O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao pedido de Reclamação (RCL 32989) em que o senador eleito Flávio Bolsonaro (PSL-RJ) solicitava que Procedimento Investigatório Criminal (PIC) instaurado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro para apurar a prática, em tese, de ilícitos envolvendo parlamentares estaduais, fosse remetido para o STF. A defesa pretendia que fosse concedido, na Reclamação, habeas corpus de ofício para que todos os atos de apuração fossem suspensos até decisão final no processo.
O senador eleito afirmou que, depois de confirmada sua eleição para o cargo, o Ministério Público requereu ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) informações sobre dados sigilosos de sua titularidade, abrangendo o período de abril de 2007 até a data da implementação da diligência, para instruir o procedimento investigativo, o que configuraria, em seu entendimento, usurpação da competência do STF.
Na decisão, o ministro Marco Aurélio ressaltou que Flávio Bolsonaro desempenhava, à época dos fatos narrados, o cargo de deputado estadual na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, tendo sido diplomado senador no dia 18 de dezembro. Ele destacou decisão do Supremo na questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, quando a Corte reinterpretou o instituto da prerrogativa de foro, previsto na Constituição Federal, afirmando que se aplica a delitos cometidos no exercício do mandato e a fatos a ele relacionados.
“A situação jurídica não se enquadra na Constituição Federal em termos de competência do Supremo. Frise-se que o fato de alcançar-se mandato diverso daquele no curso do qual supostamente praticado delito não enseja o chamado elevador processual, deslocando-se autos de inquérito, procedimento de investigação penal ou processo-crime em tramitação”. O ministro apontou ainda a excepcionalidade da utilização do instrumento jurídico da Reclamação, que pressupõe o desrespeito da competência do STF. “Descabe utilizá-la, considerados os limites próprios, como sucedâneo de habeas corpus”.
Por fim, o ministro determinou que seja retirado o sigilo do processo. “O sigilo corre à conta de situações jurídicas em que a lei o preveja. Nada justifica lançar, no cabeçalho, apenas as iniciais do reclamante, em razão, até mesmo, da ampla divulgação dada a este processo”.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=402190.Acesso:01/02/2019
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