DIREITO CIVIL
STJ - Seguro de automóvel.
Garantia de responsabilidade
civil. Acidente de trânsito.
Embriaguez de preposto do
segurado. Cláusula de
exclusão. Ineficácia para
terceiros. Proteção à vítima.
Finalidade e função social.
Sobre o tema, embriaguez ao
volante no contrato de seguro de
automóvel, cumpre assinalar que
a Terceira Turma deste Tribunal
Superior, ao julgar o REsp nº
1.485.717/SP (Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe
14/12/2016), alterou seu
entendimento, no sentido de que a
direção do veículo por um
condutor alcoolizado (seja o
próprio segurado ou terceiro a
quem ele confiou) já representa
agravamento essencial do risco
avençado, sendo lícita a cláusula
do contrato de seguro de
automóvel que preveja, nessa
circunstância, a exclusão da
cobertura securitária. Ocorre que
o caso dos autos não se refere à
indenização securitária a ser paga
ao próprio segurado que teve seu
bem avariado em decorrência do
sinistro que cometeu ou permitiu
que alguém cometesse em estado
de ebriedade (seguro de dano).
Com efeito, na espécie, é a vítima
do acidente de trânsito que postula conjuntamente contra o
segurado e a seguradora o
pagamento da indenização, ou
seja, trata-se da cobertura de
responsabilidade civil, presente
também comumente nos seguros
de automóvel. Nesse contexto,
deve ser dotada de ineficácia para
terceiros (garantia de
responsabilidade civil) a cláusula
de exclusão da cobertura
securitária na hipótese de o
acidente de trânsito advir da
embriaguez do segurado ou de a
quem este confiou a direção do
veículo, visto que solução
contrária puniria não quem
concorreu para a ocorrência do
dano, mas as vítimas do sinistro,
as quais não contribuíram para o
agravamento do risco. É certo que
a Terceira Turma desta Corte
Superior, no tocante à matéria, já
decidiu em sentido contrário,
quando do julgamento do REsp nº
1.441.620/ES (Rel. p/ acórdão
Ministra Nancy Andrighi, DJe
23/10/2017). Entretanto, o tema
merece nova reflexão, tendo em
vista que nesta espécie securitária
não se visa apenas proteger o
interesse econômico do segurado
relacionado com seu patrimônio,
mas, em igual medida, também se
garante o interesse dos terceiros
prejudicados à indenização,
ganhando relevo a função social
desse contrato.
REsp 1.738.247-SC
segunda-feira, 8 de abril de 2019
Motorista de carreta receberá indenização por ter de cumprir jornada exaustiva.
Ele demonstrou que trabalhava 15 horas diárias de segunda a sábado.
A GB Brasil Logística Ltda., de Guarulhos (SP), foi condenada a pagar R$ 20 mil a título de reparação a um motorista de carreta por submetê-lo a jornada de 15 horas de trabalho de segunda a sábado. No julgamento de recurso de revista da empresa, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que a situação configurou dano existencial, mas reduziu o valor da condenação, arbitrado inicialmente em R$ 50 mil.
Provas
Na reclamação o motorista disse que trabalhava das 5h à meia-noite ou da meia-noite às 18h em revezamento semanal, com 20 minutos de intervalo e duas folgas por mês. Sustentou ainda que dormia no caminhão 15 dias por mês.
A empresa não apresentou controles de jornada, por não os possuir. Com base nas informações prestadas pelo empregado e nos demais elementos de prova constantes dos autos, como testemunha e relatórios de viagem, o juízo de primeiro grau concluiu que a jornada era de 15 horas de segunda a sábado. Mas o pedido de indenização por dano moral decorrente da jornada excessiva, do desconforto dos pernoites no caminhão e da ausência da convivência com a família foi julgado improcedente.
“Inadmissível”
No exame do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou a situação “simplesmente inadmissível” em pleno século XXI, “após 200 anos da revolução industrial”. Segundo o TRT, os motoristas põem em risco suas vidas nas estradas brasileiras, onde grande parte dos acidentes é provocada por caminhões conduzidos por profissionais submetidos a excesso de jornada.
Para definir o valor da reparação, usou como parâmetro decisão semelhante em que a GB havia sido condenada a pagar R$ 50 mil e a capacidade econômica da empresa, cujo capital social é de R$ 1,2 milhão.
Proporcionalidade
No recurso de revista, a empresa argumentou que o motoristar não havia comprovado a ocorrência do dano moral. No entanto, não apresentou decisões em sentido contrário a fim de demonstrar divergência jurisprudencial e permitir o exame de mérito desse tema. Quanto ao valor, requereu a redução para no máximo R$ 5 mil, alegando o critério da proporcionalidade.
Dano existencial
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o dano existencial ocorre quando a conduta do empregador se revela excessiva ou ilícita a ponto de prejudicar o descanso e o convívio social e familiar. “E, nesse sentido, o TST tem entendido que a imposição de jornada excessiva ocasiona dano existencial, pois viola, entre outros, o direito social ao lazer, previsto no artigo 6º da Constituição da República”, afirmou.
Casos análogos
Levando em conta a gravidade e a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa da empregadora e o caráter pedagógico da condenação, a relatora entendeu que seria razoável reduzir a condenação para R$ 20 mil. “Esse valor vem sendo fixado pela Turma no julgamento de casos análogos”, ressaltou.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-1351-49.2012.5.15.0097.
Candidato aprovado em concurso para carteiro demonstra que foi preterido pela ECT.
Para a 3ª Turma, não se pode utilizar a terceirização como forma de impedir a contratação de concursados
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar R$ 10 mil de indenização a um candidato aprovado em concurso público para o cargo de carteiro que não foi contratado em razão da contratação de empregado terceirizado. Os ministros consideraram que o desvio da finalidade do ato administrativo e a consequente preterição do empregado ensejam a reparação civil.
Aprovação
O candidato contou na reclamação trabalhista que fora aprovado em todas as fases do certame (prova teórica e teste de capacidade física) para trabalhar em Formosa (GO). Enquanto ficou aguardando a oportunidade de nomeação, a empresa lançou edital para contratação de mão de obra terceirizada.
O juízo de primeiro grau condenou a ECT ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) afastou a condenação, por entender que a preterição não se traduz, por si só, em fato gerador do direito à indenização.
Fraude
Segundo o relator do recurso de revista do candidato, ministro Alexandre Agra Belmonte, houve fraude na contratação de empregados temporários em detrimento dos candidatos aprovados no concurso público. “Não é que não se possa terceirizar”, explicou. “O que não se pode é utilizar-se da terceirização como forma de impedir a contratação de concursados”.
O relator assinalou que, ao contrário do dano material, em que o prejuízo sofrido pela vítima tem de ser provado, é desnecessária a prova do prejuízo moral, que é presumido em razão da violação da personalidade do ofendido, o que autoriza o juiz a arbitrar um valor para compensar financeiramente a vítima.
Reparação civil
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
(MC/CF)
Processo: ARR-1422-30.2015.5.10.0018
Intimação eletrônica.Em caso de duplicidade, intimação eletrônica prevalece sobre Diário da Justiça.
Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, havendo dupla intimação, a data da intimação eletrônica do advogado prevalece para fins de prazo recursal sobre a data da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento ao reconhecer a tempestividade de um recurso protocolado 14 dias úteis após a data da intimação eletrônica – no caso, 16 dias úteis após a publicação da decisão recorrida no DJe. O prazo recursal em questão era de 15 dias úteis.
Na situação analisada, a intimação eletrônica dos advogados de uma empresa de engenharia foi realizada no dia 19/2/2018. Entretanto, a decisão recorrida foi publicada no DJe em 15/2/2018. O recurso foi protocolado em 12/3/2018, um dia antes do final do prazo – considerando-se como marco temporal a intimação eletrônica e também a suspensão do prazo no dia 7/3/2018, quando o sistema no tribunal local ficou indisponível.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou o recurso intempestivo porque entendeu que a data a ser considerada para fins recursais era a da publicação no DJe.
Segundo o ministro relator do caso no STJ, Luis Felipe Salomão, o CPC/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo no artigo 272 que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
O relator lembrou que as inovações vieram primeiramente na Lei 11.419/2006, cujo artigo 5ºprevê que as intimações serão feitas em meio eletrônico, dispensando a publicação em diário oficial.
O ministro disse que também no meio acadêmico a tese da prevalência da intimação eletrônica encontra respaldo, com diversos juristas ratificando as mudanças legislativas.
Informatização judicial
De acordo com Salomão, as modificações citadas deixaram claro que, em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados, a regra é que elas ocorram mediante a intimação por via eletrônica, valorizando a informatização dos processos judiciais. A prevalência da intimação eletrônica, acrescentou, está em sintonia com o CPC/2015.
“A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados nos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo.”
O ministro afirmou que uma interpretação que não considerasse tempestivo o recurso representaria verdadeiro absurdo lógico-jurídico, “acarretando efetivo prejuízo à parte recorrente, máxime porque a comunicação por via eletrônica partiu da própria corte de origem, devendo os atos judiciais serem respeitados, ante a presunção de legalidade a eles imanente, de sorte a preservar os princípios da não surpresa e da proteção da confiança”.
A Quarta Turma deu provimento ao recurso para determinar que o TJRJ aprecie as teses firmadas no recurso da empresa de engenharia, superada a questão de tempestividade.Arrematante responde por dívida de condomínio se houve ciência prévia inequívoca, ainda que edital seja omisso.
Se o arrematante foi comunicado previamente da existência de débitos condominiais por outros meios, a ausência de informação no edital da hasta pública não o isenta da responsabilidade pela dívida.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um arrematante que alegava não ter sido informado de que o imóvel adquirido em leilão continha parcelas de condomínio atrasadas.
Depois de vencer o leilão, ele solicitou a nulidade do negócio, alegando que não sabia dos débitos deixados pelo antigo proprietário devido à falta da informação no edital.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido sob o argumento de que todos os participantes tiveram ciência da existência de débitos de condomínio antes que o leilão acontecesse, por determinação judicial, por intermédio do leiloeiro.
Ciência inequívoca
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no caso em análise, mesmo sem ter sido publicada a informação no edital, os interessados foram informados sobre as dívidas. Segundo ela, aqueles que não concordassem poderiam desistir do leilão.
“O tribunal de origem consignou que ‘o débito condominial, em que pese omitido no edital, chegou ao conhecimento do licitante adquirente por determinação judicial, através do leiloeiro’, bem como que está provado nos autos que ‘todos os licitantes tiveram ciência inequívoca da pendência de débitos de condomínio antes da arrematação’”, esclareceu a ministra.
Segundo Nancy Andrighi, a obrigação dos condôminos de contribuir com as despesas relacionadas à manutenção da coisa comum qualifica-se como “obrigação propter rem”, sendo, portanto, garantida pelo imóvel que deu origem à dívida e estendendo-se, inclusive, ao seu adquirente em leilão.
Segurança jurídica
A ministra frisou não ser possível responsabilizar o arrematante de um imóvel em leilão por eventuais encargos omitidos no ato estatal, por ser incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Porém, de acordo com ela, quando há ciência antecipada de que existem despesas condominiais aderidas ao imóvel, o arrematante deve assumir a responsabilidade pelo pagamento.
Ao negar o recurso, a relatora concluiu que não seria razoável declarar a nulidade da arrematação e do respectivo edital, como pretendia o recorrente, “apenas para privilegiar a formalidade em detrimento do fim a que se destina a norma”.
quinta-feira, 28 de março de 2019
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