segunda-feira, 18 de março de 2019

O QUE VERDADEIRAMENTE SOMOS.Nós não somos simplesmente um homem ou uma mulher.Na realidade somos a reprodução  de todo um eterno passado ,sendo certo que esta sequência de novas formas tem sua origem  em um simples átomo, ou seja uma gota de vida que foi se formando lentamente e crescendo  em uma amplitude sem fim.Tudo isto dentro de um poder incompreensível  e existente  no espaço  tempo,adquirindo  em cada nova experiência  novas energias  e novas imagens,chegando a ser o que  no momento somos e seremos em outros momentos. AUGUSTO  FILIPPO,Mestre em Direito.

terça-feira, 12 de março de 2019

DIREITO CONSTITUCIONAL - QUESTÕES.



1 -Complete: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é chamada de Constituição ___ devido ao grande número de direitos garantidos aos cidadãos.
a)Mãe
b)Ampla
c)Nova
d)Cidadã
e) de Deus

2- No Brasil existe Pena de morte e Prisão perpétua?
a)Ambos existem e podem ser aplicados a qualquer crime.
b)Existe a prisão perpétua, mas é aplicável apenas crimes hediondos como: estupro, homicídio, sequestro entre outros.
c)Não existe pena de morte nem prisão perpétua, pois o máximo de prisão admitida no Brasil é de 30 anos.
d)É possível a pena de morte em caso de guerra declarada
e)Ambos existem mas são aplicáveis apenas a alguns crimes.


3. De acordo com a Constituição Federal de 1988, são considerados cidadãos:
a)Apenas quem é brasileiro, isto é, nasceu em território nacional.
b)Aqueles que nasceram no Brasil, tem pai ou mãe brasileiro, ou também os que forem naturalizados.
c)Aqueles que nasceram no Brasil, tem pai e mãe brasileiros, ou também os que forem naturalizados.
d)Aqueles que nasceram no Brasil, tem pai e mãe brasileiros, ou nasceram no estrangeiro mas falam português fluentemente.
e) Todas as pessoas do mundo que pedirem sua nacionalidade brasileira.


4-Não é direito fundamental de acordo com a Constituição Federal:
a)O Singularismo político.
b)A irretroatividade da lei penal,salvo em benefício do réu.
c)Direito de propriedade.
d)A locomoção em território nacional.
e) Acesso a informação.



5- Por definição, cláusula pétrea é:
a)Um crime elencado no Código Penal que prevê pena de 4 a 10 anos de reclusão, e ou multa.
b)Um remédio constitucional disposto a sanar a alteração das primeiras cláusulas da constituição.
c)A possibilidade de alterar a constituição através de Emendas Constitucionais.
d)O direito de toda pessoa humana, residente em território ter acesso a saúde, educação, trabalho e inviolabilidade do direito a vida, segundo art. 5º da CF/88.
e)O dispositivo constitucional que garante a inalterabilidade de alguns preceitos considerados fundamentais.

6- Qual(is) é(são) o(s) idioma(s) oficial(is) do Brasil?
a)A língua portuguesa e o tupi-guarani.
b)A língua portuguesa,o tupi-guarani,e outros dialetos regionais.
c)Apenas a língua portuguesa.
d)Português e inglês.
e)N.D.A

7- De acordo com o preâmbulo da constituição:" Nós, representantes do povo brasileiro, (...), promulgamos, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL." Ao afirmar que estão sob a proteção de Deus, estabelece-se então o cristianismo como religião oficial do Estado. Essa premissa é:
a)Verdadeira
b)Falsa

8- Quanto a forma, modo de elaboração, estabilidade e origem, respectivamente, a Constituição Federal de 1988 classifica-se como:
a)Escrita, histórica, imutável e promulgada.
b)Escrita, dogmática, flexível e promulgada.
c)Não-escrita, dogmática, super-rígida ou relativamente pétrea e outorgada.
d)Escrita, dogmática, super-rígida ou relativamente pétrea e outorgada.
e)Escrita, dogmática, super-rígida ou relativamente pétrea e promulgada.

9- O Poder responsável pela elaboração da Constituição Federal é denominado:
a)Poder Executivo
b)Poder Judiciário
c)Poder Constituinte Originário
d)Poder Constituinte Derivado
e)Poder Coercitivo

10- É considerado "Guardião da Constituição" o:
a)Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
b)Organização da Nações Unidas (ONU)
c)Congresso Nacional
d)Supremo Tribunal Federal (STF)
e)Poder executivo


1.Resposta Cidadã
2.Resposta d
3.Resposta b
4. Resposta a
5.Resposta e
6.Resposta c
7. resposta b
8. Resposta d
9. resposta c
10. resposta d

segunda-feira, 11 de março de 2019

"DIA INTERNACIONAL DA MULHER"



Origem 
As mulheres do século XVIII eram submetidas a um sistema desumano de trabalho, com jornada de 12 horas diárias, espancamentos e ameaças sexuais. 

No dia 8 de março de 1857, 129 tecelãs da fábrica de tecidos Cotton, de Nova Iorque, iniciaram uma greve reivindicando melhores condições de trabalho, como a redução da jornada, equiparação de salários com os homens e tratamento digno dentro do ambiente de trabalho. 

O movimento foi violentamente reprimido pela polícia e as operárias refugiaram-se dentro da fábrica. Os donos da empresa, junto com os policiais, trancaram-nas no local e atearam fogo, matando carbonizadas todas as tecelãs. 

Em 1910, durante a II Conferência Internacional de Mulheres, realizada na Dinamarca, foi proposto que 8 de março fosse declarado “Dia Internacional da Mulher” em homenagem às operárias de Nova Iorque. Porém, somente em 1975, a data foi oficializada pela ONU e a partir de então começou a ser comemorada no mundo inteiro como homenagem às mulheres. 

Mulheres na Justiça 
O marco inicial da feminização do Judiciário ocorreu em 1967, quando Maria Rita Soares de Andrade foi nomeada pelo então presidente da República, marechal Castello Branco, a primeira juíza federal do Brasil. Ela também foi a primeira advogada do estado da Bahia e a terceira do país, além de fundadora da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). 

Atualmente, nos tribunais superiores são 13 mulheres entre 92 nomes, ou seja, 14% da cúpula. A ministra Ellen Gracie foi a primeira mulher a chegar até a presidência da mais alta Corte do país, em 2007. 

Em 2007, quebrando um tabu de 200 anos, a advogada mineira Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha passou a ocupar o cargo de ministra do Superior Tribunal Militar. O momento histórico foi comentado pelo ministro Flávio Bierrenbach. 

No Supremo Tribunal Federal duas mulheres ocupam cargos de ministra: Cármen Lúcia e Ellen Gracie. No Superior Tribunal de Justiça, cinco: Denise Arruda, Eliana Calmon, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura e Nancy Andrighi. Cinco também no Tribunal Superior do Trabalho: Dora Maria da Costa, Kátia Arruda, Maria Calsing, Maria Cristina Peduzzi e Rosa Maria Weber. 

No Judiciário Paulista, 721 mulheres ocupam o cargo de juiz. A primeira delas foi Zélia Maria Antunes Alves, aprovada em concurso em 1981. Das 360 cadeiras de desembargadores 13 são ocupadas por mulheres e a pioneira a assumir o cargo, em 1997, foi Luzia Galvão Lopes da Silva. 

A justiça paulista conta atualmente, em seu quadro ativo, com 27.036 servidoras, ocupantes de diversos cargos, colaborando na prestação jurisdicional. 

Na Ordem dos Advogados do Brasil, duas seccionais são administradas por mulheres. No Distrito Federal quem comanda a OAB local é Estefânia Viveiros. No Pará, Angela Serra Sales.

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Museu/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=150&pagina=1. Acesso: 11/03/2019

Condomínio é condenado a indenizar casal impossibilitado de utilizar churrasqueira do prédio

Moradores foram constrangidos perante amigos e familiares.

    A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso e condenou um condomínio e uma empresa de serviços de portaria a indenizarem, solidariamente, um casal impossibilitado de utilizar a área de churrasqueira do prédio onde residem por falha na reserva do local. O valor foi fixado em R$ 10 mil a título de danos morais.
    Consta dos autos que os autores realizaram a reserva da área de lazer, mas, por erro da empresa que presta os serviços de portaria, outros moradores do prédio também fizeram o agendamento, fato que os impossibilitou de utilizarem o espaço, visto que ao se dirigirem ao local constataram que já estava ocupado. O casal sustentou que a não realização do evento festivo foi motivo de grande frustação, pois comemorariam com amigos e familiares dez anos de relacionamento afetivo.
    Para o relator da apelação, desembargador Alberto de Oliveira Andrade Neto, são suficientes os fatos constitutivos do direito dos autores e, consequentemente, a falha na prestação dos serviços prestados, devendo o condomínio responder, solidariamente, pelo ato lesivo derivado da conduta culposa de seu preposto/empregado. “Evidente que essa situação causou mais do que simples aborrecimento e desconforto aos autores, expondo-os claramente a uma condição vexatória e constrangedora perante seus amigos e familiares, em circunstâncias tais capazes de provocar flagrante violação da dignidade humana, a exigir a devida reparação”, afirmou.
    O magistrado ressaltou, ainda, que a retratação e reparação dos prejuízos materiais feitas de forma espontânea por parte da empresa “revelam comportamento elogiável no sentido de minorar as consequências desagradáveis suportadas pelos autores, traduzindo, por conseguinte, fator relevante para a não fixação da indenização em patamar superior”, escreveu.
    O julgamento, decidido por maioria de votos, contou com a participação dos desembargadores Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes, José Roberto Lino Machado, Carlos Alberto Russo e Marcos Antonio de Oliveira Ramos.

    Processo nº 1008699-97.2014.8.26.0510

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=56003. Acesso: 11/03/2019

DOGMA E CETICISMO.AUGUSTO FILIPPO.


quinta-feira, 7 de março de 2019

Diarista prova condição financeira de patroa por fotos no Facebook e garante indenização


A mulher foi dispensada antes de completar quatro diárias e sem receber as três outras cumpridas.

Fotos do Facebook de ex-patroa são suficientes para comprovar condição financeira da mesma. A decisão é da juíza do Trabalho substituta Leda Borges de Lima, 2ª vara de Várzea Grande/MT, que condenou uma dona de casa a indenizar em danos materiais e morais, após dispensar diarista e não quitar dívidas.

A obreira foi contratada em outubro de 2016 para realizar limpeza diária na residência, além de lavar roupas da patroa e de seus filhos, recebendo o valor mensal de R$ 500.
Como consta nos autos, apesar de ter combinado que os serviços seriam realizados na residência da reclamada, a diarista teve que lavar as roupas em sua própria casa, utilizando seus produtos de limpeza, o que também alterou sua conta de energia elétrica. Além disso, ela foi dispensada antes de completar quatro diárias e sem receber as três outras cumpridas.
Na Justiça, a diarista apresentou como prova da condição financeira da ex-patroa fotos publicadas por ela no Facebook, nas quais aparecia em carro próprio, utilizando um iPhone e, também, fazendo procedimentos de alongamento capilar.
Ao comparecer à audiência, a patroa apresentou defesa oral, sem a presença de um advogado, alegando que não quitou toda a dívida porque estava desempregada e possuía custos para criar os seus dois filhos. Ela confessou, ainda, ter exposto à autora, no grupo de WhatsApp do condomínio em que mora, ao enviar cópia de parte da petição inicial do processo trabalhista.
Ao julgar o caso, a juíza entendeu que dívida é incontroversa, pois além de ter sido comprovada em prints de conversas no WhatsApp, restou confessa em audiência. Condenando assim, a reclamada ao pagamento de R$ 402,20 referente aos danos materiais sofridos.
A magistrada ressaltou que a reclamante se sentiu humilhada por tentar de forma infrutífera receber os poucos valores decorrentes da contratação, "enquanto a reclamada se apresenta para a sociedade em redes sociais bem apresentada e fazendo uso de objetos de valor, como o aparelho celular que aparece nas fotos e que a reclamada não nega lhe pertencer".
"Certo é que o sentimento de mágoa e revolta da reclamante não pode ser ignorado, já que limpou e lavou a sujeira feita na residência da reclamante e de seus filhos, e nada recebeu por isso."
Criticou, ainda, que a dona de casa "tendo apenas 29 anos, com boa saúde e estando desempregada", preferiu contratar outra pessoa para realizar os serviços domésticos e, mesmo assim, não quitou o valor combinado.
Com isso, a condenou ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.
  • Processo: 0000833-31.2017.5.23.0107
Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI264898,21048-Diarista+prova+condicao+financeira+de+patroa+por+fotos+no+Facebook+e. Acesso:07/03/2019

PLANO DE SAÚDE.CONSUMIDOR.LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CONSULTAS. TERAPIA.ABUSIVIDADE.DEPRESSÃO.

Processo

REsp 1679190 / SP RECURSO ESPECIAL 2017/0086518-1

Relator(a)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

26/09/2017

Data da Publicação/Fonte

DJe 02/10/2017


RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL.  PLANO  DE  SAÚDE.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.   NÃO   OCORRÊNCIA.   TRANSTORNO  MENTAL.  DEPRESSÃO.
TRATAMENTO   PSICOTERÁPICO.   LIMITAÇÃO   DO  NÚMERO  DE  CONSULTAS.
ABUSIVIDADE.   FATOR   RESTRITIVO  SEVERO.  INTERRUPÇÃO  ABRUPTA  DE
TERAPIA.  CDC.  INCIDÊNCIA.  PRINCÍPIOS DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL NA
SAÚDE SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE
DA  ANS.  CUSTEIO  INTEGRAL.  QUANTIDADE MÍNIMA. SESSÕES EXCEDENTES.
APLICAÇÃO  DE  COPARTICIPAÇÃO.  INTERNAÇÃO  EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA.
ANALOGIA.
1.  Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva cláusula contratual
de plano de saúde que limita a cobertura de tratamento psicoterápico
a 12 (doze) sessões anuais.
2.  Conforme  prevê  o  art. 35-G da Lei nº 9.656/1998, a legislação
consumerista  incide  subsidiariamente  nos planos de saúde, devendo
ambos  os  instrumentos normativos incidir de forma harmônica nesses
contratos  relacionais,  sobretudo  porque lidam com bens sensíveis,
como a manutenção da vida. Incidência da Súmula nº 469/STJ.
3. Com o advento da Lei nº 9.656/1998, as doenças mentais passaram a
ter cobertura obrigatória nos planos de saúde. Necessidade, ademais,
de   articulação   dos  modelos  assistenciais  público,  privado  e
suplementar  na área da Saúde Mental, especialmente após a edição da
Lei nº 10.216/2001, a qual promoveu a reforma psiquiátrica no Brasil
e  instituiu  os  direitos  das  pessoas  portadoras  de transtornos
mentais.
4.  Para os distúrbios depressivos, a RN ANS nº 338/2013 estabeleceu
a  cobertura mínima obrigatória de 12 (doze) sessões de psicoterapia
por  ano de contrato. Posteriormente, a RN ANS nº 387/2015 majorou o
número de consultas anuais para 18 (dezoito).
5. Os tratamentos psicoterápicos são contínuos e de longa duração.
Assim,  um número exíguo de sessões anuais não é capaz de remediar a
maioria  dos  distúrbios  mentais.  A  restrição severa de cobertura
poderá provocar a interrupção da própria terapia, o que comprometerá
o restabelecimento da higidez mental do usuário, a contrariar não só
princípios  consumeristas, mas também os de atenção integral à saúde
na  Saúde Suplementar (art. 3º da RN nº 338/2013, hoje art. 4º da RN
nº 387/2015).
6.  A  jurisprudência  deste Tribunal Superior é firme no sentido de
que é o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde
-  quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser
dada ao usuário acometido de doença coberta.
7.  Na  psicoterapia,  é de rigor que o profissional tenha autonomia
para   aferir   o   período   de  atendimento  adequado  segundo  as
necessidades  de  cada  paciente,  de forma que a operadora não pode
limitar  o número de sessões recomendadas para o tratamento integral
de  determinado transtorno mental, sob pena de esvaziar e prejudicar
sua eficácia.
8.  Há  abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de
plano   de   saúde   que   importe   em  interrupção  de  tratamento
psicoterápico   por   esgotamento   do   número  de  sessões  anuais
asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto
que  se  revela  incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o
usuário  (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51,
IV, da Lei nº 8.078/1990).
9.  O número de consultas/sessões anuais de psicoterapia fixado pela
ANS  no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde deve ser considerado
apenas  como  cobertura obrigatória mínima a ser custeada plenamente
pela operadora de plano de saúde.
10.  A  quantidade  de  consultas  psicoterápicas que ultrapassar as
balizas  de  custeio  mínimo  obrigatório deverá ser suportada tanto
pela  operadora  quanto  pelo  usuário, em regime de coparticipação,
aplicando-se,  por  analogia,  com  adaptações,  o  que  ocorre  nas
hipóteses  de  internação  em  clínica psiquiátrica, especialmente o
percentual  de  contribuição do beneficiário (arts. 16, VIII, da Lei
nº  9.656/1998;  2º,  VII  e  VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº
8/1998  e  22,  II,  da  RN  ANS  nº 387/2015). 11. A estipulação de
coparticipação  se revela necessária, porquanto, por um lado, impede
a  concessão  de  consultas  indiscriminadas  ou  o prolongamento em
demasia  de  tratamentos  e,  por  outro,  restabelece  o equilíbrio
contratual   (art.  51,  §  2º,  do  CDC),  já  que  as  sessões  de
psicoterapia  acima  do  limite mínimo estipulado pela ANS não foram
consideradas  no  cálculo  atuarial  do  fundo mútuo do plano, o que
evita a onerosidade excessiva para ambas as partes.
12. Recurso especial parcialmente provido.

Acórdão

Vistos  e  relatados  estes  autos,  em  que  são  partes  as  acima
indicadas,  decide  a  Terceira  Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento  ao  recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.   Os  Srs.  Ministros  Moura  Ribeiro  (Presidente),  Nancy
Andrighi  e  Paulo  de  Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.


Referência Legislativa

LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000469

LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
        ART:00016   INC:00008   ART:0035G

LEG:FED RSN:000387 ANO:2015
        ART:00004   ART:00022   INC:00002
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

LEG:FED RSN:000338 ANO:2013
        ART:00003
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90      CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00051   INC:00004   PAR:00002

LEG:FED RES:000008 ANO:1998
        ART:00002   INC:00007   INC:00008   ART:00004   INC:00007
(CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU)

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