Ela tinha de entoar gritos de guerra e rebolar diante dos colegas.
A imposição da participação em danças e cânticos motivacionais expõe o empregado a situação vexatória e caracteriza dano moral. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil a uma fiscal de prevenção de perdas que era obrigada a entoar gritos de guerra e a rebolar na frente dos colegas, prática conhecida na empresa como cheers.
Técnica motivacional
O Walmart foi condenado pelo juízo de primeiro grau ao pagamento da indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente o pedido. Ainda que as testemunhas tivessem afirmado que a participação no cheers era obrigatória, na avaliação do TRT as técnicas motivacionais não configuram qualquer ofensa aos empregados.
Exposição ao ridículo
Na análise do recurso de revista da fiscal, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a imposição de danças e cânticos motivacionais expõe o empregado ao ridículo, “principalmente quando se verifica que tais danças eram obrigatórias e envolviam a prática de prendas para os empregados que não cantassem”. Ele citou diversas decisões do TST no mesmo sentido em processos envolvendo a mesma empregadora.
Abuso de poder diretivo
Para o relator, embora a dança, “denominada cheers em razão da origem norte-americana do Walmart”, seja apresentada como supostamente motivacional, tal conduta não se amolda às funções dos empregados de um supermercado. A situação, a seu ver, caracteriza abuso do poder diretivo do empregador e ofende a dignidade, a intimidade, a imagem e a honra do empregado.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.
(LT/CF)
Processo: RR-302-97.2013.5.04.0305
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/participacao-obrigatoria-em-dancas-motivacionais-expos-empregada-de-supermercado-ao-ridiculo?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5. Acesso:19/02/2019
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