampar o princípio da duração razoável do processo.
Entretanto, pelo § 1º, do art. 152, o juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI, o que poderá, dependendo do juiz, se centralizador, praticamente revogar este dispositivo legal. Ora, atos ordinatórios são os que o o próprio Código define, ou seja, todo ato sem nenhuma carga decisória e poderia, invertendo a ordem das coisas, no caso de dúvida, se ato decisório ou ordinatório, aí sim o escrivão ou chefe de secretaria fazer promoção ao juiz titular.
Pelo § 2º do art. 152, no impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não havendo, nomeará pessoa idônea para o ato. Tal assunto também deverá ser regulamento pela Lei de Organização Judiciária, evitando-se abusos nessas nomeações.
Pelo art. 153 o escrivão ou chefe de secretaria deveria obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. Entretanto este artigo foi modificado, pela Lei nº 13.156, de 2016, em plena vacatio legise a redação atual passou a ser: “O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.”.
Nota-se que tal modificação ocorreu também com relação ao art. 12, que também exigia que os juízes e os tribunais obedecessem à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Assim, também os juízes deverão obedecer, preferencialmente, à ordem cronológica, de maneira que tudo ficará como antes, ou seja, o escrivão escolherá quais os autos dos processos serão conclusos e o juiz também elegendo quais deles decidirá primeiramente.
Pelo § 1º deste art. 153, a lista de processos recebidos pelo escrivão ou chefe de secretaria deverá ser disponibilidade, de forma permanente, para consulta pública.
Porém, o § 2º do art. 153 quebra a ordem cronológica preferencial de recebimento dos autos de processo para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais nos seguintes casos: atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado (inciso I); nas preferências legais (inciso II). Assim e em cumprimento às estas exceções, pelo § 3º do art. 153, após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.
Pelo § 4º do art. 153, a parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2(dois) dias. E, pelo parágrafo 5º, constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor, oficiando-se, para tanto, à Corregedoria de Justiça.
O art. 154 cuidou de tratar dos atos que incumbem ao oficial de justiça. Assim é da alçada do oficial de justiça fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora.
Pelo inciso II, do art. 154 também é da incumbência do oficial de justiça executar as ordens do juiz a que estiver subordinado. O inciso III exige que o oficial de justiça entregue o mandado em cartório após seu cumprimento; auxilie o juiz na manutenção da ordem (inciso IV); efetue avaliações, quando for o caso (inciso V); certifique, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. Este inciso reforça a proposta conciliatória do atual Código, que poderá ser realizada a qualquer tempo e instância.
Assim e pelo parágrafo único, certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, antes aludido, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silencia como recusa.
O art. 155 permite a responsabilização civil e regressivamente do escrivão, do chefe de secretaria e do oficial de justiça, quando: sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados; praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Pelo art. 156, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. E, pelo § 1º deste aludido artigo, os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastrado mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
Fonte: http://domtotal.com/artigo/5914/10/05/do-escrivao-do-chefe-de-secretaria-do-oficial-de-justica-e-do-perito/.
Acesso: 21/11/18
PROCESSO CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PROVA- ADVOGADO.
CONCURSO PÚBLICO. ADVOGADO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RS. 2017.
QUESTÃO 46
A tutela provisória de urgência:
(A) quando requerida em caráter incidental, depende do
pagamento de custas processuais e de honorários.
(B) não pode ser efetivada mediante arresto ou sequestro
por ausência de previsão legal.
(C) conserva sua eficácia na pendência do processo, mas
pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
(D) perde automaticamente sua eficácia durante o período
de suspensão do processo.
(E) não pode ser concedida na sentença, pois perderia seu
caráter de medida provisória.
QUESTÃO 47
Sobre as hipóteses de intervenção de terceiro, assinale a
alternativa incorreta.
(A) A assistência será admitida em qualquer procedimento
e em todos os graus de jurisdição, recebendo o
assistente o processo no estado em que se encontre.
(B) O incidente de desconsideração da personalidade
jurídica será instaurado a pedido da parte ou do
Ministério Público, quando lhe couber intervir no
processo.
(C) Segundo jurisprudência do STJ, é defeso a instauração
do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica na fase de cumprimento de sentença.
(D) Acolhido o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica, a alienação ou a oneração de
bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em
relação ao requerente.
(E) De acordo com o CPC, o amicus curiae pode recorrer
da decisão que julgar o incidente de resolução de
demandas repetitivas.
GABARITO
46 C
47 B
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