CONSTITUCIONAL. LEI 4.215/63. LEI 5.842/72. EXAME DE ORDEM. CONCLUSÃO DE ESTÁGIO DE PRÁTICA
FORENSE E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. DIREITO À DISPENSA DO
EXAME. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. DIREITO ADQUIRIDO.
As Leis nos 4.215/63 e 5.842/72 dispensavam do exame de ordem os bacharéis que houvessem concluído com
aproveitamento o estágio de prática forense junto à respectiva faculdade, o qual era realizado sob orientação
e supervisão da OAB.
. A proteção prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal diz respeito não somente à garantia
de não incidência da lei nova, mas à própria impossibilidade de se negar a fruição do direito já incorporado ao
patrimônio do respectivo sujeito, seja em razão de inovações na ordem jurídica, seja mesmo de fatos
posteriores que de qualquer maneira venham a interferir na equação fático-jurídica estabilizada, num
determinado momento, pela norma protetiva.
. O impedimento existente – exercício de atividade incompatível com a advocacia – dizia respeito à inscrição
na OAB, e não à dispensa do exame. O que se pretende resguardar é o direito já incorporado ao seu patrimônio
jurídico, qual seja o direito a ser dispensado do Exame de Ordem. . Nesse sentido, a presença do óbice caracterizava condição suspensiva, mas de modo algum atingia o próprio
direito, pois preenchidos os requisitos essenciais à dispensa de exame, direito do qual a inscrição, uma vez
desaparecido o fato impediente, decorria como consequência automática.
. Atualmente, o impedimento para o exercício da advocacia não impossibilita que o interessado preste o Exame
de Ordem, sendo que, se aprovado, obterá certificado de aprovação. Munido deste, se assim desejar, poderá
requerer sua inscrição na OAB em qualquer momento. Aliás, a partir do 9º semestre da graduação em Direito,
o estudante já pode realizar o Exame de Ordem e obter o certificado mencionado, a despeito da evidente
impossibilidade de solicitar sua incorporação à OAB por não ter colado grau.
. Como se percebe, a própria OAB, corretamente, em homenagem ao direito adquirido, diferencia o ingresso
nos seus quadros da aprovação no Exame de Ordem, o qual, na legislação precedente, tinha como equivalente
o cumprimento do estágio e a aprovação no exame de prática forense e organização judiciária.
. Assim como atualmente não há prazo para solicitar a inscrição na entidade após a aprovação no Exame de
Ordem (para os casos dos estudantes de Direito e daqueles que ostentam impedimento), não há razão para
se exigir daqueles que cumpriram o estágio prático na forma das Leis nos 4.215/63 e 5.842/72, e que
comprovaram à época, segundo o direito então posto, a aptidão para o exercício da advocacia, a submissão a
exame de ordem.
. Concessão da segurança, pois caracterizado direito adquirido, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal.
. Apelo provido.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012147-88.2019.4.04.7200, 4ª TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE
PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29.11.2019)
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