STJ - Transporte coletivo
interestadual gratuito para
pessoas com deficiência
hipossuficientes. Lei n.
8.899/1994. Inclusão do
transporte aéreo.
Descabimento.
Cumpre salientar, inicialmente,
que a Lei n. 8.899/1994 em seu
art. 1º, inovou o ordenamento jurídico, estabelecendo o passe
livre à multitude de pessoas
portadoras de deficiência
dependentes do transporte
coletivo interestadual, com a
condicionante de que apenas
demonstrem a sua
hipossuficiência. O Decreto n.
3.691/2000, que veio
complementar a legislação
anteriormente citada, dispôs
sobre o transporte de pessoas
portadoras de deficiência no
sistema de transporte coletivo
interestadual, mas pecou pela
vagueza deixando de especificar
em quais modais de transporte
coletivo interestadual que a
gratuidade deveria ser aplicada.
Nesse passo, as dúvidas até
então existentes foram dirimidas
com a edição da Portaria
Interministerial n. 003/2001, que,
de plano, no art. 1º, tratou de
definir a incidência da benesse ao
transporte coletivo interestadual,
em seus modais rodoviário,
ferroviário e aquaviário, sem se
pronunciar sobre a aplicação na
esfera da aviação civil. O sistema
infraconstitucional leva a crer,
portanto, que a propalada
omissão legislativa foi voluntária,
ou melhor, contemplou hipótese
de silêncio eloqüente, sejam os
motivos legítimos ou não, de
modo a inexistir lacuna a ser
colmatada por meio das técnicas
hermenêuticas disponíveis ao exegeta. Assim, carece esta
Corte Superior, a partir da
competência constitucional que
lhe é determinada, ampliar
hipóteses de concessão de
benefício a determinado grupo
minoritário, com base unicamente
no exercício hermenêutico, de
modo a ampliar os modais de
transporte interestadual
submetidos ao regime da
gratuidade, prevista na Lei n.
8.899/1994 e nos atos normativos
secundários que a regulamentam,
sob pena de atuar como
legislador positivo.
REsp 1.155.590-DF
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