terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

Lei Anticrime. Ministro da Justiça e Segurança Pública.Sergio Moro.Proposta estabelece que juízes podem reduzir ou anular penas de policiais que matam em serviço em caso de 'escusável medo, surpresa ou violenta emoção'.




"O ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, anunciou na manhã desta segunda-feira, 4, que o governo enviará ao Congresso Nacional o projeto de lei batizado de “Lei Anticrime“. Segundo o ministro, o conjunto de alterações legais visa a combater de forma mais efetiva a corrupção, os crimes violentos e o crime organizado, problemas enfrentados pelo país e que são interdependentes”.
Apresentada por Moro a governadores e representantes de 25 estados (só o Piauí não foi representado) e o Distrito Federal em evento realizado em Brasília, a proposta inclui de temas caros ao ministro, como a regulamentação da prisão após condenação em segunda instância, a bandeiras do presidente Jair Bolsonaro (PSL), como a flexibilização da punição de policiais que executam suspeitos durante operações.
Se aprovado da forma como foi elaborado pelo ministro, o projeto alterará a lei do excludente de ilicitude e permitirá que juízes reduzam pela metade ou até anulem a pena imposta a policiais se considerarem que “o excesso decorreu de escusável medo, surpresa ou violenta emoção”. A interpretação ficaria a cargo dos magistrados. A proposta também abre espaço para que, no momento da ocorrência, a autoridade policial deixe de prender o agente se entender, naquele momento, que a justificativa se encaixa dentro das permitidas para a legítima defesa.
Já em relação à prisão após condenação em segunda instância e não só quando estiverem esgotados todos os recursos, a proposta estabelece que a regra é a execução provisória e a prisão apenas após o final do processo passa a ser formalmente a exceção, determinada pela Justiça quando se identificam haver “questão constitucional ou legal relevante”.
Fonte: https://veja.abril.com.br/politica/lei-anticrime-em-projeto-moro-propoe-prisao-em-2a-instancia-como-regra/. Acesso: 05/02/2019

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