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Desejamos que você continue sempre com essa alegria, com esse companheirismo e que você continue nos prestigiando com a sua preferência e a sua atenção, pois só assim, teremos motivos para continuar sempre buscando o melhor.
Boas festas e que você continue somando suas alegrias conosco. Somos privilegiados porque contamos com a sua amizade e preferência, com seu apoio e especialmente com sua opinião.
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E te desejamos o nosso mais sincero carinho e que todos possam ter Boas Festas neste Final de Ano!
quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
sexta-feira, 26 de novembro de 2010
Direito e Deveres do Advogado e a Psiquiatria.
O Advogado, o Direito e a Psiquiatria.
Direitos e Deveres dos Advogados.
Este estudo, em apertada síntese tem o condão de suscitar alguns questionamentos, acerca da atuação do advogado e o seu próprio equilíbrio emocional, frente às questões jurídicas e o contexto narrado pelo cliente e a parte “ex-adverso”.
O Estatuto da Advocacia determina ao advogado, padrões de conduta que ensejam primordialmente, a observância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Se por um lado o advogado deve abster-se da prática de atos, tais como exemplificadamente: utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente; patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia em que atua; vincular seu nome a empreendimentos manifestamente duvidosos; emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a honestidade e a dignidade da pessoa humana, de outra banda, deve o advogado velar por sua reputação pessoal e profissional.( art. 2º, inciso III e VIII do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Quanto ao sigilo, o advogado deve optar em apresentar dentre os fatos narrados pelo cliente, apenas aqueles, que sejam indispensáveis para a defesa de seu constituinte, de modo a não prejudicá-lo, com o fito de expor ao mínimo, fatos desagradáveis que possam denegrir a imagem do cliente para a sociedade no geral.
Neste artigo, também se faz mister atentar para o fato de que o advogado, enquanto profissional é um trabalhador comum, tendo as vicissitudes morais e econômicas diante de seu próprio sustento e de sua família.
Portanto, já trouxemos alguns elementos para estudarmos a Advocacia.
Também é preciso analisá-la, sob o âmbito dos honorários profissionais, senão vejamos.
Basicamente, o advogado deve fixar o valor de seus serviços com moderação, tendo em vista as premissas contidas no artigo 36 c/c artigo 41 do referido Codex, de forma a levar em consideração os parâmetros estabelecidos diante da relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; o trabalho e o tempo necessários; a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desaver com outros clientes ou terceiros; o valor da causa, a condição financeira do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; o caráter da intervenção conforme se trate de serviço de cliente avulso, habitual ou permanente; o lugar da prestação de serviços fora ou não do domicílio do advogado; a competência ou o renome do profissional; a praxe do foro sobre trabalhos análogos, e ainda, o advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais não se fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.
Além disso, o advogado em questões criminais tem o direito e o dever de assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado. (artigo 21 do Código de Ética e Disciplina da OAB).
- Diante de tantas ponderações entre direitos e deveres, qual deverá ser o modus operandi do advogado face ao estado psíquico dos envolvidos diante dos fatos relatados pelo cliente?
- Qual o comportamento que o profissional deve assumir frente às circunstâncias psicológicas e sentimentais dos interessados na causa, e em especial do seu respectivo cliente?
Para buscarmos respostas a estas sobreditas questões, passemos a uma breve análise acerca dos elementos subjetivos da mente humana.
Aspectos Psicológicos do Ser - Humano
Este estudo não tem o condão de encerrar uma solução plenamente determinada e justificada, mas apenas apresentar alguns elementos que possam servir de base para o aprimoramento da Justiça na sociedade, bem como precisar parâmetros que auxiliam os profissionais do Direito em seu labor.
No livro do insigne Erich Fromm, O Coração do Homem, Seu Gênio para o Bem e para o Mal, 6ª Ed., Guanabara Koogan S.A., 1981, temos que:
“O homem é propenso a regredir e a avançar; essa é outra maneira de dizer que ele é propenso ao bem e ao mal.” Se ambas as inclinações ainda estão em certo equilíbrio ele é livre para escolher, desde que possa fazer uso da consciência e possa fazer um esforço. Ele é livre para escolher entre alternativas que tem em si mesmas e que são determinadas pela situação total em que se encontra. Se, contudo, o seu coração endureceu a ponto de não mais haver equilíbrio de inclinações ele não é mais livre de escolher. Na série de acontecimentos que levam à perda da liberdade a última decisão é geralmente uma em que o homem não mais pode escolher livremente; na primeira decisão ele pode ser livre para escolher o que conduz ao bem, desde que esteja consciente do significado dessa primeira decisão.
O homem é responsável até o ponto onde é livre para escolher por sua própria ação. Mas a responsabilidade nada mais é que um postulado ético, e frequentemente uma racionalização para o desejo das autoridades de o punirem. Justamente por ser o mal humano, por ser ele o potencial de regressão e a perda de nossa humanidade está dentro de todos nós. Quanto mais cientes estamos disso, tanto menos nos sentimos aptos a servir de juízes de outros.
O coração do homem pode endurecer, ele pode ficar inumano, mas nunca não-humano. Ele sempre permanece um coração de homem. Todos são determinados pelo fato de termos nascidos humanos, e por isso pela tarefa nunca terminada de ter de fazer escolhas. Temos que escolher os meios juntamente com os fins. Temos de não depender de ninguém para nos salvar, mas sermos muito conscientes do fato de que as escolhas erradas nos tornam incapazes de salvar-nos.
De fato, temos de nos tornar conscientes a fim de escolher o bem – mas nenhuma conscientização nos ajudará se tivermos perdido a capacidade de sermos comovidos pela desgraça de outro ser humano, pelo olhar amigo de outra pessoa, pelo cântico de um pássaro, pelo verdor da grama. Se o homem se torna indiferente à vida não mais há esperança dele poder escolher o bem. Então, na verdade, o seu coração terá endurecido tanto que a sua “vida” terá terminado. Se isto viesse a acontecer a toda a raça humana ou a seus membros mais poderosos, então a vida da humanidade poderia ser extinta no momento exato de sua máxima promessa.” (páginas 167-168)
Conclusão
O Direito e a Psiquiatria devem permanecer atrelados um ao outro, porque o advogado é um homem sujeito as mesmas aptidões, defeitos e interesses de seus clientes de sorte que a Advocacia deve cada dia mais se humanizar, com o aprimoramento dos profissionais e de todas as partes envolvidas nesta relação, buscando a solução dos conflitos de forma amigável, sempre que possível.
Ademais, os advogados e todos os que participam do processo devem buscar uma verdadeira integração com a psiquiatria, levando-se em conta que os sentimentos trazidos na mente humana devem ser respeitados, sob pena de tornar o ser humano menor do que as regras do Direito.
O corolário do advogado no exercício da sua missão é o de não ter: “(...) nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade (...),” (Lei 8.804/1994, artigo 31, parágrafo 2º) (grifos nossos), para defender seus clientes, posto que, o advogado não deve se deter no exercício da profissão.
Isto porque a Justiça sempre deve vingar no Estado Democrático de Direito!
Platão afirma que a justiça é a base para todas as virtudes, o sábio é uma pessoa virtuosa, logo o sábio deve por excelência ser alguém justo. Voltando a questão das virtudes, vale lembrar que a alma humana possuí três virtudes: a temperança, a coragem e a sabedoria, sendo a justiça a base dessas três virtudes que seguindo a mesma linha constituirá três almas: a apetitiva, a irascível e racional que culmina numa distribuição harmônica de atividade na alma conforme a razão constituiria seguindo a virtude fundamental:a justiça.1 (grifos nossos)
1- http://www.webartigos.com/articles/5636/1/Definicao-Do-Conceito-De-Justica-Em-Platao/pagina1.html#ixzz16Qbiipwt
Direitos e Deveres dos Advogados.
Este estudo, em apertada síntese tem o condão de suscitar alguns questionamentos, acerca da atuação do advogado e o seu próprio equilíbrio emocional, frente às questões jurídicas e o contexto narrado pelo cliente e a parte “ex-adverso”.
O Estatuto da Advocacia determina ao advogado, padrões de conduta que ensejam primordialmente, a observância do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Se por um lado o advogado deve abster-se da prática de atos, tais como exemplificadamente: utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente; patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia em que atua; vincular seu nome a empreendimentos manifestamente duvidosos; emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a honestidade e a dignidade da pessoa humana, de outra banda, deve o advogado velar por sua reputação pessoal e profissional.( art. 2º, inciso III e VIII do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Quanto ao sigilo, o advogado deve optar em apresentar dentre os fatos narrados pelo cliente, apenas aqueles, que sejam indispensáveis para a defesa de seu constituinte, de modo a não prejudicá-lo, com o fito de expor ao mínimo, fatos desagradáveis que possam denegrir a imagem do cliente para a sociedade no geral.
Neste artigo, também se faz mister atentar para o fato de que o advogado, enquanto profissional é um trabalhador comum, tendo as vicissitudes morais e econômicas diante de seu próprio sustento e de sua família.
Portanto, já trouxemos alguns elementos para estudarmos a Advocacia.
Também é preciso analisá-la, sob o âmbito dos honorários profissionais, senão vejamos.
Basicamente, o advogado deve fixar o valor de seus serviços com moderação, tendo em vista as premissas contidas no artigo 36 c/c artigo 41 do referido Codex, de forma a levar em consideração os parâmetros estabelecidos diante da relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; o trabalho e o tempo necessários; a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desaver com outros clientes ou terceiros; o valor da causa, a condição financeira do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; o caráter da intervenção conforme se trate de serviço de cliente avulso, habitual ou permanente; o lugar da prestação de serviços fora ou não do domicílio do advogado; a competência ou o renome do profissional; a praxe do foro sobre trabalhos análogos, e ainda, o advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais não se fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.
Além disso, o advogado em questões criminais tem o direito e o dever de assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado. (artigo 21 do Código de Ética e Disciplina da OAB).
- Diante de tantas ponderações entre direitos e deveres, qual deverá ser o modus operandi do advogado face ao estado psíquico dos envolvidos diante dos fatos relatados pelo cliente?
- Qual o comportamento que o profissional deve assumir frente às circunstâncias psicológicas e sentimentais dos interessados na causa, e em especial do seu respectivo cliente?
Para buscarmos respostas a estas sobreditas questões, passemos a uma breve análise acerca dos elementos subjetivos da mente humana.
Aspectos Psicológicos do Ser - Humano
Este estudo não tem o condão de encerrar uma solução plenamente determinada e justificada, mas apenas apresentar alguns elementos que possam servir de base para o aprimoramento da Justiça na sociedade, bem como precisar parâmetros que auxiliam os profissionais do Direito em seu labor.
No livro do insigne Erich Fromm, O Coração do Homem, Seu Gênio para o Bem e para o Mal, 6ª Ed., Guanabara Koogan S.A., 1981, temos que:
“O homem é propenso a regredir e a avançar; essa é outra maneira de dizer que ele é propenso ao bem e ao mal.” Se ambas as inclinações ainda estão em certo equilíbrio ele é livre para escolher, desde que possa fazer uso da consciência e possa fazer um esforço. Ele é livre para escolher entre alternativas que tem em si mesmas e que são determinadas pela situação total em que se encontra. Se, contudo, o seu coração endureceu a ponto de não mais haver equilíbrio de inclinações ele não é mais livre de escolher. Na série de acontecimentos que levam à perda da liberdade a última decisão é geralmente uma em que o homem não mais pode escolher livremente; na primeira decisão ele pode ser livre para escolher o que conduz ao bem, desde que esteja consciente do significado dessa primeira decisão.
O homem é responsável até o ponto onde é livre para escolher por sua própria ação. Mas a responsabilidade nada mais é que um postulado ético, e frequentemente uma racionalização para o desejo das autoridades de o punirem. Justamente por ser o mal humano, por ser ele o potencial de regressão e a perda de nossa humanidade está dentro de todos nós. Quanto mais cientes estamos disso, tanto menos nos sentimos aptos a servir de juízes de outros.
O coração do homem pode endurecer, ele pode ficar inumano, mas nunca não-humano. Ele sempre permanece um coração de homem. Todos são determinados pelo fato de termos nascidos humanos, e por isso pela tarefa nunca terminada de ter de fazer escolhas. Temos que escolher os meios juntamente com os fins. Temos de não depender de ninguém para nos salvar, mas sermos muito conscientes do fato de que as escolhas erradas nos tornam incapazes de salvar-nos.
De fato, temos de nos tornar conscientes a fim de escolher o bem – mas nenhuma conscientização nos ajudará se tivermos perdido a capacidade de sermos comovidos pela desgraça de outro ser humano, pelo olhar amigo de outra pessoa, pelo cântico de um pássaro, pelo verdor da grama. Se o homem se torna indiferente à vida não mais há esperança dele poder escolher o bem. Então, na verdade, o seu coração terá endurecido tanto que a sua “vida” terá terminado. Se isto viesse a acontecer a toda a raça humana ou a seus membros mais poderosos, então a vida da humanidade poderia ser extinta no momento exato de sua máxima promessa.” (páginas 167-168)
Conclusão
O Direito e a Psiquiatria devem permanecer atrelados um ao outro, porque o advogado é um homem sujeito as mesmas aptidões, defeitos e interesses de seus clientes de sorte que a Advocacia deve cada dia mais se humanizar, com o aprimoramento dos profissionais e de todas as partes envolvidas nesta relação, buscando a solução dos conflitos de forma amigável, sempre que possível.
Ademais, os advogados e todos os que participam do processo devem buscar uma verdadeira integração com a psiquiatria, levando-se em conta que os sentimentos trazidos na mente humana devem ser respeitados, sob pena de tornar o ser humano menor do que as regras do Direito.
O corolário do advogado no exercício da sua missão é o de não ter: “(...) nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade (...),” (Lei 8.804/1994, artigo 31, parágrafo 2º) (grifos nossos), para defender seus clientes, posto que, o advogado não deve se deter no exercício da profissão.
Isto porque a Justiça sempre deve vingar no Estado Democrático de Direito!
Platão afirma que a justiça é a base para todas as virtudes, o sábio é uma pessoa virtuosa, logo o sábio deve por excelência ser alguém justo. Voltando a questão das virtudes, vale lembrar que a alma humana possuí três virtudes: a temperança, a coragem e a sabedoria, sendo a justiça a base dessas três virtudes que seguindo a mesma linha constituirá três almas: a apetitiva, a irascível e racional que culmina numa distribuição harmônica de atividade na alma conforme a razão constituiria seguindo a virtude fundamental:a justiça.1 (grifos nossos)
1- http://www.webartigos.com/articles/5636/1/Definicao-Do-Conceito-De-Justica-Em-Platao/pagina1.html#ixzz16Qbiipwt
Conflitos entre advogados e clientes.
Conflitos entre advogados e clientes.
“ Um grande civilista romano contava-me que, certa vez, convidado por um cliente a defender uma causa no tribunal de apelação de uma cidade insular, chegou por mar dois dias antes do julgamento, com a esperança de poder conceder-se (como raramente lhe acontecia) um dia de solidão e de repouso; e também (pois era verão) um pouco de refrigério na praia.
Mas, ao desembarcar, o cliente o aguardava, vestido de preto com semblante grave, para hospedá-lo em sua casa. O advogado teve que gastar muita energia para explicar que já reservara um quarto no hotel e que, para repousar em paz a causa, precisava estar só. Por fim, muito contrariado, o cliente resignou-se a acompanhá-lo ao hotel, mas ficou de guarda, sentado ao lado da entrada. E, cada vez que o advogado aparecia na escada, via, lá na ante-sala, aquela sombra negra que se erguia e lhe fazia reverência.
No fim da tarde, o advogado saiu do hotel para ir tomar banho na praia próxima da cidade. O cliente intuiu sua intenção, rogou-lhe que não o fizesse, segui-o pelo caminho; explicou-lhe em grande agitação que era uma praia perigosa, batida pelo vento, cheia de correntes traiçoeiras. O advogado tomou um carro de praça; o cliente, sem lhe pedir permissão, pôs-se a seu lado.
Chegados ao lugar, o advogado meteu-se numa cabine e se trancou; saiu inesperadamente de calção, correndo velozmente para a praia.
O outro, implacavelmente vestido de preto, perseguiu-o até a beira das ondas.
- Advogado, senhor, excelência... Por caridade, não faça loucuras. Não vá longe, não se afaste. Cuidado com as correntes, cuidado com os buracos. Talvez não tenha feito a digestão direito... Cuidado com a congestão. Não mergulhe.
O advogado mergulhou e começou a nadar rumo ao largo.
Então o homem de preto perdeu a cabeça; começou a agitar os braços e a chamar as pessoas:
-Socorro, socorro! Ele está se afogando! Afogou-se! Está perdido! Pobre de mim! Socorro, estou perdido! Socorro, minha causa está perdida...
Parecia uma mãe desesperada por seu filho, em perigo. Os banhistas acudiram. O advogado, irritadíssimo, saiu da água, tornou-se a vestir-se, voltou ao hotel, trancou-se no quarto.
E o cliente vestido de preto, enxugando o suor na portaria, pensava:
- Você é pago para defender-me, não para tomar banho de mar: primeiro defenda-me, depois se afogue.”
- “in” CALAMANDREI, Piero, Eles os Juízes, vistos por um advogado, Ed.Martins Fontes, Tradução: Eduardo Brandão, 1995, páginas: 141-143.
“ Um grande civilista romano contava-me que, certa vez, convidado por um cliente a defender uma causa no tribunal de apelação de uma cidade insular, chegou por mar dois dias antes do julgamento, com a esperança de poder conceder-se (como raramente lhe acontecia) um dia de solidão e de repouso; e também (pois era verão) um pouco de refrigério na praia.
Mas, ao desembarcar, o cliente o aguardava, vestido de preto com semblante grave, para hospedá-lo em sua casa. O advogado teve que gastar muita energia para explicar que já reservara um quarto no hotel e que, para repousar em paz a causa, precisava estar só. Por fim, muito contrariado, o cliente resignou-se a acompanhá-lo ao hotel, mas ficou de guarda, sentado ao lado da entrada. E, cada vez que o advogado aparecia na escada, via, lá na ante-sala, aquela sombra negra que se erguia e lhe fazia reverência.
No fim da tarde, o advogado saiu do hotel para ir tomar banho na praia próxima da cidade. O cliente intuiu sua intenção, rogou-lhe que não o fizesse, segui-o pelo caminho; explicou-lhe em grande agitação que era uma praia perigosa, batida pelo vento, cheia de correntes traiçoeiras. O advogado tomou um carro de praça; o cliente, sem lhe pedir permissão, pôs-se a seu lado.
Chegados ao lugar, o advogado meteu-se numa cabine e se trancou; saiu inesperadamente de calção, correndo velozmente para a praia.
O outro, implacavelmente vestido de preto, perseguiu-o até a beira das ondas.
- Advogado, senhor, excelência... Por caridade, não faça loucuras. Não vá longe, não se afaste. Cuidado com as correntes, cuidado com os buracos. Talvez não tenha feito a digestão direito... Cuidado com a congestão. Não mergulhe.
O advogado mergulhou e começou a nadar rumo ao largo.
Então o homem de preto perdeu a cabeça; começou a agitar os braços e a chamar as pessoas:
-Socorro, socorro! Ele está se afogando! Afogou-se! Está perdido! Pobre de mim! Socorro, estou perdido! Socorro, minha causa está perdida...
Parecia uma mãe desesperada por seu filho, em perigo. Os banhistas acudiram. O advogado, irritadíssimo, saiu da água, tornou-se a vestir-se, voltou ao hotel, trancou-se no quarto.
E o cliente vestido de preto, enxugando o suor na portaria, pensava:
- Você é pago para defender-me, não para tomar banho de mar: primeiro defenda-me, depois se afogue.”
- “in” CALAMANDREI, Piero, Eles os Juízes, vistos por um advogado, Ed.Martins Fontes, Tradução: Eduardo Brandão, 1995, páginas: 141-143.
segunda-feira, 15 de novembro de 2010
Sucessão e Inventário Extrajudicial.
Sucessão e Inventário Extrajudicial.
Antes de adentramos no tema, qual seja, os benefícios advindos da realização de inventário extrajudicial devemos esclarecer o que seja Sucessão.
Para o Professor Flávio Monteiro de Barros a “ sucessão é um conjunto de princípios e normas que regem a transferência de herança, ou do legado, ao herdeiro ou legatário, em razão da morte de alguém.” 1
A sucessão pode se dar por testamento, inventário ou arrolamento.
Para César Fiuza "Inventário é meio de liquidação da herança. É processo pelo qual se apura o ativo e o passivo da herança, bens da herança, tendente a possibilitar o recolhimento de tributos, pagamento de credores, e, por fim, a partilha."
Venosa: "Inventário consiste na descrição pormenorizada dos bens e onde pagam-se as dívidas e legados, recebem-se os créditos etc."
Por derradeiro, salientamos que o inventário pode ser realizado perante o Poder Judiciário ou Extrajudicialmente, através do Cartório de Notas.
Benefícios do Inventário Extrajudicial
“ O primeiro aspecto positivo do inventário extrajudicial é que ele valoriza a conciliação, pois pressupõe que todos os herdeiros entraram em acordo com relação à partilha dos bens. Ou seja, a partilha consensual deve prevalecer e se sobrepor ao litígio para que seja possível a realização do inventário extrajudicial.(grifos nossos)
Em segundo lugar, a opção pelo procedimento administrativo, em detrimento ao judicial, em tese, permite que o inventário seja finalizado de forma mais célere. E a experiência mostra que, quanto mais cedo terminar o inventário, maiores serão os benefícios alcançados por todos os interessados envolvidos, não apenas no que tange ao aspecto psicológico como também no financeiro. (grifos nossos)
A livre escolha do Tabelião é outro fator de comodidade e praticidade para as partes.
Quanto à segurança jurídica, é preciso observar que o Tabelião, assim como o Juiz no inventário judicial, deve zelar pela correta aplicação da lei. Por essa razão, pode se negar a lavrar a escritura pública, “se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito”(art. 32 da Resolução nº 35/2007).
A presença obrigatória dos advogados, assistindo as partes, também é essencial à administração da Justiça (art. 133 da CF).
“ O inventário e a partilha, de acordo com art. 982 do CPC, poderá ser processado por escritura Pública, lavrado no cartório de notas, desde que todos os herdeiros sejam capazes e concordes, ou seja, desde que não haja conflito entre eles, e que também não exista testamento. Neste caso, pagos os tributos e lavrada a escritura, os bens serão repartidos entre os herdeiros. Os herdeiros deverão estar acompanhados de advogado comum ou individual Com relação aos imóveis e demais bens sujeitos a registro, como automóveis,(...) depósitos bancários (...) a escritura constituirá título hábil para transferência junto ao órgão registral (cartório de imóveis, DETRAN etc.).
No ensinamento de Cesar Fiuza: "A via notarial é facultativa, podendo os herdeiros sempre optar pelo procedimento judicial, como resta claro a leitura do art. 982". Alexandre Câmara, porém, diverge desde entendimento não atribuindo aos herdeiros o caráter facultativo da via administrativa, dispõe o seguinte: "A realização extrajudicial do inventário e partilha não é, como pode parecer a quem faça interpretação literal da lei, uma faculdade. Presentes os requisitos (capacidade civil de todos os herdeiros e total acordo entre eles quanto ao modo de partilhar a herança), não será possível realizar em juízo o inventário e a partilha do monte. É que, nesse caso, faltará a necessidade de ir a juízo, elemento formador do interesse de agir (o qual, como é sabido, é um dos requisitos essenciais para que o Estado possa emitir um provimento de mérito). Assim, a instauração do processo judicial no caso em que cabível a realização extrajudicial do inventário e partilha deverá levar uma sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir" (grifos nossos)
CONCLUSÃO
O Inventário Extrajudicial é mais rápido, célere, para se proceder a partilha dos bens.
Ademais, neste tipo de procedimento extrajudicial, as custas para a realização dos atos são menores, tudo conforme os termos trazidos pela Lei 11.441/2007.
Por todas essas considerações, entendemos que a realização de inventário na forma extrajudicial é uma alternativa que deve ser considerada, valorizada e implementada, sempre que possível.2
_______________________
1-Ziouva, Maria Cristina Simôes Amorim, Direito Civil, Sucessões, Curso Preparatório OAB, Cooredenador Flávio Monteiro de Barros,2009,p.9
2.http://www.pinheironeto.com.br/upload/tb_pinheironeto_artigo/pdf/020409103017anexo_bi2051a.pdf2.http://www.pinheironeto.com.br/upload/tb_pinheironeto_artigo/pdf/020409103017anexo_bi2051a.pdf
Antes de adentramos no tema, qual seja, os benefícios advindos da realização de inventário extrajudicial devemos esclarecer o que seja Sucessão.
Para o Professor Flávio Monteiro de Barros a “ sucessão é um conjunto de princípios e normas que regem a transferência de herança, ou do legado, ao herdeiro ou legatário, em razão da morte de alguém.” 1
A sucessão pode se dar por testamento, inventário ou arrolamento.
Para César Fiuza "Inventário é meio de liquidação da herança. É processo pelo qual se apura o ativo e o passivo da herança, bens da herança, tendente a possibilitar o recolhimento de tributos, pagamento de credores, e, por fim, a partilha."
Venosa: "Inventário consiste na descrição pormenorizada dos bens e onde pagam-se as dívidas e legados, recebem-se os créditos etc."
Por derradeiro, salientamos que o inventário pode ser realizado perante o Poder Judiciário ou Extrajudicialmente, através do Cartório de Notas.
Benefícios do Inventário Extrajudicial
“ O primeiro aspecto positivo do inventário extrajudicial é que ele valoriza a conciliação, pois pressupõe que todos os herdeiros entraram em acordo com relação à partilha dos bens. Ou seja, a partilha consensual deve prevalecer e se sobrepor ao litígio para que seja possível a realização do inventário extrajudicial.(grifos nossos)
Em segundo lugar, a opção pelo procedimento administrativo, em detrimento ao judicial, em tese, permite que o inventário seja finalizado de forma mais célere. E a experiência mostra que, quanto mais cedo terminar o inventário, maiores serão os benefícios alcançados por todos os interessados envolvidos, não apenas no que tange ao aspecto psicológico como também no financeiro. (grifos nossos)
A livre escolha do Tabelião é outro fator de comodidade e praticidade para as partes.
Quanto à segurança jurídica, é preciso observar que o Tabelião, assim como o Juiz no inventário judicial, deve zelar pela correta aplicação da lei. Por essa razão, pode se negar a lavrar a escritura pública, “se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito”(art. 32 da Resolução nº 35/2007).
A presença obrigatória dos advogados, assistindo as partes, também é essencial à administração da Justiça (art. 133 da CF).
“ O inventário e a partilha, de acordo com art. 982 do CPC, poderá ser processado por escritura Pública, lavrado no cartório de notas, desde que todos os herdeiros sejam capazes e concordes, ou seja, desde que não haja conflito entre eles, e que também não exista testamento. Neste caso, pagos os tributos e lavrada a escritura, os bens serão repartidos entre os herdeiros. Os herdeiros deverão estar acompanhados de advogado comum ou individual Com relação aos imóveis e demais bens sujeitos a registro, como automóveis,(...) depósitos bancários (...) a escritura constituirá título hábil para transferência junto ao órgão registral (cartório de imóveis, DETRAN etc.).
No ensinamento de Cesar Fiuza: "A via notarial é facultativa, podendo os herdeiros sempre optar pelo procedimento judicial, como resta claro a leitura do art. 982". Alexandre Câmara, porém, diverge desde entendimento não atribuindo aos herdeiros o caráter facultativo da via administrativa, dispõe o seguinte: "A realização extrajudicial do inventário e partilha não é, como pode parecer a quem faça interpretação literal da lei, uma faculdade. Presentes os requisitos (capacidade civil de todos os herdeiros e total acordo entre eles quanto ao modo de partilhar a herança), não será possível realizar em juízo o inventário e a partilha do monte. É que, nesse caso, faltará a necessidade de ir a juízo, elemento formador do interesse de agir (o qual, como é sabido, é um dos requisitos essenciais para que o Estado possa emitir um provimento de mérito). Assim, a instauração do processo judicial no caso em que cabível a realização extrajudicial do inventário e partilha deverá levar uma sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir" (grifos nossos)
CONCLUSÃO
O Inventário Extrajudicial é mais rápido, célere, para se proceder a partilha dos bens.
Ademais, neste tipo de procedimento extrajudicial, as custas para a realização dos atos são menores, tudo conforme os termos trazidos pela Lei 11.441/2007.
Por todas essas considerações, entendemos que a realização de inventário na forma extrajudicial é uma alternativa que deve ser considerada, valorizada e implementada, sempre que possível.2
_______________________
1-Ziouva, Maria Cristina Simôes Amorim, Direito Civil, Sucessões, Curso Preparatório OAB, Cooredenador Flávio Monteiro de Barros,2009,p.9
2.http://www.pinheironeto.com.br/upload/tb_pinheironeto_artigo/pdf/020409103017anexo_bi2051a.pdf2.http://www.pinheironeto.com.br/upload/tb_pinheironeto_artigo/pdf/020409103017anexo_bi2051a.pdf
sexta-feira, 29 de outubro de 2010
O Direito ao Corpo e a Vida.
O Direito ao Corpo e a Vida.
O direito ao corpo é indisponível, porquanto diz respeito à própria integridade física do indivíduo.
Excepcionalmente a lei permite em certas disposições legais a permissibilidade de a pessoa dispor de seu corpo, como ocorre, por exemplo, nos casos especificados na Lei 9434, de 4.2.97 e da Lei 10.211, de 23.3.2201, acerca da remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.
Não obstante, no citado diploma legal as partes do corpo onde ocorre a permissão de disposição, não estão compreendidos os tecidos, o esperma, o óvulo e o sangue, pois são em tese renováveis no corpo humano.
O artigo 13 do Código Civil se embasa no princípio geral de que ninguém pode ser constrangido à invasão de seu corpo contra a sua vontade.
Aliás, o direito ao corpo é indisponível.
O Direito à Vida, conforme Carlos Alberto Bittar: “estende-se a qualquer ente trazido a lume pela espécie humana, independentemente do modo de nascimento, da condição do ser, de seu estado físico ou de seu estado psíquico”. Basta que se trate de forma humana, concebida ou nascida natural ou artificialmente (in vitro, ou por inseminação), não importando, portanto: fecundação artificial, por qualquer processo; eventuais anomalias físicas ou psíquicas, de qualquer grau; estados anormais: coma, letargia ou de vida vegetativa; manutenção do estado vital com o auxílio de processos mecânicos, ou outros (daí por que questões de morte aparente e da ressurreição posterior devem ser resolvidas, à luz do Direito, sob a égide da extinção ou não, da chama vital, remanescendo a personalidade enquanto presente e, portanto, intacto o direito correspondente.(...)
(...)Trata-se de direito que se reveste, em sua plenitude, de todas as características gerais dos direitos da personalidade, devendo-se enfatizar o aspecto da indisponibilidade, uma vez que se caracteriza, nesse campo, um direito à vida e não um direito sobre a vida, por si, ou por outrem, mesmo sob consentimento, porque se entende, universalmente, que o homem não vive apenas para si, mas para cumprir missão própria na sociedade”.(1) (grifos nossos).
O enunciado nº. 274 do Conselho da Justiça Federal (aprovado na IV Jornada de Direito Civil): Os direitos de Personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral e tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da Constituição (Dignidade da Pessoa Humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação.
Por derradeiro passamos a transcrever um trecho da decisão em Última Instância do TRF 1ª Região, publicada em 1º de março de 2009.
“(...) o direito à vida é indisponível e está acima da liberdade religiosa, porquanto o direito de crescer e prolongar sua existência advém do próprio Direito Natural, inerente aos seres humanos, sendo este, sem sombra de dúvida, primário e antecedente a todos os demais direitos”.
Autora: Márcia Cristina Diniz Fabro
________________
(1) Bittar, Carlos Alberto, Os Direitos da Personalidade, Forense Universitária, Biblioteca Jurídica, 1ª Ed. 1989, p.54-55.
O direito ao corpo é indisponível, porquanto diz respeito à própria integridade física do indivíduo.
Excepcionalmente a lei permite em certas disposições legais a permissibilidade de a pessoa dispor de seu corpo, como ocorre, por exemplo, nos casos especificados na Lei 9434, de 4.2.97 e da Lei 10.211, de 23.3.2201, acerca da remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.
Não obstante, no citado diploma legal as partes do corpo onde ocorre a permissão de disposição, não estão compreendidos os tecidos, o esperma, o óvulo e o sangue, pois são em tese renováveis no corpo humano.
O artigo 13 do Código Civil se embasa no princípio geral de que ninguém pode ser constrangido à invasão de seu corpo contra a sua vontade.
Aliás, o direito ao corpo é indisponível.
O Direito à Vida, conforme Carlos Alberto Bittar: “estende-se a qualquer ente trazido a lume pela espécie humana, independentemente do modo de nascimento, da condição do ser, de seu estado físico ou de seu estado psíquico”. Basta que se trate de forma humana, concebida ou nascida natural ou artificialmente (in vitro, ou por inseminação), não importando, portanto: fecundação artificial, por qualquer processo; eventuais anomalias físicas ou psíquicas, de qualquer grau; estados anormais: coma, letargia ou de vida vegetativa; manutenção do estado vital com o auxílio de processos mecânicos, ou outros (daí por que questões de morte aparente e da ressurreição posterior devem ser resolvidas, à luz do Direito, sob a égide da extinção ou não, da chama vital, remanescendo a personalidade enquanto presente e, portanto, intacto o direito correspondente.(...)
(...)Trata-se de direito que se reveste, em sua plenitude, de todas as características gerais dos direitos da personalidade, devendo-se enfatizar o aspecto da indisponibilidade, uma vez que se caracteriza, nesse campo, um direito à vida e não um direito sobre a vida, por si, ou por outrem, mesmo sob consentimento, porque se entende, universalmente, que o homem não vive apenas para si, mas para cumprir missão própria na sociedade”.(1) (grifos nossos).
O enunciado nº. 274 do Conselho da Justiça Federal (aprovado na IV Jornada de Direito Civil): Os direitos de Personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral e tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da Constituição (Dignidade da Pessoa Humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação.
Por derradeiro passamos a transcrever um trecho da decisão em Última Instância do TRF 1ª Região, publicada em 1º de março de 2009.
“(...) o direito à vida é indisponível e está acima da liberdade religiosa, porquanto o direito de crescer e prolongar sua existência advém do próprio Direito Natural, inerente aos seres humanos, sendo este, sem sombra de dúvida, primário e antecedente a todos os demais direitos”.
Autora: Márcia Cristina Diniz Fabro
________________
(1) Bittar, Carlos Alberto, Os Direitos da Personalidade, Forense Universitária, Biblioteca Jurídica, 1ª Ed. 1989, p.54-55.
quarta-feira, 22 de setembro de 2010
Corretor - Artigo 723 do Código Civil de 2002.
Corretor - Alteração do Artigo 723 do Código Civil de 2002.
Recente legislação trouxe modicações que podem gerar conflitos, quanto aos direitos e deveres do corretor.
Sua responsabilidade na mediação dos encargos da corretagem, passaram a ser explícitos no tocante às condições do negócio jurídico.
Com efeito expõe o atual texto:
LEI Nº 12.236 DE 19 DE MAIO DE 2010.
Altera o art. 723 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para adequá-lo às exigências da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 723 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.2010 (1)
Conforme se depreende da leitura do texto, o corretor deve buscar todas as informações acerca do imóvel negociado, e repassá-las ao pretendente do serviço de corretagem e aos interessados no negócio entabulado, sob pena de responder por perdas e danos, conforme o artigo 723, parágrafo único do Código Civil.
Tais dados, a nosso ver dizem respeito ao proprietário do bem, situação econômica e financeira do proprietário e dependentes, bem como sua esposa, verificando o regime de bens que rege o matrimônio; se há algum ônus pendente no imóvel (tributos, inclusive); o valor do imóvel no mercado imobiliário efetivamente condizente com sua estrutura; se o imóvel está alugado ou cedido em comodato e outras demais informações que se façam prescindíveis, para que o negócio se realize, sem há necessidade de se ultrapassar obstáculos quer comerciais, jurídicos ou administrativos, que possam, afinal, invialibilizar a lavratura final da corretagem, quanto ao preço e condições estabelecidas previamente com o contratante do corretor e o interessado.
Edson Valente, em artigo no Jornal Folha de S.Paulo esclarece:
(...) A lei ficou mais dura para o corretor, frisa Olivar Vitali Junior, coordenador da pós-graduação em negócios imobiliários da FAAP. (...) Ele não poderá argumentar por exemplo, que determinada informação sobre o negócio não estava ao seu alcance, cita José Augusto Viana Neto, presidente do CRECI de SP. Ele efetivamente responderá em qualquer instância, por qualquer coisa que não houver sido informada ao cliente, podendo ser processado por perdas e danos. Sobre os conceitos de diligência e prudência, condicioná-los aos termos que o negócio requer, tornavá-os muito subjetivos, diz Marcelo Lara, CEO da Marcelo Lara Negócios Imobiliários. Isso ficava muito a critério do profissional. Às vezes o corretor achava desnecessário pedir toda a documentação do dono de um imóvel a ser vendido por ele ser seu amigo, exemplifica. Agora ele não terá como se defender se a falta de uma certidão comprometer o negócio.(...)(2)
Bibliografia
(1)http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2198931/lei-12236-2010-altera-art-723-do-codigo-civil-no-tocante-a-corretagem
(2)Jornal Folha de S.Paulo, Classificados, Mudança no Código Civil eleva responsabilidade do corretor,, Edson Valente, Auditor - Assistente de Imóveis, 27/6/2010.
Recente legislação trouxe modicações que podem gerar conflitos, quanto aos direitos e deveres do corretor.
Sua responsabilidade na mediação dos encargos da corretagem, passaram a ser explícitos no tocante às condições do negócio jurídico.
Com efeito expõe o atual texto:
LEI Nº 12.236 DE 19 DE MAIO DE 2010.
Altera o art. 723 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para adequá-lo às exigências da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 723 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.2010 (1)
Conforme se depreende da leitura do texto, o corretor deve buscar todas as informações acerca do imóvel negociado, e repassá-las ao pretendente do serviço de corretagem e aos interessados no negócio entabulado, sob pena de responder por perdas e danos, conforme o artigo 723, parágrafo único do Código Civil.
Tais dados, a nosso ver dizem respeito ao proprietário do bem, situação econômica e financeira do proprietário e dependentes, bem como sua esposa, verificando o regime de bens que rege o matrimônio; se há algum ônus pendente no imóvel (tributos, inclusive); o valor do imóvel no mercado imobiliário efetivamente condizente com sua estrutura; se o imóvel está alugado ou cedido em comodato e outras demais informações que se façam prescindíveis, para que o negócio se realize, sem há necessidade de se ultrapassar obstáculos quer comerciais, jurídicos ou administrativos, que possam, afinal, invialibilizar a lavratura final da corretagem, quanto ao preço e condições estabelecidas previamente com o contratante do corretor e o interessado.
Edson Valente, em artigo no Jornal Folha de S.Paulo esclarece:
(...) A lei ficou mais dura para o corretor, frisa Olivar Vitali Junior, coordenador da pós-graduação em negócios imobiliários da FAAP. (...) Ele não poderá argumentar por exemplo, que determinada informação sobre o negócio não estava ao seu alcance, cita José Augusto Viana Neto, presidente do CRECI de SP. Ele efetivamente responderá em qualquer instância, por qualquer coisa que não houver sido informada ao cliente, podendo ser processado por perdas e danos. Sobre os conceitos de diligência e prudência, condicioná-los aos termos que o negócio requer, tornavá-os muito subjetivos, diz Marcelo Lara, CEO da Marcelo Lara Negócios Imobiliários. Isso ficava muito a critério do profissional. Às vezes o corretor achava desnecessário pedir toda a documentação do dono de um imóvel a ser vendido por ele ser seu amigo, exemplifica. Agora ele não terá como se defender se a falta de uma certidão comprometer o negócio.(...)(2)
Bibliografia
(1)http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2198931/lei-12236-2010-altera-art-723-do-codigo-civil-no-tocante-a-corretagem
(2)Jornal Folha de S.Paulo, Classificados, Mudança no Código Civil eleva responsabilidade do corretor,, Edson Valente, Auditor - Assistente de Imóveis, 27/6/2010.
sexta-feira, 13 de agosto de 2010
COMENTÁRIOS DA NOVA LEI DO DIVÓRCIO.
COMENTÁRIOS DA NOVA LEI DO DIVÓRCIO.
A Emenda Constitucional 66/2010 alterou o Divórcio.
A partir desta Emenda ,o Divórcio não exige mais lapso de tempo para ser pleiteado através de Medida Judicial ou por Cartório.
Destarte, alguns conflitos jurídicos de interpretação do atual texto constitucional surgiram.
Com efeito dispõe o art. 226, parágrafo 6º:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010
Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 226. .................................................................................
..........................................................................................................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.(1)
A emenda constitucional acaba com os prazos. Antes, para se divorciar o casal precisava ter pelo menos um ano de separação judicial – decretada por um juiz – ou dois anos na separação de fato, em que marido e mulher já vivem separados, mas são considerados casados perante a Justiça. A partir de agora, o divórcio acontecerá de imediato, assim que o casal decidir. (2)
Antes da Emenda à Constituição era necessário cumprir alguns requisitos para requerer o divórcio e, assim, imperavam as regras que determinavam o seguinte:
Somente poderia haver o divórcio após 1 ano da separação judicial ou extrajudicial ou, então, após a separação de fato (de residência, de convivência) do casal por 2 anos.
Assim, era necessário primeiramente haver a separação judicial, extrajudicial ou de fato dos cônjuges e, somente após esses prazos é que poderiam requerer o divórcio.
É ainda importante destacar que para haver a separação judicial ou extrajudicial era necessário esperar o prazo de 1 ano após o casamento.
E tudo isso porque o legislador sempre dispensou atenção especial à família prezando pela sua manutenção, pois a família é considerada, segundo a própria Constituição Federal, a base da sociedade e por esta razão, recebe especial proteção do Estado.
Dispunha o antigo texto legal acerca da extinção da sociedade conjugal, ou seja, do casamento, da seguinte forma:
Art. 226 CF.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Agora, a redação tornou-se mais enxuta, senão vejamos:
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Com esse novo texto constata-se de plano acerca da facilitação para o acesso ao divórcio, uma vez que foram extintos os prazos e a necessidade de haver prévia separação, de direito ou de fato. (3)
Defensoria Pública aplica a nova Lei do Divórcio
Assessoria Jurídica (ASSEJUR), da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro (DPGE-RJ), orientou o órgão a aplicar imediatamente a nova lei do divórcio.
Em nota, a ASSEJUR recomenda à DPGE-RJ, a publicação no site da entidade, da revogação tácita dos artigos 1571, caput, 1572, 1573, 1574, 1575, 1576, 1578, 1580, 1702 e 1704, todos da Lei 10406/02 (Código Civil), uma vez que, com a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, não é mais possível a realização da separação judicial e a discussão da culpa no rompimento do casamento.
No mesmo texto Assejur orienta, inclusive, que seja feito o pedido de conversão das ações de separação judicial em tramite para ações de divórcio.
Fonte IBDFAM(4)
Conclusão:
Com à atual redação do artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, que foi modificado pela Emenda Constitucional 66/10, deixou de existir o instituto da Separação Judicial para alguns juristas.
Destarte, a ruptura do vínculo matrimonial não depende mais de prazo e poderá ser realizado através do Divórcio pela via judicial ou extrajudicial, desde que cumpridos determinados requisitos.
No entanto, entendemos que a nova legislação apenas suprimiu o prazo da lei anterior, mas não obstante os demais critérios, ainda precisarão ser analisados com cuidado pelos nossos Tribunais e Juristas, no que tange aos alimentos, guarda de filhos, nome e outras questões que se não acordados pelo casal deverão ser submetidas ao crivo do Poder Judiciário, com há inevitável participação do Ministério Público.
(1) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc66.htm
(2) http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2010/07/tabeliao-de-cartorio-vai-usar-nova-lei-do-divorcio-para-se-separar.html - 14/07/2010 14h42 - Atualizado em 14/07/2010 15h48
(3) Denise Rodeguer é advogada e pós-graduanda em Direito e Processo Civil
http://www.atribunamt.com.br/2010/07/a-nova-lei-do-divorcio/
(4)http://veredictum.adv.br/blog/2010/07/26/defensoria-publica-aplica-a-nova-lei-do-divorcio/#
A Emenda Constitucional 66/2010 alterou o Divórcio.
A partir desta Emenda ,o Divórcio não exige mais lapso de tempo para ser pleiteado através de Medida Judicial ou por Cartório.
Destarte, alguns conflitos jurídicos de interpretação do atual texto constitucional surgiram.
Com efeito dispõe o art. 226, parágrafo 6º:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010
Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 226. .................................................................................
..........................................................................................................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.(1)
A emenda constitucional acaba com os prazos. Antes, para se divorciar o casal precisava ter pelo menos um ano de separação judicial – decretada por um juiz – ou dois anos na separação de fato, em que marido e mulher já vivem separados, mas são considerados casados perante a Justiça. A partir de agora, o divórcio acontecerá de imediato, assim que o casal decidir. (2)
Antes da Emenda à Constituição era necessário cumprir alguns requisitos para requerer o divórcio e, assim, imperavam as regras que determinavam o seguinte:
Somente poderia haver o divórcio após 1 ano da separação judicial ou extrajudicial ou, então, após a separação de fato (de residência, de convivência) do casal por 2 anos.
Assim, era necessário primeiramente haver a separação judicial, extrajudicial ou de fato dos cônjuges e, somente após esses prazos é que poderiam requerer o divórcio.
É ainda importante destacar que para haver a separação judicial ou extrajudicial era necessário esperar o prazo de 1 ano após o casamento.
E tudo isso porque o legislador sempre dispensou atenção especial à família prezando pela sua manutenção, pois a família é considerada, segundo a própria Constituição Federal, a base da sociedade e por esta razão, recebe especial proteção do Estado.
Dispunha o antigo texto legal acerca da extinção da sociedade conjugal, ou seja, do casamento, da seguinte forma:
Art. 226 CF.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Agora, a redação tornou-se mais enxuta, senão vejamos:
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Com esse novo texto constata-se de plano acerca da facilitação para o acesso ao divórcio, uma vez que foram extintos os prazos e a necessidade de haver prévia separação, de direito ou de fato. (3)
Defensoria Pública aplica a nova Lei do Divórcio
Assessoria Jurídica (ASSEJUR), da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro (DPGE-RJ), orientou o órgão a aplicar imediatamente a nova lei do divórcio.
Em nota, a ASSEJUR recomenda à DPGE-RJ, a publicação no site da entidade, da revogação tácita dos artigos 1571, caput, 1572, 1573, 1574, 1575, 1576, 1578, 1580, 1702 e 1704, todos da Lei 10406/02 (Código Civil), uma vez que, com a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, não é mais possível a realização da separação judicial e a discussão da culpa no rompimento do casamento.
No mesmo texto Assejur orienta, inclusive, que seja feito o pedido de conversão das ações de separação judicial em tramite para ações de divórcio.
Fonte IBDFAM(4)
Conclusão:
Com à atual redação do artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, que foi modificado pela Emenda Constitucional 66/10, deixou de existir o instituto da Separação Judicial para alguns juristas.
Destarte, a ruptura do vínculo matrimonial não depende mais de prazo e poderá ser realizado através do Divórcio pela via judicial ou extrajudicial, desde que cumpridos determinados requisitos.
No entanto, entendemos que a nova legislação apenas suprimiu o prazo da lei anterior, mas não obstante os demais critérios, ainda precisarão ser analisados com cuidado pelos nossos Tribunais e Juristas, no que tange aos alimentos, guarda de filhos, nome e outras questões que se não acordados pelo casal deverão ser submetidas ao crivo do Poder Judiciário, com há inevitável participação do Ministério Público.
(1) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc66.htm
(2) http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2010/07/tabeliao-de-cartorio-vai-usar-nova-lei-do-divorcio-para-se-separar.html - 14/07/2010 14h42 - Atualizado em 14/07/2010 15h48
(3) Denise Rodeguer é advogada e pós-graduanda em Direito e Processo Civil
http://www.atribunamt.com.br/2010/07/a-nova-lei-do-divorcio/
(4)http://veredictum.adv.br/blog/2010/07/26/defensoria-publica-aplica-a-nova-lei-do-divorcio/#
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