terça-feira, 25 de maio de 2021

Nova Lei de Licitações

 


Sancionada no dia 1º de abril de 2021, a nova Lei de Licitações se torna, enfim, realidade na gestão pública brasileira. O novo marco legal substitui a Lei de Licitações (8.666/93), a Lei do Pregão (10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11), além de agregar temas relacionados. Nos próximos 2 anos, os órgãos públicos poderão optar entre utilizar as normas antigas ou a nova lei. Ao final do biênio, ela passará a ser obrigatória para todos.

Lei nº 14.133/202 cria regras para União, estados, Distrito Federal e municípios e prevê cinco modalidades de licitação: concorrência, concurso, leilão, pregão e diálogo competitivo. A última é a grande novidade. Inspirado no modelo europeu, o diálogo competitivo se caracteriza por permitir negociações com potenciais competidores previamente selecionados por critérios objetivos. 

Já em relação aos critérios de julgamento, o normativo prevê, além de menor preço ou maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico e maior lance.

A nova Lei de Licitações estabelece, ainda, um título inteiro para tratar das irregularidades, como a inclusão no Código Penal de um capítulo específico para tratar dos crimes em licitações e contratos administrativos, prevendo penas para quem admitir, possibilitar ou der causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.

Em artigo publicado no Observatório da Nova Lei de Licitações, a professora e especialista em licitações e contratos Marinês Restelatto Dotti lista 99 destaques da norma sancionada. Confira os 20 pontos levantados pela autora:

 



  1. Regulamento federal

Estados, Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução da nova lei, salutar medida que conferirá uniformização na aplicação das normas e, também, da atuação dos agentes públicos envolvidos nesses processos.

 

  1. Diretrizes

Passam a constar, expressamente, no texto legal, as diretrizes da segregação de funções (o qual veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação) e do planejamento (a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias).

 

  1. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

Na aplicação da nova lei deverão ser observadas as disposições do Decreto-Lei nº 4.657/1942, alterado pela Lei nº 13.655/2018; uma de suas disposições, a título ilustrativo, estabelece que nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

 

  1. Modalidades licitatórias

Pregão; concorrência; concurso; leilão; e diálogo competitivo.

 

  1. Procedimentos auxiliares

Credenciamento; pré-qualificação; procedimento de manifestação de interesse; sistema de registro de preços; e registro cadastral.

 

  1. Critérios de julgamento

Menor preço; maior desconto; melhor técnica ou conteúdo artístico; técnica e preço; maior lance, no caso de leilão; e maior retorno econômico (utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, o qual considerará a maior economia para a administração, sendo a remuneração fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato).

 

  1. Modos de disputa

O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente: (a) aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes; (b) fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

 

  1. Grande vulto

Obras, serviços, locações e fornecimentos de grande vulto são aqueles cujo valor estimado supere a cifra de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

 

  1. Estudo técnico preliminar

Instrumento obrigatório, o qual deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, servindo de supedâneo para a elaboração do anteprojeto, do projeto básico e do termo de referência.

 

  1. Anteprojeto

Elaborado pela administração pública e adotado quando o regime de execução indireta de obras e serviços de engenharia for o de contratação integrada, consistente em peça técnica contendo todos os subsídios necessários à elaboração dos projetos básico e executivo a cargo do vencedor da disputa.

 

  1. Building Information Modelling – BIM

Em licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling – BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la; (registre-se a existência do Decreto Federal nº 10.306/2020, que estabelece sobre a utilização do BIM na execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia realizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, no âmbito da Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling – Estratégia BIM BR, instituída pelo Decreto nº 9.983/2019).

 

  1. Contratação integrada

Regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

 

  1. Contratação semi-integrada

Regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

 

  1. Exequibilidade da proposta

No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela administração.

 

  1. Contrato de eficiência

Contrato cujo objeto é a prestação de serviços, o qual  poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerando o contratado com base em percentual da economia gerada.

 

  1. Diálogo competitivo

Modalidade de licitação para a contratação de obras, serviços e compras em que a administração pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos. É restrita a contratações em que a Administração vise contratar objeto que envolva as seguintes condições: a) inovação tecnológica ou técnica; b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela administração.

 

  1. Credenciamento

Constitui-se no processo administrativo de chamamento público em que a administração pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.

 

  1. Pré-qualificação

Procedimento seletivo prévio à licitação, independente da modalidade adotada, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou de bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração, podendo-se, nesta última hipótese, exigir-se amostra ou prova de conceito do bem;

 

  1. Agente de contratação, comissão de contratação e pregoeiro

São os responsáveis pela condução do procedimento licitatório, definindo, o novo marco legal, as situações em que cada um atua; as regras relativas à atuação desses agentes serão estabelecidas em regulamento, devendo ser prevista a possibilidade de contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do novo marco legal.

 

  1. Pesquisa de preços

O novo marco legal das licitações define os parâmetros para a realização da pesquisa de preços praticados no mercado, inclusive nas hipóteses de inexigibilidade de licitação.

 

https://www.editoraforum.com.br/noticias/20-destaques-da-nova-lei-de-licitacoes/#:~:text=Sancionada%20no%20dia%201%C2%BA%20de,realidade%20na%20gest%C3%A3o%20p%C3%BAblica%20brasileira.&text=A%20Lei%20n%C2%BA%2014.133%2F202,leil%C3%A3o%2C%20preg%C3%A3o%20e%20di%C3%A1logo%20competitivo.

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