(...)
A Uniformização de Jurisprudência como Categoria e suas Espécies. Não mais existe a uniformização de jurisprudência no molde do CPC-73 (como incidente, nos termos dos arts. 476 a 479); mas essa expressão subsiste não apenas como diretriz imposta aos tribunais (art. 926 do CPC-2015), mas também como gênero de diversos instrumentos ou ferramentas processuais que têm esse fim. Assim, no gênero uniformização de jurisprudência, considerando o teor do novo CPC e o RITJSP, encontramos as seguintes espécies:
(I) enunciados de súmulas, ou, simplesmente, súmulas (art. 926, §1º, CPC; arts. 190, § 1º e 192, §1º, ambos do RITJSP);
(II) enunciados de jurisprudência pacificada, advindos de
(II.I) incidente de assunção de competência - IAC para prevenção ou composição de divergência (art. 947, §§ 1º e 4º, do CPC; arts. 13, I, m, e 32, II, ambos do RITJSP), ou de
(II.II) proposições administrativas para esse fim (art. 926 c.c. art. 927, §4º, ambos do CPC; art. 191 e 192, §2º, do RITJSP);
(III) enunciados de teses jurídicas fixadas e aprovadas em incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR (art. 976 a 987 do CPC; arts. 190 a 192 do RITJSP) ou em incidente de assunção de competência – IAC (art. 947, § 3º, do CPC; art. 191, § 4º, do RITJSP).
No Tribunal de Justiça de São Paulo, então, conforme seu Regimento Interno, dois são os órgãos eleitos para o fim de uniformizar a jurisprudência (gênero), e, assim, neles são processados os incidentes ou as proposições correlatas e materializadas as teses jurídicas (em súmulas ou enunciados) respectivas:
(I) o Órgão Especial, que pode promover a uniformização por meio de qualquer uma daquelas espécies, observada sua competência material não exclusiva de uma das Turmas Especiais de suas Seções (competência própria, residual e comum para evitar o risco de enunciados conflitantes);
(II) as Turmas Especiais das Seções de Direito Privado e da Seção de Direito Público, que podem promover a uniformização por enunciados de jurisprudência pacificada ou por teses jurídicas decorrentes de IRDR ou IAC (logo, apenas lhes é vedada a edição de súmulas), observada a competência material exclusiva da Seção. Oportuno, ainda, destacar que nem toda uniformização de jurisprudência gera enunciado vinculante. Assim, por exemplo, súmulas vinculantes são prerrogativas do Supremo Tribunal Federal (art. 103-A da CF, incluído pela EC nº 45/2004) e vinculação, no âmbito dos tribunais estaduais, resulta apenas de teses jurídicas aprovadas e fixadas em IRDR ou IAC (arts. 927, III e V, 947, § 3º, e 985, todos do CPC). As súmulas e os enunciados de jurisprudência pacificada dos tribunais estaduais, resultantes de procedimentos administrativos, pois, não têm, por si, efeito vinculante algum. É certo que o enunciado de uma tese jurídica fixada em IRDR ou IAC pode migrar para uma súmula, e, neste caso, o teor dessa súmula vincula; mas esse efeito vinculante, note-se bem, decorre do IRDR ou do IAC, e não da súmula do tribunal estadual.
VICENTE DE ABREU AMADEI
https://www.tjsp.jus.br/Download/Comunicacao/RevistaJuridicaEletronica/RJE-volume-01.pdf?d=1621964068170
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