terça-feira, 28 de fevereiro de 2023

MAUS TRATOS AOS ANIMAIS É CRIME. DENUNCIE




"A partir de agora, você entrou em um ambiente seguro para que possa fazer suas denúncias envolvendo animais com total tranquilidade.

A DEPA é um serviço via internet à disposição da população para denúncias de crimes ocorridos no Estado de São Paulo. É necessário identificar-se para fazer a denúncia e o sigilo dos dados serão preservados se optar pela privacidade no momento do cadastro da denúncia.

As providências tomadas pela polícia poderão ser acompanhadas através do número de protocolo gerado após a efetivação da denúncia, juntamente com o número da senha criada no momento de finalizar a denúncia.

ATENÇÃO - FALSA COMUNICAÇÃO É CRIME

A falsa comunicação de um crime também é crime e tem pena prevista no Artigo 340 do Código Penal Brasileiro. Todas as informações descritas aqui devem ser verdadeiras".

Acesse: > https://www.webdenuncia.org.br/depa?fbclid=IwAR2yg8RfDjf6jJQ-xgAIYg_onOjfeEjJ8-HlWuCTO34WjhLrkA9D2vOVZzk<.

Juiz manda bezerro marcado com "22" ficar sob guarda de associação Para magistrado, todos os animais merecem proteção, de modo que não poderá ser tratado "como coisas inanimadas".

 

O juiz de Direito Antonio José dos Santos, de São Geraldo do Araguaia/PA, determinou que seja expedido mandado para que boi marcado com "22" por veterinária seja retirado do local indicado e permaneça sob a guarda de associação filantrópica.


A veterinária publicou um vídeo em suas redes sociais pisando no focinho do bezerro e marcando com ferro quente o número 22 no rosto do animal. O caso aconteceu durante o período eleitoral. O número era utilizado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro. Ao fundo das imagens tocava o tema musical da campanha política.


A associação filantrópica Os Animais Importam alegou na ação que a médica veterinária publicado vídeo em sua rede social, pisando no focinho de um bezerro e marcando no rosto do animal, com ferro quente, o número 22, para fazer alusão ao ex-candidato Jair Bolsonaro.


Segundo a associação, o bezerro demonstra no vídeo sentir dor pela queimadura em sua face, com desconforto, diante ao emprego de força. Argumentou ainda que a prática caracteriza ato cruel, abusivo e de maus-tratos, na medida em que impõe sofrimento desnecessário ao animal.


Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a Constituição Federal em seu art. 225, § 1, inciso VII, estabelece que é dever do Poder Público e da coletividade defender o meio ambiente e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, sendo vedada na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.


O juiz ainda destacou que o STF tem jurisprudência no sentido de tornar-se intolerável condutas que engloba a tortura e os maus-tratos sofridos por animais.


"Ademias, mesmo que tenha previsão legal a marcação de bovinos com ferro candente, art. 1º, da Lei 4.714/65, não torna a prática imune aos outros valores constitucionais, em especial à proteção ao meio ambiente."


De acordo com o juiz, da análise das provas juntadas, em especial o vídeo, verifica-se que o animal está "exposto à situação de crueldade, causar-lhe sofrimento e dor".


"É sabido que todos os animais merecem proteção, conforme a ampla legislação voltada a assuntos dessa natureza, de modo que não poderá ser tratado como coisas inanimadas, ou algo do tipo, não sendo aceitável, nos tempos atuais, condutas dessa natureza."


Diante disso, deferiu o pedido da antecipação de efeitos da tutela para determinar que seja expedido mandado para que o animal divulgado no vídeo, seja retirado do local indicado e permaneça sob a guarda da associação.


Processo: 0800024-41.2023.8.14.0125


 https://www.migalhas.com.br/quentes/382047/juiz-manda-bezerro-marcado-com-22-ficar-sob-guarda-de-associacao

Por frustrar expectativa de contratação, empresa indenizará candidato

 Durante três meses, o pretendente à vaga ficou envolvido em uma série de trâmites, desde o processo seletivo à abertura de uma conta bancária para receber salário. Entretanto, ao final dos procedimentos, não foi contratado.


A 9ª turma do TRT da 1ª região manteve a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos morais por frustrar a expectativa de contratação de um candidato à vaga de emprego. Durante três meses, o pretendente à vaga ficou envolvido em uma série de trâmites, desde o processo seletivo à abertura de uma conta bancária para receber salário. Entretanto, ao final dos procedimentos, não foi contratado.


O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, a juíza do Trabalho convocada Márcia Regina Leal Campos, que considerou a atitude da empregadora como abuso de direito.


No caso em tela, o trabalhador relatou que iniciou o processo seletivo em 30/12/19 para função de auxiliar de almoxarifado de uma empresa de produtos alimentícios. Alegou que, durante a fase de recrutamento, teve que comparecer ao estabelecimento da empresa por cinco vezes, para apresentação, teste, entrevistas, entrega de documentos e ambientação.


Após a confirmação de sua contratação, a empresa determinou ao candidato que fossem realizados os trâmites necessários para a efetivação do preenchimento da vaga, tais como exame admissional e abertura de conta bancária para receber o salário. No entanto, após todos esses procedimentos, o profissional foi informado que não poderia ser contratado em razão da sua altura. Assim, pleiteou indenização por danos morais.



A empregadora, em sua defesa, admitiu que o profissional foi aprovado no processo seletivo e que foi entregue a ele a documentação pertinente para a contratação. No entanto, alegou que o candidato aprovado não compareceu à empresa para iniciar suas atividades laborais. A empresa negou a rejeição por conta da altura.


No primeiro grau, a juíza Raquel Fernandes Martins, titular da 10ª vara do Trabalho do RJ, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, fixando o valor em três vezes o salário prometido, R$ 3,2 mil.  A magistrada entendeu ser incontroversa a contratação, evidenciada pela solicitação de abertura de conta bancária.


Em sua sentença, a juíza observou, ainda, que uma testemunha ouvida nos autos relatou que o coordenador do setor de Recursos Humanos teria dito que o profissional "no almoxarifado não poderia trabalhar, pois era alto e o teto era baixo, para evitar acidentes de trabalho". Assim, concluiu a magistrada que a frustração da promessa de contratação, sem justificativa legítima, dá ensejo à indenização por dano moral, por violação à boa-fé objetiva.


Inconformada com a sentença, a empresa recorreu da decisão. O trabalhador também recorreu, pleiteando o aumento do valor da indenização por danos morais.


No 2º grau, o caso foi analisado pela magistrada, que acompanhou o entendimento do juízo de origem:


"A atitude do réu é reprovável, já que criou grandes expectativas ao autor, especialmente com a emissão do documento de solicitação de abertura de conta corrente, na qual consta inclusive a data de admissão e valor do salário. Ressalto que, diante da dificuldade econômica, a atitude de iludir pessoas que estão em busca de emprego, causando gastos para comparecer aos locais, dispondo do seu tempo de vida e gerando expectativas que sabe que não vai satisfazer, enseja a violação a direitos extrapatrimoniais que devem ser reparados."


A juíza convocada ressaltou, ainda, que a empresa abusou de seu direito potestativo, com a falsa promessa de contratação, o que configura conduta ilícita nos termos do art. 187 do Código Civil. Assim, a relatora manteve integralmente a decisão do primeiro grau em todos os quesitos, inclusive no valor arbitrado para indenização, que considerou justo e razoável. Os integrantes da 9ª turma acompanharam o voto por unanimidade.


O número do processo não foi disponibilizado.


Informações: TRT da 1ª região.


 https://www.migalhas.com.br/quentes/382028/por-frustrar-expectativa-de-contratacao-empresa-indenizara-candidato

Jornada de 12h diárias com escala 4x2 é desumana, decide juíza

 

Neste contexto, considerou que a jornada foi irregularmente adotada, devendo ser considerado labor extraordinário todo aquele excedente da 8ª diária e 44ª semanal.


A juíza do Trabalho Glenda Regine Machado, da 8ª vara do Trabalho de SP, entendeu ser extensiva e desumana a jornada de 12 horas diárias, com escala de 4x2, imposta a empregado de um condomínio residencial. A magistrada considerou ainda que não há qualquer amparo legal para tanto.


Assim sendo, condenou a empresa a pagar, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal cumpridas pelo trabalhador.


O autor ajuizou reclamação trabalhista alegando, dentre outros pontos, que cumpria jornada de trabalho de 12 horas diárias em escala 4x2.

Ao analisar o caso, a juíza considerou que a jornada imposta é extensiva e desumana, com carga brutal de trabalho contínuo, inclusive sem qualquer amparo legal.

"Por tratar-se de jornada especialíssima, contrária ao limite constitucional de 8 horas diárias, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a jornada laboral elastecida de 12 horas diárias apenas no regime de compensação de 12x36, e isto ainda tão somente através de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho (art. 59 CLT), ou ainda expressa disposição legal (S.444 do C.TST), tudo em razão da prevalência do interesse do trabalhador, manifestado nas negociações coletiva, o que não é o caso dos autos em específico."

Neste contexto, considerou que a jornada foi irregularmente adotada, devendo ser considerado labor extraordinário todo aquele excedente da 8ª diária e 44ª semanal.

Sobre o intervalo intrajornada, entendeu que houve supressão intervalar duas vezes por semana.

"Assim, entendo que havia labor extraordinário além da 8ª diária e da 44ª semanal, sem a respectiva paga, justamente quando trabalhou 12h diárias ou mais na escala 4x2, isto sem falar da supressão intervalar, fato pelo qual são devidas as horas extras pleiteadas neste sentido."

Com efeito, condenou a empresa ao pagamento pelo período imprescrito das horas extraordinárias além da 8ª diária, limitada a 44 horas semanais, e a partir de então, das horas extras além da 44ª hora semanal (observando-se os limites do pedido), bem como as decorrentes do intervalo intrajornada e dois dias por semana, ou seja, de 1h hora extra por dia laborado até 10/11/17 e de 40 minutos por cada dia trabalhado a partir de 11/11/17 (art. 71 da CLT).


O escritório Almeida Barros Advogados defende o autor.


Processo: 1001308-19.2022.5.02.0708


 https://www.migalhas.com.br/quentes/382095/jornada-de-12h-diarias-com-escala-4x2-e-desumana-decide-juiza

TJSP julga abusiva cláusula de retenção de valores em contestação de compras

TJSP julga abusiva cláusula de retenção de valores em contestação de compras: Verificação de dados é responsabilidade da operadora. A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a retenção de valores

Ausência de dolo específico afasta condenação por improbidade administrativa

Ausência de dolo específico afasta condenação por improbidade administrativa: Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos. A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos, em julgamento realizado ontem (27), absolveu réus

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023

STJ: Agressão de filho contra mãe idosa configura violência doméstica A 6ª turma reformou decisão que afastou lei Maria da Penha por entender que a vulnerabilidade da mulher é presumida.

 Por entender que a vulnerabilidade da mulher é presumida, a 6ª turma do STJ decidiu pela competência da vara especializada em violência doméstica para julgar o caso de um homem acusado de agredir verbal e fisicamente a mãe de 71 anos.


Com a decisão, o colegiado reformou acórdão do TJ/GO que entendeu não haver motivação de gênero no caso e, por isso, reconheceu a competência do juízo comum. Para a Corte local, a vulnerabilidade da vítima não seria decorrência da sua condição de mulher, mas da idade avançada.


Na origem do processo, o Ministério Público de Goiás ofereceu denúncia perante o Juizado Especializado pela prática de violência doméstica e ameaça, delitos previstos no Código Penal, na forma da lei 11.340/06 (lei Maria da Penha). No entanto, o órgão não reconheceu sua competência, o que motivou a interposição de recurso no TJ/GO, o qual ratificou a decisão e determinou a remessa dos autos ao juízo criminal comum.



Filho foi acusado de agredir a mãe idosa verbal e fisicamente.(Imagem: Freepik)

Para o TJ/GO, não havia indícios de violência de gênero


A Corte local considerou não haver indícios de que as agressões relatadas fossem motivadas por relação de submissão nem de que a vulnerabilidade da vítima no caso se devesse ao fato de ser mulher. Segundo o Tribunal, a condição de idosa que dependia de ajuda financeira do filho seria o fator determinante de sua vulnerabilidade na relação, e, não havendo motivação de gênero nas supostas agressões, a lei Maria da Penha seria inaplicável.


Em recurso ao STJ, o Ministério Público apontou que a vulnerabilidade da mulher, nas condições relatadas, seria presumida, e por isso, nos termos da lei 11.340/06, seriam cabíveis medidas especiais de proteção e punição sempre que a violência se verificasse dentro de uma relação íntima de afeto, em ambiente doméstico ou em decorrência de algum vínculo familiar.


Motivação financeira não afasta configuração de violência doméstica contra a mulher


De acordo com o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, o STJ já possui entendimento firmado de que são presumidas pela lei Maria da Penha a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar.


"Ainda que as instâncias de origem tenham afirmado que a prática do delito tenha ocorrido em razão da qualidade de idosa da vítima e de recebedora de ajuda financeira do recorrido, tem-se que o delito foi praticado dentro de um contexto de violência doméstica e familiar, por filho contra mãe", observou o ministro.


Saldanha ainda destacou o parecer no qual o Ministério Público Federal reiterou que a motivação advinda da ajuda financeira concedida pelo filho à mãe idosa configura violência de gênero, pois estaria relacionada à condição de ser mulher numa ordem de gênero socialmente estabelecida de forma desigual.


"A violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de modo que, ainda que a motivação do delito fosse financeira, conforme asseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher", concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.


O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


 https://www.migalhas.com.br/quentes/382008/stj-agressao-de-filho-contra-mae-idosa-configura-violencia-domestica

terça-feira, 21 de fevereiro de 2023

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2023

INSS. SOLICITAÇÃO DE BENEFÍCIO

Para receber benefício previdenciário o incapacitado deve acessar o site: 


👉  https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-beneficio-assistencial-a-pessoa-com-deficiencia 👈


Acidente do Trabalho.

Nem todo acidente de trabalho garante ao trabalhador o direito à estabilidade provisória prevista na Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Para que o trabalhador tenha direito à estabilidade pelo período de um ano, é necessário que tenha sido afastado do emprego por prazo superior a quinze dias e que tenha, conseqüentemente, recebido do INSS o benefício referente ao “auxílio-doença acidentário”. O entendimento está pacificado, no âmbito do TST, por meio da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 230 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

(...) o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 é claro ao dispor que o afastamento do trabalho por mais de 15 dias e o recebimento do “auxílio-doença acidentário” são pressupostos para que o trabalhador tenha direito à estabilidade no emprego pelo período de 12 meses após o fim do benefício concedido pelo INSS. (RR 593490/1999.7)


https://www.tst.jus.br/-/estabilidade-por-acidente-de-trabalho-depende-de-requisitos#:~:text=Para%20que%20o%20trabalhador%20tenha,%E2%80%9Caux%C3%ADlio%2Ddoen%C3%A7a%20acident%C3%A1rio%E2%80%9D.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2023

Assinatura a rogo

 

ASSINATURA A ROGO

A assinatura a rogo é o ato pelo qual uma pessoa solicita a outra pessoa para assinar em seu lugar determinado documento.

O ato é realizado na presença do profissional do cartório e de duas testemunhas qualificadas.

Após coletar as assinaturas, o profissional do cartório coletará a digital daquele que não assina devendo identificar por extenso a quem pertence àquela digital.

Este tipo de assinatura pode ocorrer quando o signatário não sabe assinar ou não pode assinar por algum motivo justificável.

PESSOAS QUE PARTICIPAM DO ATO

1. A pessoa que não sabe ou não pode assinar o documento, por motivos justificáveis.

2. A pessoa que assinará o ato a rogo daquele que não pode assinar.

3. Duas testemunhas devidamente qualificadas.

4. O profissional do cartório.

REQUISITOS DA ASSINATURA A ROGO

1. O signatário deve ser pessoa maior e capaz que não sabe assinar ou não pode assinar por algum motivo justificável.

2. A pessoa que for assinar a rogo pelo signatário deve ser pessoa maior e capaz e não pode ser o procurador, pois o procurador assina cumprindo seu mandato.

3. As duas testemunhas do ato devem ser maiores e capazes, não podem ser cônjuges, parentes em linha reta ou colateral do signatário até o 3º grau, ou pessoa diretamente interessada no negócio jurídico que está sendo assinado, nos termos do CC/2002 art. 228

4. As testemunhas e as pessoas que assinam a rogo devem ser qualificadas com indicação do nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil, idade ou maioridade, profissão e endereço completo, conforme Provimento 017/2013 CGJ/PI, art. 39, §2º.

5. Em torno da impressão datiloscópica deverá ser escrito por extenso o nome do identificado.

BASE LEGAL

CC/2002, ART. 215, §2º.

Lei 6.015/73, em vários dispositivos.

Provimento 017/2013 CGJ/PI, art. 43 e outros dispositivos.


https://www.cartorioregeneracao.not.br/arogo.php

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023

Conflitos Jurídicos: TJSP .Concurso para escrevente técnico judiciário....








Conflitos Jurídicos: TJSP .Concurso para escrevente técnico judiciário....: 👀  CONCURSO (NÍVEL MÉDIO)  👉400 VAGAS -Inscrições de 17/02/2023 a 28/03/2023 👈 -Vencimentos e demais vantagens, num total de     👀   R$ ...


TJSP .Concurso para escrevente técnico judiciário. Nível médio. 2023

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BLOCO II: Conhecimentos em Direito (40) questões: 1. DIREITO PENAL: Código Penal - artigos 293 a 305; 307; 308; 311-A; 312 a 317; 319 a 333; 336 e 337; 339 a 347; 357 e 359. 2. DIREITO PROCESSUAL PENAL: Código de Processo Penal - artigos 251 a 258; 261 a 267; 274; 351 a 372; 394 a 497; 531 a 538; 541 a 548; 574 a 667 e Lei nº 9.099 de 26.09.1995 (artigos 60 a 83; 88 e 89). 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Código de Processo Civil - artigos 144 a 155; 188 a 275; 294 a 311 e do 318 a 538; 994 a 1026; Lei nº 9.099 de 26.09.1995 (artigos 3º ao 19) e Lei nº 12.153 de 22.12.2009. 4. DIREITO CONSTITUCIONAL: Constituição Federal – Título II - Capítulos I, II e III; e Título III - Capítulo VII com Seções I e II; e também o artigo 92. 5. DIREITO ADMINISTRATIVO: Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68) - artigos 239 a 323; e Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).  6. NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (disponíveis no portal do Tribunal de Justiça – site: www.tjsp.jus.br, na área Institucional / Corregedoria / Normas Judiciais): Tomo I – Capítulo II: Seção I – subseções I e II; Tomo I - Capítulo III: Seções I, II, V, VI, VII; Tomo I - Capítulo III: Seção VIII – subseções I, II e III; Tomo I – Capitulo III: Seções IX a XV, XVII a XIX; Tomo I – Capítulo XI: Seções I, IV e V; Tomo I – Capitulo XI: Seção VI – subseções I, III, V e XIII.(...) . Artigos 1º ao 13; 34 ao 38 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, com as alterações vigentes até a publicação deste edital.







Fonte: Edital TJSP

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023