AgInt no AREsp 1214249 / PE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0308738-0Relator(a)
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
16/10/2018
Data da Publicação/Fonte
DJe 24/10/2018
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA LEI N. 8.666/93 E ART. 3º DA LEI N. 9.787/99. INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 537 do CPC/2015, CORRESPONDENTE AO ART. 461, § 4º, DO CPC/73. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública com antecipação dos efeitos de tutela, que objetiva fornecimento de medicamentos. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente. Isso porque, ao tratar sobre a necessidade do fornecimento de medicamento de marca específica, bem como sobre a razoabilidade da multa diária aplicada, o Tribunal de origem assim considerou: "é cediço cumprir ao médico a prescrição do tratamento que entenda mais propício, aí inseridos os medicamentos e insumos, de acordo com as particularidades do quadro clínico de coda enfermo [...] não compete ao Judiciário decidir, in casu, de forma diversa, máxime em razão de tratar-se de fármaco integrante do listagem dos medicamentos de fornecimento gratuito pelo SUS, conforme se infere do Parecer Técnico de fls. 52 [...] Quanto à aplicação do multa diária, entendo que o seu objetivo é fazer com que a parte cumpra a obrigação que lhe foi imposta. Ou seja, a multa não é um fim em si mesmo, senão um instrumento destinado a compelir o seu destinatário ao cumprimento forçado da obrigação que lhe foi imposta. Assim, a quantia fixada não pode ser irrisória a ponto de parecer mais vantajoso pagá-la do que cumprir a obrigação. Nesta senda, tenho que o valor fixado [...] está condizente com a finalidade da multa, bem como com o interesse em questão, qual seja, a saúde e vida da paciente. [...]" III - O acórdão que julgou os embargos de declaração, opostos pelo ora recorrente, bem apreciou a questão relativa à suposta afronta aos princípios que regem a Administração Pública, mormente no que concerne aos procedimentos licitatórios (fl. 179). IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V - No que tange à alegação de violação dos arts. 3º da Lei n. 8.666/93 e 3º da Lei n. 9.787/99, melhor sorte não assiste à parte recorrente. Isso porque, ao deliberar sobre o tema, conforme exposto alhures, a Corte a quo acentuou que, com base no laudo médico e demais documentos anexados aos autos, o fármaco fornecido pelo Estado, de mesmo princípio ativo, não garantiu à parte recorrida a absorção adequada, tendo se adaptado, apenas, ao medicamento produzido pelo laboratório "Ferring", de marca "Pentasa" (fl. 146). VI - Registrou, ainda, que não competiria ao Poder Judiciário decidir de maneira diversa sobre o medicamento a ser fornecido, contrariando a prescrição realizada pelo médico, que, com propriedade, conhece do quadro clínico da parte recorrida (fl. 147). VII - Verifica-se, assim, que a irresignação do Estado de Pernambuco vai de encontro às convicções das instâncias ordinárias que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu pela impossibilidade da dispensação do medicamento à parte recorrida segundo a Denominação Comum Brasileira. VIII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ. IX - No que concerne ao pleito de redução do valor da astreinte fixada, por violação do art. 537 do CPC/2015, correspondente ao art. 461, § 4º, do CPC/73, sabe-se que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, via de regra, a sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Excepcionalmente, no entanto, o valor pode ser revisto diante da sua irrisoriedade ou exorbitância. X - Na hipótese dos autos, observa-se que a multa diária, arbitrada pelo Juízo de primeiro grau, é razoável e coaduna-se com aquela fixada em casos análogos ao que ora se debate, que igualmente buscavam tutelar o direito à saúde. XI - Fica claro que a multa diária fixada pelas instâncias ordinárias não se mostra excessiva a ponto de afastar a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. XII - No que tange à suposta exiguidade do prazo concedido para o cumprimento da obrigação, verifica-se que a questão não foi apreciada pelo acórdão recorrido, tampouco foi suscitada nos embargos de declaração opostos. XIII - Carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. XIV - Agravo interno improvido.
terça-feira, 6 de novembro de 2018
MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO.MULTA DIÁRIA.ASTREINTE. POSSIBILIDADE.
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