Maria Helen Diniz:Titular de Direito Civil da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo por
concurso de títulos e provas. Professora de Filosofia do Direito, de Teoria Geral
do Direito e de Direito Civil Comparado nos cursos de pós-graduação (mestrado
e doutorado) em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Coordenadora do Núcleo de Pesquisa em Direito Civil Comparado nos Cursos
de pós-graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Presidente do Instituto Internacional de Direito (IID). Lattes: http://lattes.cnpq.
br/2679610153406796. E-mail: mariana@nbsadvogados.com.br
Resumo: Este artigo tem por finalidade analisar a questão
ambiental calcada no aspecto da crueldade contra animais, que
têm, em virtude da Constituição Federal e de leis especiais, o
direito de não sofrer maus-tratos nem tratamento cruel, nem
mesmo em manifestações culturais populares, por terem
senciência e dignidade.
(...)
Os atos de crueldade e maus-tratos contra animais devem
ser vedados, por serem inadmissíveis ética e juridicamente, visto que lhes causam sofrimento.
Em casos especiais como a necessidade de pesquisa científica em animal vivo, em prol da humanidade, dever-se-á buscar
outras alternativas, deixando os animais livres de crueldade,
de injustificáveis torturas, que atingem sua integridade física e
emocional e que podem até mesmo causar sua morte.
Os animais não devem ser maltratados em casos práticas
elevadas à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.
Urge a edição de normas que punam mais rigorosamente
tais práticas de crueldade contra animais, por serem crimes ambientais. E será preciso uma tomada de consciência dos órgãos
públicos e toda sociedade contra tais condutas inaceitáveis, que
tanto sofrimento causam aos animais, ferindo sua dignidade
como seres sencientes.".
Fonte: https://portalseer.ufba.br/index.php/RBDA/article/view/26219/15862. Acesso: 28/11/2019
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