quinta-feira, 28 de novembro de 2019

Ato de crueldade ou de maus tratos contra animais: um crime ambiental .

Maria Helen Diniz:Titular de Direito Civil da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo por concurso de títulos e provas. Professora de Filosofia do Direito, de Teoria Geral do Direito e de Direito Civil Comparado nos cursos de pós-graduação (mestrado e doutorado) em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Coordenadora do Núcleo de Pesquisa em Direito Civil Comparado nos Cursos de pós-graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Presidente do Instituto Internacional de Direito (IID). Lattes: http://lattes.cnpq. br/2679610153406796. E-mail: mariana@nbsadvogados.com.br



Resumo: Este artigo tem por finalidade analisar a questão ambiental calcada no aspecto da crueldade contra animais, que têm, em virtude da Constituição Federal e de leis especiais, o direito de não sofrer maus-tratos nem tratamento cruel, nem mesmo em manifestações culturais populares, por terem senciência e dignidade.


(...)



Os atos de crueldade e maus-tratos contra animais devem ser vedados, por serem inadmissíveis ética e juridicamente, visto que lhes causam sofrimento. Em casos especiais como a necessidade de pesquisa científica em animal vivo, em prol da humanidade, dever-se-á buscar outras alternativas, deixando os animais livres de crueldade, de injustificáveis torturas, que atingem sua integridade física e emocional e que podem até mesmo causar sua morte. Os animais não devem ser maltratados em casos práticas elevadas à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial. Urge a edição de normas que punam mais rigorosamente tais práticas de crueldade contra animais, por serem crimes ambientais. E será preciso uma tomada de consciência dos órgãos públicos e toda sociedade contra tais condutas inaceitáveis, que tanto sofrimento causam aos animais, ferindo sua dignidade como seres sencientes.".


Fonte:  https://portalseer.ufba.br/index.php/RBDA/article/view/26219/15862. Acesso: 28/11/2019

 

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