A 1ª Vara Federal de Barueri/SP deferiu o pedido de um militar aposentado para obter a isenção do imposto de renda sobre os valores de seus proventos de aposentadoria, por estar acometido por cardiopatia grave e neoplasia maligna. A decisão, do dia 30/11, foi proferida pelo juiz federal Guilherme Andrade Lucci de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor da ação narrou que sofre de cardiopatia grave desde 1998, e, em 2017, foi diagnosticado com neoplasia maligna. Alegou que essas circunstâncias lhe garantem a isenção do imposto de renda nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e pleiteou a restituição dos valores já descontados de seus vencimentos desde dezembro de 2013.
Citada, a União apresentou contestação questionando preliminarmente a carência da ação. Em relação ao mérito, defendeu a necessidade de realização de perícia médica para a comprovação das enfermidades invocadas pelo autor, além das respectivas datas de início dos problemas, pugnando pela improcedência dos pedidos no caso da não comprovação da circunstância para isenção.
Em sua decisão, Guilherme Andrade Lucci considerou o fato de que o autor possui cardiopatia grave. “É de se registrar que o autor sofreu dois infartos agudos do miocárdio, foi submetido à cirurgia de revascularização cardíaca, ao implante de duas pontes mamárias e uma ponte safena e realiza acompanhamento rigoroso com a realização de exames periódicos semestrais, informações confirmadas através de laudo oficial”.
De acordo com o magistrado, a prova pericial produzida nos autos concluiu pela existência de outra doença. “O exame pericial revelou que o autor possui os requisitos para a isenção do imposto de renda, com base no diagnóstico de neoplasia maligna de laringe, desde julho de 2018”, apontou o laudo médico.
Por fim, o juiz federal condenou a União a restituir os valores descontados a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, decorrentes da inatividade em razão das graves enfermidades, relativo aos últimos cinco anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação. (SRQ)
Processo nº 5004684-26.2018.4.03.6144
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