segunda-feira, 22 de março de 2021
Mediação empresarial pré-processual para empresas impactadas pela pandemia de Covid-19
CORREIOS DEVEM INDENIZAR EMPRESÁRIO POR FALHA EM ENTREGA DE CARTA DE CITAÇÃO
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 15 mil reais, a um empresário de Araçatuba/SP, por falha na entrega de uma carta de citação para defesa em reclamação trabalhista.
Para o colegiado, o autor comprovou que ocorreu falha na prestação de serviço. “Os Correios respondem, civilmente, pelos prejuízos causados na entrega, fora de prazo, ou em endereço diverso, da correspondência”, salientou o relator do processo no TRF3, desembargador federal Toru Yamamoto.
Conforme os autos, o empresário foi obrigado a impetrar embargos à execução junto à Justiça Trabalhista de Penápolis/SP, para comprovar que a citação seria inválida, porque fora entregue em endereço distinto da sua empresa.
Em primeira instância, a Justiça Federal já havia julgado o pedido de indenização parcialmente procedente. Os Correios, por sua vez, recorreram e alegaram o não preenchimento dos requisitos necessários para o dano moral.
Ao analisar o processo, o relator considerou inaceitáveis os argumentos da empresa pública. “O extravio é fato incontroverso, conforme se verifica nos documentos acostados, a entrega foi realizada em endereço diverso do autor e entregue a terceiro sem qualquer vínculo com a parte”, afirmou.
Além disso, o desembargador federal destacou que houve dano moral e ficou comprovado o vínculo de causalidade entre a falha na entrega da correspondência e a perda de prazo no processo judicial.
Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação dos Correios e determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, com correção monetária a partir da data da decisão e juros de mora a contar do evento danoso.
Apelação Cível 5000580-39.2017.4.03.6107
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
REDUÇAO DE ALUGUEL.POSSIBILIDADE.PANDEMIA
O juiz de Direito Luís Mauricio Sodré de Oliveira, da 3ª vara Cível de São José dos Campos/SP, atendeu ao pedido de empresários do ramo de beleza para determinar a redução de aluguel, em 50%, até que a atividade econômica, pelos indicadores oficiais, retome o mesmo nível de atividade antes do início da pandemia.
https://www.migalhas.com.br/quentes/342140/empresario-consegue-reducao-de-aluguel-ate-economia-normalizar?U=12CF9A1E3E12&utm_source=informativo&utm_medium=1606&utm_campaign=1606
Pandemia do novo coronavírus (Covid-19).Aneel e a Energia Elétrica.
Pandemia do novo coronavírus (Covid-19) Em 24 de março de 2020, a Aneel editou a Resolução 878, que estabelece “medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em decorrência da calamidade pública atinente à pandemia de coronavírus (COVID-19)”. Considerando as drásticas consequências pela ausência de energia elétrica em tempos de isolamento social, suspendeu-se, temporariamente, o corte de energia elétrica em cinco hipóteses indicadas pelo art. 2º da Resolução, dentre as quais, nas unidades “onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica”. Na mesma linha, foram aprovadas inúmeras leis estaduais que vedam a suspensão de fornecimento de água, em face do inadimplemento do consumidor, durante o período da pandemia do novo coronavírus. Independentemente das normas ou até mesmo de eventual questionamento da impossibilidade de ato da Aneel alterar lei em sentido formal (aprovada pelo Congresso Nacional), é fato que a suspensão de fornecimento de água e energia elétrica, em tempos de pandemia da Covid-19, requer novo olhar jurídico hermenêutico. Deve-se considerar as dificuldades financeiras decorrentes de perda de emprego ou diminuição de rendimentos do consumidor e a necessidade paralela de maior uso doméstico de água e energia elétrica para atender às necessidades básicas, inclusive relacionadas às recomendações de higiene para diminuir o contágio da doença.
Leonardo Roscoe. Código de defesa do consumidor comentado, 2021
sexta-feira, 19 de março de 2021
Negócio Jurídico Processual.(Art. 190, CPC)
Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma,2021
"A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no negócio jurídico processual, não é possível às partes convencionar sobre ato processual regido por norma de ordem pública, cuja aplicação é obrigatória. O colegiado reforçou que a liberdade negocial trazida pelo artigo 190 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 está sempre condicionada ao respeito à dignidade da pessoa humana e às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito. (...). De acordo com Luis Felipe Salomão, o parágrafo único do artigo 190 poderia levar à conclusão de que os negócios jurídicos processuais não se sujeitariam a um juízo de conveniência do magistrado, exceto nos casos de nulidade, de inserção abusiva em contrato de adesão ou de vulnerabilidade manifesta de uma das partes. Contudo, o ministro ressaltou que esse controle é complexo, pois "não se limita à observância dos requisitos de validade apontados na legislação híbrida entre direito processual e civil, mas também, e principalmente, aos ditames constitucionais". (...). No caso em julgamento, Salomão considerou acertada a decisão do tribunal de origem, destacando a afronta à cláusula legal e constitucional que prevê o direito ao processo justo, conduzido pelo juiz competente, sendo incongruente vincular o julgador à forma pactuada pelas partes para a realização de função de sua titularidade".
https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/342019/o-julgamento-do-resp-1810444sp-e-os-limites-das-convencoes-processuais?U=12CF9A1E3E12&utm_source=informativo&utm_medium=1603&utm_campaign=1603
Afastamento do imóvel por medida protetiva não gera direito a recebimento de aluguéis, decide TJSP
Afastamento do imóvel por medida protetiva não gera direito a recebimento de aluguéis, decide TJSP : Cobrança violaria proteção conferida pe...
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Comissões de bancários “A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições...