segunda-feira, 31 de maio de 2021

A (des)necessidade de ata notarial para o uso de printscreen como prova no TJSP

 A apresentação de capturas de tela (“printscreen”) como meio de prova faz parte da realidade dos tribunais brasileiros. Por causa do uso de aplicativos de conversas, como o WhatsApp, é cada vez mais frequente o uso dessas provas digitais para atestar a existência de relações jurídicas em diversos âmbitos de incidência do direito[1].

Apesar de não haver previsão expressa, as provas digitais são admitidas no processo civil como provas atípicas. De acordo com o artigo 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de utilizar os meios moralmente legítimos como meio de prova, ainda que não previstos em lei.

A principal problemática quanto a admissão está na facilidade para falsear conversas. Há, inclusive, aplicativos voltados exclusivamente para esse fim, como foi o caso do “WhatsFake”[2].

Diante dessa insegurança, a necessidade da apresentação de ata notarial para validar as capturas de tela é motivo de controvérsia no Tribunal de Justiça de São Paulo. Esse cenário merece atenção porque pode ameaçar o acesso à justiça, tendo em vista o custo elevado da produção de ata notarial nos Cartórios de SP.

A ata notarial é um meio de prova que consiste na produção de um documento lavrado por tabelião, que atestará a conversa a que teve acesso (artigo 384, CPC). Além do conteúdo, outras informações importantes devem constar para afastar a dúvida sobre a origem do documento, como a confirmação de quem são os destinatários e remetentes das mensagens.

Foi a partir desse raciocínio que a 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP entendeu pela necessidade da ata notarial para comprovar a existência da oferta em uma relação de consumo. Em seu voto, o relator desembargador Soares Levada afirmou que captura de tela per si só poderia servir como mero indício de prova[3].

Ainda que seja uma solução possível para garantir a veracidade da captura de tela, a exigência da ata notarial pode comprometer o acesso à justiça perante o tribunal paulista. Em 2020, o custo médio para a lavratura da ata notarial é de R$ 460,86, relativos à lavratura da primeira folha e R$ 232,71 por página adicional, de acordo com a tabela de custas e emolumentos do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo[4].

Evidentemente o prejuízo não se aplica às causas de alto valor. Mas, considerando a disseminação das capturas para atestar a obrigação de pagar alimentos, por exemplo, a situação pode ser delicada. O custo elevado da ata notarial em São Paulo não é compatível com a realidade econômica de todos que ingressam perante o Judiciário.

Um ponto que pode ser questionado é a possibilidade da concessão de gratuidade da justiça, cujas diretrizes estão no artigo 98 do CPC. A concessão se baseia na hipossuficiência da parte, e abrange também os atos notariais necessários para o prosseguimento do processo.

Ocorre que o ambiente virtual tem peculiaridades, e o tempo pode ser um fator prejudicial para a produção de provas. Nada impede que antes da parte interessada registrar o chat, o segundo envolvido “apague para todos” o conteúdo produzido na rede.

Imagine o caso de ser necessário levar o aparelho celular até um tabelião de notas para produzir uma ata notarial. Essas medidas de preservação da prova não deveriam aguardar até o deferimento da gratuidade da justiça, sob pena de se tornarem inviáveis ou inúteis – isso porque o conteúdo pode desaparecer em questão de minutos.

A 19ª Câmara de Direito Privado do TJSP já decidiu em sentido contrário a essa necessidade, afirmando que o tabelião apenas reproduzia o conteúdo da tela na ata – sendo, portanto, indiferente para reconhecer o valor probatório do “printscreen” juntado aos autos em primeira instância[5].

A parte interessada havia tido gastos para produzir a ata, e alegava o direito ao ressarcimento do valor pela parte sucumbente que deu causa ao ajuizamento da demanda.

Nesse caso, a inexistência de um entendimento uniforme sobre a necessidade da produção da ata revelou outro impacto: a insegurança jurídica sobre qual deve ser o procedimento adotado para ajuizar uma ação com fatos fundados em prova digital perante o TJSP.

Além do acesso dos mais pobres ficar prejudicado pela incerteza, essa divergência pode causar prejuízos à parte que puder fazer as vezes de produzir a ata notarial de forma preventiva, confiando na probabilidade do direito alegado.

Enquanto não houver um entendimento pacificado sobre o tema, ou mesmo a normatização dos requisitos para higidez da prova digital, os litigantes e seus advogados precisam enfrentar esse obstáculo jurisprudencial no TJSP.

Os cenários indicam que a possibilidade de prejuízo à parte interessada é inerente a essa divergência, mesmo quando não sucumbir no processo.

 

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-desnecessidade-de-ata-notarial-para-o-uso-de-printscreen-como-prova-no-tjsp-30122020

Justiça proíbe homem de reproduzir som alto durante home office de vizinha

Justiça proíbe homem de reproduzir som alto durante home office de vizinha: Proteção do trabalho e do sossego. A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Birigui condenou um homem a se abster de reproduzir

terça-feira, 25 de maio de 2021

A pedido Defensoria, TJ-SP obriga Município a fornecer auxílio-moradia a mulher em situação de vulnerabilidade mãe de criança com deficiência


 A Defensoria Pública de SP obteve no Tribunal de Justiça (TJ-SP) decisão que obriga o Município de São Paulo a fornecer auxílio-aluguel a uma mulher em situação de vulnerabilidade extrema. Ela tem duas filhas, uma delas com deficiência (paralisia cerebral infantil com tetraparesia espática).

Ana (nome fictício) estava inscrita havia junto à Cohab desde 2007 e, mesmo sendo mãe de pessoa com deficiência, o que lhe dá prioridade no atendimento, não havia sido contemplada e não vislumbrava qualquer previsão de quando isso acontecerá. Por esta razão, procurou a Defensoria Pública, que ajuizou ação pleiteando que, ante o preenchimento dos requisitos legais para tanto, o Município fosse obrigado a promover o atendimento habitacional provisório, com o pagamento de verba de atendimento habitacional ou outro equivalente.

Em Juízo de primeiro grau, o pedido foi negado, sob o argumento de que a Portaria 131 Sehab/2015 (ato administrativo da Secretaria Municipal de Habitação que estabelece alternativas de atendimento habitacional provisório e regulamenta as condições e os procedimentos para a sua concessão e manutenção)  foi revogada na parte em que trazia a previsão de atendimento prioritário a famílias em extrema vulnerabilidade.

Diante da decisão, a Defensoria recorreu ao TJ-SP. No pedido, a Defensora Renata Groetaers dos Santos argumenta que, em função de sua deficiência, a filha de Ana depende dos cuidados da mãe em tempo integral, impossibilitando que esta exerça qualquer tipo de trabalho ou atividade remunerada. “A situação financeira da família se torna ainda mais delicada porque a condição da filha demanda gastos com tratamentos médicos e o transporte para que os receba, e seu genitor não presta qualquer espécie de auxílio”, apontou a Defensora.

O relatório social elaborado por meio de Agentes do Centro de Atendimento Multidisciplinar (CAM) da Defensoria Pública revela que Ana preenchia os requisitos da Portaria 131 Sehab/2015, em razão de sua extrema vulnerabilidade social, relatando que metade da renda familiar é destinada ao pagamento de aluguel, além de problemas de saúde que fragilizam a família.

A Defensora sustentou que, em que pese ter havido alteração da portaria Sehab 131/2015, que suprimiu a previsão de pagamento de bolsa aluguel às famílias em situação de extrema vulnerabilidade social, a legislação vigente impede que uma simples portaria afaste a vigência do benefício. “O artigo 6º da Constituição Federal define o direito fundamental à moradia como direito social, que resta relacionado ao dever do Estado de concretizar políticas públicas de habitação social”, argumentou.

Na decisão, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, por unanimidade, acolheu os argumentos da Defensoria e reformou a sentença anterior, obrigando o Município ao fornecimento de auxílio-aluguel à apelante. “A despeito da alegada alteração da portaria 131/2015 da Secretaria Municipal de Habitação promovida pela portaria 68/2019, registra-se ser o direito à moradia inerente à consubstanciação do denominado ‘mínimo existencial’, bem como garantia constitucional fundamental do indivíduo”, observou o Relator, Desembargador Encinas Manfré.


https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=94595&idPagina=3086

TJ-SP absolve réu condenado por tráfico de drogas, após Defensoria Pública apontar violência policial no momento da prisão




 A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que absolveu um réu por falta de provas, após ele ter sido condenado apenas com base em depoimento dos policiais que, conforme demonstrado por laudos periciais, agiram com violência no momento da abordagem.


Consta nos autos que o réu foi preso após policiais militares terem encontrado uma bolsa com drogas em um matagal, próximo ao local onde se encontrava o acusado. O processo também apresenta laudo pericial que demonstra ter havido excesso no momento da abordagem policial, com atos que causaram lesões graves ao réu, como ferimentos na testa, no lábio superior, em região supralabial, no tórax, no abdome, na coxa, e fratura de dente incisivo.

Apesar desses elementos, o réu foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Dessa forma, a Defensora Pública Mariela Moni Marins Tozetto recorreu da decisão, apontando que o único elemento de prova utilizado para condenação foi o depoimento dos próprios policiais que realizaram a abordagem violenta. “Parece evidente que a fonte da prova foi contaminada pela violação de regra constitucional que veda o emprego de violência, maculando todos os elementos e evidências que deste contexto exsurgem. Ainda nesse norte, essas evidências maculadas não podem ser utilizadas pelo órgão acusatório para subsidiar a justa causa da ação penal”.




Na análise do recurso, os Desembargadores da 5ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP apontaram que, em que pese a versão dos policiais sobre os ferimentos do acusado – de que as contusões se deram em virtude de autolesão e de choque com 'palanques' que estavam em meio ao matagal onde foram encontrados os entorpecentes - não há como rechaçar a hipótese de excesso na conduta dos policiais, “o que, inexoravelmente, suscita dúvida quanto à eficácia dos depoimentos por eles prestados”. Dessa forma, considerando a precariedade das provas, por maioria de votos, decidiram absolver o réu da acusação por tráfico de drogas.


https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=94900&idPagina=1&flaDestaque=V

Uniformização de Jurisprudência.NCPC.TJSP

(...)



A Uniformização de Jurisprudência como Categoria e suas Espécies. Não mais existe a uniformização de jurisprudência no molde do CPC-73 (como incidente, nos termos dos arts. 476 a 479); mas essa expressão subsiste não apenas como diretriz imposta aos tribunais (art. 926 do CPC-2015), mas também como gênero de diversos instrumentos ou ferramentas processuais que têm esse fim. Assim, no gênero uniformização de jurisprudência, considerando o teor do novo CPC e o RITJSP, encontramos as seguintes espécies: 

(I) enunciados de súmulas, ou, simplesmente, súmulas (art. 926, §1º, CPC; arts. 190, § 1º e 192, §1º, ambos do RITJSP); 

(II) enunciados de jurisprudência pacificada, advindos de 

(II.I) incidente de assunção de competência - IAC para prevenção ou composição de divergência (art. 947, §§ 1º e 4º, do CPC; arts. 13, I, m, e 32, II, ambos do RITJSP), ou de 

(II.II) proposições administrativas para esse fim (art. 926 c.c. art. 927, §4º, ambos do CPC; art. 191 e 192, §2º, do RITJSP); 

(III) enunciados de teses jurídicas fixadas e aprovadas em incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR (art. 976 a 987 do CPC; arts. 190 a 192 do RITJSP) ou em incidente de assunção de competência – IAC (art. 947, § 3º, do CPC; art. 191, § 4º, do RITJSP).




No Tribunal de Justiça de São Paulo, então, conforme seu Regimento Interno, dois são os órgãos eleitos para o fim de uniformizar a jurisprudência (gênero), e, assim, neles são processados os incidentes ou as proposições correlatas e materializadas as teses jurídicas (em súmulas ou enunciados) respectivas: 

(I) o Órgão Especial, que pode promover a uniformização por meio de qualquer uma daquelas espécies, observada sua competência material não exclusiva de uma das Turmas Especiais de suas Seções (competência própria, residual e comum para evitar o risco de enunciados conflitantes); 

(II) as Turmas Especiais das Seções de Direito Privado e da Seção de Direito Público, que podem promover a uniformização por enunciados de jurisprudência pacificada ou por teses jurídicas decorrentes de IRDR ou IAC (logo, apenas lhes é vedada a edição de súmulas), observada a competência material exclusiva da Seção. Oportuno, ainda, destacar que nem toda uniformização de jurisprudência gera enunciado vinculante. Assim, por exemplo, súmulas vinculantes são prerrogativas do Supremo Tribunal Federal (art. 103-A da CF, incluído pela EC nº 45/2004) e vinculação, no âmbito dos tribunais estaduais, resulta apenas de teses jurídicas aprovadas e fixadas em IRDR ou IAC (arts. 927, III e V, 947, § 3º, e 985, todos do CPC). As súmulas e os enunciados de jurisprudência pacificada dos tribunais estaduais, resultantes de procedimentos administrativos, pois, não têm, por si, efeito vinculante algum. É certo que o enunciado de uma tese jurídica fixada em IRDR ou IAC pode migrar para uma súmula, e, neste caso, o teor dessa súmula vincula; mas esse efeito vinculante, note-se bem, decorre do IRDR ou do IAC, e não da súmula do tribunal estadual. 


VICENTE DE ABREU AMADEI 

https://www.tjsp.jus.br/Download/Comunicacao/RevistaJuridicaEletronica/RJE-volume-01.pdf?d=1621964068170


Nova Lei de Licitações

 


Sancionada no dia 1º de abril de 2021, a nova Lei de Licitações se torna, enfim, realidade na gestão pública brasileira. O novo marco legal substitui a Lei de Licitações (8.666/93), a Lei do Pregão (10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11), além de agregar temas relacionados. Nos próximos 2 anos, os órgãos públicos poderão optar entre utilizar as normas antigas ou a nova lei. Ao final do biênio, ela passará a ser obrigatória para todos.

Lei nº 14.133/202 cria regras para União, estados, Distrito Federal e municípios e prevê cinco modalidades de licitação: concorrência, concurso, leilão, pregão e diálogo competitivo. A última é a grande novidade. Inspirado no modelo europeu, o diálogo competitivo se caracteriza por permitir negociações com potenciais competidores previamente selecionados por critérios objetivos. 

Já em relação aos critérios de julgamento, o normativo prevê, além de menor preço ou maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico e maior lance.

A nova Lei de Licitações estabelece, ainda, um título inteiro para tratar das irregularidades, como a inclusão no Código Penal de um capítulo específico para tratar dos crimes em licitações e contratos administrativos, prevendo penas para quem admitir, possibilitar ou der causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.

Em artigo publicado no Observatório da Nova Lei de Licitações, a professora e especialista em licitações e contratos Marinês Restelatto Dotti lista 99 destaques da norma sancionada. Confira os 20 pontos levantados pela autora:

 



  1. Regulamento federal

Estados, Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução da nova lei, salutar medida que conferirá uniformização na aplicação das normas e, também, da atuação dos agentes públicos envolvidos nesses processos.

 

  1. Diretrizes

Passam a constar, expressamente, no texto legal, as diretrizes da segregação de funções (o qual veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação) e do planejamento (a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias).

 

  1. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

Na aplicação da nova lei deverão ser observadas as disposições do Decreto-Lei nº 4.657/1942, alterado pela Lei nº 13.655/2018; uma de suas disposições, a título ilustrativo, estabelece que nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

 

  1. Modalidades licitatórias

Pregão; concorrência; concurso; leilão; e diálogo competitivo.

 

  1. Procedimentos auxiliares

Credenciamento; pré-qualificação; procedimento de manifestação de interesse; sistema de registro de preços; e registro cadastral.

 

  1. Critérios de julgamento

Menor preço; maior desconto; melhor técnica ou conteúdo artístico; técnica e preço; maior lance, no caso de leilão; e maior retorno econômico (utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, o qual considerará a maior economia para a administração, sendo a remuneração fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato).

 

  1. Modos de disputa

O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente: (a) aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes; (b) fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

 

  1. Grande vulto

Obras, serviços, locações e fornecimentos de grande vulto são aqueles cujo valor estimado supere a cifra de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

 

  1. Estudo técnico preliminar

Instrumento obrigatório, o qual deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, servindo de supedâneo para a elaboração do anteprojeto, do projeto básico e do termo de referência.

 

  1. Anteprojeto

Elaborado pela administração pública e adotado quando o regime de execução indireta de obras e serviços de engenharia for o de contratação integrada, consistente em peça técnica contendo todos os subsídios necessários à elaboração dos projetos básico e executivo a cargo do vencedor da disputa.

 

  1. Building Information Modelling – BIM

Em licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling – BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la; (registre-se a existência do Decreto Federal nº 10.306/2020, que estabelece sobre a utilização do BIM na execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia realizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, no âmbito da Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling – Estratégia BIM BR, instituída pelo Decreto nº 9.983/2019).

 

  1. Contratação integrada

Regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

 

  1. Contratação semi-integrada

Regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

 

  1. Exequibilidade da proposta

No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela administração.

 

  1. Contrato de eficiência

Contrato cujo objeto é a prestação de serviços, o qual  poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerando o contratado com base em percentual da economia gerada.

 

  1. Diálogo competitivo

Modalidade de licitação para a contratação de obras, serviços e compras em que a administração pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos. É restrita a contratações em que a Administração vise contratar objeto que envolva as seguintes condições: a) inovação tecnológica ou técnica; b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela administração.

 

  1. Credenciamento

Constitui-se no processo administrativo de chamamento público em que a administração pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.

 

  1. Pré-qualificação

Procedimento seletivo prévio à licitação, independente da modalidade adotada, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou de bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração, podendo-se, nesta última hipótese, exigir-se amostra ou prova de conceito do bem;

 

  1. Agente de contratação, comissão de contratação e pregoeiro

São os responsáveis pela condução do procedimento licitatório, definindo, o novo marco legal, as situações em que cada um atua; as regras relativas à atuação desses agentes serão estabelecidas em regulamento, devendo ser prevista a possibilidade de contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do novo marco legal.

 

  1. Pesquisa de preços

O novo marco legal das licitações define os parâmetros para a realização da pesquisa de preços praticados no mercado, inclusive nas hipóteses de inexigibilidade de licitação.

 

https://www.editoraforum.com.br/noticias/20-destaques-da-nova-lei-de-licitacoes/#:~:text=Sancionada%20no%20dia%201%C2%BA%20de,realidade%20na%20gest%C3%A3o%20p%C3%BAblica%20brasileira.&text=A%20Lei%20n%C2%BA%2014.133%2F202,leil%C3%A3o%2C%20preg%C3%A3o%20e%20di%C3%A1logo%20competitivo.

Relação de emprego entre corretor e imobiliária

 Subordinação estrutural não caracteriza relação de emprego entre corretor e imobiliária 


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento do vínculo de emprego entre um corretor de imóveis e as empresas Brasil Brokers Participações S.A., sediada no Rio de Janeiro (RJ), e Sardenberg Consultoria Imobiliária Ltda. de Vitória (ES). Segundo o colegiado, o fato de as empresas estabelecerem diretrizes e aferirem resultados não implica a existência de subordinação jurídica, e a chamada subordinação estrutural não é elemento caracterizador da relação de emprego.

Exclusividade

De 2011 a 2013, o corretor de imóveis prestou serviços para a Brasil Brokers, que assumiu o controle acionário da Sardenberg Consultoria Imobiliária Ltda.. Ele relatou, na reclamação trabalhista, que sempre fora profissional exclusivo do grupo e somente podia efetuar vendas permitidas pela empresa mediante o contrato de parceria com as construtoras e imóveis cadastrados pela Brokers.

Subordinação estrutural

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceram o vínculo. Segundo o TRT, ficou demonstrado que havia subordinação estrutural, pois o corretor estava sob as ordens diretas de um gerente, ao qual deveria se reportar quando precisava se ausentar do plantão de vendas. Considerou presente, também, a pessoalidade, mesmo com a possibilidade de o corretor ser substituído por outro.

Autônomo

No recurso de revista, as empresas sustentaram que o profissional prestava serviços na condição de autônomo e podia dispor de seu tempo e fazer parcerias, sem qualquer exclusividade. Acrescentaram que em nenhum momento ele esteve subordinado, direta ou indiretamente a ninguém da empresa e que não havia ingerência ou fiscalização.

Elementos caracterizadores

O relator, ministro Caputo Bastos, observou que os elementos caracterizadores do vínculo de emprego são os previstos no artigo 3º da CLT. “Assim, a relação de emprego estará presente quando comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade”, explicou. “Ausente um desses requisitos, não há vínculo de emprego, e sim relação de trabalho”.

Segundo o relator, o fato de as imobiliárias estabelecerem diretrizes e cobrarem resultados não caracteriza a subordinação jurídica. “Todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, pois a empresa é a beneficiária final dos serviços prestados”, assinalou. “Assim, ela pode perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades”. 

Poder hierárquico

O ministro ressaltou que, para a configuração da subordinação jurídica, é necessária a presença de todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar. “Sem a convergência concreta de todos esses elementos, não há subordinação jurídica e, por conseguinte, relação de emprego”, concluiu.

A decisão foi unânime, e não houve recursos.

(LT/CF)

Processo:  RR-181500-25.2013.5.17.0008

SÚMULAS STJ 2021

 


RECUSA A TOMAR VACINA CONTRA COVID-19.JUSTA CAUSA

 A Justiça do Trabalho de São Paulo validou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza que se recusou a ser imunizada contra a covid-19. A justa causa é a falta grave do empregado que resulta no rompimento unilateral do contrato por parte do empregador. A decisão foi proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul pela juíza Isabela Flaitt.


A auxiliar de limpeza atuava em um hospital infantil em São Caetano do Sul e buscou reverter a dispensa, alegando que não teve oportunidade de explicar sua decisão. Nos autos, a reclamada, porém, comprovou ter realizado campanhas sobre a importância da vacinação, em especial para os que atuam em áreas críticas do ambiente hospitalar, e juntou advertência assinada pela trabalhadora por recusar a vacina. Outra negativa de vacinação pela mulher ocorreu menos de uma semana depois.

Para a magistrada, é dever do empregador oferecer condições dignas que protejam a saúde, a integridade física e psíquica de todos os trabalhadores que lhe prestem serviços. E ainda: a liberdade de consciência não deve se sobrepor ao direito à vida. "A necessidade de promover e proteger a saúde de todos os trabalhadores e pacientes do Hospital, bem como de toda a população deve se sobrepor ao direito individual da autora em se abster de cumprir a obrigação de ser vacinada", completou a magistrada. No processo, a trabalhadora não apresentou qualquer motivo médico que justificasse a falta de vacinação.


https://ww2.trt2.jus.br/noticias//noticias/noticia/news/empregada-de-hospital-infantil-se-recusa-a-tomar-vacina-contra-covid-19-e-recebe-justa-causa/?tx_news_pi1%5Bcontroller%5D=News&tx_news_pi1%5Baction%5D=detail&cHash=4a1f82c89c00b6edf90136534cc59a21

Para ‘uberizados’, ‘já é vínculo de emprego na Austrália’

Diego Franco, um brasileiro que trabalha para um aplicativo de entrega de comidas, conseguiu o reconhecimento de seu vínculo de emprego com a plataforma na Justiça do Trabalho … da Austrália. Diego imigrou para aquele país da Oceania em dezembro de 2016 e desde abril do mês seguinte passou a trabalhar para a companhia Deliveroo em Sidney, usando uma bicicleta e depois uma moto.

Em 2020, por avaliação de algoritmos de performance, o trabalhador brasileiro foi desligado porque supostamente demorava mais para fazer as entregas do que os seus colegas (suas viagens seriam de 10 a 30% mais demoradas do que a média geral). A Justiça laboral australiana não apenas afirmou sua condição de empregado, como declarou ilegal a terminação de seu contrato (comunicada por email)".

Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/o-mundo-fora-dos-autos/para-uberizados-ja-e-vinculo-de-emprego-na-australia-24052021.Acesso: 25/05/21

segunda-feira, 24 de maio de 2021

POSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR. ORDEM DE REDUÇÃO DO VALOR LOCATIVO, EM RAZÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.

 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2244594-86.2020.8.26.0000 Comarca:SÃO PAULO 14ª Vara Cível Juiz: Clarissa Rodrigues Alves Agravante: Leardi - Engenharia e Comercio Ltda. Agravado: Rede Cidadã

 LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. MEDIDA LIMINAR. ORDEM DE REDUÇÃO DO VALOR LOCATIVO, EM RAZÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. NOTÓRIA AFETAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA, COMO CONSEQUÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS IMPOSTAS PELAS AUTORIDADES SANITÁRIAS, COM VISTAS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE, PORÉM, DE SE ADEQUAR O PERCENTUAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Houve o reconhecimento do estado de calamidade pública e é notório que, em razão da adoção de medidas restritivas de emergência, voltadas ao enfrentamento da pandemia da covid-19, em especial o isolamento social, geraram graves consequências à autora, o que propiciou sérias dificuldades para o funcionamento de suas atividades. 2. É inegável que o fato provocou o desequilíbrio no relacionamento das partes, tornando necessária a revisão, e essa providência não pode tardar, de modo que se faz necessária a pronta atuação jurisdicional, para assegurar resultado efetivo. 3. Entretanto, deve ser fixado um percentual de redução, como forma de restabelecer o equilíbrio no relacionamento das partes. No caso, reputa-se adequado reduzir o valor locativo em 40% do valor contratual.

Pandemia. Educação. Redução de mensalidade de ensino superior. Possibilidade.

 Agravo de Instrumento nº 2205817-32.2020.8.26.0000 Comarca: São José do Rio Preto Juízo de origem: 3ª Vara Cível Ação nº 1026834-46.2020.8.26.0576 Agravante: União das Faculdades dos Grandes Lagos - Unilago Agravada: Bianca Lopes Borim


EMENTA: Prestação de serviços educacionais Ensino superior - Medicina Ação de revisão contratual - Decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para redução em 50% do valor das mensalidades, a partir de julho de 2020 e enquanto perdurar a suspensão das aulas presenciais, com determinação no sentido de que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora, ou de seu responsável financeiro, nos órgãos de proteção ao crédito por conta dos débitos em questão Ausência, porém, dos elementos constantes no art. 300, do CPC.


Pandemia. Suspensão das parcelas do contrato por seis meses. Tutela concedida.

 AGRAVO DE INSTRUMENTO “AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE LANÇAMENTOS E DE CLÁUSULAS DE CONTRATOS BANCÁRIOS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E RESCISÃO DE CONTRATO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” PANDEMIA DE COVID-19 Interesse da devedora de impedir o Banco credor de negativar seu nome, bem como de lançar mão das medidas coercitivas de cobrança do seu crédito Insurgência em face da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência e suspendeu o pagamento das parcelas do contrato por seis meses, sem incidência de encargos de mora Caso concreto que aponta para o considerável impacto econômico causado às atividades da autora, em razão da pandemia - Tutela provisória corretamente deferida Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO

Plano de saúde . Prazo de carência contratual Internação hospitalar que foi solicitada pelo médico em caráter de urgência. Interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor aderente Prazos de carência contratual que devem ser afastados nos casos de urgência e emergência

 Plano de saúde Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais Sentença de improcedência Apelo do autor Controvérsia recursal quanto à obrigação da operadora de custear a internação hospitalar do autor, diagnosticado infecção viral e desconforto respiratório persistente, com típico padrão de COVID-19 Operadora que, de forma incongruente, alega não ser necessária internação para o quadro clínico do autor e, ao mesmo tempo, afirma não ter havido negativa de cobertura Escolha que cabe tão-somente ao médico responsável e ao paciente Operadora que não tem competência para avaliar se o quadro clínico do beneficiário exige ou não a internação hospitalar, diante da expressa solicitação médica de internação Alegação de incidência do prazo de carência contratual Internação hospitalar que foi solicitada pelo médico em caráter de urgência, considerando o estado de saúde do autor e o risco de vida do paciente, em especial diante de COVID-19 Dever de obediência ao artigo 12, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.656/98 Aplicação da Súmula nº 103 deste Egrégio Tribunal de Justiça Razoável a interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor aderente Prazos de carência contratual que devem ser afastados nos casos de urgência e emergência Dever de cobertura das despesas médico-hospitalares decorrentes da internação do autor Dano moral configurado Dano in re ipsa Indenização arbitrada em R$ 10.000,00. Dá-se provimento ao recurso.

(...)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE Negativa de cobertura que se deu sob a alegação de que não foi cumprido o prazo de carência para internação Inadmissibilidade Prazo de carência que é de 24 horas para casos de urgência ou emergência Segurada, à época, acometida de COVID-19, com risco de óbito - Inteligência dos artigos 12, V, “c” e 35-C da Lei n. 9.656/98 e da Súmula nº 103 deste E. TJSP Danos morais configurados e bem fixados Recurso não provido.

Mulher que teve nome negativado por débito prescrito será indenizada

Mulher que teve nome negativado por débito prescrito será indenizada: Reparação fixada em R$ 3 mil.   A 45ª Vara Cível de São Paulo condenou empresa a indenizar, por danos morais, mulher que teve o nome

quinta-feira, 20 de maio de 2021

terça-feira, 11 de maio de 2021

EMPREGADA DOMÉSTICA COM DOENÇAS QUE IMPEDEM EXERCÍCIO DA PROFISSÃO TEM DIREITO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 


Moléstias, idade e grau de instrução tornam inviável o retorno da segurada ao trabalho 

Decisão da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a uma segurada, que trabalhou como empregada doméstica e diarista, por ser portadora de moléstias que impossibilitam o retorno às atividades profissionais. 

Segundo os autos, a perícia médica atestou que a autora apresenta problemas oftalmológico, ortopédico, reumatológico, psiquiátrico e pneumológico. Ela realizou três cirurgias de descolamento de retina, além de ter hérnia de disco lombar, fibromialgia, depressão e asma. 

O laudo pericial apontou que a mulher não deve realizar esforços físicos moderados ou pesados e funções repetitivas. “Apesar de o perito asseverar que nenhuma das moléstias causa incapacidade total, deve-se levar em conta que, em conjunto, incapacitam a demandante totalmente para a atividade que sempre desempenhou, como doméstica/diarista”, ponderou a relatora do processo, desembargadora federal Lúcia Ursaia.  

Para a magistrada, as condições pessoais, como, idade, grau de instrução e natureza da profissão, anulam as chances de retorno da autora da ação ao mercado de trabalho. “Não havendo falar em possibilidade de reabilitação, a incapacidade revela-se total e definitiva”, frisou. 

A relatora também citou entendimento do TRF3 no sentido de que o julgador não está restrito às conclusões do laudo pericial e pode formar sua convicção pela análise do conjunto de provas trazido nos autos. 

Em competência delegada, a Justiça Estadual de Santa Fé do Sul/SP havia determinado a concessão do benefício por ficar comprovada incapacidade para o desempenho das funções, de forma parcial e definitiva. O INSS recorreu ao TRF3 e alegou que não foram preenchidos os requisitos necessários. 

A Décima Turma, por unanimidade, negou o pedido da autarquia federal e manteve integralmente a sentença, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir de 18/6/2017, data da cessação do auxílio-doença.  

Apelação Cível 5283960-32.2020.4.03.9999 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3