" Inicialmente, o CPC/2015 sepultou a
polêmica que existia entre agravo interno e regimental, trazendo uma única
previsão no art. 1.021, denominando agravo interno, a ser utilizado contra a
decisão monocrática do relator (também denominada decisão unipessoal ou decisão
singular) para o órgão a que este pertença, devendo ser observadas, quanto ao
processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Há, ainda, algumas
outras hipóteses de agravo interno fora do art. 1.021, previstas no art. 136,
parágrafo único, 1.030, § 2º, 1.035, § 7º, e 1.036, § 3º, do CPC. De igual
modo, toda e qualquer decisão monocrática do relator será passível de agravo
interno, sem nenhuma ressalva, estando as suas principais hipóteses
concentradas no art. 932 do CPC, melhor analisado em capítulo específico,
dentro da parte dessa obra dos processos nos tribunais. O § 1º do art. 1.021
passa a exigir do agravante a impugnação especificada dos fundamentos da
decisão, não sendo admissível a mera repetição do recurso que deu ensejo à
decisão monocrática, o que se mostra afinado com o princípio da boa-fé
objetiva, simétrico como a exigência de fundamentação inerente a toda decisão
judicial (art. 489, § 1º), que, por clareza, também é exigível pelo art. 1.021,
§ 3º, vedando ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão
agravada para negar seguimento ao agravo interno34. Trata-se de aplicação do
princípio ou ônus da dialeticidade. O agravo interno será interposto no prazo
de 15 dias (art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.070), sendo dirigido ao relator, não
ao órgão colegiado, devendo o relator intimar o agravado para contrarrazões por
igual prazo e, não havendo retratação, será levado a julgamento pelo órgão
colegiado, com inclusão em pauta (art. 1.021, § 2º), valorizando o princípio do
contraditório, eis que não havia previsão de contrarrazões e inclusão em pauta
no CPC/1973. A jurisprudência não admite que no agravo interno se busque
sanar vício recursal do recurso anterior, como, por exemplo, vício do agravo do
art. 1.042. Talvez a maior polêmica está no § 4º, o qual afirma que se o agravo
interno for declarado (i) manifestamente inadmissível ou (ii) improcedente de
maneira unânime, o colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante em
multa de 5% a 10% sobre o valor da causa atualizado. Frise-se que, pela
literalidade, julgado improcedente (rectius, negar provimento) o agravo interno
em votação unânime, será imposta a sanção, mesmo não se exigindo qualquer
atitude abusiva ou ofensiva à boa-fé. Trata-se de regra que faz lembrar a
caução para propositura de ação rescisória (art. 968, II), porém, nesse caso,
se está enfrentando a segurança jurídica gerada pela coisa julgada, situação
bem diferente do art. 1.021, § 4º, e, pior, tal regra recursal viola o direito
de se recorrer, o que seria inconstitucional. Os Enunciados 358 do FPPC e 74 do
CJF afirmam que, em tal caso, é exigível a manifesta improcedência e a
manifesta inadmissibilidade do agravo interno, com o que concordamos. Sobre o
cabimento de sustentação oral no recurso em comento, cabe registrar o veto
ocorrido no inciso VII do art. 937, restando o regulamento do seu § 3º,
autorizando somente nos casos de processos da competência originária. Por fim,
tal multa será uma condição de procedibilidade de qualquer outro recurso, à
exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade de justiça. O
Ministério Público não foi inserido em tal exceção, mas deveria ter sido por
uma questão de coerência".
Capítulo 55 5. ed. Lourenço, Haroldo Processo civil
sistematizado / Haroldo Lourenço. – 5. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São
Paulo: MÉTODO, 2019.Eletrônico.
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