quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

IBDFAM sugere Medida Provisória para declarar morte presumida de desaparecidos na tragédia de Brumadinho e garantir direitos aos familiares.

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) enviou, hoje, ao Ministro-chefe da Casa Civil, Onyx Dornelles Lorenzoni, sugestão de Medida Provisória para reconhecer como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas desaparecidas na tragédia ocorrida em Brumadinho, Minas Gerais, em 25 de janeiro de 2019, devido ao rompimento da barragem da empresa Vale.
O objetivo da edição de uma medida provisória com este fim é minimizar o sofrimento e desespero dos familiares das vítimas, declarando a morte presumida dos desaparecidos a fim de evitar um longo processo judicial.
De acordo com a justificativa da sugestão, a comprovação da morte por meio da certidão de óbito é imprescindível para que os parentes possam providenciar eventual acerto de cunho trabalhista, inventário e/ou pensão por morte. Sem esse documento, familiares dessas pessoas desaparecidas podem estar sendo privados de condições mínimas de subsistência, principalmente quando a renda familiar dependia ou era exclusivamente proveniente do trabalho de quem faleceu.
O presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira, comentou a iniciativa: “Para o Direito, a morte não é apenas o fim da existência humana, pois ela produz efeitos jurídicos. Especificamente com relação à tragédia ocorrida na cidade de Brumadinho, em Minas Gerais, até que o processo judicial tenha a sentença da declaração de ausência ou morte presumida, a situação jurídica dos familiares continuará indefinida. Sem essa sentença judicial, eles não saberão qual o seu estado civil, não poderão receber pensões previdenciárias, seguros, herança dos eventuais bens deixados pelas vítimas etc. As indefinições são geradoras de angústias, que, neste caso, vão se somar à dor insuportável da perda trágica e repentina dos familiares. Pensando nisso, o IBDFAM, em cumprimento de suas premissas estatutárias, sugere essa Medida Provisória ao chefe do executivo, para ajudar a diminuir o sofrimento e desespero dessas pessoas, declarando a morte presumida dos desaparecidos sob aquele mar de lama, evitando, assim, o longo e desgastante processo judicial”.
Hipóteses de morte presumida
Existem duas hipóteses de reconhecimento de morte presumida sem necessidade da decretação da ausência: se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; ou se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
O IBDFAM entende que uma MP, no caso da tragédia de Brumadinho, facilitará o processo sucessório, reduzindo significativamente o lapso temporal de mais um processo judicial, bem como minimizando a angústia dos parentes que buscam por notícia dos entes queridos. Além disso, a iniciativa não será um ato inédito. A Lei 9.140/1995 reconheceu como mortas, as pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988.
Como seria o procedimento?
De acordo com o texto da sugestão elaborada pelo IBDFAM, o cônjuge, o companheiro ou a companheira, descendente, ascendente, ou colateral até quarto grau, das pessoas desaparecidas referidas, deverão requerer ao oficial de registro civil das pessoas naturais do último endereço residencial do falecido a lavratura do assento de óbito, instruindo o requerimento com os documentos pessoais do falecido, incluindo a certidão de nascimento ou casamento, conforme for seu estado civil, bem como cópia da lista oficial de desaparecidos e da Medida Provisória.
O parentesco do declarante deverá ser comprovado com documento oficial de identidade e, ainda, certidão de registro civil, sendo de nascimento para os solteiros e de casamento para os demais estados civis.
No caso de localização, com vida, de pessoa desaparecida, ou de existência de provas contrárias às apresentadas, deverá ser requerido em juízo o cancelamento do registro de óbito.
Desaparecidos
Um mês após o rompimento da barragem em Brumadinho (MG), os números divulgados pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Minas de Gerais, em 26 de fevereiro, dão conta de 129 pessoas ainda desaparecidas, sendo 29 funcionários da Vale e 100 funcionários terceirizados e membros da comunidade.
>http://www.ibdfam.org.br/noticias/6867/IBDFAM%20sugere%20Medida%20Provis%C3%B3ria%20para%20declarar%20morte%20presumida%20de%20desaparecidos%20na%20trag%C3%A9dia%20de%20Brumadinho%20e%20garantir%20direitos%20aos%20familiares<. Acesso: 28/02/2019

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

Acidente do Trabalho.Meio Ambiente.Tragédia de Brumadinho.

Como explicar com exatidão a tragédia de Brumadinho?






Parece-nos complicado tentar explicar com exatidão o que aconteceu no caso do rompimento da barragem de Brumadinho. Apesar de muitas vezes se utilizar a palavra exatidão no mundo da engenharia, sabe-se que, em muitos casos, se trata de um eufemismo. A arte da engenharia consiste em projetar, em construir, em implementar e em gerenciar diferentes tipos de sistemas que trazem consequências tanto positivas como negativas para os trabalhadores, para a sociedade, para o meio ambiente.
Cabe a nós constituirmos questões que podem nos ajudar a encontrar caminhos, os quais nos permitam compreender fatos já ocorridos, mas sobretudo encontrar caminhos para que se possa trabalhar com uma perspectiva mais promissora para o futuro.
A primeira questão que se coloca diz respeito ao fato de haver crime ou não quando se trata de algo desta monta. Apesar de não sermos especialistas em direito, há uma aproximação possível. Trata-se de um dos maiores acidentes de trabalho conhecidos da história do Brasil; de um dos maiores eventos destruidores com relação ao meio ambiente; da destruição de vários empreendimentos; do fim da vida para muitos; e da morte de animais e de vegetais.
Quando tratamos deste tipo de acidente, principalmente no que diz respeito aos de trabalho, há sempre responsabilidade por parte daqueles que têm poder de decisão, que também podem ter imputada a culpa ou dolo pelas escolhas que fizeram ao dirigir as empresas, ao definir os modos de produção e ao definir os processos de trabalho e as tarefas. A responsabilidade é objetiva e essa questão precisa ser trabalhada por quem de direito.
As visões mais clássicas relacionadas com a segurança industrial estão baseadas em tentativas de imputar a culpa a alguém isoladamente. No Brasil, a maioria dos acidentes de trabalho é ainda analisada como se este fosse de responsabilidade daquele que se acidentou. A culpa recai, muitas vezes, na pessoa envolvida diretamente na operação, naquele que tem pouco poder de decisão e que, por vezes, não tem como se defender, pois morreu.
É muito provável que se encontrem alguns culpados para esse caso, em diferentes níveis da hierarquia da empresa e nos órgãos de fiscalização e de licenciamento. A questão é saber em que esse tipo de abordagem ajuda a compreender os fenômenos para evitá-los, pois ao se pressupor haver um ou alguns que cometeram erros, ato inseguro no caso dos acidentes de trabalho de menor monta, parte-se do pressuposto de que exista um método correto e seguro.
Tanto no âmbito do que se costuma tratar como acidentes de menor monta, que fazem parte do dia a dia do trabalho de muita gente, como aqueles considerados catastróficos, há que se questionar as escolhas organizacionais. Sempre há aqueles que decidiram por algum tipo de tecnologia, aqueles que optaram por um tipo de divisão do trabalho e aqueles que decidiram manter as operações, mesmo em situações onde havia sinais de problema. As escolhas engajam a responsabilidade e, conforme dito anteriormente, a opção por algum tipo de abordagem que assegure que as probabilidades de um acidente são baixas é de regra. Por que será?
Ao tratar de probabilidades, estamos no mundo do conhecido. Os cálculos são feitos com base em dados do passado, daquilo que já se viveu, daquilo em que há informações para se poder calcular. Dificilmente no ambiente empresarial se usam cálculos sofisticados para ajudar nos processos decisórios, aquilo que se apregoa como bases para estudos aprofundados e que se usa em pesquisas, é complicado e sua utilização requer conhecimento aprofundado.
Mesmo ao utilizar abordagens mais aprofundadas, ainda se refere ao conhecido, daquilo que pode ser extrapolado para aumentar a segurança, e não do incerto, dos fenômenos emergentes, do acoplamento desconhecido de variáveis.
Ao analisar os acidentes ocorridos, a ideia é constituir, através de documentos e relatos, uma verdade factual. Isso é impossível. O que mais pode ser conseguido, e isso é importante, é um conjunto de visões distintas que poderão ajudar num debate sobre causas. Sempre é distorcido, no caso daqueles diretamente envolvidos, o que se obtém de uma narrativa modulada por um trauma que, quando não causou uma lesão, tinha o potencial de causar.
No Brasil, a maioria dos acidentes de trabalho é ainda analisada como se este fosse de responsabilidade daquele que se acidentou. A culpa recai, muitas vezes, na pessoa envolvida diretamente na operação, naquele que tem pouco poder de decisão e que, por vezes, não tem como se defender, pois morreu.
No caso de mortes, nem se fala, aquele que vivenciou a situação não poderá testemunhar. Isso explica a importância dada pelas ciências do trabalho ao relato dos envolvidos antes que haja um acidente; a construção de uma narrativa que mostre os problemas da produção, a evolução dos maus funcionamentos, é uma importante ferramenta para se conhecer o real da produção e, quiçá, se construir melhores abordagens sobre os riscos.
Nas últimas décadas, a partir do ideário do neoliberalismo e do “gerencialismo”, houve mudanças significativas nas empresas privadas e também públicas; essas mudanças tiveram impactos significativos nas políticas de retorno do investimento, as quais estão muito mais centradas no retorno o mais rápido possível para os investidores, que, muitas vezes, não têm qualquer interesse naquela produção, exceto o financeiro.
Com esse processo de “financeirização”, a produção em si perde importância e os gestores se tornam genéricos, são capazes de gerenciar qualquer tipo de produção, contanto que mantenham o foco nas regras que permitam o retorno rápido.
Para conseguir um maior alinhamento dos diferentes atores nas empresas, sobretudo os gestores de níveis mais elevados, os seus ganhos dependem diretamente dos resultados, principalmente os de curto prazo. Implantar políticas agressivas e mudar de empresa para evitar o apego fazem parte deste ideário. As consequências no que diz respeito à segurança das operações podem ser nefastas.
Qual será a decisão de um gestor de alto nível se tiver que escolher entre métodos mais seguros e mais custosos ou também seguros, mas nem tanto, e menos custosos?
Como se trata de uma questão de probabilidade e ela é baixa, mantém-se a mesma maneira de agir. Nesta mesma perspectiva, como não importa tanto o desenvolvimento da produção em si, mas a quantidade produzida, o retorno financeiro, pouco se pesquisa para se desenvolverem novas técnicas e também não há uma perspectiva de projeto de desenvolvimento industrial.
Se as commodities dão retorno, para que integrar a produção? No caso da mineração, para que integrá-la com empresas que produzem aço? O cenário do cada um por si prevalece. Se algo der errado, pena!
[…] há, ainda no mundo da produção e da engenharia, uma prevalência de ideias ultrapassadas, baseadas em epistemologias do século XIX ou ainda anteriores, onde o que mais importava era a perspectiva de separar, de fragmentar os fenômenos para poder entender o que se passa, e agir.
É evidente que isso não serve para toda e qualquer empresa, tal tipo de análise tem como base uma visão mais geral e que, infelizmente, se tornou muito prevalente. Basta analisarmos quem são os acionistas das grandes empresas e, como afirmou um dirigente de importante empresa brasileira recentemente, o que importa são os acionistas.
O que foi desenvolvido até o presente neste texto, como questionamentos gerais, reforça que há, ainda no mundo da produção e da engenharia, uma prevalência de ideias ultrapassadas, baseadas em epistemologias do século XIX ou ainda anteriores, onde o que mais importava era a perspectiva de separar, de fragmentar os fenômenos para poder entender o que se passa, e agir.
A importância deste tipo de racionalidade, profundamente baseada nas ideias de Descartes e, posteriormente, no positivismo, é inegável. Todavia ela não é mais suficiente! Os sistemas são altamente entrópicos, os riscos são de grande monta. Um acidente que poderia ser de pequena monta, pode se tornar catastrófico, dependendo dos cenários onde ocorreu. Não se pode mais negar a importância de uma epistemologia diferenciada para se tratar as questões da tecnologia, da economia, do trabalho, da sociedade de um modo mais amplo. A proposta é de se basear nas ideias da complexidade para tratar essas questões.
Uma das primeiras perguntas ancoradas em paradigmas da complexidade é entender para quê e com qual propósito se produz. Se essas questões não fizerem parte de qualquer ação de engenharia, ainda mais quando se trata de empreendimentos de alto risco, há algo  errado.
No caso da produção mineral, não há dúvidas de que se trata de algo estratégico, produzir minérios pode ser uma fonte de riqueza. Mas produzir de qualquer maneira, sem que se adotem condutas de prudência para evitar essas externalidades catastróficas, fica sem sentido. Questões ético-morais precisam fazer parte das decisões, não se pode adotar como base apenas a racionalidade estratégico-instrumental.
Não pretendemos tratar de todos os pressupostos da Teoria da Complexidade neste artigo. Todavia há mais alguns que precisam ser explicitados.
Todo sistema de produção, como sistema vivo, uma vez que nada é totalmente automatizado (mesmo os automatismos dependem dos programadores, pelo menos ainda), tende à desordem. A entropia está presente e o que fazem muitos atores da produção é buscar mecanismos de regulação, para alcançar novos tipos de ordem, evitando uma desagregação maior do sistema. Este tipo de conceito pode ajudar a compreender os acidentes catastróficos, até porque nos fazem refletir sobre as incertezas e sobre a incompletude de qualquer abordagem que tenhamos. Isto nos leva a sermos mais humildes e prudentes quando pensamos na segurança da produção, seja de qual tipo for.
Para concluir, há uma discussão que advém das ciências do trabalho, em especial da psicodinâmica do trabalho. Precisamos questionar como diferentes trabalhadores nessas empresas conseguem vivenciar esses cenários onde o risco está muito presente.
Para dar conta e conseguir conviver com essas situações, há mecanismos de defesa psíquicos que servem para, de alguma maneira, reduzir o medo, diminuindo o grau de consciência de que há perigo. Em muitas situações de produção, há quase um discurso monolítico, o qual serve para assegurar às pessoas que tudo está sob controle.
Mas como já mostrado em muitos trabalhos nos quais se escuta mais profundamente os trabalhadores, como também é o caso das abordagens da ergonomia da atividade, há sempre indícios que aqueles diretamente envolvidos nas operações reparam. Todavia poucos ou ninguém os escuta, qualquer semelhança com as consequências das defesas psíquicas, como o silêncio organizacional, seria mera coincidência.
É claro que isso não explica tudo, pois há questões relacionadas com as relações de poder, com a dominação, com a perda de importância das representações sindicais (incluindo o Sindicato dos Engenheiros), mas ajuda a pensar.

Fonte: https://jornal.usp.br/artigos/como-explicar-com-exatidao-a-tragedia-de-brumadinho/. Acesso: 27/02/2019

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

VIII Jornada de Direito Civil.Direito das Coisas.Patrimônio de afetação.Pacto marciano. Pacto comissório.

A evolução dos direitos reais e os novos enunciados interpretativos.


 Nos últimos dias 26 e 27.4.2018 realizou-se, em Brasília, no Conselho da Justiça Federal, a VIII Jornada de Direito Civil. A Comissão de Direito das Coisas aprovou seis novos enunciados, sob a presidência do Ministro Luis Felipe Salomão, tendo o signatário participado como coordenador-científico, e o Professor Rodrigo Xavier Leonardo como secretário-executivo. Provenientes de todas as regiões do Brasil, e contando com a participação, como especialistas convidados, dos professores Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, Carlos Nelson Konder e Aline de Miranda Valverde Terra, os participantes da Comissão de Direito das Coisas agregaram visões e métodos interpretativos naturalmente plurais e diversificados, unidos, todavia, pela busca de soluções consentâneas com a legalidade constitucional. A maior parte dos debates, mesmo quando não resultaram em novos enunciados, ofereceram profícuo material para reflexão, permitindo antever a agenda dos próximos anos. Servem de exemplo, entre outras, as proposições (não aprovadas) relativas ao direito de laje, ao condotel e à posse de bens imateriais, temas suscitados e objeto de saudável controvérsia, posto não ter havido ainda consenso para a formulação de enunciado interpretativo. Entre as proposições aprovadas, vale destacar duas em particular. A primeira delas consagra, nas relações paritárias, a legitimidade do pacto marciano, cláusula contratual que autoriza o credor a tornar-se proprietário da coisa objeto da garantia, mediante a aferição de seu justo valor e a restituição da quantia que exceda o montante da dívida. Considerou-se que tal previsão não viola o art. 1.428 do Código Civil, que proíbe o pacto comissório. E assim é porque a prévia estipulação de critérios que assegurem a apropriação do bem dado em garantia pelo seu valor justo impede o abuso do direito, além de favorecer, inclusive, o próprio devedor, exonerando-o dos inconvenientes e das despesas do leilão judicial. Tal proposição, objeto de discussão de Jornadas anteriores, encontra-se agora aprovada, circunscrita às relações paritárias, a excluir a sua incidência nas relações de consumo. Revela-se bastante significativa, ainda, a percepção, pelos juristas ali reunidos, da distinção funcional entre o pacto comissório – que estimula o locupletamento do credor em razão da apropriação da coisa dada em garantia pelo valor da dívida –, justamente reprovado pela ordem jurídica, e o pacto marciano,  que autoriza a incorporação do objeto ao patrimônio do credor com a proteção do devedor relativamente ao valor do bem, conferindo-se assim maior eficiência e diminuição dos custos nas relações contratuais. Outro enunciado a merecer destaque refere-se ao patrimônio de afetação, garantindo-se a sua invulnerabilidade na recuperação judicial da sociedade instituidora. Como se sabe, o patrimônio de afetação – isto é, afetado a certa finalidade merecedora de tutela – encontra-se inteiramente inatingível em face das execuções promovidas por credores de seu instituidor. Com efeito, os ativos integrantes do patrimônio de afetação não se confundem com os demais ativos de seu titular, de modo que apenas os credores relacionados ao patrimônio de afetação podem atingir seus bens. Conforme o texto do enunciado aprovado, os patrimônios de afetação não se submetem aos efeitos de recuperação judicial da sociedade instituidora e prosseguirão sua atividade com autonomia, sendo incomunicáveis em relação ao patrimônio geral da sociedade instituidora em recuperação judicial. O patrimônio de afetação, desse modo, deverá cumprir plenamente a finalidade para a qual foi constituído, jamais sendo contaminado pelas dívidas da sociedade que o instituiu. Ambos os enunciados mencionados, assim como os quatro outros aprovados pela Comissão de Direito das Coisas, além das demais proposições discutidas, revelam o amadurecimento da comunidade jurídica e a fascinante evolução dos direitos reais, que se renova em ritmo acelerado. Por outro lado, mostra-se admirável a regularidade das Jornadas de Direito Civil, e louvável a presença dos ministros, magistrados, advogados, profissionais das carreiras jurídicas e professores de todo o Brasil, procurando definir novas teses interpretativas. Este parece ser o caminho acertado para a superação de divergências jurídicas e para a maior aproximação do direito às demandas sociais.

>file:///C:/Users/Marcia%20Cristina/Downloads/228-665-1-SM.pdf<.Acesso:22/02/2019

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019

O direito empresarial e o novo Código de Processo Civil




No último dia 16 de março, a presidente da República sancionou o texto do novo CPC. Publicado no dia seguinte no Diário Oficial, entrará em vigor dentro de um ano, com o propósito principal de tornar o sistema mais célere.
O novo CPC traz novidades e alterações importantes. O incentivo à conciliação constitui uma das tônicas. Outro ponto a ser destacado é a inibição à propositura de incidentes e recursos protelatórios. Nesse caso, surge a figura da sucumbência recursal – uma penalização pecuniária que busca desestimular a interposição de recursos inadmissíveis.
A atualização do texto contempla ainda a veiculação dos efeitos de posicionamentos já consolidados. Os julgadores, deparando-se com teses já uniformizadas, podem proferir decisões mais rápidas, justificando-as com base nos precedentes vinculantes. O novo modelo permitirá aos operadores do Direito avaliar com mais rigor o caso concreto e, diante de determinadas situações, projetar com maior lastro o provável resultado da demanda (êxito para o cliente/empresa), caso a questão seja levada a juízo.
No âmbito do direito empresarial especificamente, é importante observar a adequada gestão de documentos e informações que passarão a ser exigidos das companhias. É necessário o máximo cuidado e observância das normas relativas a essa questão, a fim de resguardar eventual produção de prova. Isso porque pelo Código antigo o ônus de provar os fatos cabia à parte postulante.
Muito embora essa diretriz subsista no novo CPC, doravante o juiz poderá imputar esse ônus ao réu, transferindo-lhe o dever de provar que as alegações autorais não procedem. Daí a importância de resguardar a existência da prova. Ainda nesse aspecto, será permitido ao juiz julgar isoladamente um ou mais pedidos perseguidos na ação. Com isso, o processo será prosseguido somente em relação aos requerimentos que ainda demandem a produção de novas provas.
Outra inovação fica por conta da instituição da chamada tutela de evidência. Trata-se de um instrumento por meio do qual, diante da alta probabilidade de certeza daquilo que a parte está pedindo, o juiz poderá antecipar os efeitos da sentença nesse aspecto – mesmo que não se tenha comprovado o perigo da demora ou de dano irreparável, por exemplo.

Enfim, de modo geral, o novo CPC torna mais ágil a marcha processual. Portanto, os operadores do Direito, em especial aqueles que atuam com interesses de empresas, terão uma grande ferramenta de atuação. Contudo, é fundamental que a parte interessada dedique eficácia à gestão do histórico de suas negociações, de seus contratos e dados. Com isso, será possibilitada aos advogados uma avaliação mais precisa em relação às suas eventuais contingências e provisões, conjugada à mais acurada apuração econômica dos custos e das possibilidades de êxito para cada caso.

https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI218434,51045-O+direito+empresarial+e+o+novo+Codigo+de+Processo+Civil. Acesso: 20/02/2019

terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

Participação obrigatória em danças motivacionais expôs empregada de supermercado ao ridículo.




Ela tinha de entoar gritos de guerra e rebolar diante dos colegas.
A imposição da participação em danças e cânticos motivacionais expõe o empregado a situação vexatória e caracteriza dano moral. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil a uma fiscal de prevenção de perdas que era obrigada a entoar gritos de guerra e a rebolar na frente dos colegas, prática conhecida na empresa como cheers.
Técnica motivacional
O Walmart foi condenado pelo juízo de primeiro grau ao pagamento da indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente o pedido. Ainda que as testemunhas tivessem afirmado que a participação no cheers era obrigatória, na avaliação do TRT as técnicas motivacionais não configuram qualquer ofensa aos empregados.
Exposição ao ridículo
Na análise do recurso de revista da fiscal, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a imposição de danças e cânticos motivacionais expõe o empregado ao ridículo, “principalmente quando se verifica que tais danças eram obrigatórias e envolviam a prática de prendas para os empregados que não cantassem”. Ele citou diversas decisões do TST no mesmo sentido em processos envolvendo a mesma empregadora.
Abuso de poder diretivo
Para o relator, embora a dança, “denominada cheers em razão da origem norte-americana do Walmart”, seja apresentada como supostamente motivacional, tal conduta não se amolda às funções dos empregados de um supermercado. A situação, a seu ver, caracteriza abuso do poder diretivo do empregador e ofende a dignidade, a intimidade, a imagem e a honra do empregado.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.
 (LT/CF)
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/participacao-obrigatoria-em-dancas-motivacionais-expos-empregada-de-supermercado-ao-ridiculo?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5. Acesso:19/02/2019

sábado, 16 de fevereiro de 2019

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA DO TRABALHO.DIREITO INTERTEMPORAL.

Mudança do CPC não valida penhora do salário de servidora pública municipal.





Na data da ordem da penhora, o Código ainda não permitia a incidência dela no salário.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o desbloqueio de 30% da remuneração de servidora pública do município de São Gonçalo do Amarante (RN). Ela é proprietária da SM Câmara Auto Peças e Serviços, e a penhora visava garantir o pagamento de débitos trabalhistas da microempresa no valor de R$ 8 mil.
Dois CPCs
A ordem de bloqueio foi emitida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN) em 2/3/2016, quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, que proibia penhora sobre salário. Os valores só foram efetivamente retidos em 31/3 do mesmo ano, já na vigência do novo CPC, que abre exceções para a adoção da medida.
Contra o ato de penhora, a empregada pública impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), mas o bloqueio foi mantido. Ela então recorreu ao TST com base na Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2. Fundamentada no artigo 649, inciso IV, do CPC de 1973, a OJ orienta que a decisão que determina bloqueio de numerário ou de percentual em conta salário ofende direito líquido e certo (o qual pode ser protegido mediante mandado de segurança).
Ilegalidade
Prevaleceu, no julgamento do recurso ordinário, o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, que assinalou que o despacho que determinou a penhora foi proferido durante a vigência do CPC de 1973. “Nesse caso, pode-se afirmar que o ato é ilegal porque praticado em desrespeito aos ditames do artigo 649, inciso IV, do CPC de 1973”, afirmou. Para o ministro, isso acarretou a nulidade das medidas realizadas subsequentemente no cumprimento do despacho.
Segundo o ministro, no julgamento do mandado de segurança, o julgador deve exercer o controle de legalidade estrito. Assim, os atos de apreensão que derivam da ordem ilegal de penhora dos salários, ainda que praticados na vigência do novo CPC, não devem ser preservados ou convalidados pelo direito superveniente.
Data da efetiva penhora
Ficou vencida, no julgamento, a corrente liderada pelo relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues. Para ele, o advento do novo CPC, que autoriza a penhora de vencimentos, salários e afins para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (artigo 833, parágrafo 2º), autoriza a penhora. 
Por maioria, a SDI-2 determinou o imediato levantamento do bloqueio de 30% da remuneração mensal da servidora e a liberação dos valores indevidamente retidos.
(GS/CF)

>http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mudanca-do-cpc-nao-valida-penhora-do-salario-de-servidora-publica-municipal?
inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5<.Acesso: 16/02/2019

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

Casamento comunitário em presídio.




Iniciativa permitiu a regularização da união civil de recuperandos
Seis casamentos civis de recuperandos dos regimes fechado e semiaberto, entre eles, o de um casal homoafetivo, foram realizados no Presídio de Manga, no Norte de Minas. O casamento comunitário, no último dia 8 de fevereiro, teve a participação de familiares e foi uma ação em prol da ressocialização de recuperandos.
Participaram também da cerimônia o diretor interino do Presídio de Manga, Cleber Dourado, o juiz João Carneiro Duarte Neto, entre outras autoridades do município e do presídio. O projeto foi implementado pela Vara de Execução Penal da Comarca de Manga, por meio do Centro de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), em parceria com o Presídio Regional de Manga, Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas da Comarca e Prefeitura Municipal.
Reintegração
Presente na solenidade, o oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas da Comarca de Manga, Troy Steve Ribeiro, ressaltou que o casamento coletivo de detentos do presídio da Comarca foi um evento único. Como registrador civil, ele agradeceu ao juiz da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais de Manga, João Carneiro Duarte Neto, pela iniciativa e convite para participar da concretização do projeto.
“A regularização da união civil dos reeducandos e suas companheiras e companheiros é um importante passo para a sua reintegração na sociedade", destacou Duarte Neto. Para ele, "o casamento fortalece o vínculo entre os segregados e as pessoas que os esperam do lado de fora, aumentando a responsabilidade de ambos no processo de retorno ao convívio social."
O registrador contou que entre os noivos havia um casal homoafetivo, o primeiro da Comarca de Manga a ter sua união oficialmente reconhecida pelo Estado. " Os companheiros já tinham uma relação de afeto há mais de seis anos. Agora, podem ostentar o estado civil condizente com a escolha deles, sem qualquer discriminação”, afirmou.
Comprovação de documentos
A ação foi idealizada pelo juiz João Carneiro Duarte Neto e executada pelo setor de Serviço Social em conjunto com os demais setores do presídio e ainda com a parceria do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Manga, da Prefeitura Municipal e do Fórum da Comarca.
De acordo com o magistrado, o objetivo foi garantir o direito à visita social de casais que não conseguiam comprovar documentalmente sua relação conjugal, assim como promover o acesso do reeducando à documentação civil, visando, dessa forma cumprir o que congrega a Lei de Execução Penal, explicou o magistrado.
Ainda conforme o juiz João Carneiro Duarte Neto, “por mais grave que seja a infração penal cometida, o detento precisa de condições mínimas para se reintegrar à sociedade. Os princípios da Lei de Execução Penal caminham no sentido da retribuição punitiva estatal, porém não pode ser esquecido o caráter ressocializador da pena, no sentido de respeitar a dignidade da pessoa humana".
Projetos
O magistrado informou que a Comarca de Manga, nos últimos dois anos, vem implantando diversos projetos de cunho ressocializador. Entre outras medidas, destaca-se a destinação de verbas de prestação pecuniária ao Conselho Comunitário de Segurança Pública. A medida possibilitou a construção de áreas para reeducandos dos regimes aberto e semiaberto e a reforma do sistema elétrico do Presídio.
Outra iniciativa é a parceria com a Escola Estadual Presidente Olegário Maciel, que permitiu a criação de uma sala de aula no interior da unidade prisional para alfabetização de presos.
Também merecem destaque as parcerias firmadas com entidades públicas e privadas com o objetivo de ofertar empregos aos reeducandos dos regimes aberto e semiaberto.
 O juiz salientou ainda que, no dia 8 de fevereiro, foi implantado o Conselho da Comunidade, órgão que será importante no processo de ressocialização dos reeducandos. Segundo o magistrado, o próximo objetivo da Vara de Execução Penal é viabilizar a prática de atividades laborais pelos apenados do regime fechado.

Quarta Turma autoriza penhora de 10% do rendimento líquido de aposentado para quitar honorários advocatícios

Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se enquadram na regra de exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o que possibilita a penhora de valores de aposentadoria para sua quitação.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial de uma advogada para autorizar a penhora sobre a aposentadoria do devedor, limitada a 10% dos rendimentos líquidos.
O recorrido, servidor público aposentado, contratou a advogada para auxiliar na sua ação de separação. O acordo previa o pagamento dos honorários em dez parcelas. Após a quinta parcela, houve atraso no pagamento, e a advogada então exigiu o pagamento integral do restante.
O tribunal de origem não permitiu a penhora na aposentadoria por entender que tais créditos não configuram prestação alimentícia.
No STJ, o relator do caso, ministro Raul Araújo, votou para negar provimento ao recurso, com o entendimento de que a expressão “prestação alimentícia” é restrita e nem todo crédito ou dívida de natureza alimentar corresponde a uma prestação alimentícia passível de possibilitar a penhora.
Natureza alimentar
O ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto-vista defendendo a aplicação da norma de exceção do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC/2015 e citou decisões do tribunal segundo as quais os honorários advocatícios têm natureza de prestação alimentar.
“A jurisprudência do STJ considera que o termo ‘prestação alimentícia’ não se restringe aos alimentos decorrentes de vínculo familiar ou de ato ilícito, abrangendo todas as verbas de natureza alimentar (ou seja, todas as classes de alimentos), como os honorários advocatícios contratados pelo devedor ou devidos em razão de sua sucumbência processual.”
Ele destacou que o próprio CPC reconhece o caráter alimentar dos honorários, ao dispor que “constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho”.
Dessa forma, segundo Salomão, resta definir se é possível afastar a incidência da penhora em verbas de natureza remuneratória – no caso, a aposentadoria do devedor.
“Entendo que os honorários advocatícios se amoldam perfeitamente ao conceito de prestação alimentícia, conforme ampla jurisprudência da casa, ainda mais diante da atual redação do CPC, que, de forma peremptória, adicionou a ‘pagamento de prestação alimentícia’ a expressão ‘independentemente de sua origem”, justificou Salomão.
Para o ministro, não há dúvida de que o termo “independentemente de sua origem” revela uma intenção do legislador de ampliar a compreensão do que deve ser entendido por prestação alimentícia.
Penhora limitada
Salomão destacou que a penhora de valores nesses casos deve ser feita com parcimônia, sopesando o direito de cada parte envolvida.
“Sob essa ótica, afigura-se mais adequada a interpretação teleológica das impenhorabilidades, a fim de se evitar o sacrifício de um direito fundamental em relação a outro”, fundamentou o ministro.
Ele citou que o artigo 529, parágrafo 3º, do CPC autoriza a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos, mas, em vista das particularidades da situação do devedor no caso em julgamento, que já tem vários descontos na folha, propôs que a penhora sobre a aposentadoria fosse limitada a 10% da renda líquida.
Após a apresentação do voto-vista, o relator realinhou sua posição para acompanhar integralmente o voto do ministro Salomão, e a decisão foi unânime.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1732927

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

SUCESSO & PROSPERIDADE.

   Se em nossas mentes sempre cultivarmos  uma imagem de saúde, prosperidade, sucesso, crescimento pessoal etc, iremos colocar em ação, imensas forças  as quais irão  dar forma a tudo isto dentro de nós. Deste modo construiremos  de forma segura o EU tão  esperado e quase perfeito, e este EU chegará  com o correr dos dias a dominar o corpo e tudo ao seu redor.Com certeza uma nova pessoa estará  nascendo, pessoa  esta com imenso prazer de viver  e seguramente  acreditando  na grande verdade que é  a ação  do seu próprio  querer, movido simplesmente  por  um pensamento  firme, confiante  e renovador.AUGUSTO FILIPPO  Advogado e Mestre em Direito

domingo, 10 de fevereiro de 2019

Direito Constitucional


  • Francisco, cidadão brasileiro, leu no jornal uma notícia sobre determinado ato praticado por uma autarquia federal e, considerando-o ilegal e lesivo ao patrimônio público, decidiu mover uma ação popular visando à anulação deste ato, conforme o art. 5º, LXXIII da Constituição de 1988. Por qual órgão do Poder Judiciário brasileiro será julgada esta ação judicial, movida contra essa autarquia?
a) Tribunal de Contas da União.
b) Supremo Tribunal Federal.
c) Juiz Federal.
d) Senado Federal.
e) Conselho Nacional de Justiça.


  • A Carta Magna que trouxe diversas novidades, dentre estas a constitucionalização dos direitos sociais, a criação da Justiça Eleitoral, o sufrágio feminino, o voto secreto e o mandado de segurança, refere-se a:
a)      Constituição da República Federativa de 1988.
b)      Carta Constitucional de 1934.
c)        Carta Constitucional de 1824.
d)      Carta Magna de 1891.
Parte inferior do formulário



·         Acerca dos direitos e garantias fundamentais, é correto afirmar:
Parte superior do formulário
·         a) é sempre vedada a imposição de pena de morte.
·         b) a prática de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de detenção, nos termos da lei.
·         c) é possível a extradição de brasileiro nato.
·         d) a prisão ilegal será imediatamente revogada pela autoridade judiciária.
·         e) a criação de associações independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
Parte inferior do formulário

·         O cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal poderá ser ocupado por brasileiro nato ou naturalizado.
Parte superior do formulário
·         Certo
·         Errado
Parte inferior do formulário

Sobre os direitos e garantias fundamentais apontados na Constituição Federal, especialmente no tocante ao direito de reunião e associação, é correto afirmar que

I. todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, exigindo-se prévio aviso e autorização da autoridade competente.
II. a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo lícita a interferência estatal em seu funcionamento.
III. as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
IV. ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, salvo na hipótese das categorias profissionais. 


É correto o que está contido em
a)    I e II, apenas.
b)     III e IV, apenas.
c)    III, apenas.
d)    II e III, apenas.
e)    IV, apenas.



Segundo a Constituição Federal, constituem os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, EXCETO:
a)    A construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
b)    A garantia do desenvolvimento nacional.
c)    A promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
d)    Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
e)     A erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais.

Qual dos direitos sociais apresentados a seguir é assegurado pela Constituição Federal aos servidores civis ocupantes de cargos públicos?
a)    Fundo de garantia do tempo de serviço.
b)    Aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
c)    Reconhecimento das convenções coletivas de trabalho.
d)    Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
e)    Seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário.