quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

Estabilidade gestacional. Contrato temporário.

Empresa não terá que pagar indenização referente ao período de estabilidade gestacional a empregada cujo contrato de trabalho era temporário. Decisão é do ministro do TST, Douglas Alencar Rodrigues, ao reformar sentença sob entendimento de que é inaplicável, ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela lei 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante.
Ao analisar  a ação trabalhista na qual a empregada pleiteava o reconhecimento de estabilidade gestacional, o TRT da 3ª região, entendeu que constatada a gravidez da empregada quando da ruptura contratual, deve ser reconhecida a estabilidade da gestante ao emprego, ainda que se trate de contrato temporário.
O Tribunal concluiu que a empregada gestante tem direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, na hipótese de admissão por contrato de trabalho temporário, regido pela lei 6.019/74. O magistrado também negou o seguimento ao recuso de revista da empresa e a condenou a empresa a pagar indenização referente ao período de estabilidade gestacional.
A empresa recorreu sustentando ter firmado com a empregada contrato de trabalho temporário que é incompatível com a estabilidade gestacional. Sustentou, ainda, que a súmula 244 do TST não tem aplicabilidade no contrato de trabalho temporário.
Entendimento do TST
Ao analisar o recurso, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator, lembrou que em 2019, o TST fixou a tese de que “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela lei  6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do ADCT”, e por esta razão,  no caso concreto, afigura-se possível a tese de má- aplicação da Súmula 244, III, do TST.
O ministro explicou que a estabilidade conferida à gestante pela CF/88 tem por escopo amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar.
No entanto, segundo o ministro, o contrato de trabalho temporário se distingue das demais modalidades de contrato a termo:
“Dentre outras especificidades, decorre de uma relação triangular entre a empresa de trabalho temporário, a tomadora de serviços e o empregado, sendo admitido somente nas hipóteses de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.”

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