sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

JUSTIÇA DO TRABALHO.ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO.

"MANDATO TÁCITO E PROCURAÇÃO APUD ACTA 




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Uma dúvida comum na seara trabalhista diz respeito à possibilidade de o advogado, sem procuração, ajuizar reclamação trabalhista em nome do reclamante. A parte final do art. 104 do CPC/2015 (art. 37 do CPC/1973) responde parcialmente ao questionamento, quando diz que o advogado, sem procuração, poderá ajuizar ação com o escopo de evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Independentemente da urgência ou não do ato, entendo que o advogado, no processo trabalhista, pode ajuizar reclamação sem procuração, por conta da previsão contida no § 3º do art. 791 CLT (incluído pela Lei 12.437/2011), permitindo a constituição de advogado mediante o registro em ata de audiência (procuração apud acta): “A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.” Ora, se o mandato pode ser firmado na audiência, seu instrumento (procuração) não precisa acompanhar a petição inicial, do contrário o § 3º do art. 791 da CLT se transformaria em “letra morta”.

Inaplicável, por conseguinte, ao processo trabalhista, por inexistência de lacuna em nossa legislação processual, o caput do art. 287 do CPC/2015 – argúcia do art. 769 da CLT. A procuração apud acta brota de um mandato expresso, porquanto o advogado, com anuência do cliente, requer verbalmente o registro do pacto (mandato) em ata de audiência, que passará, a partir dali, a corporificar uma procuração (a manifestação expressa tem duas espécies: manifestação por escrito e manifestação verbal).

 Não se confunde com o “mandato tácito” (manifestação não expressa), reconhecido mediante os “atos praticados pelo advogado em nome do cliente, com sua anuência tácita”. A mera presença do advogado, acompanhando o cliente durante a audiência, já atrai a presunção da existência de um mandato (tácito). Estou falando da simples “transcrição” do nome da parte e do seu advogado no “cabeçalho” da ata de audiência. O TST, bem antes da previsão legal da procuração apud acta (o § 3º do art. 791 da CLT foi incluído pela Lei 12.437/2011), já consagrava, mediante inúmeros precedentes, o mandato tácito.

OJ 286 da SDI-1. Agravo de instrumento. Traslado. Mandato tácito. Ata de audiência. Configuração. I – A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito. II – Configurada a existência de mandato tácito, fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso. Ilegal, portanto, a exigência de que a petição inicial esteja necessariamente acompanhada de procuração, ferindo frontalmente a lei (§ 3º do art. 791 da CLT) e contrariando uniforme jurisprudência do TST. Caso a reclamação seja arquivada por conta disso (ausência de procuração), o remédio específico para atacar a decisão é o recurso ordinário (cabível contra sentença terminativa ou definitiva – art. 895, I, da CLT).

No recurso ordinário, entrementes, o advogado do recorrente terá de juntar procuração, como dispõe a Súmula 383 do TST. Não há pensar, no caso de arquivamento da reclamação por ausência de procuração, em mandado de segurança, exatamente pelo fato de existir, para o caso, remédio específico capaz de atacar o decisum (recurso ordinário). Súmula 267 do STF. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 

O mandato tácito e a procuração apud acta são dotados meramente da cláusula ad judicia (“poder geral para o foro” – parte inicial do art. 105 do CPC/2015), inexistindo a possibilidade de “inserção de poderes especiais”, merecendo ser prestigiada a estrita redação do § 3º do art. 791 da CLT. O substabelecimento de procuração apud acta é válido, por ausência de vedação legal. Não se admite, entretanto, substabelecimento de mandato tácito, nos termos da OJ 200 SDI-1: OJ 200 SDI-1. Mandato tácito. Substabelecimento inválido. É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito".

Fonte: Cisneiros, Gustavo Processo do trabalho: sintetizado / Gustavo Cisneiros. 1. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.p.278

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