segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Herança.

As batalhas judiciais após a perda do familiar

Ainda sob o efeito da dor de perder um parente, muitas famílias precisam enfrentar uma batalha judicial para dispor dos bens deixados pela pessoa falecida. Ao longo de 2011, a disputa por herança foi tema recorrente no Superior Tribunal de Justiça, principalmente na Terceira e Quarta Turma, especializadas em direito privado.

De acordo com as regras do direito das sucessões, expressas no Livro V do Código Civil (CC) de 2002, quando uma pessoa morre sem deixar testamento, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos. Os artigos 1.845 e 1.846 estabelecem que são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Pertence a essas pessoas, de forma obrigatória, metade dos bens da herança. Ou seja, havendo herdeiros necessários, a pessoa só pode doar a outros herdeiros metade do seu patrimônio.

Outro dispositivo que merece destaque é o artigo 1.790, que trata da companheira ou companheiro em união estável. Essa pessoa participa da sucessão do outro. Se houver filhos em comum do casal, o que sobrevive terá direito a uma cota equivalente à que for atribuída ao filho por lei. Se os filhos forem apenas do autor da herança, o companheiro terá metade do que couber a cada descendente. Caso a concorrência seja com outros parentes sucessíveis, o direito será a um terço da herança; e na ausência desses parentes, o companheiro ficará com a totalidade dos bens.

Herdeiros colaterais

Em outubro de 2011, a Terceira Turma julgou a destinação de herança cuja autora não tinha descendente, ascendente nem cônjuge. O artigo 1.839 determina que nessas hipóteses, os herdeiros serão os colaterais até quarto grau. No caso, os irmãos da falecida também já estavam mortos.

A herança ficou, então, para os sobrinhos, colaterais de terceiro grau, que apresentaram um plano de partilha amigável e incluíram uma sobrinha-neta, filha de um sobrinho já falecido. Com base no artigo 1.613 do CC de 1916, segundo o qual os colaterais mais próximos excluem os mais remotos, o juiz de primeiro grau excluiu a sobrinha-neta da partilha. No CC de 2002, a regra foi reproduzida no artigo 1.840.

A decisão foi mantida em segundo grau, o que motivou recurso da excluída ao STJ. Alegou que era herdeira por representação de seu pai, que, se fosse vivo, participaria da herança. Ela invocou a ressalva do artigo 1.613, que concede direito de representação aos filhos de irmão do autor da herança.

O recurso foi negado. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por expressa disposição legal, o direito de representação na sucessão colateral está limitado aos filhos dos irmãos, não se estendendo aos sobrinhos-netos (REsp 1.064.363).

De acordo com o artigo 1.844, na falta de parente sucessível ou renúncia à herança, ela ficará nos cofres do município onde estiver. Caso esteja em território federal, ficará com a União.

União estável

A Quarta Turma deu provimento a recurso especial para excluir irmão de mulher falecida do inventário como herdeiro. O autor do recurso é o companheiro da autora da herança, que alegou ter convivido em união estável com a falecida por mais de 20 anos, tendo construído com ela patrimônio comum.

A justiça do Rio de Janeiro considerou que não existia documento capaz de comprovar a relação familiar entre o recorrente e a falecida. Por isso, deferiu a habilitação do irmão, parente colateral, como herdeiro. A mulher não deixou descendente ou ascendente. Importante ressaltar que a sucessão foi aberta ainda na vigência do CC de 1916.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que a união estável foi reconhecida judicialmente, ainda que após a interposição do recurso especial. Segundo ele, em sucessão aberta antes do CC de 2002, aplica-se o disposto no art. 2º, inciso III, da Lei 8.971/94, o que garantiu ao companheiro a totalidade da herança (REsp 704.637).

Única moradia

Quando o casal adota regime de separação total de bens e o proprietário do imóvel em que residem morre, como fica a pessoa que sobrevive? O STJ entende que ela deve continuar residindo no local, mesmo que não tenha direito à herança.

O entendimento foi adotado no julgamento de um recurso especial em que as filhas do dono do imóvel tentavam retirar a segunda esposa do pai do apartamento que tinham herdado. O bem também é parte da herança da mãe delas. No recurso ao STJ, elas alegaram que a segunda esposa do pai não teria direito real de habitação sobre o imóvel, porque era casada sob o regime de separação total de bens.

O ministro Sidnei Beneti, relator, explicou que o CC de 2002, no artigo 1.831, garante ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo do que lhe caiba por herança, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que ele seja o único a ser inventariado. Mesmo antes do novo código, a Lei 9.278/96 já havia conferido direito equivalente às pessoas ligadas pela união estável (REsp 821.660).

Antes da partilha

Ao falecer, a pessoa deixa um conjunto de bens, rendimentos, direitos e obrigações, o chamado espólio. Antes da partilha dos bens, é preciso fazer um inventário, que é descrição detalhada do patrimônio deixado. De acordo com o artigo 1.997, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Feita a partilha, os herdeiros respondem, cada um, na proporção da parte que lhe coube na herança.

Enquanto não há individualização da cota pertencente a cada herdeiro, ou seja, a partilha, o espólio assume a legitimidade para demandar e ser demandado nas ações judiciais em que o falecido, se fosse vivo, integraria o polo ativo ou passivo. Quando a pessoa falecida deixa dívidas, é comum o ajuizamento de ação de cobrança contra o espólio.

Também em outubro passado, a Terceira Turma julgou recurso do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Branrisul), que ajuizou ação de cobrança contra um espólio, citado na pessoa da viúva. O banco pretendia receber R$ 5 mil decorrentes de dois empréstimos contratados pelo autor da herança.

O processo foi extinto sem julgamento de mérito por decisões de primeira e segunda instância. Os magistrados da Justiça gaúcha consideraram que a falta de abertura do inventário do falecido, sem a definição do inventariante (responsável pela administração dos bens), todos os herdeiros devem ser citados, e não apenas a viúva.

Mas não é esse o entendimento do STJ. Relator do recurso do banco, o ministro Massami Uyeda apontou que a inexistência de inventariante não faz dos herdeiros, individualmente considerados, parte legítima para responder a ação de cobrança. Isso porque, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo falecido e é do espólio a legitimidade passiva para integrar o processo.

Uyeda afirmou também que o espólio e o inventariante não se confundem, sendo o primeiro parte na ação e o segundo, o representante processual. O relator aplicou a regra do artigo 1.797, segundo o qual, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, ao herdeiro mais velho que estiver na posse e administração dos bens, ao testamenteiro ou a pessoa de confiança do juiz. Por isso, a Turma deu provimento ao recurso para dar seguimento à ação contra o espólio, na qual a viúva foi citada (REsp 1.125.510).

Universalidade da herança

O artigo 1.784 do CC estabelece que o patrimônio deixado pelo falecido transmite-se, desde a morte, aos herdeiros legais ou apontados em testamento. É a adoção pelo direito brasileiro do princípio da saisine. Desta forma, o patrimônio deixado não fica sem titular em momento algum.

Já o artigo 1.791 define que a herança é um todo unitário, ainda que existam vários herdeiros. Até a partilha, o direito dos herdeiros é indivisível e obedece às normas relativas ao condomínio, que é formado com a abertura da sucessão.

Com base nesses dois dispositivos, a Terceira Turma entendeu que um único herdeiro tem legitimidade para reivindicar individualmente, mesmo sem a participação dos demais herdeiros na ação, bem comum que esteja indevidamente em poder de terceiros.

O relator, ministro Massami Uyeda, afirmou que “o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Todavia, tal legitimação não exclui, nas hipóteses em que ainda não se verificou a partilha, a legitimidade de cada herdeiro vindicar em juízo os bens recebidos a título de herança. Trata-se, pois, de legitimação concorrente”. O julgamento reformou decisão da justiça de Minas Gerais, que entendeu pela ilegitimidade da herdeira para propor a ação (REsp 1.192.027).

Deserdação

Os herdeiros necessários podem ser excluídos da sucessão ou deserdados, mas não é tão simples. Os casos em que isso pode ocorrer estão expressamente previstos no Código Civil. O artigo 1.814 estabelece que serão excluídos da sucessão os herdeiros que tiverem sido autores, co-autores ou participantes de homicídio contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

Também será excluído quem tiver acusado caluniosamente, em juízo, o autor da herança ou praticar crime contra sua honra, do seu cônjuge ou companheiro. O mesmo vale para quem usar de violência ou fraude para impedir a livre disposição dos bens por ato de última vontade do dono do patrimônio.

Já a deserdação pode ocorrer quando o descendente praticar contra o ascendente ofensa física, injúria grave, relações íntimas com a madrasta ou padrasto ou desamparo perante alienação mental ou doença grave.

Com base nessas regras, um homem ajuizou ação de deserdação contra o irmão, alegando que o pai deles teria manifestado em testamento o desejo de excluir aquele filho da sucessão de seus bens. Isso porque ele o teria caluniado e injuriado nos autos do inventário da esposa. O pedido foi negado em primeiro e segundo grau.

No recurso ao STJ, o autor da ação alegou que, para configurar a denunciação caluniosa, não é necessária a existência de ação penal. Argumentou que a propositura de ação de interdição infundada seria injúria grave.

Seguindo o voto do relator, ministro Massami Uyeda, a Terceira Turma também negou o pedido. Para os ministros, o ajuizamento de ação de interdição e o pedido de remoção do pai como inventariante da mãe são, na verdade, o exercício de regular direito garantido pela legislação. Por isso, esses atos não podem justificar a deserdação (REsp 1.185.122).

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104398. Acesso:9/1/2012.

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

Aberto prazo de inscrição para próxima edição do Exame de Ordem.

O Conselho Federal da OAB publicou o edital de abertura do VI Exame de Ordem Unificado 2011. O período de inscrição no certame começou às 14 horas desta quinta-feira (29) e vai até as 14 horas do dia 16 de janeiro (observando o horário oficial de Brasília-DF). Para se inscrever, basta acessar o endereço eletrônico oab.fgv.br ou www.oab.org.br e preencher o formulário de solicitação de inscrição corretamente. A seguir, o boleto bancário gerado deve ser impresso.
Finalizados os procedimentos acima, o bacharel deve efetuar o pagamento da taxa de inscrição em qualquer banco, por meio do boleto bancário, até o dia 16 de janeiro. A inscrição será homologada com a efetivação do pagamento.

http://oab-to.jusbrasil.com.br/noticias/2980831/aberto-prazo-de-inscricao-para-proxima-edicao-do-exame-de-ordem. Acesso: 2/1/2012.

Superior Tribunal de Justiça e Prestação de Alimentos.

Superior Tribunal de Justiça - 01 de Janeiro de 2012
A prestação de alimentos aos filhos sob a ótica da jurisprudência do STJ

O dever dos pais de pagar pensão alimentícia aos filhos não é novidade na legislação brasileira. Mas a aplicação do Direito é dinâmica e constantemente chegam os tribunais questões sobre a obrigação da prestação de alimentos. Em 2011, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou controvérsias ligadas ao tema se avós devem pensão aos netos; se filho cursando pós-graduação tem direito à pensão; se a exoneração é automática com a maioridade; se alimentos in natura podem ser convertidos em pecúnia.
O Código Civil de 2002 estabeleceu, em seu artigo 1.694, a possibilidade de os parentes pedirem uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de educação. A norma abriu a possibilidade de que pais, sem condições de proverem sua própria subsistência, peçam aos filhos o pagamento de alimentos.
Não há um percentual fixo para os alimentos devidos pelos pais, mas a regra do CC/02 que tem sido aplicada pelos magistrados para determinar o valor estabelece que se respeite a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Em diversos julgamentos, o STJ tem admitido que a mudança de qualquer dessas situações (do alimentante ou do alimentado) é motivo para uma revaloração da pensão alimentícia. E, caso cesse a necessidade econômica do alimentado (quem recebe a pensão), o alimentante pode deixar de pagar a pensão por não ser mais devida.
Súmulas
A primeira súmula editada pelo STJ, em 1990, já dizia respeito ao pagamento de pensão alimentícia. Foi nessa época que o Tribunal passou a julgar casos de investigação de paternidade definidos pelo exame de DNA. Gradativamente, a popularização do teste e a redução do custo do exame de DNA levaram filhos sem paternidade reconhecida a buscarem o seu direito à identidade. A Súmula 1 estabeleceu que o foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.
Anos mais tarde, em 2003, a Segunda Seção, órgão responsável por uniformizar a aplicação do Dirieto Privado, editou a Súmula 277: Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação. A dúvida sobre a possibilidade ou não de cobrança retroativa dos alimentos à data do nascimento da criança era resolvida.
Em 2008, novamente a Seguna Seção lançou mão de uma súmula para firmar a jurisprudência da Corte. Neste caso, os ministros estabeleceram que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos (Súmula 358).
Prova de necessidade
O CC/02 reduziu para 18 anos a maioriadade civil. A partir daí, extingue-se o poder familiar, mas não necessariamente a obrigação dos pais em pagar a pensão alimentícia. A legislação não determina o termo final, cabendo à doutrina e à jurisprudência solucionar a questão. Em novembro de 2011, a Terceira Turma definiu que a necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade, exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos.
No STJ, o recurso era do pai. Os ministros decidiram exonerá-lo do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela alegava que queria prestar concurso vestibular.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que há entendimento na Corte de que, prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos e que essa situação desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico. No entanto, a ministra destacou que a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos (REsp 1.198.105).
Pós-graduação
Em geral, os tribunais tem determinado o pagamento de aliementos para o filho estudante até os 24 anos completos. Mas a necessidade se limitaria à graduação. Em setembro de 2011, a Terceira Turma desonerou um pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que estava cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.
A filha havia ajuizado ação de alimentos contra o pai, sob a alegação de que, embora fosse maior e tivesse concluído o curso superior, encontrava-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.
No STJ, o recurso era do pai. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado para torná-la eterno dever de sustento (REsp 1.218.510).
Parentes
Não existem dúvidas sobre a possibilidade de pedido de alimentos complementares a parente na ordem de sua proximidade com o credor que não possua meios para satisfazer integralmente a obrigação.
Também em 2011, o STJ consolidou a jurisprudência no sentido de que é possível ao neto pedir alimentos aos avós, porém, somente quando provada a incapacidade do pai. Em julgamento realizado em outubro, a Terceira Turma decidiu que os avós não poderiam ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo.
No STJ, o recurso era dos netos. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, os parentes mais remotos somente serão demandados na incapacidade daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos. A obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos (REsp 1.211.314).
Em março, a Quarta Turma já havia definido que, além de ser subsidiária, a obrigação dos avós deve ser diluída entre avós paternos e maternos. No STJ, o recurso era do casal de avós paternos de três netos, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar. Eles queriam o chamamento ao processo dos demais responsáveis para complementar o pagamento de 15 salário mínimos devidos pelo pai.
Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que, com o advento do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito (REsp 958.513).
Pai e mãe: obrigação conjunta
Também em março de 2011, a Quarta Turma atendeu recurso de um pai para que a mãe do seu filho também fosse chamada a responder a ação de alimentos (integrar pólo passivo da demanda). O filho, já maior de idade, pedia a prestação de alimentos. O relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que, ainda que o filho possa ajuizar a ação apenas contra um dos coobrigados, a obrigação é conjunta: proposta a demanda apenas em desfavor de uma pessoa, as demais que forem legalmente obrigadas ao cumprimento da dívida alimentícia poderão ser chamadas para integrar a lide.
A obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e, no caso de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remunerada, é juridicamente razoável que seja chamada a compor o polo passivo do processo, a fim de ser avaliada sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes, afirmou. De acordo com Noronha, cada um dos supostos responsáveis assume condição autônoma em relação ao encargo alimentar (REsp 964.866).
Alimentos in natura
Por vezes, os alimentos arbitrados judicialmente podem ser in natura, não apenas em pecúnia. É o caso da obrigação dos pais de arcar com plano de saúde, mensalidade escolar ou outras despesas domésticas. O tema foi debatido no STJ em setembro de 2011, quando a Terceira Turma desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive com novo companheiro.
Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma entendeu que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.
Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela. (REsp 1.087.164)
Noutro caso, julgado em outubro também pela Terceira Turma, foi definido que é possível a conversão de alimentos prestados in natura, na forma de plano de saúde, para o equivalente em pecúnia no âmbito de ação de revisão de alimentos.
No caso julgado, a filha afirmou que, além das dificuldades anteriormente impostas pelo alimentante à utilização do plano de saúde, foi recentemente desligado do referido plano. A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a variabilidade - característica dos alimentos -, além de possibilitar a majoração, redução, ou mesmo exoneração da obrigação, também pode ser aplicada à fórmula para o cumprimento da obrigação que inclui a prestação de alimentos in natura, notadamente quando a alimentada aponta dificuldades para usufruir dessa fração dos alimentos (REsp 1.284.177).
Exoneração
O dever de pagar pensão alimentícia decorre da lei e não pode ser descumprido enquanto o filho for menor. A maioridade, o casamento do alimentado ou o término dos seus estudos podem significar o fim da obrigação, desde que também o fim da dependência econômica seja reconhecido judicialmente. Mas, para tanto, é necessário ingressar com uma ação de exoneração de alimentos.
Em agosto de 2011, a Terceira Turma decidiu que a obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente). A questão foi enfrentada no julgamento de um habeas corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou dois anos sem pagar pensão alimentícia.
O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da maioridade não constitui critério para a exoneração do alimentante, devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias. A alegação de que os alimentandos não mais necessitam dos alimentos devidos, sem o respectivo e imprescindível reconhecimento judicial na via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente, afirmou o relator (HC 208.988).
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2980614/a-prestacao-de-alimentos-aos-filhos-sob-a-otica-da-jurisprudencia-do-stj. Acesso: 2/1/2012

Corregedoria Nacional de Justiça se retrata com o presidente da AMAMSUL.

Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul - 29 de Dezembro de 2011


Corregedoria Nacional se desculpa com MS e emite nota de esclarecimento
Foi publicado nos meios de comunicação de todo o Brasil o teor das decisões lançadas pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendendo alguns atos da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.

Como consequência das referidas decisões, foram feitas várias entrevistas, dentre os quais uma no dia 22.12.2011 com a Min. Eliana Calmon, Corregedora Nacional de Justiça.

Em sua entrevista, a Ministra mencionou que em Mato Grosso do Sul nenhum dos magistrados apresentou declaração de imposto de renda para a Corregedoria, o que não corresponde à realidade.

A declaração provocou uma onda de manifestações por parte dos magistrados sul-mato-grossenses, inconformados com a inverdade. A AMAMSUL manteve contato com vários órgãos e veículos de comunicação para esclarecer o erro e o posicionamento da entidade foi divulgado.

Em contato com o presidente da AMAMSUL, Olivar Augusto Roberti Coneglian, na manhã do dia 29 de dezembro, juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Erivaldo Ribeiro dos Santos, esclareceu que realmente não corresponde à realidade a declaração de que os juízes e desembargadores de Mato Grosso do Sul não teriam entregue as declarações de imposto de renda.

Assim, em seu nome e em nome da Ministra Eliana Calmon, Eriberto desculpou-se por eventual transtorno causado a algum magistrado de Mato Grosso do Sul e, comprometeu-se a publicar nota de esclarecimento, já que de todos os juízes e desembargadores, ativos e inativos, de MS só teriam sido localizadas pequenas falhas, ou seja, realmente foi equivocada a informação de que nenhum magistrado de Mato Grosso do Sul teria apresentado à Corregedoria a declaração de bens.
Com isso, ficam esclarecidos os fatos e a questão encerrada.
Campo Grande, 29 de dezembro de 2011.

http://amamsul.jusbrasil.com.br/noticias/2979962/corregedoria-nacional-se-desculpa-com-ms-e-emite-nota-de-esclarecimento. Acesso: 2/1/2012

Retratação da Ministra Eliana Calmon.

Eliana Calmon se retrata por declarações sobre juízes do TJ-MS.

A corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, fez uma retratação pública aos juízes de Mato Grosso do Sul nesta quinta-feira (29/2). Em "nota de esclarecimento", a ministra afirma que os magistrados daquele estado cooperaram com todas as demandas do Conselho Nacional de Justiça.
Em entrevista, a ministra disse que os juízes e servidores do Tribunal de Justiça do estado não entregaram suas declarações de imposto de renda referente aos anos de 2006 a 2010 à Corregedoria Nacional de...
... ver notícia completa em: Consultor Jurídico

http://consultor-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/2980418/eliana-calmon-se-retrata-por-declaracoes-sobre-juizes-do-tj-ms. Acesso: 2/1/2012

A Justiça no Brasil e a organização The World Justice Project.

BRASIL É O 24º PAÍS EM 66 PESQUISADOS SOBRE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA.

30/12/2011 - A organização The World Justice Project (WJP) fez uma pesquisa de fôlego para avaliar a situação do Estado de Direito em 66 países de todas as regiões do mundo. A organização mede, na verdade, a percepção da população sobre a efetividade da Justiça. O relatório final, de 157 páginas, com o título de Índice do Estado de Direito (Rule of Law Index), faz uma radiografia da Justiça no mundo. Traz um ranking mundial, rankings regionais e rankings de grupos de nações por faixas de renda semelhantes. Cada ranking classifica os países utilizados como amostra pelo nível de respeito que cada nação atribui ao império da lei, em praticamente todas as áreas da Justiça.
Os principais pontos do relatório da WJP, que está em sua quarta edição anual, serão apresentados pela revista Consultor Jurídico em uma série de textos publicados a partir desta quinta-feira (29/12). Com a ajuda de diversas instituições de pesquisa, a WJP trabalhou com grupos de especialistas em cada um dos 66 países e mais de mil entrevistados. Deles vieram as informações para a elaboração do relatório e dos rankings.
Todos responderam a um amplo questionário, que foi dividido em nove fatores, desagregados em 52 subfatores (clique aqui para ler), escolhidos para "medir" a situação do Estado de Direito em seus países. Por serem dados derivados de opiniões de pessoas, o relatório usa reiteradamente a expressão "há uma percepção de que...". Enfim, de posse dos dados, a WJP atribuiu pontuações de 0 a 1 para cada um dos fatores, o que resultou na pontuação conferida a cada país.
Na confecção das tabelas, a WJP utilizou apenas oito dos noves fatores (deixou de fora o fator Justiça Informal). As tabelas trazem as classificações dos países no mundo, na região e por classe de renda, em cada um dos fatores, e as pontuações atribuídas a cada país, também cada um dos fatores. Não traz uma classificação geral, com base na média das pontuações atribuídas. A revista ConJur calculou a média das pontuações para elaborar a classificação geral dos países pesquisados (clique aqui para ler a íntegra do relatório original, em inglês).
A maior pontuação do Brasil (pelo sistema de 0 a 1 da WJP) foi 0.67, em dois quesitos, e a menor 0.48, em um quesito. A média geral, considerados os oitos quesitos, foi de 0.69. O Brasil ficou na 26ª posição no ranking mundial (junto com a Jordânia), 2ª na América Latina (atrás do Chile) e 1ª entre os países do BRIC (Brasil, Rússia, Índia e China), o que foi um destaque no relatório da WJP, porque esses são os países almejados pelas grandes firmas de advocacia do mundo.
No ranking mundial feito a partir da média dos oito quesitos, o primeiro lugar foi ocupado pela Suécia, seguida da Noruega e da Nova Zelândia. Os três últimos lugares são ocupados por Libéria, Camboja e Paquistão. O Brasil ocupou o 24ª lugar, sua melhor colocação, nos quesitos Ausência de Corrupção e Acesso à Justiça Civil. A pior colocação do país foi no fator Ordem de Segurança: dentre os 66 países, o Brasil ficou com a 51ª colocação.
Confira a posição dos 66 países de acordo com os oito critérios avaliados pelo WJP:
1. Poderes limitados do governo
2. Ausência de corrupção
3. Ordem e Segurança
4. Direitos Fundamentais
5. Governo Aberto
6. Cumprimento Efetivo de Regulamentos
7. Acesso à Justiça Civil
8. Eficácia da Justiça Criminal
Veja a Relação dos 66 países:
1º Suécia
2º Noruega
3º Nova Zelândia
4º Holanda
5º Alemanha
6º Japão
7º Áustria
8º Austrália
9º Reino Unido
10º Estônia
11º Canadá
12º Hong Kong
13º Bélgica
14º Cingapura
15º França
16º Estados Unidos
17º Emirados Árabes
18º Coreia do Sul
19º Espanha
20º Polônia
21º República Checa
22º Chile
23º Itália
24º Romênia
25º África do Sul
26º Brasil
27º Jordânia
28º Indonésia
29º Gana
30º Croácia
31º Peru
32º Tailândia
33º China
34º Malásia
35º Colômbia
36º El Salvador
37º Filipinas
38º Vietnã
39º Jamaica
40º Cazaquistão
41º Rússia
42º Senegal
43º Bulgária
44º Líbano
45º Rep. Dominicana
46º Índia
47º Albânia
48º Turquia
49º Argentina
50º Irã
51º Guatemala
52º México
53º Marrocos
54º Bangladesh
55º Nigéria
56º Quirguistão
57º Bolívia
58º Uganda
59º Ucrânia
60º Etiópia
61º Quênia
62º Camarões
63º Venezuela
64º Libéria
65º Camboja
66º Paquistão

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-dez-29/relatorio-traz-radiografia-percepcao-estado-direito-66-paises
http://aojern.jusbrasil.com.br/noticias/2980176/brasil-e-o-24-pais-em-66-pesquisados-sobre-efetividade-da-justica. Acesso: 2/1/2012

Eleições 2012 e Ordem dos Advogados do Brasil.

Lei da Ficha Limpa chega a 2012 ainda cercada de dúvidas.OAB quer validade
Brasília, 02/01/2012 - A Lei da Ficha Limpa foi sancionada em junho de 2010, ano de eleição para presidente, governador, deputados e senadores, sob a expectativa de que filtraria os quadros políticos do país, tirando de cena quem tivesse débitos com a Justiça. O sonho, porém, durou pouco. O Judiciário deixou o caso para 2012, quando acontecem as eleições municipais. Um ano e meio depois de comemorar a criação da lei, os brasileiros ainda esperam o dia em que ela realmente tenha validade.
A proposta de impedir que políticos com a ficha suja se candidatassem surgiu em 2009, quando um grupo de entidades civis reuniu assinaturas para apresentar o projeto de lei à Câmara dos Deputados. Depois de muitos debates e mudanças, o texto foi aprovado por deputados e senadores e sancionado pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em junho de 2010, teoricamente a tempo de valer já nas eleições.
Na disputa eleitoral, as incertezas sobre a validade da lei provocaram sérios prejuízos a candidatos e, principalmente, à população, que não sabia em quem poderia ou não votar. Sob liminares, muitos políticos com a ficha suja chegaram a se candidatar e a conseguir votos suficientes para serem eleitos. Outros desistiram no meio do caminho sem saber se teriam chance de assumir a vaga.
O caso foi parar no STF (Supremo Tribunal Federal), que, somente um mês após as eleições, decidiu que a lei valeria em 2010 - deixando de fora, portanto, aqueles candidatos ficha suja que se candidataram. Os devidos substitutos, então, tomaram posse e iniciaram seus mandatos. Dois casos emblemáticos são os dos senadores e . Este último tomou posse na última quarta-feira (28) em pleno recesso parlamentar.
Mas em março deste ano a confusão jurídica voltou a se estabelecer: o Supremo voltou atrás e decidiu que a lei não poderia ter entrado em vigor no ano passado. Com isso, quem exercia cargos no lugar de um ficha suja barrado em 2010 perdeu o direito de permanecer na vaga.
E os ministros começaram a julgar um a um os casos de políticos que querem assumir o posto perdido e entraram com ação para consegui-lo. O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) estima que haja pelo menos 30 candidatos a deputado federal, estadual e senador nessa situação.
Para evitar novas dúvidas sobre a lei, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) entrou com uma nova ação no STF pedindo que a Corte declarasse oficialmente se a lei da Ficha Limpa é constitucional. Em entrevista à Record News, o presidente da OAB, Ophir Cavalcanti, comentou a expectativa para que o resultado defina o processo eleitoral brasileiro.
- A decisão certamente deve ser no sentido de validar essa lei, até porque com ela se inicia a reforma política que os parlamentares infelizmente têm jogado para debaixo do tapete. A eles não interessa isso, mas à sociedade interessa que haja melhores costumes na política.
Desde novembro, o assunto chegou a ser incluído na pauta do Supremo três vezes, mas o risco de haver um novo empate, já que Rosa Maria Weber ainda não tinha assumido a 11ª cadeira da corte, fez os ministros empurrarem a decisão para 2012.
Para o professor de Ciência Política da UnB (Universidade de Brasília) João Paulo Peixoto, a demora em encerrar a discussão traz inúmeros prejuízos ao país.
-Essa confusão não é boa, cria uma instabilidade muito ruim para o processo político. O assunto já foi bastante discutido e a população espera que haja entendimento e a lei seja implantada o mais rápido possível. Pois justiça lenta é justiça negada. (Matéria publicada no site R7).

http://oab.jusbrasil.com.br/noticias/2980859/lei-da-ficha-limpa-chega-a-2012-ainda-cercada-de-duvidasoab-quer-validade. Acesso: 2/1/2012

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