quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

IPTU OU ITR.DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL.TJ/SP.

O critério da localização não é suficiente para a definição da incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar a destinação econômica. O entendimento é da 15ª câmara de Direito Público do TJ/SP.
Trata-se, na origem, de MS impetrado para que para que fosse declarada a nulidade do IPTU dos exercícios de 2014 a 2019, sob o fundamento de que se trata de imóvel destinado à produção rural, incidente, portanto, o ITR, e a ilegalidade das taxas. Em 1º grau, o juízo concedeu a segurança para anular os lançamentos de IPTU dos exercícios de 2014 a 2019.
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Inconformada, a municipalidade apelou, sustentando que, com a inclusão do imóvel na zona urbana, onde há ao menos dois dos melhoramentos públicos previstos no art. 3º da lei 6.989/66, passa a incidir o IPTU, independente de comunicação ao Incra.
Contudo, o relator, desembargador Eutálio Porto, manteve a sentença na íntegra. De acordo com o relator, a controvérsia envolvendo a competência tributária municipal para instituição do IPTU, quando tratar-se de área localizada no perímetro urbano ou de expansão urbana que tenha exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial já se encontra pacificada na jurisprudência do STJ.
O desembargador mencionou a compreensão segundo o qual não incide o IPTU, mas sim o ITR sobre imóvel localizado em área urbana, desde que comprovada a exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, em detrimento do critério da localização.
De sorte que, acompanhando doravante o entendimento do STJ, o imóvel que comprovadamente tenha a exploração vinculada ao que determina o Decreto-Lei nº 57/66, mesmo estando fora do perímetro rural, a competência tributária é da União e o imposto devido, por via de consequência, é o ITR e não o IPTU.”
Como o relator entendeu que há “farta documentação” demonstrando a atividade econômica do imóvel, negou provimento ao recurso, mantendo a incidência do ITR. A decisão do colegiado foi unânime.

DIREITO DO CONSUMIDOR.CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.

Seguradora deve custear procedimento de mastectomia bilateral.

Seguradora que negou mastectomia bilateral de beneficiária sob o argumento de que ela teria omitido doença preexistente é condenada a custear o procedimento. Para o juiz de Direito Alexandre Batista Alves, da da 14ª vara Cível de Santo Amaro/SP, não houve demonstração de má-fé, pois, quando a autora afirmou não ser portadora de nenhuma moléstia à época da contratação, imaginava estar curada.
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A mulher é beneficiária do plano de saúde oferecido pela empresa e, em meados de 2003, foi submetida a uma cirurgia de mastectomia bilateral. Após 16 anos, passou a sentir dores fortes, necessitando se submeter à cirurgia para reconstrução de mamas diante do aparecimento de múltiplos cistos. A seguradora, contudo, negou o procedimento sob o argumento de que ela teria omitido doença preexistente. Sustentou, ainda, a validade da negativa de cobertura, dado que a beneficiária do plano estava no período de carência contratual e omitiu doença preexistente.
Assim, a autora da ação, pleiteou a condenação do plano de saúde ao custeamento do tratamento necessário e o pagamento de danos morais.
Segundo o juiz de Direito Alexandre Batista Alves, a jurisprudência tem considerado que, a seguradora, ao não realizar exame médico prévio com o segurado, assume o risco de cobrir as despesas relativas a moléstias que poderiam preexistir à vigência do contrato, dada a ausência de prova de que tinha o contratante ciência de que padecia de tal patologia.
Apontou, também, que em casos semelhantes é aplicada a súmula 105 do TJ/SP: “Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional”.
O magistrado entendeu que a segurada não agiu de má-fé, visto que estava curada de câncer de mama há 16 anos e afirmou não ser portadora de nenhuma moléstia à época da contratação. 
Em decorrência disso, condenou o plano de saúde a autorizar e custear o procedimento de mastectomia bilateral, contudo, negou o pedido da autora de indenização por danos morais. 

segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

Concursos Procurador jurídico. Inscrição até o dia 13/02/20

A Câmara de Tiradentes, em Minas Gerais, através do Instituto Brasileiro de Gestão e Pesquisa – IBGP, lançou o edital n° 01/2019 de concurso público com o fito de preencher uma vaga no cargo de Procurador Jurídico (Ensino Superior Completo em Direito com registro na OAB).
concurso Tiradentes - MG oferece salário de R$ 2.667,10, em carga horária de 20h semanais e/ou 4h diárias.

Inscrições do Concurso 

A inscrição, no valor de R$ 65,00, será efetuada, exclusivamente via internet, no endereço eletrônico: www.ibgpconcursos.com.br, até o dia 13 de fevereiro de 2020, considerando como horário oficial o de Brasília/DF.

Provas do Concurso Câmara de Tiradentes - MG



    A aplicação da prova objetiva ocorrerá na data provável de 22 de março de 2020 em único turno, na cidade de Tiradentes/MG. O Comprovante Definitivo de Inscrição - CDI contendo o local, a sala e o horário de realização da prova será disponibilizado no site da organizadora.

    As disciplinas a serem estudas são: Português, Raciocínio Lógico, Legislação Municipal e Conhecimentos Específico.

    Validade

    Este concurso terá validade de dois anos, a contar da data da publicação de sua homologação, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Câmara Municipal.

    Atribuições do Cargo de Procurador Jurídico

    Assessorar juridicamente à Mesa, às Comissões e ao Gabinete da Presidência da Câmara; atuar em defesa dos interesses da Câmara, em juízo ou na esfera administrativa; elaborar ou emitir parecer sobre editais, contratos, acordos, convênios; orientar, quanto aos aspectos da constitucionalidade e legalidade, as ações legislativas e administrativas; elaborar pareceres jurídicos sobre questões legislativas e administrativas; elaborar defesas e recursos em processos administrativos e judiciais; assessorar os trabalhos e elaborar relatórios conclusivos de comissões legislativas, quando esses exijam fundamentação jurídica; entre outras.

    Edital

    Para mais informações sobre este concurso, consulte o edital publicado no site do IBGP.

    Fonte: Concursos no Brasil. Acesso: 27/01/2020

    quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

    Kastenbaum: “A sociedade precisa de velhos. – A velhice é um estado de espírito. – Dez anos mais velho não quer dizer dez anos pior ou dez anos menos valiosos”.


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    Autor: Marco Antonio Vilas Boas.
    ( ex-Juiz, Professor e Advogado)




    LEI N. 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003

    TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.


     O vocábulo “idoso” tem sua origem latina no substantivo aetas, aetatis, de cujo caso acusativo aetatem (caso lexiogênico de onde nasceu a maioria das palavras num grande número de línguas modernas) deu-se existência à palavra “idade”. “Idoso” é vocábulo de duas componentes: “idade” mais o sufixo “oso” que, no léxico, denota “abundância ou qualificação acentuada”.
    Portanto, o vocábulo “idoso” pode significar: cheio de idade, abundante em idade etc. A figura do idoso poderia até ser controvertida se não existisse uma nomenclatura própria em lei, definida no exercício legislativo de 2003.
    A Lei n. 10.741, de 1º de outubro, no ano citado (que dispõe sobre o Estatuto do Idoso), já estabeleceu de forma lacônica, que o idoso é a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
    Como fez a lei citada, não se imprimiu para a configuração do idoso, a diferença de sexo, condição social ou outras variantes denotativas da individualidade humana.
    O antigo Código Civil, de 1916, sem ao menos mencionar a palavra “idoso”, já havia obrigado a adoção do regime matrimonial da separação de bens quando o homem contasse com sessenta anos de idade e a mulher com cinquenta e cinco.
    Com isso, pretendia-se proteger um grau determinado de faixa etária, preservando-a de golpes contra sua condição econômico-social ou fortuna.
    Já o atual Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), diferentemente, veio para nivelar homens e mulheres e exigiu que as pessoas maiores de setenta anos adotassem o regime da separação de bens no casamento.
    Com a implementação de novos conhecimentos médicos e avanços sociais concomitantes surgiu uma maior expectativa de vida. A longevidade, como um fato já apurado, marcou um limite único para homens e mulheres.
    Nesse particular, o Estatuto como lei especial é que deve se adequar à lei comum. Trata-se de um caso atípico. Tal estipulação etária veio em um dos incisos do art. 1.641 da nova lei substantiva. Já o Código Penal, ao tratar das circunstâncias que atenuam a pena, para o agente da infração penal, considerou o momento etário somente para os maiores de 70 (setenta) anos, à hora da sentença.
    Não se sabe, no âmago do legislador da época, se a vida com setenta anos era realmente o marco da idade provecta. Todavia, nos dias de hoje, com a vigência do Estatuto, não se pode dizer (e se dizê-lo far-se-á uma odiosa discriminação) que a idade senil seja semelhante a do idoso.
     Na senilidade há um incidente biológico que implica na diminuição da capacidade físico-mental; no caso do idoso, simplesmente se dá a partida teórico-temporal.
    Enfim, considera-se idoso o sexagenário e pouco importa sua condição de vitalidade, esteja ele em pleno vigor físico ou nos anos da decrepitude.
    Pode haver atletas idosos de excelente desempenho físico, com desenvoltura admirável, o que não acontece com os humanos senis.
    A Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, em 1969), adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, adotou no seu preâmbulo: “Direito à Vida”, art. 4º, um princípio de proteção ao maior de 70 (setenta) anos, no caso de pena de morte. Diz seu número 5: Não se deve impor a pena de morte à pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la à mulher em estado de gravidez.
    Por fim, o Estatuto do Idoso incluiu na sua esfera de proteção não só as pessoas maiores de sessenta anos de idade, mas também as próprias pessoas com idade de sessenta anos.
    Antes de o Estatuto ingressar no arcabouço jurídico do País havia a Lei n. 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que criava a Política Nacional do Idoso.
    Seu art. 2º registrava o idoso nos seguintes termos: Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.
    Porém, sendo lei especial posterior (e prevalente sobre a outra, já referida), o Estatuto ampliou o campo de abrangência e agasalhou no seu manto as pessoas com sessenta anos de idade, considerando-as como “idosas”.
    Como já foi acentuado, idoso não é sinônimo de decrépito nem morto-vivo, tem idade que pode ser considerada como velha, teoricamente.
    Porém, a velhice tem seus graus brandos e graus acentuados. Nem toda velhice se alia à enfermidade ou apresenta o reduzimento de aptidões em menor escala, se comparada aos outros homens não abrangidos por seu foco.
    Robert Kastenbaum acentuou: “a palavra ‘velho’ é muito significativa. Tomamos muitas decisões – ou os outros as tomam por nós – baseados em pressupostos referentes à idade.
    É frequente lembrarem-nos que ‘já estamos velhos demais’ ou que ainda ‘não temos idade suficiente’ para exercer algumas atividades ou desfrutar certas oportunidades e experiências.
    Da mesma forma nós próprios também tendemos a julgar os outros pela idade.
    Comecemos, então, examinando algumas ideias e praxes que acabaram por associar-se com a idade das pessoas. Na verdade, teremos de falar em ‘idades’ porque há diferentes modos de ser velho”.
     Em trabalho da Unidade de Serviços – USBC/MG, da Biblioteca Central, no SESC de Minas Gerais – Belo Horizonte, sob o título: Pesquisando a terceira idade, às fls. 2/3, vislumbra-se interessante posicionamento: “Velhice é a palavra usada para indicar o período final da vida.
    A velhice não pode ser definida com precisão, por dois motivos: o processo de envelhecimento difere bastante de indivíduo para indivíduo.
    Uma pessoa de idade avançada pode ter mais saúde e agilidade mental que uma pessoa bem mais nova; uma pessoa pode ser vista como velha em determinada sociedade, e ser considerada relativamente jovem em outra sociedade.
    O indivíduo é um conjunto complexo de órgão e células, funções, hábitos e reações diversas, entrelaçando-se o todo de maneira equilibrada. O homem é uno, sua vida é una: ela não se divide em períodos como a juventude, a maturidade, a velhice, mas continua e se transforma.
    Cada um de seus elementos tem seu modo de viver, e, portanto, de evoluir e regredir. A noção de um limiar de envelhecimento varia e parece muito discutível.
    A transformação insidiosa que fará do adulto um velho, se desenrola em várias dezenas de anos. Entretanto, do ponto de vista biológico, a maioria dos médicos modernos considera que o envelhecimento começa no fim do período de crescimento; a idade cronológica, que é útil conhecer, é, portanto insuficiente para determinar o estado de aptidões do indivíduo idoso e difere muitas vezes da idade biológica, a única que conta (sic)”.
     “Velho” e “idoso” são dois termos quase sinônimos, por analogia, uma vez que o processo de envelhecimento afeta a todos, avança com a faixa etária de todos os viventes, mas de modos distintos em tempo e espaço.
    Velho, porém, é um termo mais depreciativo, se visto na sua pura conotação unívoca, na consequente perda de sentidos e vigor.
    Há idoso no seu quase pleno vigor e não há velho que não tenha experimentado a fraqueza orgânica visível.
    (...)
    pode-se dizer que o “envelhecimento caracteriza-se por uma modificação da estatura e do volume do corpo. Há uma diminuição das células ativas ou nobres e de um aumento dos tecidos de apoio chamados intersticiais.
    As células e as fibras nervosas condutoras do influxo diminuem consideravelmente no cérebro. Compreende-se, então, que cada uma de nossas funções regride com o envelhecimento, uma vez que cada uma de nossas células é afetada por ele. Os órgãos do sentido despertam a atenção e dão o alarme relativamente cedo.
    O olho perde, pouco a pouco, seu poder de acomodação, pois o cristalino se torna opaco e duro. A pupila se contrai com lentidão e reage mal aos estímulos luminosos. O ouvido envelhece, precocemente, tal que o olho”.
    Ao falar sobre o idoso, o SESC mineiro foi mais complacente, diferenciando-o do velho e pontuando que “o idoso não pode deixar de ter ambição, deve plantar, aos 90 anos, árvores que levam 30 anos para crescer”.
    A idade tem seus estágios, de tal sorte a cometer às pessoas uma classificação por critérios múltiplos e variados.
    Há, por incrível que possa parecer, um critério atemporal. Robert Kastenbaum falou de um “método alternativo de classificar as pessoas pela idade.
    As distinções baseiam-se na situação de vida da pessoa, especialmente no lugar por ela ocupado na sociedade, mais do que no número de anos transcorridos desde seu nascimento.
    Sociólogos e antropólogos por vezes se referem a isso como a um método de classificação de idade por estágios. Este tem sido o critério mais importante para a distinção de idades em muitas sociedades, e ainda subsiste como enfoque suplementar nas nações industrializadas de hoje.
    Um método simples de classificação por estágios divide a população em jovens, adultos e velhos. Ele segue de perto o modelo do desenvolvimento psicossexual.
    As pessoas são classificadas, na verdade, como pré-paternas, paternas ou pós-paternas. Muitas sociedades acrescentam outra categoria, a ‘adolescência’.
    A pessoa é reconhecida como adulta sob muitos aspectos, mas ainda tem que subir mais um grau para obter plena aceitação como adulto completo”.
    Para encerrar este tópico, é salutar repetir os ensinamentos de Kastenbaum: “A sociedade precisa de velhos. – A velhice é um estado de espírito. – Dez anos mais velho não quer dizer dez anos pior ou dez anos menos valiosos”. (nossos grifos)
    Enfim, idoso, no Estatuto sob comento, nada mais é que o cidadão ou cidadã com sessenta ou mais anos de idade”.

    Vilas Boas, Marco Antonio Estatuto do idoso comentado / Marco Antonio Vilas Boas. – 5. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.Comentários ao art.1º., do Título I.

    A Terceira Idade e seus desafios no mercado de trabalho.

    "Existem muitas razões para que um idoso – para alguns “melhor idade” – decida ou precise voltar para o mercado de trabalho: baixo valor da aposentadoria (quando se tem uma), complementação de renda para ajudar no sustento de netos e demais familiares, poder pagar um convênio médico, dívidas adquiridas durante a vida, morte do parceiro, entre outros.
    Isso sem falar da parte psicológica e social, quando o idoso ou idosa adquiriu o gosto pelo trabalho que exerceu ao longo da vida por lhe dar sentido à sua vida, vontade e necessidade de manter-se ativo, acreditar que é o único meio de se manter vínculos de amizades, se sentir útil perante a família, comunidade e sociedade…
    Pergunto: o mercado de trabalho está preparado para dar oportunidade para esses profissionais mais maduros, quando eu, com 43 anos, já encontro dificuldade de voltar ao mundo do trabalho?
    No meu ponto de vista, não, principalmente porque se prega que o Brasil é um país sem preconceitos. Há muito a se desconstruir, e este é um deles. O mercado não quer gente acima dos 40 anos.
    Mas, se já comprovado o envelhecimento populacional, a mão de obra no futuro próximo será fornecida pela pessoa idosa, ou estou enganada? Com esta informação, pergunto de novo: o setor produtivo privado ou público, está se adaptando e se reestruturando para essa nova faixa etária?
    Por outro lado, as empresas podem se perguntar por que deveriam contratar alguém na terceira idade, levando em conta as condições de saúde física, biológicas e psicológicas: quais atividades poderiam exercer a partir do aspecto físico, a carga horária… realmente, há muito a se pensar no que se refere a segurança no trabalho e processos trabalhistas.
    Mas lembrando que o IBGE aponta que em 2060 teremos mais idosos do que jovens, não vejo saída para o setor empregador começar a pensar e se preparar para esta nova realidade que já começa a bater à porta, e sem preconceitos.
    Aliás, o preconceito e a discriminação, com certeza, é uma das maiores barreiras a serem trabalhadas e descontruídas, mas cabe às próprias empresas, instituições, setores privados ou públicos, encontrarem uma melhor forma que valorize o ser humano, independente de sua idade, preparando e conscientizando seus  colaboradores que ter profissionais mais velhos no mesmo ambiente de trabalho é natural. Exigir uma integração entre jovens e velhos que passem a dividir suas experiências e competências, aceitando no outro as suas condições físicas, biológicas e psicológicas e assim obter grandes resultados para o empregador.
    Da mesma forma que os empregadores precisam começar a se adaptar a esta nova realidade é preciso preparar a população idosa para as novas necessidades do mercado de trabalho.
    A Constituição Federal de 1988, no artigo primeiro, dispõe dos princípios fundamentais, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
    A Lei n°10.741 (Estatuto do Idoso) garante o direito ao exercício da atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas, sendo proibida a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, exceto quando o cargo exigir, o poder público criará e estimulará programas de profissionalização especializada.
    Por mais que seja apenas um começo, e que ainda tenha muito o que se conhecer e fazer em relação a preconceitos, insegurança por parte do próprio idoso, falta de políticas públicas no que se refere a preparar a população que envelhece para esta nova realidade, medo por parte da família, iniciativas do mercado de trabalho, consigo perceber uma mudança de pensamentos e comportamentos.
    Acredito que os desafios do idoso no mercado de trabalho não são diferentes a outros desafios que envolve o envelhecimento: saúde, família, preconceito, sexualidade e tantos outros, cabe a cada um fazer sua parte para mudar esta realidade, lembrando que uma das únicas certezas que temos nesta vida é que em algum momento seremos velhos".
    Autora: Simone Maria de Morais da Silva.


    Juiz das garantias fica suspenso até decisão em Plenário, decide Fux.

    O ministro Luiz Fux, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, decidiu suspender a implementação do juiz das garantias até que a decisão seja referendada no Plenário da Corte.
    Reprodução
    "A criação do juiz das garantias não apenas reforma, mas refunda o processo penal brasileiro e altera direta e estruturalmente o funcionamento de qualquer unidade judiciária criminal do país", entende o ministro.
    A liminar desta quarta-feira (22/1) revoga outra liminar, concedida pelo ministro Dias Toffoli há uma semana. Na decisão, Toffoli adiou a eficácia do instrumento nos tribunais por até 180 dias e suspendeu dois artigos da Lei 13.964/2019, apelidada de "anticrime". Além disso, em portaria, aumentou prazo do grupo de trabalho que trata do tema no Conselho Nacional de Justiça.
    A previsão em lei era que o juiz das garantias começasse a valer a partir desta quinta-feira (23/1).
    Quatro ações chegaram ao STF, ajuizadas por associações de classe e partidos políticos para questionar a medida. Fux é o relator das ADIs.
    De acordo com o ministro, o principal problema com o juiz das garantias é a alteração dos serviços judiciários que, para ele, "enseja completa reorganização da justiça criminal do país".
    Ao analisar a questão, o ministro entendeu que o projeto aprovado  funciona como uma reforma do Poder Judiciário. Assim, para ele, as mudanças são vedadas a outros poderes, que não o próprio Poder Judiciário.
    O fato de uma lei ter sido aprovada pelo Congresso e sancionada pelo Presidente da República, disse o ministro, "não funciona como argumento apto a minimizar a legitimidade do Poder Judiciário para o exercício do controle de constitucionalidade".
    Além disso, Fux afirma que haverá impacto orçamentário, o que viola o novo regime fiscal da União, instituído pela Emenda Constitucional 95/2016.
    "Concorde-se ou não com a adequação do juiz das garantias ao sistema processual brasileiro, o fato é que a criação de novos direitos e de novas políticas públicas gera custos ao Estado, os quais devem ser discutidos e sopesados pelo Poder Legislativo, considerados outros interesses e prioridades também salvaguardados pela Constituição."
    A decisão também abarcou três pontos: suspendeu a obrigatoriedade de apresentar o preso a  audiências de custódia em até 24 horas, o artigo 28 do CPP e estabeleceu regras para o arquivamento de inquéritos policiais.
    Com a norma, o Ministério Público deveria comunicar a vítima, o investigado e a polícia no caso de arquivamento do inquérito, além de encaminhar  os "autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei". Para Fux, a medida desconsiderou os impactos financeiros no âmbito do MP em todo o país.
    No último ponto, o ministro entendeu que também deve ser suspensa a regra que definiu que o juiz do caso não pode proferir a sentença se declarar uma das provas inadmissíveis.
    Segundo o ministro, a norma é "extremamente vaga" e pode "gerar inúmeras dúvidas" sobre sua aplicação.

    ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305

    quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

    REVOLUÇÃO DIGITAL.VIDA PESSOAL E A PROFISSIONAL. "LAW".

    "O desenvolvimento tecnológico influencia a sociedade na cultura, nas relações interpessoais e profissionais, e também na oferta e na demanda de serviços. A revolução digital pela qual passamos alterou a forma como fazemos as coisas de modo definitivo. Com isso, surgiu a necessidade de aperfeiçoamento e adaptação do advogado do futuro.
    Para se manter no mercado e, principalmente, se desenvolver e construir uma carreira sólida, é preciso que algumas habilidades sejam consideradas com muita seriedade. A internet e os meios tecnológicos facilitam o acesso ao estudo, ao desenvolvimento e facilitam a comunicação entre o cliente e o advogado.
    Seguindo nossas dicas e desenvolvendo as competências e habilidades corretas, você conseguirá se sobressair nesse momento e no futuro. Vamos a elas!

    1. Apresentação pessoal

    Hoje, mais do que nunca, as pessoas tendem a identificar os profissionais pela imagem pessoal que eles têm, principalmente nas redes sociais e nos meios digitais. Pessoas conhecidas, ainda que não em razão de grandes conquistas profissionais, tendem a serem mais reconhecidas e procuradas. Por isso, é muito importante saber construir uma boa apresentação pessoal.
    A vida pessoal e a profissional, no que diz respeito às redes sociais e internet, se misturam e interferem diretamente na sua imagem. Saber administrar com inteligência e eficiência as suas redes sociais, blogs e sites profissionais, tem um impacto decisivo no sucesso do seu negócio. Por esse motivo, é muito importante conhecer as funcionalidades e ser ativo nos meios digitais.

    2. Inteligência emocional

    O ser humano está passando por um momento complexo nas relações interpessoais. A tecnologia aproximou as pessoas que se encontravam distantes, mas, por outro lado, terminou afastando aqueles mais próximos.
    Com isso, vemos um aumento grande nas pessoas deprimidas e que sofrem com a solidão. Além disso, com o uso mais constante dos meios digitais para a comunicação, elas passaram a ser mais frias e agressivas.
    O advogado do futuro precisa estar preparado para interagir com esse público, sem se deixar influenciar pela falta de decoro e etiqueta daquelas pessoas com quem se relaciona.
    Ele precisa oferecer segurança, manter a calma e passar confiança por meio de uma comunicação que seja direta sem perder a humanidade e a cordialidade. Essa habilidade é um diferencial no atendimento para qualquer pessoa que oferece um serviço.

    3. Conhecimento de visual law

    As pessoas estão muito ansiosas e exigentes por receberem um retorno completo e com boa didática para suas demandas.
    Com a disponibilidade de informação quase ilimitada na internet é comum que os clientes cheguem até o advogado com questionamentos difíceis de serem explicados. Para isso, existem ferramentas atuais capazes de simplificar a apresentação da proposta de trabalho para o cliente.
    O visual law é o conjunto de ferramentas que ilustra de forma lúdica e intuitiva os termos e circunstâncias jurídicas para as pessoas.
    Por meios de ferramentas multimídia, como a gamificação, é possível levar o entendimento do problema e das medidas propostas ao cliente de uma maneira rápida e eficiente, fazendo com que ele se sinta mais seguro. Assim, é possível criar uma relação transparente e de confiança.

    4. Atendimento personalizado

    As pessoas esperam o reconhecimento de sua identidade e do seu histórico sempre que fazem contato com um prestador de serviço. O costume de se relacionar com prestadores por meio de plataformas digitais criou a expectativa nos clientes de que, ao fazer contato com o advogado, ele saberá exatamente quem eles são e quais demandas eles podem ter.
    Oferecer isso é fundamental para criar a ideia de organização e de vanguarda, muito apreciada pelos consumidores.
    Existem diversas ferramentas que podem ajudar o advogado a oferecer serviços assim. Desde chatbots até plataformas de atendimento digital. Aderir a esse tipo de serviço é determinante para o aumento do volume de clientes e, logo, na rentabilidade do escritório. Sem isso, o profissional da advocacia passa a imagem de atraso e de incapacidade, além de comprometer o relacionamento com o cliente.

    5. Capacidade conciliatória

    O aumento da quantidade e da velocidade de relacionamentos pessoais e profissionais que os meios tecnológicos possibilitaram, faz com que os conflitos sejam cada vez mais presentes.
    Negócios são feitos com apenas um clique e publicações têm repercussões instantâneas e, muitas vezes, desastrosas na vida das pessoas. A expectativa ao procurar um advogado é sempre a de buscar uma resolução contenciosa, mas nem sempre esta é a melhor opção.
    Saber dirimir conflitos é muito importante para o advogado do futuro. Esse profissional precisa encontrar o melhor caminho para a satisfação do cliente e, muitas vezes, a melhor forma de conseguir isso é por meio de acordos e da conciliação.
    Um pedido de desculpas, a oferta de uma compensação e o ressarcimento de despesas não resolvem todos os problemas, mas podem evitar maiores gastos e desgastes.

    6. Empatia com os clientes

    Justamente pelo motivo das redes sociais praticamente eliminarem as barreiras físicas entre o cliente e o advogado, é possível que o advogado do futuro preste serviços para pessoas dos mais variados tipos, classes sociais e culturais.
    Dentro da mesma cidade já é possível encontrar um vasto leque de pessoas com desejos e necessidades diferentes, imagine, então, quando pensamos em um estado ou, até mesmo, em todo o país.
    Por isso, é muito importante ter a capacidade de se colocar no lugar do cliente e compreender suas peculiaridades e expectativas. Cada pessoa tem uma visão de mundo e valoriza o seu problema na medida da sua personalidade. Portanto, saber compreender e demonstrar entendimento e empatia são diferenciais que constroem uma relação profissional sólida e diferenciada no mercado.

    7. Domínio em novas áreas de atuação

    Existem hoje, por influência da revolução digital, diversas áreas de atuação jurídica que ainda não contam com o número necessário de profissionais capacitados. O ordenamento jurídico não está conseguindo acompanhar o ritmo das transformações sociais, e isso está causando o surgimento da necessidade de outro tipo de formação profissional e estudo específico.
    Conhecer essas áreas e ter a formação necessária para atuar nelas com segurança e eficiência faz com que o profissional do direito tenha um diferencial competitivo inegável. É muito provável que esse tipo de demanda venha crescer cada vez mais, no entanto, apenas os profissionais com experiência e capacitação poderão tirar proveito desse mercado.
    O único meio para estar na vanguarda do conhecimento e da capacidade de atuação jurídica é manter o comprometimento com o estudo e com a busca constante pelo desenvolvimento profissional. A melhor maneira para conseguir isso é buscando cursos de pós-graduação que ofereçam um conteúdo atual e completo.
    Ao se dedicar a essas habilidades do advogado do futuro é possível estar preparado para as mudanças que já aconteceram e para as que virão, conseguindo, assim, tirar proveito de um grande mercado e atender às expectativas e necessidades dos clientes, atuais e futuros".

    terça-feira, 21 de janeiro de 2020

    Exame de Ordem.2020.

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    "XXXI EXAME DE ORDEM UNIFICADO
    Publicação do Edital de Abertura 02/12/2019
    Período de Inscrição 02/12/2019 a 09/12/2019
    Prova Objetiva - 1.ª fase 09/02/2020
    Prova prático-profissional - 2.ª fase 05/04/2020

    XXXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
    Publicação do Edital de Abertura 01/04/2020
    Período de Inscrição 01/04/2020 a 08/04/2020
    Prova Objetiva - 1.ª fase 14/06/2020
    Prova prático-profissional - 2.ª fase 09/08/2020

    XXXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
    Publicação do Edital de Abertura 10/08/2020
    Período de Inscrição 10/08/2020 a 17/08/2020
    Prova Objetiva - 1.ª fase 11/10/2020
    Prova prático-profissional - 2.ª fase 06/12/2020"


    sexta-feira, 17 de janeiro de 2020

    JUIZ DA GARANTIAS. SUSPENSÃO.

    "Toffoli suspende aplicação do juiz das garantias por 180 dias


    Na tarde desta quarta-feira, 15, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, suspendeu por 180 dias a implementação do juiz das garantias, medida prevista na lei anticrime.
    Em uma coletiva de imprensa, o ministro afirmou que a implementação do juiz das garantias demanda organização, “que deve ser implementada de maneira consciente em todo o território nacional, respeitando-se a autonomia e as especificidades de cada tribunal”.

    O ministro suspendeu os artigos 3º-B, 3º-C, 3º-D, caput, 3º-E e 3º-F e art. 157, parágrafo 5º. Os artigos 3º-D e art. 157, parágrafo 5º foram suspensos independente de prazo.
    Tais dispositivos preveem:
    Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.
    Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.’
    “Art. 157.
    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.”