“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Fase de cumprimento. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Inconformismo. Agravo interno prejudicado. Notas promissórias vencidas em 1997. Aplicação do prazo vintenário do art. 177 do CC/1916. Decurso de menos da metade do prazo quando da entrada em vigor do CC/2002. Aplicação do prazo da lei nova (art. 206, § 5º, inciso I). Inteligência do art. 2.028 do CC/2002. Prazo quinquenal contado do início da vigência do diploma atual (11/03/2003). Ação monitória ajuizada em 2007. Prescrição não verificada. Nulidade da penhora por ausência de intimação. Inocorrência. Inteligência do 841, §4º, do CPC. Penhora no rosto dos autos de ação Previdenciária (aposentadoria). Verba de natureza alimentar (artigo 833, V, do CPC). O fato de a agravante não ter recebido o valor correto do benefício previdenciário na época própria, não descaracteriza o caráter alimentar da verba. Aplicação, contudo, do artigo 833, § 2º, do CPC. Impenhorabilidade do crédito previdenciário até 50 salários-mínimos. Possibilidade da penhora no rosto dos autos do valor remanescente. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 2266766- 85.2021.8.26.0000, Rel. Hélio Nogueira, j. 15/12/21).TJSP
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