quinta-feira, 16 de maio de 2019
STF - Medida provisória: revogação e reedição.
É inconstitucional medida
provisória ou lei decorrente de
conversão de medida provisória
cujo conteúdo normativo
caracterize a reedição, na mesma
sessão legislativa, de medida
provisória anterior rejeitada, de
eficácia exaurida por decurso do
prazo ou que ainda não tenha
sido apreciada pelo Congresso
Nacional dentro do prazo
estabelecido pela Constituição
Federal (CF).
Ao fixar essa tese, o Plenário
julgou procedente pedido
formulado em ações diretas
apreciadas em conjunto, para
declarar a inconstitucionalidade
do inteiro teor da Lei
13.502/2017, que tinha como
objeto estabelecer a organização
básica dos órgãos da Presidência
da República e dos ministérios.
Na assentada, o exame foi
orientado segundo os
argumentos trazidos pela ADI
5727, que possui o objeto mais
amplo e contém as razões e os
fundamentos das demais ações.
O colegiado registrou que a
Medida Provisória (MP)
782/2017, impugnada a princípio, foi convertida na Lei 13.502/2017
e que os autores promoveram o
necessário aditamento às
petições iniciais, com o objetivo
de impedir o prejuízo das ações.
Ato contínuo, o Supremo Tribunal
Federal (STF), por maioria,
resolveu questão de ordem no
sentido de afastar a
prejudicialidade das ações
diretas. A questão de ordem foi
suscitada em face da edição, em
2019, da MP 870, que também
cuidou da organização básica
daqueles órgãos e dos
ministérios e, expressamente,
dispôs revogar a Lei 13.502/2017.
A Corte observou ter havido
apenas a suspensão dos efeitos
da eficácia da Lei 13.502/2017.
Isso, porque a edição de medida
provisória posterior não tem
eficácia normativa imediata de
revogação da legislação anterior
com ela incompatível, mas
apenas de suspensão,
paralisação, das leis
antecedentes até o término do
prazo do processo legislativo de
sua conversão. Embora seja
espécie normativa com força de
lei, a medida provisória precisa
ser confirmada e, no caso, a de
2019 ainda está em tramitação. A
medida provisória é lei sob
condição resolutiva. Se for
aprovada, a lei de conversão
resultará na revogação da norma.Dessa maneira, não se pode falar
em perda de interesse.
No ponto, o ministro Dias Toffoli
(presidente) acentuou a
importância de o Tribunal
enfrentar o tema. Por seu turno, o
ministro Roberto Barroso
acompanhou a conclusão da
maioria, tendo em conta a
matéria de fundo a ser decidida, e
aduziu que, se não fosse pela
relevância da tese, talvez se
pudesse esperar a conversão, ou
não, da MP 870/2019 em lei,
como proposto, em primeiro
passo, pelo ministro Marco
Aurélio.
Vencidos, na questão de ordem,
os ministros Marco Aurélio e
Ricardo Lewandowski, que
reputaram prejudicadas as ações
ante a medida provisória editada
na legislatura iniciada em janeiro
de 2019. O ministro Ricardo
Lewandowski aduziu ainda estar
prejudicada a matéria quanto ao
desvio de finalidade.
Por unanimidade, o Tribunal
converteu o exame dos pedidos
das medidas cautelares no
julgamento de mérito das ações
diretas, haja vista os autos
estarem aparelhados para tanto.
Além disso, as medidas
cautelares pautadas, essas sim,
perderam o objeto, porquanto se
destinavam única e
exclusivamente à suspensão dos
efeitos da espécie normativa inquirida nas ações enquanto
estas tramitassem. Os efeitos da
legislação foram suspensos com
a edição da MP 870/2019.
No mérito, explicitou que, em
fevereiro de 2017, foi publicada a
MP 768, que criou a SecretariaGeral da Presidência da
República, o cargo de ministro de
Estado chefe dessa secretaria e o
Ministério dos Direitos Humanos
e tratou ainda da organização da
Presidência da República e dos
ministérios. Em decorrência
dessa nova estrutura, certa
pessoa foi nomeada, por decreto
presidencial, ao referido cargo de
ministro de Estado chefe.
O prazo da vigência da MP
768/2017 foi prorrogado, mas não
houve sua devida apreciação e
votação pelo Congresso
Nacional. À vista do cenário, o
presidente da República editou,
em maio de 2017, a MP 782,
questionada nas ações diretas e
posteriormente convertida na Lei
13.502/2017. A regulamentação
formalizada na MP 768/2017 –
revogada pelo ato normativo
posterior – foi mantida e, por
conseguinte, a perda da eficácia
daquela estrutura organizacional
foi afastada.
De um lado, o Plenário entendeu
não estar configurado desvio de
finalidade na edição da MP
782/2017, invocado por um dos
requerentes sob a alegação de que seu propósito seria de
influenciar a condução de
investigações iniciadas, ao
assegurar a determinada pessoa
prerrogativa de foro com sua
nomeação ao cargo de ministro
de Estado.
Assinalou que a norma,
convertida em lei, promove
reestruturação organizacional no
âmbito da Administração Pública
Federal, com o intuito de imprimir
maior eficiência e melhoria na
prestação das políticas públicas
nacionais. A leitura de seu texto
revela o cumprimento do objeto
proposto, estabelecer a
organização básica daqueles
órgãos, que está no âmbito
decisório do chefe do Poder
Executivo da União, pois versa
disciplina político-administrativa
de seu interesse e competência.
Por não ser matéria vedada a
medida provisória, não há falar
em ilegitimidade na escolha
decisória.
Ademais, não se sustenta, do
ponto de vista jurídico, o
argumento de que a criação da
Secretaria-Geral com status de
ministério de Estado implicaria
burla aos postulados
constitucionais de moralidade e
probidade na Administração,
porque a criação ou extinção de
ministérios e órgãos da
Presidência também está no campo de decisão do chefe do
Poder Executivo.
A espécie encerra hipótese
abstrata de criação de órgão, que
não está relacionado com o
favorecimento de pessoa
específica. A adversada
nomeação para ministro de
Estado foi objeto de impugnações
judiciais, notadamente o MS
34.069, e está na alçada político administrativa do presidente (CF,
art. 84), desde que presentes os
requisitos do art. 87 da CF (1).
Portanto, a objeção de invalidade
constitucional da medida
provisória, fundada no desvio de
finalidade, não tem sustentação
jurídica, uma vez que se trata de
ato normativo geral e abstrato,
motivo que justificou o cabimento
de ação direta de controle
concentrado.
Por outro lado, o colegiado
asseverou que a revogação da
MP 768/2017 e sua imediata
reedição na mesma sessão
legislativa, por meio da MP
782/2017, configura opção
vedada pela ordem
constitucional. Salientou que o
vício não é convalidado com a
conversão da medida provisória
em lei.
O problema jurídico posto está
circunscrito à observância do §
10 do art. 62 da CF, que veicula
proibição de reedição de medida
provisória na mesma sessão legislativa em que ocorrida sua
rejeição ou perda de eficácia,
como mecanismo procedimental
de limitação do abuso no
exercício excepcional da função
legiferante pelo Poder Executivo
da União. O alcance do § 10 do
art. 62, instituído com a Emenda
Constitucional (EC) 32/2001, foi
definido na apreciação da ADI
2.984 MC e da ADI 3.964 MC,
que norteiam o julgamento, haja
vista a ausência de
circunstâncias aptas a justificar o
afastamento dos precedentes.
Desse modo, o presidente da
República, embora não tenha
disponibilidade sobre medida
provisória já editada, tem
legitimidade para editar outra com
efeito ab-rogante. Não existe, na
Constituição, proibição explícita a
respeito. O efeito primeiro da
medida provisória é o de
suspender a eficácia jurídica da
medida revogada, de modo a
permanecer com o Congresso
Nacional a função de deliberar
sobre sua validade legislativa
(ADI 2.984 MC).
Entretanto, o chefe do Poder
Executivo da União, ao revogar
determinada medida provisória,
abre mão do poder de disposição
sobre aquela matéria, com o
caráter de urgência que
justificava a edição do ato
normativo. A hipótese
corresponderia à figura da rejeição. A reedição, ainda que
parcial, de medida provisória
revogada é causa necessária e
suficiente para sua incidência na
vedação prescrita no § 10 do art.
62 da CF (ADI 3.964 MC).
O STF considerou a finalidade da
reforma constitucional ocorrida
por meio da EC 32/2001 e a
realidade do processo legislativo
levada a cabo nos anos
precedentes. Atentou para o fato
de que, muitas vezes, quando se
busca fraudar o dispositivo
constitucional, faz-se uma
maquiagem na medida provisória
para não repetir o teor da outra
pura e simplesmente.
Por fim, assentou que o conteúdo
da primeira medida provisória
(MP 768/2017) foi absorvido no
texto da segunda (MP 782/2017),
ambas editadas na mesma
sessão legislativa. Nesse tocante,
compreendeu que, ao trazer
novamente a matéria como forma
de burla à Constituição, houve a
contaminação da medida
provisória impugnada em sua
totalidade, porque a vedação
resulta de vício de origem e,
assim, abrange todo o ato
normativo.
O ministro Alexandre de Moraes
avaliou ser preciso ter cuidado
com a abrangência do
pronunciamento. A seu ver, não é
cabível a limitação do assunto de
forma genérica. Segundo o ministro, é possível a edição de
medidas provisórias sequenciais
sobre reorganização, desde que
sem copiar da outra o conteúdo
específico. Por exemplo, editar-se
medida para reorganizar os
ministérios da área social e,
depois, outra para os da área
econômica.
O ministro Roberto Barroso
acrescentou que a escolha de
ministro de Estado é decisão
política discricionária do
presidente da República,
insuscetível de exame no mérito.
Concluir que dar foro privilegiado
é desvio de finalidade ou
obstrução de justiça é entender
que a jurisdição do STF não
funciona.
CF/1988: “Art. 87. Os Ministros
de Estado serão escolhidos
dentre brasileiros maiores de
vinte e um anos e no exercício
dos direitos políticos.”
ADI 5717/DF.
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