terça-feira, 6 de novembro de 2018

MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO.MULTA DIÁRIA.ASTREINTE. POSSIBILIDADE.

AgInt no AREsp 1214249 / PE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0308738-0

Relator(a)

Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

16/10/2018

Data da Publicação/Fonte

DJe 24/10/2018

Ementa

PROCESSUAL  CIVIL.  ADMINISTRATIVO.  FORNECIMENTO  DE  MEDICAMENTOS.
VIOLAÇÃO  DO  ART.  1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA LEI N. 8.666/93 E ART. 3º DA LEI N. 9.787/99.
INEXISTENTE.  PRETENSÃO  DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 537 do
CPC/2015,  CORRESPONDENTE AO ART. 461, § 4º, DO CPC/73. INEXISTENTE.
AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E
356  DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública
com  antecipação dos efeitos de tutela, que objetiva fornecimento de
medicamentos.   Na  sentença,  julgou-se  procedente  o  pedido.  No
Tribunal a quo a sentença foi mantida.
II  - Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015,
não   se   vislumbra   a  alegada  omissão  das  questões  jurídicas
apresentadas  pelo  recorrente.  Isso  porque,  ao  tratar  sobre  a
necessidade  do fornecimento de medicamento de marca específica, bem
como  sobre  a razoabilidade da multa diária aplicada, o Tribunal de
origem assim considerou: "é cediço cumprir ao médico a prescrição do
tratamento que entenda mais propício, aí inseridos os medicamentos e
insumos, de acordo com as particularidades do quadro clínico de coda
enfermo  [...]  não compete ao Judiciário decidir, in casu, de forma
diversa,  máxime  em  razão  de  tratar-se  de fármaco integrante do
listagem   dos  medicamentos  de  fornecimento  gratuito  pelo  SUS,
conforme  se  infere  do  Parecer  Técnico de fls. 52 [...] Quanto à
aplicação  do  multa  diária, entendo que o seu objetivo é fazer com
que a parte cumpra a obrigação que lhe foi imposta. Ou seja, a multa
não  é um fim em si mesmo, senão um instrumento destinado a compelir
o  seu  destinatário ao cumprimento forçado da obrigação que lhe foi
imposta.  Assim,  a quantia fixada não pode ser irrisória a ponto de
parecer  mais  vantajoso  pagá-la  do que cumprir a obrigação. Nesta
senda,  tenho  que  o  valor  fixado  [...]  está  condizente  com a
finalidade da multa, bem como com o interesse em questão, qual seja,
a  saúde  e  vida  da paciente. [...]" III - O acórdão que julgou os
embargos  de declaração, opostos pelo ora recorrente, bem apreciou a
questão  relativa  à  suposta  afronta  aos  princípios  que regem a
Administração  Pública,  mormente  no que concerne aos procedimentos
licitatórios (fl. 179).
IV   -  Descaracterizada  a  alegada  omissão,  tem-se  de  rigor  o
afastamento  da  suposta  violação  do  art. 1.022, II, do CPC/2015,
conforme  pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V
-   No   que   tange   à  alegação  de  violação  dos  arts.  3º  da
Lei n. 8.666/93  e 3º da Lei n. 9.787/99, melhor sorte não assiste à
parte  recorrente.  Isso porque, ao deliberar sobre o tema, conforme
exposto  alhures,  a  Corte  a  quo  acentuou que, com base no laudo
médico  e  demais documentos anexados aos autos, o fármaco fornecido
pelo  Estado,  de  mesmo  princípio  ativo,  não  garantiu  à  parte
recorrida  a  absorção  adequada,  tendo  se  adaptado,  apenas,  ao
medicamento produzido pelo laboratório "Ferring", de marca "Pentasa"
(fl.  146).  VI  -  Registrou,  ainda,  que  não competiria ao Poder
Judiciário  decidir  de  maneira  diversa  sobre o medicamento a ser
fornecido, contrariando a prescrição realizada pelo médico, que, com
propriedade, conhece do quadro clínico da parte recorrida (fl. 147).
VII - Verifica-se, assim, que a irresignação do Estado de Pernambuco
vai  de  encontro  às  convicções das instâncias ordinárias que, com
lastro  no  conjunto  probatório  constante dos autos, concluiu pela
impossibilidade  da  dispensação  do  medicamento  à parte recorrida
segundo a Denominação Comum Brasileira.
VIII  -  Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais
indicados  como  violados,  seria necessário o reexame desses mesmos
elementos  fático-probatórios,  o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ.
IX  -  No  que  concerne  ao pleito de redução do valor da astreinte
fixada, por violação do art. 537 do CPC/2015, correspondente ao art.
461,   §  4º,  do  CPC/73,  sabe-se  que  a  jurisprudência  do  STJ
consolidou-se  no  sentido  de  que,  via  de  regra,  a sua revisão
encontra  óbice  na Súmula n. 7/STJ. Excepcionalmente, no entanto, o
valor pode ser revisto diante da sua irrisoriedade ou exorbitância.
X  - Na hipótese dos autos, observa-se que a multa diária, arbitrada
pelo  Juízo  de  primeiro  grau,  é razoável e coaduna-se com aquela
fixada  em  casos  análogos  ao  que  ora  se debate, que igualmente
buscavam tutelar o direito à saúde.
XI  -  Fica  claro  que  a  multa  diária  fixada  pelas  instâncias
ordinárias  não  se mostra excessiva a ponto de afastar a incidência
do óbice da Súmula n. 7/STJ.
XII  -  No  que tange à suposta exiguidade do prazo concedido para o
cumprimento   da  obrigação,  verifica-se  que  a  questão  não  foi
apreciada   pelo  acórdão  recorrido,  tampouco  foi  suscitada  nos
embargos   de  declaração  opostos.  XIII  -  Carece  o  recurso  do
indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas
n. 282 e 356 do STF.
XIV - Agravo interno improvido.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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