quarta-feira, 21 de novembro de 2018

ESCRIVÃO. CHEFE DE SECRETARIA. NCPC.


O art. 150 repetiu o art. 140 do CPC/73 ao esclarecer que em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.  Portanto, o CPC respeitou a peculiaridade da cada Estado, ao deixar para a Lei de Organização Judiciária regulamentar este assunto.

Entretanto, o art. 151 é novidade ao deixar expresso que em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.

Pelo art. 152 incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício (inciso I); efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária (inciso II); comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo (inciso III).

Ainda pelo art. 152, inciso IV, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto: a) quando tenham de seguir à conclusão ao juiz; b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor; d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência.

É também da alçada do escrivão ou do chefe de secretaria, pelo inciso V, do art. 152, fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça. Assim, não é correta a prática existente nas secretarias de juízos de o escrivão ou do chefe de secretaria somente fornecer certidão se o juiz autorizar, mesmo porque várias destas certidões é para demonstrar que o juiz não vem desempenhando, a contento, suas funções.

Pelo inciso VI ainda do art. 152, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. Nota-se que se este dispositivo, que já existia no Código anterior, fosse realmente observado, inúmeras conclusões desnecessárias deixariam de existir e, por conseguinte, observado estaria o disposto no art. 4º do CPC, a encampar o princípio da duração razoável do processo.

Entretanto, pelo § 1º, do art. 152, o juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI, o que poderá, dependendo do juiz, se centralizador, praticamente revogar este dispositivo legal. Ora, atos ordinatórios são os que o o próprio Código define, ou seja, todo ato sem nenhuma carga decisória e poderia, invertendo a ordem das coisas, no caso de dúvida, se ato decisório ou ordinatório,  aí sim o escrivão ou chefe de secretaria fazer promoção ao juiz titular.

Pelo § 2º do art. 152, no impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.  Tal assunto também deverá ser regulamento pela Lei de Organização Judiciária, evitando-se abusos nessas nomeações.

Pelo art. 153 o escrivão ou chefe de secretaria deveria obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. Entretanto este artigo foi modificado, pela Lei nº 13.156, de 2016, em plena vacatio legise a redação atual passou a ser: “O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.”.

Nota-se que tal modificação ocorreu também com relação ao art. 12, que também exigia que os juízes e os tribunais obedecessem à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Assim, também os juízes deverão obedecer, preferencialmente, à ordem cronológica, de maneira que tudo ficará como antes, ou seja, o escrivão escolherá quais os autos dos processos serão conclusos e o juiz também elegendo quais deles decidirá primeiramente.

Pelo § 1º deste art. 153, a lista de processos recebidos pelo escrivão ou chefe de secretaria deverá ser disponibilidade, de forma permanente, para consulta pública.

Porém, o § 2º do art. 153 quebra a ordem cronológica preferencial de recebimento dos autos de processo para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais nos seguintes casos: atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado (inciso I); nas preferências legais (inciso II).  Assim e em cumprimento às estas exceções, pelo § 3º do art. 153, após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.

Pelo § 4º do art. 153, a parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2(dois) dias.  E, pelo parágrafo 5º, constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor, oficiando-se, para tanto, à Corregedoria de Justiça.

O art. 154 cuidou de tratar dos atos que incumbem ao oficial de justiça. Assim é da alçada do oficial de justiça fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora.

Pelo inciso II, do art. 154 também é da incumbência do oficial de justiça executar as ordens do juiz a que estiver subordinado. O inciso III exige que o oficial de justiça entregue o mandado em cartório após seu cumprimento; auxilie o juiz na manutenção da ordem (inciso IV); efetue avaliações, quando for o caso (inciso V); certifique, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. Este inciso reforça a proposta conciliatória do atual Código, que poderá ser realizada a qualquer tempo e instância.

Assim e pelo parágrafo único, certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, antes aludido, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silencia como recusa.

O art. 155 permite a responsabilização civil e regressivamente do escrivão, do chefe de secretaria e do oficial de justiça, quando: sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados; praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

Pelo art. 156, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. E, pelo § 1º deste aludido artigo, os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos  ou científicos devidamente inscritos em cadastrado mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.


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