A Defensoria Pública de SP obteve no Tribunal de Justiça (TJ-SP) decisão que obriga o Município de São Paulo a fornecer auxílio-aluguel a uma mulher em situação de vulnerabilidade extrema. Ela tem duas filhas, uma delas com deficiência (paralisia cerebral infantil com tetraparesia espática).
Ana (nome fictício) estava inscrita havia junto à Cohab desde 2007 e, mesmo sendo mãe de pessoa com deficiência, o que lhe dá prioridade no atendimento, não havia sido contemplada e não vislumbrava qualquer previsão de quando isso acontecerá. Por esta razão, procurou a Defensoria Pública, que ajuizou ação pleiteando que, ante o preenchimento dos requisitos legais para tanto, o Município fosse obrigado a promover o atendimento habitacional provisório, com o pagamento de verba de atendimento habitacional ou outro equivalente.
Em Juízo de primeiro grau, o pedido foi negado, sob o argumento de que a Portaria 131 Sehab/2015 (ato administrativo da Secretaria Municipal de Habitação que estabelece alternativas de atendimento habitacional provisório e regulamenta as condições e os procedimentos para a sua concessão e manutenção) foi revogada na parte em que trazia a previsão de atendimento prioritário a famílias em extrema vulnerabilidade.
Diante da decisão, a Defensoria recorreu ao TJ-SP. No pedido, a Defensora Renata Groetaers dos Santos argumenta que, em função de sua deficiência, a filha de Ana depende dos cuidados da mãe em tempo integral, impossibilitando que esta exerça qualquer tipo de trabalho ou atividade remunerada. “A situação financeira da família se torna ainda mais delicada porque a condição da filha demanda gastos com tratamentos médicos e o transporte para que os receba, e seu genitor não presta qualquer espécie de auxílio”, apontou a Defensora.
O relatório social elaborado por meio de Agentes do Centro de Atendimento Multidisciplinar (CAM) da Defensoria Pública revela que Ana preenchia os requisitos da Portaria 131 Sehab/2015, em razão de sua extrema vulnerabilidade social, relatando que metade da renda familiar é destinada ao pagamento de aluguel, além de problemas de saúde que fragilizam a família.
A Defensora sustentou que, em que pese ter havido alteração da portaria Sehab 131/2015, que suprimiu a previsão de pagamento de bolsa aluguel às famílias em situação de extrema vulnerabilidade social, a legislação vigente impede que uma simples portaria afaste a vigência do benefício. “O artigo 6º da Constituição Federal define o direito fundamental à moradia como direito social, que resta relacionado ao dever do Estado de concretizar políticas públicas de habitação social”, argumentou.
Na decisão, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, por unanimidade, acolheu os argumentos da Defensoria e reformou a sentença anterior, obrigando o Município ao fornecimento de auxílio-aluguel à apelante. “A despeito da alegada alteração da portaria 131/2015 da Secretaria Municipal de Habitação promovida pela portaria 68/2019, registra-se ser o direito à moradia inerente à consubstanciação do denominado ‘mínimo existencial’, bem como garantia constitucional fundamental do indivíduo”, observou o Relator, Desembargador Encinas Manfré.
https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=94595&idPagina=3086
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