sábado, 30 de novembro de 2019

Hospital e médico são condenados por deixar clipe metálico dentro da paciente.




Os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJRS condenaram a Sociedade Beneficente Sapiranguense e o médico Heriberth Adam a indenizar uma paciente em R$ 21.750,00 por danos materiais, morais e estéticos.
Caso
A autora da ação ingressou com ação judicial devido às consequências de uma cirurgia para retirada da vesícula biliar. Segundo ela, em consulta pós-operatória, cinco dias depois do procedimento, o médico a autorizou para viajar para Santa Catarina. Ela disse ter sido recomendada sobre a necessidade de retirada de pontos em 15 dias. Porém, passados quatro dias, ela começou a sentir dores fortes e apresentar cor amarelada na pele, urina escura e fezes brancas. Procurou então outro profissional em Santa Catarina e foi diagnosticada com icterícia de padrão obstrutivo e informada que havia um clipe metálico obstruindo o ducto hepático, equivocadamente fixado quando da realização da cirurgia. Ela teve que fazer nova cirurgia para retirada do clipe.
Em 1º Grau, na Comarca de Porto Alegre, hospital e médico foram condenados a pagar de forma solidária R$ 3.750,00 por danos materiais e R$ 10 mil por dano moral.
A autora recorreu pedindo aumento do valor da indenização por dano moral. O hospital também recorreu, afirmando que o julgador desconsiderou o descumprimento da autora às orientações médicas recebidas para sua recuperação pós-operatória, o que independe de registro em prontuário. E que as complicações surgidas não decorrem de erro médico, tampouco de ação ou omissão do hospital, mas de fatores específicos ligados à evolução clínica e características próprias do paciente e, principalmente, da sua inobservância às orientações e recomendações médicas no que se refere ao repouso mínimo de 15 dias.
O médico recorreu da decisão e sustentou que a prova produzida não era conclusiva para impor a ele a culpa no episódio. Ele disse também que não pôde fazer a retirada dos pontos porque a paciente viajou sem a concordância dele. E que a paciente não voltou para consultar decorridos sete dias após a consulta, além de não ter obedecido à recomendação de repouso domiciliar.
Todas as partes recorreram da decisão.
Acórdão
O Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, relator do recurso no Tribunal de Justiça, afirmou que a responsabilidade civil dos estabelecimentos hospitalares e demais empresas prestadoras de serviços de assistência à saúde é de ordem objetiva, independentemente de culpa, no que concerne aos serviços que prestam.
A obrigação assumida pelo médico, por sua vez, é de meio e não de resultado. Dessa forma, além da prova do dano e do nexo de causalidade, faz-se necessária a demonstração do agir culposo do profissional.
O magistrado citou a prova pericial, capaz de demonstrar que se o clipe metálico fosse colocado de forma correta, não ultrapassaria o ducto hepático comum gerando obstrução do fluxo biliar.
Ademais, o perito não encontrou qualquer registro nos autos quanto à indicação de repouso ou quanto à eventual recomendação de não-realização de viagem, conforme alegado pelo médico.
O Desembargador determinou a indenização por danos morais pela negligência e pela imperícia do caso em análise, já que a lesão imaterial consiste na dor e sofrimento causados a ela por longo período.
Foi mantido o valor de R$ 10 mil. O magistrado esclareceu que apesar da necessidade de realização de nova cirurgia, foi possível a recuperação da autora, não havendo maiores sequelas em razão do ocorrido.
No que tange aos danos estéticos, convém salientar que a perícia concluiu que a cicatriz é permanente, mede 23 cm na parede do abdômen e que a segunda cirurgia teve interferência estética com necessidade de incisão maior. Dessa forma, o Desembargador fixou o valor de R$ 8 mil por danos estéticos.
Quanto aos danos materiais, o relator manteve a indenização determinada em primeiro grau, no valor de R$ 3.750,00.
Participaram da votação as Desembargadoras Isabel Dias Almeida, Lusmary Fatima Turelly da Silva, Eliziana da Silveira Perez e o Desembargador Jorge André Pereira Gailhard.
Proc. nº 70080014772

Defensoria obtém salvo-conduto da Justiça para que mãe possa cultivar maconha e produzir óleo utilizado em tratamento de filho com autismo.





A Defensoria Pública de SP obteve um salvo-conduto para que uma mãe possa cultivar maconha e dela extrair óleo de Cannabis sativa para tratamento medicinal de seu filho, diagnosticado com transtorno do espectro autista grave. Essa mais recente decisão soma-se a outras duas semelhantes também obtidas pela Defensoria paulista neste ano de 2019.
A autorização atendeu a um pedido de habeas corpus preventivo proposto pela Defensoria perante o Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO) da Capital. O pedido foi feito de forma preventiva por não haver qualquer processo criminal ou investigação em andamento contra a mãe. A decisão favorável fez referência expressa, ainda, a precedente obtido no início de 2019 pela Defensoria junto à 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), que também autorizou uma mãe a cultivar maconha em casa para produzir óleo para tratamento de sua filha.
Conheça o caso
No caso analisado pelo DIPO, o jovem Rafael*, de 22 anos, recebia, desde criança, diversos tratamentos baseados em remédios e terapias para o transtorno do espectro autista. No entanto, nos últimos anos, os tratamentos convencionais não estavam mais surtindo os efeitos desejados para controlar as crises de agressividade que o acometiam. O grande volume de medicamentos também contribuiu para agravar o quadro de saúde do rapaz, que passou a apresentar problemas nos rins, intestino, fígado, estômago e outros órgãos.
Em contato com diversas famílias com parentes também diagnosticados com autismo, a mãe de Rafael, Marta*, tomou conhecimento das propriedades medicinais da cannabis e do sucesso no controle das crises dos pacientes que faziam uso da substância. Marta conversou sobre isso com o médico de seu filho, que então prescreveu o uso de um medicamento a base de cannabis para o paciente.
Em que pese a autorização para importação da medicação, a dificuldade em obtê-la levou Marta a produzir o óleo extraído a partir da flor da maconha. De acordo com relatórios médicos, após a utilização da substância, o quadro de Rafael melhorou muito, o que permitiu, inclusive, que ele voltasse a frequentar o ambiente escolar.
Para que pudesse continuar o cultivo do vegetal, e assim, extrair o óleo necessário para tratamento de seu filho, Marta procurou a Defensoria Pública, que então ingressou com um habeas corpus preventivo, com pedido de salvo-conduto, uma vez que o cultivo desta planta para uso próprio é considerado crime pela legislação brasileira.
Atuação da Defensoria
"No presente caso, Marta está na iminência de sofrer uma coação, vez que o plantio e uso de cannabis não está completamente regulamentado, conforme prevê a legislação pátria. Apesar de o cultivo e produção caseira de canabinóides configurar medida essencial para a garantia dos direitos fundamentais de seu filho, e que, além disso, a correta interpretação constitucional abre possibilidade para o regular exercício deste direito, a União ainda não cumpriu seu dever legal de regulamentação deste tipo de prática", afirmam os Defensores e Defensoras Rafael Lessa Vieira, Davi Quintanilha Failde de Azevedo, Daniela Trettel (Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos), Fernanda Dutra Pinchiaro e Daniela Skromov de Albuquerque (Núcleo Especializado dos Direitos da Pessoa Idosa e Pessoa com Deficiência).
Em sua decisão, a Juíza Tatiane Saes Valverde Ormeleze observou que a concessão do salvo conduto busca "a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como dos direitos à vida e à saúde, os quais devem prevalecer sobre a proibição de se cultivar a planta de onde se extrai a substância utilizada especificamente para o tratamento do paciente, em um contexto de necessidade, adequação e proporcionalidade". E acrescentou: "Não se afigura coerente que a lei, cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública, impeça a fruição plena deste mesmo direito".
Dessa forma, autorizou o cultivo de Cannabis sativa por Marta, com finalidade estritamente medicial, permitindo a extração artesanal das substâncias necessárias à produção do óleo caseiro. Determinou, ainda, que as forças de segurança (polícias civil, militar e federal) sejam impedidas de proceder a prisão de Marta pela produção da substância em sua residência, bem como de apreender as plantas utilizadas para fins estritamente medicinais. A autorização tem validade de 1 ano, quando novo relatório médico deve ser apresentado indicando a necessidade de continuação do tratamento, a fim de obter renovação do salvo-conduto.
Outro caso
Além do caso levado ao TJ-SP e julgado no início de 2019, a Defensoria Pública de SP obteve no último mês de outubro mais uma decisão que a mãe de uma jovem que sofre com epilepsia e deficiência intelectual grave possa cultivar maconha em casa para produzir de forma artesanal óleo de extrato da Cannabis sativa para tratamento da filha. A decisão, em caráter liminar, foi concedida no dia 25/10 pela 2ª Vara de Ubatuba, atendendo a habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em Taubaté. Saiba mais aqui.
*nomes fictícios

Inteligência artificial na tomada de decisões judiciais: três premissas básicas.


1. A crise numérica do Judiciário e a tecnologia



A razoável duração do processo, garantia fundamental inserida no texto constitucional, por meio da EC nº45/2004, apesar de se apresentar como uma falsa promessa, porquanto longe de ser concretizada, é um ideal perseguido pela comunidade jurídica a bem de toda sociedade.
A morosidade do Poder Judiciário, em que pese a diversidade de fatores que contribuem para esse quadro, é evidente.
O Brasil reúne mais faculdades de direito que China, Estados Unidos da América –EUA e Europa juntos[1]. Segundo o Conselho Federal da OAB[2], há, atualmente, 1.171.480 advogados em todo país, o que representa uma proporção estimada de 01 advogado para cada 190 habitantes[3]. Evidente, pois, que essa enorme quantidade de profissionais acaba por impactar no aumento do número de demandas ajuizadas, lembrando que a cada semestre são formados novos profissionais pelas universidades.
Ao lado disso, o incremento da tecnologia através da internet e das plataformas jurídicas, além da facilitação nos meios de acesso à informação – e aqui se insere o processo eletrônico e a divulgação de informação pelos próprios sítios on-line dos tribunais brasileiros –, permitiu que os cidadãos procurassem cada vez mais fazer valer os seus direitos, em processo que se vem incrementando desde a Constituição de 1988 e continua em curso nos dias de hoje.
Segundo o relatório Justiça em Números 2019 do CNJ, ao final do exercício de 2018, o judiciário brasileiro contava com 78.691.031 processos pendentes, representando um gasto efetivo, descontadas as despesas com servidores inativos, de R$ 76,8 bilhões, equivalente a 1,1% do PIB nacional.
Diante desse cenário beligerante, ao lado da tendência de desjudicialização, inclusive por meio da utilização dos meios alternativos (adequados) de solução das controvérsias, como, por exemplo, a mediação e a arbitragem, surgem as “lawtechs”, especializadas em engenharia de “softwares” voltadas ao mercado jurídico.
As empresas do setor apresentam a inteligência artificial como uma sedutora alternativa ao descontingenciamento de processos, especialmente relacionados aos litígios de massa, bem como de redução de custos, além de permitir um melhor aproveitamento do tempo pelos humanos.
Ocorre que até o presente momento, muito embora haja um especial incentivo por parte do CNJ na implementação da inteligência artificial pelos tribunais do país, através da plataforma SINAPSES, desenvolvida em conjunto com o Tribunal de Justiça de Rondônia – TJRO, é certo que o tema ainda carece de regulamentação 4. Nessa direção, o uso descomedido da tecnologia pode encontrar barreiras no sistema de garantias constitucionais, notadamente voltadas ao devido processo legal constitucional.
Antes de apresentar as possíveis problemáticas, que poderão exsurgir a partir do uso desenfreado da inteligência artificial, e as respectivas soluções, ainda que tímidas, em termos de futura regulamentação, abordar-se-ão também os seus benefícios.

2. Os benefícios da inteligência artificial aplicada ao Direito




Os avanços da tecnologia da informação e a implementação da inteligência artificial no mercado jurídico são inevitáveis, não havendo como resistir ao fenômeno da virada tecnológica.
Os benefícios decorrentes da inteligência artificial são incontáveis, a começar pela redução de custos operacionais, bem como no melhor aproveitamento do trabalho humano, que passará a dedicar mais tempo a atividades criativas, deixando a cargo das máquinas a realização das tarefas repetitivas, o armazenamento de dados, o gerenciamento de dados, a realização de pesquisas, a classificação de informações, a análise de documentos, o desenvolvimento de jurimetria, a identificação de demandas de massa, a identificação de recursos vinculados a temas de repetitivos ou de repercussão geral, a colaboração para os ideais de uniformização e o respeito à jurisprudência, a elaboração de peças processuais e contratos, entre outros.
Não à toa que já há diversas instituições valendo-se da inteligência artificial para fins incremento da sua produtividade, como, por exemplo, o caso do WATSON5 em alguns escritórios de advocacia, do SAPIENS na Advocacia Geral da União – AGU6, o caso do SINAPSES no CNJ e o caso do VICTOR no Supremo Tribunal Federal – STF7.
Sem dúvida, portanto, que o uso da inteligência artificial contribuirá em muito com o desenvolvimento dos trâmites processuais, mas fica a pergunta: de que adiantaria a aceleração da marcha procedimental se os mecanismos artificiais não pudessem tomar decisões? O procedimento avançaria consideravelmente, mas ficaria represado nos gabinetes dos julgadores para a tomada de decisões.
Por esse motivo pensa-se agora em um novo passo na utilização da inteligência artificial, qual seja, que a ferramenta seja utilizada não apenas para o auxílio dos julgadores na tomada de suas decisões, mas principalmente para apresentar a própria decisão, o que pode se mostrar temerário.

3. A inteligência artificial na tomada de decisões e as três premissas básicas para a sua utilização



Inicialmente, cumpre já afastar a falsa acepção no sentido de que as decisões tomadas por meio de máquinas seriam neutras, isto é, mais do que imparciais, livre de experiências humanas, como forma de legitimar a sua aplicabilidade nos processos judiciais.
Isso porque os dados que alimentam a inteligência artificial são frutos de interpretações humanas e, portanto, a depender dos dados fornecidos, bem como dos anseios dos seus programadores, seria perfeitamente possível obter decisões, por demais subjetivas, eivadas de ilegalidades, levando aos chamados “algoritmos enviesados”.
Apenas a título de exemplo, em estudo publicado na revista Science, cientistas acompanharam a evolução de um software voltado para a área da saúde, que indicava a ordem de prioridade dos pacientes em fila para receber atendimento. O resultado foi que existia um viés racial, que desfavorecia pessoas negras nos algoritmos do sistema8.
A preocupação se agrava, no campo jurídico, quanto ao conteúdo das decisões tomadas por intermédio de “softwares”, tendentes a buscar padrões, em casos específicos, o que poderia, em última análise, levar à “industrialização das decisões judiciais”, afastando-se cada vez mais da riqueza de elementos que cada caso concreto apresenta.
Imagine, ainda, se essa decisão, tomada com base em inteligência artificial, fosse omissa e contra ela aviados Embargos Declaratórios, posteriormente rejeitados, valendo-se da mesma lógica algorítmica, ou seja, novamente por sistemas automatizados e sem respeitar os elementos específicos do caso concreto.
Para piorar o panorama, considere-se ainda que os procuradores das partes não tenham sido informados pelo Poder Judiciário sobre a utilização dos meios artificiais de tomada de decisão – não haveria sério risco ao sistema processual constitucional? Eis o ponto central de nossa reflexão embrionária sobre o assunto.
Em primeiro lugar, considerando que as decisões e os julgamentos proferidos pelos juízes devem ser públicos, salvo exceções legalmente previstas, exsurge nossa premissa inicial: toda decisão judicial tomada com o auxílio de inteligência artificial deve conter essa informação em seu corpo.
Vale lembrar que a publicidade, como regra, das decisões judiciais tem razão de ser. Visa justamente a permitir aos jurisdicionados exercer a fiscalização, o controle, dos atos emanados do Poder Judiciário, como forma de legitimar o exercício da atividade jurisdicional estatal.
Logo, uma vez fornecida a informação de que a decisão foi apoiada por mecanismos artificiais, fica mais fácil compreender eventuais vícios de motivação, dentre eles a obscuridade, a contradição e a omissão, impugnáveis pela via dos Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC/2015). De mais a mais, é direito do jurisdicionado poder fiscalizar se o caso se adequa ao emprego da inteligência artificial, mecanismo esse cuja utilização deve ser, na medida do possível, submetido ao crivo do contraditório.
Passando à segunda premissa de nosso raciocínio, não se pode olvidar que a garantia do acesso à justiça, prevista no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988 – CF/1988, em seu aspecto formal, pressupõe o acesso ao Poder Judiciário, cuja organização vem pré-estabelecida no texto constitucional – princípio do juiz natural –, personificado em seus juízes, devidamente aprovados em concurso público de provas e títulos para o ingresso na magistratura.
Portanto, somente a partir dessa breve análise, já se pode estabelecer mais uma premissa: seria inconstitucional a tomada de decisões exclusivamente por robôs, sem que suas decisões sejam de alguma forma submetida à revisão humana, sendo assegurado pela Carta Magna o direito público subjetivo de acesso aos juízes.
Ainda no campo da garantia fundamental do acesso à justiça, agora em seu aspecto material, é certo que tal garantia não se resume apenas a um direito subjetivo de se obter uma decisão judicial em caso de lesão ou ameaça à direito – qualquer que seja seu conteúdo –, mas sim uma ordem jurídica justa, que seja efetivamente capaz de pacificar o conflito estabelecido entre as partes, permitindo que a parte prejudicada não apenas se submeta ao comando judicial, como também que tal tutela se mostre adequada.
Nesse sentido, o art. 93, inciso IX, da CF/1988 e o art. 11 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015 são imperativos ao estabelecerem que todos atos decisórios emanados do Poder Judiciário serão públicos e fundamentados, sob pena de nulidade. O §1º, do art. 489, do CPC/2015, inclusive, atribuindo a merecida importância ao princípio da motivação das judiciais, descreve hipóteses concretas em que as decisões judiciais não serão consideradas fundamentadas.
Deste modo, se os sistemas de inteligência artificial, por mais desenvolvido que seja o “machine learning” e suas redes neurais, não lograrem entregar de uma decisão amoldável perfeitamente às peculiaridades do caso ou se não enfrentarem os argumentos deduzidos nos autos pelas partes, capazes de influenciar na convicção do julgador, ainda que seja para rejeitá-los, não será possível adotá-los na tomada de decisões, sob pena de manifesta violação à exigência de motivação das decisões judiciais.
Nessa perspectiva, a utilização das maquinas ficaria reservada, no máximo, para o fim de auxiliar os juízes, por meio de tarefas laterais, na construção de suas decisões, visando a otimizar o tempo de pesquisas e de identificação de julgamentos inseridos no contexto do novel sistema vinculação aos precedentes judiciais, entre outras situações.
Sendo assim, conjugando a necessidade de motivação específica com a publicidade necessária ao controle dos atos judiciais, pode-se alcançar uma terceira premissa: sempre que opostos Embargos de Declaração invocando a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material contra decisão proferida com o auxílio de inteligência artificial assim atestada, estes deverão ser apreciados pelo juiz da causa, sem a utilização de tal mecanismo, sob pena de nulidade.
A premissa tal como lançada tem por objetivo permitir a reparação de todas as arestas ou lacunas eventualmente deixadas, bem como garantir o efetivo acesso à justiça em observância à segunda premissa colocada e, inclusive, eventualmente, legitimar a aplicação da inteligência artificial no auxílio da tomada de decisões.
Portanto, diante da completa ausência de regulamentação da inteligência artificial aplicada no auxílio ou na tomada direta de decisões, parece importante a observância das três premissas básicas como forma de harmonizar a utilização desses “softwares” no âmbito do Poder Judiciário, sem ferir as garantias fundamentais decorrentes do devido processo constitucional.
* * *
Dessume-se, a partir dessa breve reflexão, que, apesar de a inteligência artificial revelar-se como uma forte aliada na retomada na promoção e eficiência dos atos processuais, o seu avanço tecnológico sem a devida cautela pode-se revelar temerário. Dessa forma, ainda que reconhecendo que a utilização da inteligência artificial pode representar um caminho sem volta do Poder Judiciário, buscou-se estabelecer premissas básicas para que o seu emprego respeite as garantias fundamentais do processo.

André Vasconcellos Roque. Doutor e Mestre em Direito Processual pela UERJ. Professor de Direito Processual Civil da UFRJ. Sócio de Gustavo Tepedino Advogados.http://genjuridico.com.br/2019/11/27/inteligencia-artificial-decisoes-judiciais/. Acesso: 30/11/2019.

A LEI 13.894/2019 e a competência dos Juizados de Violência Doméstica.



A Lei 13.894, de 29 de outubro de 2019, altera a Lei Maria da Penha para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou de dissolução de união estável nos casos de violência, que, como sabido, podem resultar, em conformidade com o art. 7.º da Lei 11.340/2006, violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. O problema da violência doméstica e familiar contra a mulher é gravíssimo e de difícil solução, bastando observar pelos noticiários que, a cada dia, crescem as estatísticas de toda sorte de agressões praticadas contra a mulher, como se o legislador estivesse enxugando gelo em face do número alarmante de casos que parecem não ter fim nem solução.
De longa data, Graciela Ferreira já questionava por que as mulheres, muitas vezes, suportam o abuso e por que aquele marido, companheiro, ou até mesmo namorado das flores e dos chocolates, hoje se apresenta como seu maior inimigo, e alertava existir um freio social a intervir drasticamente nesses assuntos proveniente de uma sociedade que criou uma espécie de tolerância social que teria outorgado aos homens o direito tácito de propriedade e de maus-tratos da mulher, como se o casamento ou a relação de intimidade atuasse como uma licença para insultar e sentir-se dono até do último pensamento da mulher.[1]
Não obstante os naturais méritos de eficiência da Lei Maria da Penha e a grande diferença que trouxe para mudar e enfrentar essa cultura de violência contra as mulheres, para que essas agressões possam em algum momento ser erradicadas em todos os níveis sociais onde ela existe, afora toda uma rede de enfrentamento envolvendo instituições privadas e públicas e de políticas que garantam o empoderamento das mulheres e seus direitos humanos, a responsabilização dos agressores e a assistência qualificada às mulheres em situação de violência, o legislador tem se esmerado no aperfeiçoamento e na ampliação dessas políticas públicas que visam à melhoria da qualidade e à adequação desse atendimento às mulheres em situação de violência.[2]
Para assegurar ainda mais essa importante assistência da mulher, vítima de maus-tratos, e para que ela possa tomar decisões e se colocar em uma situação de menor vulnerabilidade, a Lei 13.894/2019 altera o art. 53, I, do Código de Processo Civil para acrescentar a letra d e assim determinar ser de competência do foro domiciliar da vítima de violência doméstica a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento ou dissolução de união estável, com a obrigatória intervenção do Ministério Público, quando não for parte, mas que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar (CPC, art. 698, parágrafo único). Isso porque, de acordo com o caput do art. 698 do Código de Processo Civil, o Ministério Público somente intervinha nas ações de família quando houvesse interesse de incapaz, mas agora também o fará nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.
A Lei 13.894/2019 também estabeleceu a prioridade de tramitação dos processos de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável, tendo, no entanto, sido vetados trechos que versavam sobre a opção de a mulher propor essas ações diretamente no Juizado de Violência Doméstica.
Além do acesso prioritário à remoção, quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta, da manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses, agora, de acordo com a Lei 13.894/2019, que acrescentou o inciso III ao § 2.º do art. 9.º da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, o encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente, sendo inclusive obrigação da autoridade policial informar à ofendida os direitos a ela conferidos pela Lei Maria da Penha e os serviços disponíveis, até mesmo os de assistência judiciária para eventual ajuizamento perante o juízo competente das referidas ações (LMP, art. 11, V).

Com essas novas medidas que buscam eliminar as formas de discriminação contra a mulher, com efeito, se elas não esgotam as possibilidades de contenção da violência, e certamente não o esgotarão, ao menos demonstram a constante e inquietante preocupação da sociedade e do legislador de erradicar ou minimizar seus deletérios efeitos.
Rolf Madaleno. É advogado com exclusividade na área do Direito de Família e Sucessões. Atualmente, leciona Direito de Família e Sucessões na Graduação e Pós-Graduação na PUC/RS. http://genjuridico.com.br/2019/11/13/lei-13894-2019-competencia-juizados/.Acesso: 30/11/2019

A depressão e o desemprego.

Em todo país, o desemprego atinge 12,6 milhões de pessoas. As filas com pessoas atrás de um novo emprego têm crescido cada dia mais. Quem está desempregado enfrenta não apenas a dificuldade de conseguir se recolocar em um mercado cada vez mais exigente, mas também a dificuldade salarial diante de um cenário tão crítico, visto que a falta de dinheiro traz sérios problemas emocionais para a vida das pessoas.
Um dos problemas emocionais mais comuns que atingem a população que se encontra em situação de desemprego é a depressão. Isso contribui para dificultar ainda mais as chances da pessoa conseguir uma recolocação, visto que esse transtorno pode ocasionar queda da energia, insônia ou hipersonia, o que não ajuda nem um pouco o candidato a chegar nas entrevistas no horário ou mesmo fazer os trâmites necessários no tempo exigido.
Apesar de serem os homens vistos ainda como principais provedores da família na sociedade atual, a depressão atinge as mulheres em maior número, embora o desânimo, a cada oportunidade perdida, seja mais evidente nos homens. Ainda há o fator agravante que são os sintomas depressivos que se intensificam quando o mesmo percebe que não há possibilidades compatíveis com seu perfil no mercado de trabalho.
Considerando essa imagem do homem como provedor, não é de se espantar que a autoestima fique extremamente prejudicada, influenciando inclusive sua vida familiar e conjugal, pois, costuma-se atribuir sua virilidade com a capacidade de prover a família. Não que a mulher seja capaz de manter a autoestima intacta em caso de desemprego, especialmente se a renda dela for a principal da casa, porém a habilidade de se lançar no mercado de forma independente, mesmo que por salários não compatíveis com sua qualificação, pode ser um fator que conte a favor nesse processo. Afinal, o empreendedorismo, apesar de não oferecer benefícios tradicionais que o regime CLT oferece, tem sido a saída mais utilizada pelos brasileiros para que consigam pagar suas contas e para diminuir a pressão de arrumar uma vaga no mercado de trabalho, com isso fazendo crescer a indústria de cursos profissionalizantes de curta duração.
Apesar dessas soluções, muitas vezes o desemprego vem quando a pessoa já tem um padrão de vida estabelecido. Nesses casos, solicitar auxílio financeiro de familiares e amigos pode ser necessário, ainda que possa gerar um grande desconforto, mas é aqui que a pessoa que se dispõe a auxiliar pode demonstrar seu apoio, não apenas financeiramente, mas de também de forma emocional, impulsionando a pessoa a não desistir de suas chances e incentivando que o mesmo abrace as oportunidades que surgirem, desta forma fica mais fácil enxergar o lado positivo das coisas e enxergar as oportunidades que outrora poderiam passar despercebidas.
Ellen Moraes Senra é Psicóloga e Especialista em Terapia Cognitivo Comportamental

AGRAVO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL.CPC/2015.




" Inicialmente, o CPC/2015 sepultou a polêmica que existia entre agravo interno e regimental, trazendo uma única previsão no art. 1.021, denominando agravo interno, a ser utilizado contra a decisão monocrática do relator (também denominada decisão unipessoal ou decisão singular) para o órgão a que este pertença, devendo ser observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Há, ainda, algumas outras hipóteses de agravo interno fora do art. 1.021, previstas no art. 136, parágrafo único, 1.030, § 2º, 1.035, § 7º, e 1.036, § 3º, do CPC. De igual modo, toda e qualquer decisão monocrática do relator será passível de agravo interno, sem nenhuma ressalva, estando as suas principais hipóteses concentradas no art. 932 do CPC, melhor analisado em capítulo específico, dentro da parte dessa obra dos processos nos tribunais. O § 1º do art. 1.021 passa a exigir do agravante a impugnação especificada dos fundamentos da decisão, não sendo admissível a mera repetição do recurso que deu ensejo à decisão monocrática, o que se mostra afinado com o princípio da boa-fé objetiva, simétrico como a exigência de fundamentação inerente a toda decisão judicial (art. 489, § 1º), que, por clareza, também é exigível pelo art. 1.021, § 3º, vedando ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar seguimento ao agravo interno34. Trata-se de aplicação do princípio ou ônus da dialeticidade. O agravo interno será interposto no prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.070), sendo dirigido ao relator, não ao órgão colegiado, devendo o relator intimar o agravado para contrarrazões por igual prazo e, não havendo retratação, será levado a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta (art. 1.021, § 2º), valorizando o princípio do contraditório, eis que não havia previsão de contrarrazões e inclusão em pauta no CPC/1973. A jurisprudência não admite que no agravo interno se busque sanar vício recursal do recurso anterior, como, por exemplo, vício do agravo do art. 1.042. Talvez a maior polêmica está no § 4º, o qual afirma que se o agravo interno for declarado (i) manifestamente inadmissível ou (ii) improcedente de maneira unânime, o colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante em multa de 5% a 10% sobre o valor da causa atualizado. Frise-se que, pela literalidade, julgado improcedente (rectius, negar provimento) o agravo interno em votação unânime, será imposta a sanção, mesmo não se exigindo qualquer atitude abusiva ou ofensiva à boa-fé. Trata-se de regra que faz lembrar a caução para propositura de ação rescisória (art. 968, II), porém, nesse caso, se está enfrentando a segurança jurídica gerada pela coisa julgada, situação bem diferente do art. 1.021, § 4º, e, pior, tal regra recursal viola o direito de se recorrer, o que seria inconstitucional. Os Enunciados 358 do FPPC e 74 do CJF afirmam que, em tal caso, é exigível a manifesta improcedência e a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, com o que concordamos. Sobre o cabimento de sustentação oral no recurso em comento, cabe registrar o veto ocorrido no inciso VII do art. 937, restando o regulamento do seu § 3º, autorizando somente nos casos de processos da competência originária. Por fim, tal multa será uma condição de procedibilidade de qualquer outro recurso, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade de justiça. O Ministério Público não foi inserido em tal exceção, mas deveria ter sido por uma questão de coerência".

Capítulo 55 5. ed. Lourenço, Haroldo Processo civil sistematizado / Haroldo Lourenço. – 5. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.Eletrônico.

quinta-feira, 28 de novembro de 2019

Ato de crueldade ou de maus tratos contra animais: um crime ambiental .

Maria Helen Diniz:Titular de Direito Civil da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo por concurso de títulos e provas. Professora de Filosofia do Direito, de Teoria Geral do Direito e de Direito Civil Comparado nos cursos de pós-graduação (mestrado e doutorado) em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Coordenadora do Núcleo de Pesquisa em Direito Civil Comparado nos Cursos de pós-graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Presidente do Instituto Internacional de Direito (IID). Lattes: http://lattes.cnpq. br/2679610153406796. E-mail: mariana@nbsadvogados.com.br



Resumo: Este artigo tem por finalidade analisar a questão ambiental calcada no aspecto da crueldade contra animais, que têm, em virtude da Constituição Federal e de leis especiais, o direito de não sofrer maus-tratos nem tratamento cruel, nem mesmo em manifestações culturais populares, por terem senciência e dignidade.


(...)



Os atos de crueldade e maus-tratos contra animais devem ser vedados, por serem inadmissíveis ética e juridicamente, visto que lhes causam sofrimento. Em casos especiais como a necessidade de pesquisa científica em animal vivo, em prol da humanidade, dever-se-á buscar outras alternativas, deixando os animais livres de crueldade, de injustificáveis torturas, que atingem sua integridade física e emocional e que podem até mesmo causar sua morte. Os animais não devem ser maltratados em casos práticas elevadas à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial. Urge a edição de normas que punam mais rigorosamente tais práticas de crueldade contra animais, por serem crimes ambientais. E será preciso uma tomada de consciência dos órgãos públicos e toda sociedade contra tais condutas inaceitáveis, que tanto sofrimento causam aos animais, ferindo sua dignidade como seres sencientes.".


Fonte:  https://portalseer.ufba.br/index.php/RBDA/article/view/26219/15862. Acesso: 28/11/2019

 

quarta-feira, 13 de novembro de 2019

Discriminação estética. Barba, Cabelo, Brincos, Bigode.Guardas municipais

Barba, Cabelo e Bigode – O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Santa Catarina reformou decisão que impedia a Prefeitura de Florianópolis de impor restrições ao uso de brincos, cabelos compridos, barbas e bigodes “volumosos” por guardas municipais. Segundo a 3ª Câmara, a restrição não viola o princípio da razoabilidade e é coerente com a função desempenhada pelos agentes. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho, que considerou discriminatória a norma do artigo 72 do regulamento da categoria (Decreto Municipal nº 3.868, de 2005). O texto trata como transgressão disciplinar o uso de “costeletas, barbas ou cabelos crescidos” pelos agentes e também prevê que eles poderão ser advertidos caso estejam usando bigodes, unhas desproporcionais ou brincos. “Até os tribunais tratam de regulamentar a forma como os advogados e juízes devem se trajar nas dependências do foro e em seus atos formais, e nem por isso alguém se atreve a sustentar que isso afrontaria os sagrados preceitos constitucionais”, ponderou em seu voto o desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, relator do processo (nº 0000721-64.2018.5.12. 0000). O entendimento reforma decisão da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis. A juíza do trabalho Angela Konrah concordou com os argumentos do Ministério Público de que a restrição estabelecia uma “discriminação estética”. (Valor, 27.8.19)

http://genjuridico.com.br/2019/09/20/informativo-pandectas-942/<. 13/11/2019

Troca de recém-nascidos na maternidade. Imprescritível.




Informação – O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que garantiu a um homem de 42 anos – que apresentou indícios de ter sido trocado na maternidade – o acesso aos prontuários médicos de seu parto. Na decisão monocrática, em virtude da impossibilidade de reexame de provas pelo STJ, o ministro rejeitou o recurso do hospital, que, entre outras coisas, alegava não ser obrigado a manter os documentos médicos por período indefinido de tempo. De acordo com os autos (em segredo judicial), o autor da ação, nascido em 1977, fez exame de DNA em 2015 e descobriu não ser filho biológico de seus pais registrais. Como suspeitava que havia sido trocado na maternidade, ele buscou judicialmente o acesso aos documentos relacionados ao parto. Na ação cautelar de exibição de documentos, o TJ-MG afastou a declaração de prescrição proferida em primeira instância, porque a pretensão do autor seria de investigação de paternidade, e as ações de estado familiar são imprescritíveis. Além disso, tendo em vista fundado receio de que houve troca de recém-nascidos na maternidade, o tribunal determinou que o hospital disponibilizasse os prontuários da mãe e do bebê. (Valor, 2.9.19)

Fonte: http://genjuridico.com.br/2019/09/20/informativo-pandectas-942/. Acesso: 13/11/2019

Flexibilização. Exigência de pelo menos 16 anos de diferença entre adotante e adotando.

Família – ​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu ser possível flexibilizar – à luz do princípio da socioafetividade – a exigência de pelo menos 16 anos de diferença entre adotante e adotando, requisito previsto no artigo 42, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). (STJ, 17/10/2019). O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Gladston Mamede e Roberta Cotta Mamede. >http://genjuridico.com.br/<. Acesso:13/11/2019

mede

segunda-feira, 4 de novembro de 2019

AUGUSTO FILIPPO.ARGENTINA : UM BECO SEM SAÍDA.

A Argentina,um país em outros tempos  rico, e que hoje possui 35% de sua população  na mais absoluta pobreza.O novo presidente eleito,Alberto  Fernandez,um professor de direito de Buenos Aires,tem pela frente um imenso desafio: evitar que a derrocada econômica  em curso,leve o país  ao mesmo estado terminal em que se encontra a Venezuela de Maduro.As medidas econômicas  que necessita tomar para evitar isto,irão  chocar certamente com a expectativa do eleitorado que o levou ao poder. Fernandez , recebe de Macri um país  em estado lamentável, inflação  em torno de 54% este ano,com grande possibilidade  de alta,PIB em queda,tarifas de um modo geral absurdamente defasadas,ou seja  em aproximadamente   70%,fruto da tentativa de conter a imensa inflação existente.Quando Fernandez,tiver que forçosamente alinhar de volta os preços,    corrigindo esta defasagem em curso ,a insatisfação popular com toda a certeza explodirá  nas ruas.O reajuste das tarifas é  apenas um dos itens da dificílima  caminhada de acertos que Fernandez tem diante de si.Se o novo governo,quiser ter a perspectiva de um superávit  em 2020,isto não irá ocorrer sem um alinhamento das tarifas, nem sem o pesado aumento de impostos.O rigor fiscal é  o principal item na pauta do FMI,no acordo de 50 bilhões  de dólares   fechado o ano passado,e que só  faltam 6 bilhões  para completar o recebimento, e sem dólares, não  terá  como rolar a imensa dívida  pública  ,a qual vem crescendo de forma avassaladora. Até que ponto o pragmatismo de Fernandez dará  algum resultado, ou  o mesmo terá  que partir para um novo calote,além de um cenário  externo nada favorável: choques com o Brasil de Bolsonaro  e também  a eterna incógnita  sobre o futuro do Mercosul.A grande missão  de Fernandez é  conseguir afastar o país  do rumo venezuelano,o que se conseguir já  será  um grande milagre.O mesmo  ,terá   com certeza inúmeras  dificuldades  pela frente,para conseguir  recolocar no lugar um país  que outrora foi exemplo de nação  culta,rica, segura e desenvolvida.AUGUSTO FILIPPO  ADV./ MESTRE EM DIREITO.

domingo, 3 de novembro de 2019

Guarda compartilhada.

Processo

AREsp 1483308

Relator(a)

Ministro MARCO BUZZI

Data da Publicação

27/09/2019

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.308 - RS (2019/0099327-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE  : J R T
ADVOGADOS : GUILHERME MACHADO BARBOZA  - RS091796
SABRINA DUARTE SELAU  - RS094271
AGRAVADO   : A P R
ADVOGADO : LUANA ANTUNES VIGNA GONÇALVES  - RS090963
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por J R T
contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto
com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o
qual visa reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 255, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. PLEITO DE CONCESSÃO
DA GUARDA UNILATERAL PELO GENITOR E, SUBSIDIARIAMENTE, DA GUARDA
COMPARTILHADA COM PERÍODOS ALTERNADOS DE CONVIVÊNCIA. DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
1. Caso dos autos em que inexistem provas de eventual conduta
desabonadora por parte da apelada ou da existência de situação de
vulnerabilidade dos adolescentes. Estudos social e psicológico
realizados que, embora não contraindiquem a guarda por nenhum dos
genitores, apontam o desejo dos filhos de permanecerem com a
genitora e não sofrerem alterações em sua rotina. Mero
descontentamento com o método educacional utilizado pela genitora
com os filhos, sem reflexos negativos aparentes em suas criações,
que não pode ensejar a alteração da guarda, medida excepcional e que
pode acarretar diversos prejuízos.
II. Guarda compartilhada que pressupõe entendimento entre os pais
para que o encargo seja desempenhado uniforme e harmônico,
objetivando sempre o melhor interesse dos filhos, no intuito de
garantir-lhes o desenvolvimento integral. Evidente clima beligerante
existente entre os genitores (fls.
71/72), especialmente quanto à partilha dos bens, como constatado
pelas experts. Filho que referiu não querer "ficar andando de um
lado a outro", sendo que ambos expressaram o desejo de não alterar a
rotina.
Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo
aresto de fls. 276/283, e-STJ.
Nas razões do recurso especial (fls. 290/309, e-STJ), a ora
agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos
arts. 1.583, 1.584, 1.630, 1.632 e 1.634 do CC, defendendo, em
síntese, a concessão da guarda compartilhada, a qual deve prevalecer
sobre a guarda unilateral, ainda que haja divergências entre os
genitores.
Contrarrazões às fls. 333/354, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 366/371, e-STJ), negou-se
seguimento ao recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.
Nas razões do agravo (fls. 375/389, e-STJ), a parte, buscando
destrancar o processamento da insurgência, refutou o fundamento
apontado.
Contraminuta às fls. 390/391, e-STJ.
Parecer do MPF às fls. 402/404, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da ofensa aos arts. 1.583, 1.584,
1.630, 1.632 e 1.634 do CC, na qual a parte defende a concessão da
guarda compartilhada, a qual deve prevalecer sobre a guarda
unilateral, ainda que haja divergências entre os genitores.
A Corte a quo, ao solucionar a lide, entendeu pela inviabilidade da
guarda compartilhada no caso concreto, adotando a seguinte
fundamentação:
Com efeito, a convivência familiar é um direito do genitor e merece
ser assegurada à criança, mormente porque são os seus interesses que
devem prevalecer sobre os de qualquer outro.
Aqui, pontua-se que o artigo 19 do Estatuto da Criança e do
Adolescente prevê, de forma expressa, que "é direito da criança e do
adolescente ser criado e educado no seio de sua família e,
excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência
familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento
integrar.
Todavia, não obstante o apelante pleiteie a guarda unilateral dos
filhos - [...], nascido em 25/04/2002 (fl. 20); [...], nascida em
14/09/2004 (fl. 21) - não há, nos autos, prova de eventual conduta
desabonadora por parte da apelada, que possui sua guarda unilateral
desde o acordo homologado nos autos do processo n.
001/1.11.0023094-8 em 23/11/2011 (fls. 23/29), ou da existência de
situação de vulnerabilidade dos adolescentes.
No laudo de avaliação social (fls. 124/127v.), a assistente social
concluiu que, "do ponto de vista social, os genitores se equivalem
no empenho de proporcionar aos filhos o acesso aos seus direitos
fundamentais (...)". Insta ressaltar que o filho "expressou desejo
de manter-se residindo com a genitora, sendo que suas motivações
dizem respeito a estar adaptado à escola onde estuda desde o 1-Q
ano, à casa onde reside e onde senta-se mais à vontade por ter seus
pertences", enquanto que a filha "expressou que se relaciona bem,
tanto com o genitor quanto com a genitora e não saberia ao certo se
gostaria de residir com o genitor ou com a genitora".
E a expert, "levando em consideração o melhor interesse dos
adolescentes e respeitando as manifestações dos mesmo de que querem
manter-se residindo com a genitora", sugeriu o seguinte:
- manter a guarda com a genitora com residência dos filhos em sua
casa. Na medida que requerente e requerida estabeleçam o mínimo de
condições de diálogo e resolução de seus conflitos conjugais e de
partilha, ainda não resolvidos desde a separação, que se encaminhem
para uma guarda compartilhada;
- estabelecer visitas livres dos filhos ao genitor, haja vista o
projeto deste de residir mais próximo do condomínio onde [...] e [..
.] moram com a genitora;
- que requerente e requerida sejam encaminhados ao Sejusc -
mediação, para tratarem as questões relativas a partilha e
divergências quanto as combinações e educação dos filhos, de forma a
mantê-los preservados do litígio entre os genitores.
Destacou, no mais, ao responder os quesitos, que:
- os filhos demonstram bom vínculo afetivo com ambos os genitores.
- (...) Atualmente encontram-se adaptados ao arranjo de convivência
estabelecido. Quanto à disputa, demonstram clareza que esta diz
respeito a um litígio entre os genitores. O que inclusive foi
reforçado a eles e aos genitores durante o estudo social, de forma a
mantê-los protegidos da disputa, preservando seu melhor interesse.
- Os filhos descrevem a relação com cada um dos genitores de forma
tranquila, reconhecendo que ambos buscam seus cuidados dentro das
características de cada um. Aludem que ambos os genitores se alteram
em determinados momentos o que parecem lidar com entendimento de
traços da personalidade de cada um.
Já quando da realização do parecer psicológico (fls. 128/129v.), [..
.] "fala da surpresa com o pedido de guarda por parte de seu pai.
Pensa que se fosse para mudar sua vido, isso teria sido há alguns
anos. Agora sua rotina está organizada e não gostaria que fosse
modificada. Na casa do pai tem espaço para ele, mas não é mais o seu
quarto", e [...] "diz que não gostaria que suas rotinas fossem
modificadas".
Trago outras conclusões da perita psicóloga:
- A avaliação demonstra que a demanda de substituição de guarda por
parte do genitor tem uma motivação que vai além da preocupação dele
com os filhos, mesmo existindo um vínculo e preocupação paterna
genuínos de João para com os dois.
- Ambos os genitores apresentam condições relativas para ter os
filhos sob guarda: a genitora apresenta questões de fragilidade
emocional em tratamento e financeiras, dependendo da pensão dos pais
de seus filhos; o genitor apresenta questões de saúde física, mas
teria melhores condições financeiras para ter com ele os
adolescentes.
De fato, o pleito do apelante baseia-se fundamentalmente em sua
insatisfação com o método educacional adotado pela apelada, o qual,
ao que tudo indica, não desborda a normalidade, inexistindo indícios
de qualquer falha que pudesse causar reflexos negativos na criação
da prole, até mesmo porque a assistente social consignou que "não
foram observadas condutas inadequadas por parte dos filhos",
tampouco elementos consistentes de alienação parental, como por ele
alegado.
Ora, a alteração da guarda é medida excepcional e, no caso,
ocasionaria drástica alteração na rotina já estabelecida dos filhos,
devendo ser observada, inclusive, a sua manifesta vontade de
mantê-la inalterada. Diante disso, atento ao melhor interesse dos
adolescentes, que, a meu ver, é permanecer com a genitora, entendo
acertada a decisão do primeiro grau, a qual vai mantida no ponto.
Nesse sentido, colaciono precedente:
[...]
Tocante ao pleito de concessão da guarda compartilhada com
alternância de convivência, tenho que também não merece prosperar.
Isso porque o exercício da guarda compartilhada se traduz em
compartilhamento de responsabilidades, não implicando em alternância
de residências ou divisão temporal de estada com os filhos.
Igualmente, a guarda compartilhada pressupõe entendimento entre os
pais para que o encargo seja desempenhado uniforme e harmônico,
objetivando sempre o melhor interesse dos filhos, no intuito de
garantir- lhes o desenvolvimento integral.
Ocorre que, In casu, evidente o clima beligerante existente entre os
genitores (fls. 71/72), especialmente quanto à partilha dos bens,
como constatado no laudo de avaliação social:
- Alegou que divisão dos bens adquiridos durante o período de união
não foi justa e que ajuizou ação própria de sobrepartilha.
Relatou ainda que [...] sempre assumiu todos os gastos dos filhos
até o processo de sobre partilha e que ele teria vinculado a
retirado do processo de guarda à suspensão da ação de sobrepartilha.
Referiu que sente-se injustiçada pois ajudou construir com [...] o
patrimônio dele e atualmente ele estaria usufruindo sozinho.
Acrescentou que ela ajudava na parte financeira da empresa e
administrava os cuidados dos filhos e a casa que moravam que tinha
caseiro, animais e hortas.
- [...] aludiu que não há comunicação entre ela e o requerente e as
combinações são estabelecidas através dos filhos.
Relatou que em momentos que os filhos não aceitam limites ela lhes
diz que vai mandá-los para a casa do genitor e que eles escolham com
quem morar. Não considera sua atitude como sendo de alienação
parental, justificando que é o jeito que encontra para estabelecer
limites aos filhos.
- A análise do conteúdo processual, os relatos nas entrevistas e as
observações, apontam para conflito entre requerente e requerida,
desde o período da união.
Após a separação, o litígio intensificou-se, sugerindo que as
questão relativas ao relacionamento conjugal e partilha de bens,
ainda não estão resolvidas pelo ex-casal, refletindo-se em
animosidade grave, com reflexos no melhor interesse dos filhos.
Há, inclusive, expressa disposição, a qual novamente saliento, de
que os litigantes devem estabelecer "o mínimo de condições de
diálogo e resolução de seus conflitos conjugais e de partilha, ainda
não resolvidos desde a separação, que se encaminhem para uma guarda
compartilhada".
Já nos termos do parecer psicológico (fls. 128/129/v.):
- Percebe-se que as disputas do casal giram principalmente em torno
de questões financeiras. Nenhum dos dois está satisfeito com os
acordos anteriores, sentindo-se lesados. De um lado, [...] afirma
ter sido lesada financeiramente por [...], tendo então entrado com
processo para verificação, ele sente-se atacado com a iniciativa da
ex-esposa, uma vez que afirma ter sempre cumprido seu acordo de
manutenção integral dos filhos, além de oferecer a [...] uma vida
confortável do ponto de vista econômico.
- Os conflitos entre [...] e [...] se estendem desde antes de seu
rompimento, e, neste momento, se perpetuam através das discussões
relacionadas as questões financeiras e materiais. O litígio do casal
acaba por impedir que eles consigam avaliar com maior isenção e
clareza as reais necessidades de seus filhos.
Enfim, o próprio [...] consignou que "preocupa-se com a
possibilidade de uma guarda compartilhada, pois não quer 'ficar
andando de um lado a outro'".
Ante o exposto, voto por desprover a apelação.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido
de que a guarda compartilhada deve ser instituída independentemente
da vontade dos genitores ou de acordo. Todavia, o instituto não
prevalece quando seja capaz de gerar efeitos ainda mais negativos ao
já instalado conflito, potencializando-o e colocando em risco o
interesse da criança.
Conforme trechos do acórdão recorrido acima destacados, o Tribunal
local, analisando detidamente o acervo fático-probatório dos autos e
considerando o melhor interesse dos menores, concluiu pela
inviabilidade da guarda compartilhada.
Em sendo assim, a reforma do julgado a quo demandaria o reexame de
fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA
COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSE DA MENOR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça entende que a guarda compartilhada
deve ser instituída independentemente da vontade dos genitores ou
de acordo; contudo, o instituto não deve prevalecer quando sua
adoção seja passível de gerar efeitos ainda mais negativos ao já
instalado conflito, potencializando-o e colocando em risco o
interesse da criança.
2. O Tribunal de origem, analisando atentamente o contexto
fático-probatório dos autos e considerando o interesse da menor,
concluiu pela inviabilidade da guarda compartilhada. Assim, a
pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório,
o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a
Súmula 7/STJ.
3. Impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é,
por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio,
o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo
constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1355506/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 12/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO
DE GUARDA DOS MENORES. GUARDA COMPARTILHADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE
ATENDIMENTO AO MELHOR INTERESSE DOS FILHOS. GUARDA NÃO DEFERIDA NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Dispõe a jurisprudência desta Corte que a concessão da guarda
compartilhada dos filhos entre os seus pais, havendo conflito entre
estes, deve atender o princípio do melhor interesse do menor.
2. No caso, não há como alterar o acórdão recorrido - acerca da
impossibilidade de deferimento da guarda compartilhada, porquanto
não atendido o melhor interesse dos filhos das partes -, pois tal
providência demandaria necessariamente o reexame dos fatos e das
provas dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial,
ante a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1330545/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018)
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula
568/STJ, nego provimento ao agravo e, com base no art. 85, § 11, do
CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor já fixado na origem, em favor do patrono da parte
agravada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator