ASSINATURA A ROGO
A assinatura a rogo é o ato pelo qual uma pessoa solicita a outra pessoa para assinar em seu lugar determinado documento.
O ato é realizado na presença do profissional do cartório e de duas testemunhas qualificadas.
Após coletar as assinaturas, o profissional do cartório coletará a digital daquele que não assina devendo identificar por extenso a quem pertence àquela digital.
Este tipo de assinatura pode ocorrer quando o signatário não sabe assinar ou não pode assinar por algum motivo justificável.
PESSOAS QUE PARTICIPAM DO ATO
1. A pessoa que não sabe ou não pode assinar o documento, por motivos justificáveis.
2. A pessoa que assinará o ato a rogo daquele que não pode assinar.
3. Duas testemunhas devidamente qualificadas.
4. O profissional do cartório.
REQUISITOS DA ASSINATURA A ROGO
1. O signatário deve ser pessoa maior e capaz que não sabe assinar ou não pode assinar por algum motivo justificável.
2. A pessoa que for assinar a rogo pelo signatário deve ser pessoa maior e capaz e não pode ser o procurador, pois o procurador assina cumprindo seu mandato.
3. As duas testemunhas do ato devem ser maiores e capazes, não podem ser cônjuges, parentes em linha reta ou colateral do signatário até o 3º grau, ou pessoa diretamente interessada no negócio jurídico que está sendo assinado, nos termos do CC/2002 art. 228
4. As testemunhas e as pessoas que assinam a rogo devem ser qualificadas com indicação do nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil, idade ou maioridade, profissão e endereço completo, conforme Provimento 017/2013 CGJ/PI, art. 39, §2º.
5. Em torno da impressão datiloscópica deverá ser escrito por extenso o nome do identificado.
BASE LEGAL
CC/2002, ART. 215, §2º.
Lei 6.015/73, em vários dispositivos.
Provimento 017/2013 CGJ/PI, art. 43 e outros dispositivos.
https://www.cartorioregeneracao.not.br/arogo.php
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