“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -Desconsideração da personalidade jurídica - Sociedade devedora que não dispõe de bens penhoráveis ou faturamento, a possibilitar a quitação do débito, ademais de demonstrar conduta desidiosa e desinteressada, completamente dissociada da intenção ao cumprimento da obrigação - Execução que se arrasta desde 2016, sem que nenhuma tentativa de localização de bens ou ativos fosse bem-sucedida - Indícios seguros do desvio de finalidade, consubstanciada na clara intenção de não pagamento, a configurar os motivos permissivos da desconsideração, em face da relação de consumo havida entra o exequente e a executada (artigo 28, § 5º do CDC) - Doutrina e jurisprudência desta Colenda 10ª Câmara de Direito Privado - Decisão que defere a desconsideração, mantida. Agravo não provido.” (Agravo de Instrumento nº 2021589-19.2020.8.26.0000, Rel. João Carlos Saletti, j. 17/08/21).
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