REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: SE A PARTE SÓ MELHOROU DE VIDA DEPOIS, É JUSTO COBRAR AS CUSTAS RETROATIVAMENTE?
Decisão do STJ reacende o debate sobre os efeitos da revogação da justiça gratuita e os limites da proteção à parte que, no momento da concessão do benefício, não tinha condições de arcar com as despesas processuais.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a revogação da gratuidade da Justiça pode produzir efeitos retroativos, obrigando a parte a pagar também as despesas processuais que deixou de adiantar durante a vigência do benefício, inclusive as custas iniciais.
O entendimento foi adotado no julgamento do REsp 1.890.584, sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro, em decisão que reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS).
A controvérsia envolve uma questão relevante para o Direito Processual Civil: a revogação da gratuidade deve permitir a cobrança de todas as despesas anteriormente dispensadas de adiantamento, mesmo quando o benefício foi concedido legitimamente e a melhora financeira ocorreu apenas no curso do processo?
O QUE DECIDIU O STJ?
Segundo a orientação adotada pela Terceira Turma, a gratuidade da Justiça não representa uma isenção definitiva das despesas processuais, mas uma suspensão de sua exigibilidade enquanto persistir a insuficiência de recursos.
O fundamento está no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê que, revogado o benefício, a parte deverá arcar com as despesas processuais que deixou de adiantar.
Para o relator, a revogação não cria uma obrigação nova. Ela restabelece a exigibilidade de encargos cujo pagamento estava suspenso em razão do benefício.
O Tribunal afastou, assim, a distinção feita pela instância estadual entre duas situações: aquela em que se descobre que a parte nunca preencheu os requisitos para obter a gratuidade e aquela em que a insuficiência econômica existia no momento da concessão, mas deixou de existir posteriormente.
Na interpretação acolhida pelo STJ, a melhora financeira superveniente também pode justificar a cobrança das despesas anteriores.
MAS E SE A PARTE REALMENTE NÃO TINHA CONDIÇÕES FINANCEIRAS QUANDO AJUIZOU A AÇÃO?
É justamente nesse ponto que surge uma reflexão jurídica importante.
Imagine-se uma pessoa que ajuíza uma ação judicial sem condições de pagar as custas processuais. Seus rendimentos são modestos, não possui recursos disponíveis e o pagamento das despesas comprometeria sua própria subsistência.
Diante dessa realidade, o Poder Judiciário concede a gratuidade da Justiça, permitindo que ela exerça seu direito de ação sem precisar antecipar os encargos processuais.
Anos depois, durante o andamento do processo, essa pessoa consegue um emprego melhor, recebe uma herança, obtém uma indenização ou passa a contar com recursos financeiros que antes não possuía.
O benefício é revogado porque a situação econômica mudou.
Nesse cenário, seria justo exigir que a parte pagasse retroativamente todas as custas que não tinha condições de adiantar quando ingressou em juízo?
A pergunta merece atenção porque não se trata, necessariamente, de alguém que obteve indevidamente a gratuidade ou omitiu informações sobre seu patrimônio. Trata-se de uma pessoa que preenchia os requisitos legais e que, posteriormente, passou a ter melhores condições financeiras.
A mudança da situação econômica é um fato superveniente. A insuficiência de recursos existente no passado, por sua vez, também é um fato real, que não desaparece simplesmente porque a pessoa melhorou de vida.
A REVOGAÇÃO DEVE TER EFEITOS RETROATIVOS EM TODAS AS SITUAÇÕES?
O entendimento do STJ parte da premissa de que as despesas processuais não foram definitivamente eliminadas, mas apenas tiveram sua exigibilidade suspensa.
Sob essa perspectiva, a cobrança retroativa encontra fundamento na legislação processual: superada a insuficiência econômica, a parte deve arcar com os encargos que deixou de adiantar.
Entretanto, é possível questionar se a aplicação dessa interpretação deve desconsiderar completamente as circunstâncias concretas em que a gratuidade foi concedida.
Se o benefício foi legitimamente deferido, com base na realidade econômica então existente, não houve necessariamente qualquer irregularidade ou vantagem indevida.
A parte não deixou de pagar as custas por uma escolha voluntária ou por uma tentativa de escapar de suas obrigações, mas porque o próprio ordenamento jurídico lhe assegurou o acesso à Justiça diante de sua insuficiência de recursos.
Surge, portanto, uma questão que merece debate: a melhora financeira posterior deve ser suficiente para fazer recair sobre a parte o custo de despesas que ela efetivamente não tinha condições de suportar no passado?
Por outro lado, também é necessário reconhecer que a interpretação contrária pode transformar uma situação de suspensão temporária da exigibilidade em uma dispensa definitiva de pagamento, mesmo quando a parte passa a ter condições de arcar com os encargos.
O desafio está em compatibilizar esses dois aspectos: de um lado, a finalidade social da gratuidade; de outro, a regra legal que disciplina a responsabilidade pelas despesas processuais após a revogação do benefício.
O ACESSO À JUSTIÇA E A SEGURANÇA JURÍDICA
A gratuidade da Justiça é um instrumento fundamental para concretizar o direito de acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O artigo 5º, inciso LXXIV, por sua vez, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O benefício busca impedir que a falta de condições financeiras se transforme em obstáculo ao exercício de direitos.
Nesse contexto, é legítimo discutir se a perspectiva de uma cobrança retroativa pode gerar insegurança para quem precisa recorrer ao Judiciário, especialmente em processos de longa duração, nos quais a situação econômica das partes pode mudar substancialmente ao longo dos anos.
Também é necessário considerar que a gratuidade não equivale, por si só, à inexistência de responsabilidade pelas despesas processuais. A legislação estabelece regras próprias para a concessão, a revogação e a exigibilidade dos encargos.
O debate, portanto, não deve ser reduzido à ideia de que a parte que melhora de vida precisa ou não pagar. A questão central é saber como aplicar a regra legal sem ignorar a finalidade do benefício e as circunstâncias concretas que justificaram sua concessão.
E SE A MELHORA FINANCEIRA SÓ OCORREU DEPOIS DA CONCESSÃO?
Essa é a hipótese que merece reflexão especial.
Se a gratuidade foi concedida corretamente e a parte somente adquiriu melhores condições econômicas no curso do processo, a revogação decorre de uma alteração posterior da realidade financeira.
Não se está diante, necessariamente, de uma correção de erro anterior, mas de uma mudança nas circunstâncias que fundamentaram o benefício.
Ainda assim, conforme o entendimento noticiado, essa diferença não impede a cobrança das despesas que deixaram de ser antecipadas.
A discussão convida a refletir sobre a natureza jurídica da gratuidade: seria ela apenas um mecanismo de adiamento do pagamento, sujeito à recuperação futura da capacidade econômica, ou também deveria proteger a parte contra a cobrança de encargos referentes a um período em que comprovadamente não podia suportá-los?
A resposta exige a análise do texto legal, da finalidade constitucional do benefício e dos efeitos práticos que a interpretação adotada produz sobre o acesso à Justiça.
CONCLUSÃO: A MELHORA FINANCEIRA APAGA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO PASSADO?
A decisão da Terceira Turma do STJ reforça a interpretação de que a revogação da gratuidade permite exigir as despesas processuais anteriormente não adiantadas.
O tema, contudo, suscita uma indagação que ultrapassa a simples aplicação da regra de cobrança: se a parte não tinha condições econômicas quando ajuizou a ação, obteve legitimamente a gratuidade e somente melhorou de vida anos depois, seria razoável tratar sua situação passada como se a capacidade financeira atual sempre tivesse existido?
A melhora econômica pode justificar a cobrança futura, mas a discussão sobre os encargos anteriores envolve também a finalidade da gratuidade, a segurança jurídica e a proteção conferida àquele que efetivamente não podia arcar com as despesas processuais.
Afinal, a revogação da gratuidade deve produzir efeitos retroativos indistintamente, ou a situação concreta da parte e o momento em que ocorreu a melhora financeira deveriam receber tratamento diferenciado?
É uma reflexão que merece ser debatida pela comunidade jurídica.
Fonte: Migalhas — “STJ: Revogação da gratuidade obriga pagamento de custas anteriores”, publicado em 16 de outubro de 2026. Processo: REsp 1.890.584.
Leia a notícia original: https://www.migalhas.com.br/quentes/466636/stj-revogacao-da-gratuidade-obriga-pagamento-de-custas-anteriores

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