“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DO AUTOR DE SUBSTITUIR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRATUALMENTE PREVISTO - IGP-M, PELO IPCA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DAS EMPRESAS REQUERIDAS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC. PARTES QUE PACTUARAM LIVREMENTE A CORREÇÃO MENSAL DAS PARCELAS PELA VARIAÇÃO DO IGP-M, INEXISTINDO, AO MENOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, INDÍCIO DE ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E, PORTANTO, NÃO INVALIDA PLANO A AVENÇA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NOS CONTRATOS PRIVADOS QUE DEVE SE DAR SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO INEQUÍVOCA A ABUSIVIDADE OU O DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO-ECONÔMICO CONTRATUAL, O QUE NÃO SE VISLUMBRA NESTE MOMENTO INCIPIENTE DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2257895-66.2021.8.26.0000, Rel. Alberto Gosson, j. 16/12/21).TJSP
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