quarta-feira, 18 de setembro de 2019

Município de Guarulhos (SP) indenizará criança que sofreu lesão permanente ao tomar injeção

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou o município de Guarulhos (SP) a pagar pensão vitalícia e indenização por danos morais de R$ 20 mil a uma criança que, após receber injeção em posto médico administrado pela prefeitura, sofreu danos permanentes na perna em que a medicação foi aplicada. A decisão foi unânime.
De acordo com o processo, a criança foi levada pela mãe à Santa Casa de Guarulhos com febre alta e tosse. Ela foi diagnosticada com pneumonia e, em atendimento posterior, no posto médico, recebeu uma injeção de benzilpenicilina benzatina que atingiu o nervo ciático. Após a administração do medicamento, a criança passou a apresentar problemas na perna, que resultaram em incapacidade parcial permanente.
Em primeiro grau, o juiz reconheceu a responsabilidade objetiva do município pelo erro na aplicação da medicação, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e o condenou a pagar pensão vitalícia de 25% do salário mínimo, além de danos morais de R$ 10 mil.
No julgamento de segunda instância, contudo, o TJSP elevou a indenização para R$ 20 mil, por entender que o montante era mais adequado para compensar os danos causados à criança.

Distribuição dinâmi​​​ca

O município de Guarulhos recorreu ao STJ alegando que as disposições do CDC não se aplicariam ao processo. Também questionou o valor da indenização por danos morais e a fixação de pensão mensal vitalícia.
Em relação ao CDC e à inversão do ônus da prova, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que, embora essa possibilidade não tenha sido expressamente contemplada pelo Código de Processo Civil, a interpretação sistemática da legislação – inclusive do próprio CDC – confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias de cada caso.
O relator também destacou a jurisprudência do STJ no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais só é possível quando o montante for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – o que não foi constatado no caso dos autos.
No tocante à pensão vitalícia, Herman Benjamin apontou que, "como cediço e acertadamente decidido" pelo tribunal paulista, "em casos de incapacidade permanente, como noticiado nos autos, o pagamento de pensão deve ser vitalício".

Relação de Trabalho.Manutenção.Lei Maria da Penha.Pagamento. INSS.

Para Sexta Turma, INSS deve arcar com afastamento de mulher ameaçada de violência doméstica

​​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá arcar com a subsistência da mulher que tiver de se afastar do trabalho para se proteger de violência doméstica. Para o colegiado – que acompanhou o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz –, tais situações ofendem a integridade física ou psicológica da vítima e são equiparáveis à enfermidade da segurada, o que justifica o direito ao auxílio-doença, até mesmo porque a Constituição prevê que a assistência social será prestada a quem dela precisar, independentemente de contribuição.
No mesmo julgamento, a turma definiu que o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar – e, na falta deste, o juízo criminal – é competente para julgar o pedido de manutenção do vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho da vítima, conforme previsto no artigo 9º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
A manutenção do vínculo de emprego é uma das medidas protetivas que o juiz pode tomar em favor da mulher vítima de violência, mas, como destacou o ministro Rogerio Schietti, a lei não determinou a quem cabe o ônus do afastamento – se seria responsabilidade do empregador ou do INSS – nem esclareceu se é um caso de suspensão ou de interrupção do contrato de trabalho.

Natureza ju​​rídica

Schietti explicou que, nos casos de suspensão do contrato – como faltas injustificadas e suspensão disciplinar, por exemplo –, o empregado não recebe salários, e o período de afastamento não é computado como tempo de serviço. Já nos casos de interrupção – férias, licença-maternidade, os primeiros 15 dias do afastamento por doença e outras hipóteses –, o empregado não é obrigado a prestar serviços, porém o período é contado como tempo de serviço e o salário é pago normalmente.
"A natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho é a mais adequada para os casos de afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar, ante a interpretação teleológica da Lei Maria da Penha, que veio concretizar o dever assumido pelo Estado brasileiro de proteção à mulher contra toda forma de violência (artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal)", declarou o relator.

Lacuna norm​​​ativa

Quanto ao ônus da medida protetiva, o magistrado ressaltou que o legislador não incluiu o período de afastamento previsto na Lei Maria da Penha entre as hipóteses de benefícios previdenciários listadas no artigo 18 da Lei 8.213/1991, o que deixou no desamparo as vítimas de violência.
"A vítima de violência doméstica não pode arcar com danos resultantes da imposição de medida protetiva em seu favor. Ante a omissão legislativa, devemos nos socorrer da aplicação analógica, que é um processo de integração do direito em face da existência de lacuna normativa" – afirmou, justificando a adoção do auxílio-doença. Conforme o entendimento da turma, os primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos diretamente pelo empregador, e os demais, pelo INSS.

Documen​​tação

O colegiado definiu também que, para comprovar a impossibilidade de comparecer ao local de trabalho, em vez do atestado de saúde, a vítima deverá apresentar o documento de homologação ou a determinação judicial de afastamento em decorrência de violência doméstica. Os ministros estabeleceram ainda que a empregada terá direito ao período aquisitivo de férias, desde o afastamento – que, segundo a própria lei, não será superior a seis meses.
"Em verdade, ainda precisa o Judiciário evoluir na otimização dos princípios e das regras desse novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica", disse Schietti.

Compe​​tência

O recurso julgado na Sexta Turma foi interposto por uma mulher contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSTJ) que não acolheu seu pedido de afastamento do emprego em razão de violência doméstica. O pedido já havia sido negado na primeira instância, que entendeu ser o caso de competência da Justiça do Trabalho.
A vítima alegou que sofria ameaças de morte de seu ex-companheiro e que já havia conseguido o deferimento de algumas medidas protetivas, mas ainda se sentia insegura. Como não havia casa de abrigo em sua cidade, mudou-se e deixou de comparecer ao emprego.
Ao STJ, ela pediu o reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar o caso, além da manutenção do vínculo empregatício durante o período em que ficou afastada, com a consequente retificação das faltas anotadas em seu cartão de ponto.

Situaçã​​o emergencial

Em seu voto, o ministro Schietti ressaltou que o motivo do afastamento em tais situações não decorre de relação de trabalho, mas de situação emergencial prevista na Lei Maria da Penha com o objetivo de garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher; por isso, o julgamento cabe à Justiça comum, não à trabalhista.
"No que concerne à competência para apreciação do pedido de imposição da medida de afastamento do local de trabalho, não há dúvidas de que cabe ao juiz que anteriormente reconheceu a necessidade de imposição de medidas protetivas apreciar o pleito", concluiu.
Com o provimento do recurso, o juízo da vara criminal que fixou as medidas protetivas a favor da vítima deverá apreciar seu pedido retroativo de afastamento. Caso reconheça que a mulher tem direito ao afastamento previsto na Lei Maria da Penha, deverá determinar a retificação do ponto e expedir ofício à empresa e ao INSS para que providenciem o pagamento dos dias.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Concurso do Ministério Público (RJ) abre vagas para nível médio e superior! Até R$7.139,16 Ministério Público abriu as inscrições do edital de novo edital de concurso público.

Ministério Público abriu as inscrições do edital de novo edital de concurso público para o preenchimento de vagas nos cargos de e Analista do Ministério Público – Área: Processual, Analista do Ministério Público – Área: Administrativa, Técnico do Ministério Público – Área: Administrativa e Oficial do Ministério Público. A Fundação Getúlio Vargas (FGV) tem a responsabilidade do certame.
De acordo com o edital, será reservado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) das vagas para os candidatos com deficiência, o percentual de até 20% (vinte por cento) das vagas aos candidatos que se autodeclararem negros e índios e 10% (dez por cento) aos candidatos economicamente hipossuficientes.
O cargo de Analista do Ministério Público – Área: Administrativa (03 vagas) requer Nível Superior completo com formação em Administração, Ciências Contábeis, Economia ou Direito, enquanto o cargo de Analista do Ministério Público – Área: Processual (08 vagas) exige Nível Superior completo exige formação em Direito. O salário é de R$ 7.139,16.
O cargo de Técnico do Ministério Público (06 vagas) e Oficial do Ministério Público (01 vaga) exigem nível médio completo, abrangido de curso profissional técnico. O salário é de R$ 4.382,84.

Concurso MP RJ 2019

Os interessados em concorrer a uma das vagas poderão se inscrever entre 14 horas do dia 16 de setembro e 16 horas do dia 24 de outubro de 2019, no site oficial da banca organizadora (https://fgvprojetos.fgv.br/concursos/mprj2019). A taxa de inscrição custará R$120,00 para cargos de ensino superior e R$95,00 para nível médio..

quinta-feira, 12 de setembro de 2019

EXAME DE ORDEM.

Peças mais Recorrentes Direito Civil

⚜️ Exame de Ordem Unificado
  • 📍 XXVIII Exame de Ordem – Contestação com Reconvenção
  • 📍 XXVII Exame de Ordem – Embargos de Terceiro
  • 📍 XXVI Exame de Ordem – Ação de Reintegração de Posse
  • 📍 XXV Exame de Ordem (reaplicação Porto Alegre/RS) – Ação de Alimentos
  • 📍 XXV Exame de Ordem – Recurso Especial
  • 📍 XXIV Exame de Ordem – Embargos do Devedor à Execução
  • 📍 XXIII Exame de Ordem – Apelação
  • 📍 XXII Exame de Ordem – Agravo de Instrumento
  • 📍 XXI Exame de Ordem – Apelação
  • 📍 XX Exame de Ordem – Ação de Alimentos Provisórios
  • 📍 XX Exame de Ordem – (reaplicação Porto Velho/RO) Ação Pauliana
  • 📍 XIX Exame de Ordem – Apelação
  • 📍 XVIII Exame de Ordem – Embargos de Terceiro
  • 📍 XVII Exame de Ordem – Ação de Consignação em Pagamento
  • 📍 XVI Exame de Ordem – Contestação
  • 📍 XV Exame de Ordem – Recurso Especial
  • 📍 XIV Exame de Ordem – Agravo de Instrumento
  • 📍 XIII Exame de Ordem – Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada
  • 📍 XII Exame de Ordem – Ação de Interdição com Pedido de Antecipação de Tutela
  • 📍 XI Exame de Ordem – Ação de despejo com pedido de antecipação de tutela
  • 📍 X Exame de Ordem – Ação de embargos de terceiros
  • 📍 IX Exame de Ordem – Ação de Alimentos Gravídicos
  • 📍 VIII Exame de Ordem – Ação de Usucapião
  • 📍 VII Exame de Ordem – Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais
  • 📍 VI Exame de Ordem – Opção 1: Ação cautelar de busca e apreensão de pessoa
  • 📍 VI Exame de Ordem – Opção 2: Ação ordinária com pedido de tutela antecipada
  • 📍 V Exame de Ordem – Opção 1: Cautelar preparatória com pedido de concessão de medida liminar
  • 📍 V Exame de Ordem – Opção 2: Ação de conhecimento com pedido de concessão dos efeitos da tutela
  • 📍 IV Exame de Ordem – Petição Inicial de Alimentos
  • 📍 2010.3 (FGV) – Petição Inicial direcionada ao Juízo Cível
  • 📍 2010.2 (FGV) – Apelação
  • 📍 2010.1 (FGV) – Réplica



📌 Peças mais Recorrentes Direito Penal

⚜️ Exame de Ordem Unificado
  • 📍 XXVIII Exame de Ordem – Recurso em Sentido Estrito
  • 📍 XXVII Exame de Ordem – Contrarrazões de Apelação
  • 📍 XXVI Exame de Ordem – Memoriais
  • 📍 XXV Exame de Ordem (reaplicação Porto Alegre/RS) – Recurso de Apelação
  • 📍 XXV Exame de Ordem – Resposta à Acusação
  • 📍 XXIV Exame de Ordem – Agravo em Execução
  • 📍 XXIII Exame de Ordem – Memoriais
  • 📍 XXII Exame de Ordem – Apelação
  • 📍 XXI Exame de Ordem – Resposta à Acusação ou Defesa Preliminar
  • 📍 XX Exame de Ordem – Memoriais
  • 📍 XX Exame de Ordem – (reaplicação Porto Velho/RO) Memoriais
  • 📍 XIX Exame de Ordem – Contrarrazões de Apelação
  • 📍 XVIII Exame de Ordem – Recurso de Apelação
  • 📍 XVII Exame de Ordem – Memoriais Finais
  • 📍 XVI Exame de Ordem – Agravo em Execução
  • 📍 XV Exame de Ordem – Queixa-Crime
  • 📍 XIV Exame de Ordem – Memoriais Finais
  • 📍 XIII Exame de Ordem – Recurso de apelação
  • 📍 XII Exame de Ordem – Apelação
  • 📍 XI Exame de Ordem – Recurso em sentido estrito
  • 📍 X Exame de Ordem – Revisão Criminal e Justificação
  • 📍 IX Exame de Ordem – Memoriais
  • 📍 VIII Exame de Ordem – Resposta à acusação
  • 📍 VII Exame de Ordem – Apelação como assistente da acusação
  • 📍 VI Exame de Ordem – Petição de relaxamento de prisão
  • 📍 V Exame de Ordem – Apelação
  • 📍 IV Exame de Ordem – Apelação
  • 📍 2010.3 (FGV) – Recurso em Sentido Estrito
  • 📍 2010.2 (FGV) – Resposta à Acusação ou Defesa Preliminar
  • 📍 2010.1 (Cespe/UnB) – Memoriais

OAB.SEGUNDA FASE. PENAL.

Em prática penal, errar a peça é praticamente impossível. Digo isso porque, o momento de cabimento de cada uma é tão específico, que não há como fazer confusão. Em todos os Exames de Ordem unificados – desde a época do CESPE -, somente em duas provas a escolha da peça foi motivo de discussão na área penal. Em todas as demais, não houve qualquer dúvida a respeito de qual seria a peça cabível.
Por isso, para acalmar o coração dos mais aflitos, iniciarei o nosso estudo pela correta identificação da peça cabível. Em seguida, nos próximos posts, veremos as principais peças, uma a uma. Procure não memorizar a explicação a seguir, pois veremos as peças individualmente, e, com o tempo, o cabimento de cada uma estará enraizado em sua mente. Por enquanto, preocupe-se apenas em entender as fases processuais. São o ponto principal de estudo deste resumo de hoje.
AS FASES PROCESSUAIS
Para a escolha da peça adequada, é essencial que se tenha em mente que o processo penal é dividido em fases. É possível fazer uma porção de divisões, mas adotarei a mais simples possível: a) fase pré-processual; b) fase processual; c) fase pós-processual. Para cada uma delas, há um rol de peças, com objetivos específicos.

PRÉ-PROCESSUAL → PROCESSUAL → PÓS-PROCESSUAL

FASE PRÉ-PROCESSUAL
A fase pré-processual engloba tudo o que ocorrer antes do RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa. Ainda não existe um processo em andamento. Antes de falarmos da fase pré-processual em si, uma distinção importante: não confunda oferecimento da petição inicial com o seu recebimento. Um exemplo que talvez esclareça:
João é promotor de justiça. Francisco praticou um roubo. João OFERECE denúncia contra Francisco. Carlos, o juiz da comarca, RECEBE a denúncia contra Francisco, dando início ao processo.
No momento em que o promotor OFERECEU a denúncia, a fase ainda é a pré-processual. No entanto, quando o juiz a RECEBEU – houve uma decisão judicial dizendo que a petição inicial do promotor está de acordo com o art. 395 do CPP -, deu-se início à fase processual. Pode parecer besteira, mas veja algumas situações em que essa distinção é exigida:
1ª. O arrependimento posterior (CP, art. 16) só é possível se ocorrer até o RECEBIMENTO da denúncia.
2ª. A retratação da representação, em crime de ação penal pública condicionada, só é possível até o OFERECIMENTO da denúncia (CPP, art. 25).
3ª. A prescrição é interrompida pelo RECEBIMENTO da petição inicial, e não pelo OFERECIMENTO (CP, art. 117, I).
Portanto, como já dito, a fase pré-processual é encerrada no momento em que a petição inicial (denúncia ou queixa) é recebida, quando é dado início à fase processual. Sabendo disso, veja como é simples saber se uma peça é pré-processual ou processual. Dois exemplos:
1º. Defesa Prévia da Lei de Drogas (Lei 11.343/06): “Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.”.
2º. Resposta à Acusação (CPP, art. 396): “Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.”.
No primeiro exemplo, o dispositivo diz: oferecida a denúncia, o acusado deve oferecer defesa prévia. Logo, fase pré-processual. No segundo, o CPP fala em recebimento da denúncia. Destarte, fase processual. Então, se o enunciado da prova dissesse que a petição inicial foi recebida, a defesa prévia da Lei de Drogas estaria descartada, pois só é cabível após o oferecimento e antes do recebimento da denúncia.
Na fase pré-processual, embora existam outras peças, as realmente possíveis para a segunda fase são as seguintes:
a) Liberdade Provisória: o enunciado descreverá hipótese em que o cliente foi preso em flagrante dentro da legalidade, mas estão ausentes os requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312). Não há denúncia e nem nada. Apenas a prisão em flagrante. Exemplo: “João foi preso em flagrante por estar dirigindo embriagado. Ele possui residência fixa, trabalha e é a primeira vez em que é preso. Como advogado de João, elabore a peça adequada em sua defesa”. A LP nunca caiu em uma segunda fase por ser uma peça extremamente simples, que não comporta muitas teses. Se caísse na próxima segunda fase, seria, sem dúvida, uma grande surpresa.
b) Relaxamento da Prisão em Flagrante: assim como na liberdade provisória, o seu cliente foi preso em flagrante, mas há um porém: a prisão é ilegal. Exemplo: “Após ser obrigado a fazer o teste do bafômetro, João foi preso em flagrante por estar dirigindo embriagado. Como seu advogado, elabore a peça adequada em sua defesa”. Como todos sabemos, ninguém pode ser obrigado a fazer o teste. Logo, a prisão em flagrante foi ilegal, devendo ser relaxada. Veja que não há qualquer menção ao recebimento de denúncia ou queixa. Portanto, fácil perceber que estamos lidando com peça da fase pré-processual. O relaxamento caiu no VI Exame de Ordem.
c) Queixa-Crime: é uma peça com boas chances para a próxima segunda fase. O enunciado dirá que o seu cliente foi vítima de um delito e você, como advogado, deve buscar os meios adequados para que o criminoso seja punido. Exemplo: “João disse em uma rede social que Francisco, seu vizinho, está tendo um caso extraconjugal. Segundo ele, Francisco encontra a amante às quartas, após o expediente. Como advogado de Francisco, elabore a peça adequada para a defesa dos seus interesses”. Veja que não se falou em recebimento de queixa ou em sentença. O seu cliente foi ofendido e você deve fazer algo em sua defesa. Portanto, a peça só pode ser a queixa-crime, que não cai desde o XV Exame de Ordem.
d) Defesa Preliminar (Crimes Funcionais): o art. 514 do CPP diz assim: “Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.”. Trata-se de peça do rito especial dos crimes funcionais (crimes cometidos por funcionários públicos). Perceba que o dispositivo não fala, em momento algum, que a denúncia foi recebida. Embora tenha havido manifestação do juiz, não houve o recebimento da petição inicial. Logo, mais uma peça pré-processual. Dica: antes do recebimento, o juiz manda notificar; após o recebimento, o juiz manda citar. Se o dispositivo legal disser “notificar”, você já sabe que a peça é pré-processual. Exemplo: “João foi preso em flagrante pela prática do crime de peculato (CP, art. 312). Concluído o inquérito, o promotor de justiça o denunciou pela prática delituosa. O juiz da comarca o notificou a respeito da denúncia, para que ofereça a peça cabível. Como advogado de João, ofereça a peça adequada”.
e) Defesa Prévia (Lei de Drogas, art. 55): o enunciado da prova descreverá situação em que o cliente praticou crime da Lei 11.343/06 – provavelmente, tráfico – e dirá que a denúncia foi oferecida, mas ainda não recebida. Exemplo: “João foi preso em flagrante por estar transportando 2kg de maconha. O promotor de justiça o denunciou pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 33 da Lei 11.343/06. João foi notificado no dia de ontem da denúncia. Como seu advogado, elabore a peça cabível”. Perceba, mais uma vez, que não foi falado em recebimento, fazendo com que o leitor do enunciado conclua com facilidade que se trata de peça pré-processual.
Como já dito, há outras peças pré-processuais. Algumas serão vistas durante a nossa preparação. No entanto, as de maior probabilidade para a próxima segunda fase são as descritas acima.
FASE PROCESSUAL
A fase processual tem início com o recebimento da petição inicial (denúncia ou queixa). O juiz decide se recebe ou não a inicial com fundamento no art. 395 do CPP – marque em seu vade mecum, pois pode ser útil no futuro. As principais peças da fase processual são as seguintes:
a) Resposta à Acusação: é a primeira chance de defesa na fase processual. O problema dirá que a denúncia foi recebida e que o cliente foi citado. Exemplo: “João foi preso em flagrante pela prática do crime de roubo. O promotor de justiça o denunciou pela prática delituosa. O juiz de direito recebeu a inicial e determinou a citação do réu, ocorrida há dois dias. Como advogado de João, elabore a peça cabível”. Veja que não foi falado em audiência ou em sentença. A problema tem como último ato o recebimento da inicial. A resposta à acusação foi a peça em três Exames de Ordem.
b) Memoriais: como regra, concluída a audiência, advogados e Ministério Público devem fazer as alegações finais oralmente. No entanto, em algumas situações, isso não é possível, e o juiz abre prazo para que as alegações sejam oferecidas por escrito. São os memoriais. Portanto, se o problema disser que houve audiência, mas ainda não foi dada a sentença, os memoriais são a única peça possível. Exemplo: “João foi preso em flagrante pela prática do crime de roubo. O promotor de justiça o denunciou pela prática delituosa. O juiz de direito recebeu a inicial e determinou a citação do réu. A resposta à acusação foi oferecida. Ocorrida a audiência, saíram as partes intimadas para que ofereçam suas considerações finais. Como advogado de João, elabore a peça cabível”. A FGV já cobrou memoriais em quatro oportunidades.
c) Apelação e Recurso em Sentido Estrito (razões): se o problema disser que houve decisão de juiz de primeira instância, é bem provável que a peça cabível seja uma dessas duas. Há outras, a exemplo dos embargos de declaração, que serão estudadas, mas a chance de caírem em uma segunda fase é quase inexistente. Para decidir por uma ou por outra, veja se a hipótese relatada se encaixa em uma das situações do art. 581 do CPP. Se houver correspondência, faça o recurso em sentido estrito. Caso contrário, faça apelação. Exemplo: “João foi denunciado pela prática de um homicídio. Recebida a inicial e ocorrida a audiência, o juiz decidiu pronunciá-lo. Como advogado de defesa, elabore a peça cabível”. Como o art. 581, IV, prevê que a peça cabível é o RESE, é a peça a ser elaborada no exemplo. Outro exemplo: “João foi denunciado pelo crime de roubo. Concluída a audiência, o juiz o condenou à pena de 6 anos. Como advogado de João, elabore a peça adequada”. Como o art. 581 não prevê a hipótese do segundo exemplo, por eliminação, a peça cabível é a apelação. A apelação já caiu em oito edições da prova. O RESE, em duas, e já não cai há algum tempo, o que me leva a crer que pode ser a peça da próxima segunda fase. Atenção: pode ocorrer de o enunciado descrever hipótese em que a outra parte ofereceu apelação ou recurso em sentido estrito. Neste caso, para defender o cliente do recurso interposto, deverão ser oferecidas contrarrazões.
d) Embargos Infringentes e/ou de Nulidade: nunca caíram em uma segunda fase – e, sinceramente, acho que nem cairão. Digo isso pela facilidade da peça. Os embargos são cabíveis contra decisão por acórdão (decisão de órgão colegiado, a exemplo de uma câmara criminal de TJ), quando não houver unanimidade entre os julgadores. Explico: se uma câmara criminal for composta por três desembargadores, pode ocorrer de dois votarem pela condenação e um pela absolvição. Neste caso, o réu pode oferecer embargos infringentes e/ou de nulidade para que o voto do desembargador que entendeu pela absolvição prevaleça.
e) Recurso Especial e Recurso Extraordinário: nunca caíram, mas acredito que pela dificuldade. São os recursos cabíveis contra decisões de tribunais em hipóteses bem específicas, previstas nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. O Recurso Especial leva a discussão ao STJ; o Extraordinário, ao STF. Se caírem um dia, a reprovação será em massa. Considerando que a FGV pegou pesado na primeira fase do XXIII Exame de Ordem, não acredito em um dos dois para a próxima segunda fase. De qualquer forma, serão estudados.
f) Recurso Ordinário Constitucional: carinhosamente chamado de “ROC”, é uma peça com boas chances para uma segunda fase. O ROC é cabível contra decisão de tribunal que denega HC e MS. Se a decisão for de TJ ou TRF, o ROC deve ser endereçado ao STJ; se a decisão for do STJ, a peça é endereçada ao STF. Exemplo: “João teve a sua prisão preventiva decretada pelo juiz da 1ª Vara Criminal. Um Habeas Corpus foi impetrado em seu favor, mas o Tribunal de Justiça o denegou. Como advogado de João, elabore a peça cabível”. No exemplo, a peça é um ROC ao STJ.
FASE PRÓ-PROCESSUAL
Considera-se fase pós-processual tudo aquilo ocorrido após o trânsito em julgado, momento em que a fase processual é encerrada. Como advogado, há dois motivos de intervenção pós-processual: para a discussão do cumprimento da pena (ex.: pedido de progressão de regime) ou para buscar a rediscussão de um caso já transitado, quando nenhum recurso é mais cabível. Para o Exame de Ordem, há duas peças pós-processuais com grande probabilidade:
a) Agravo em Execução: é o único recurso cabível contra decisão do juiz da execução penal. Se o problema disser que o a decisão partiu de juiz da Vara da Execução penal, pode fazer Agravo em Execução, sem medo de errar. Exemplo: “João cumpriu 1/6 de sua pena em regime fechado. Embora presentes os requisitos para a progressão de regime, o juiz da Vara da Execução penal negou o pedido feito. Como advogado de João, elabore a peça cabível”. Caiu uma vez no Exame de Ordem.
b) Revisão Criminal: é a peça cabível para voltar a discutir o mérito de um processo já transitado. Como já não há mais recursos cabíveis, resta ao injustiçado buscar o que lhe é de direito em revisão – equivalente à rescisória do processo civil. Exemplo: “João foi condenado pelo crime de roubo. Transitada em julgado a sentença condenatória, surgem documentos que provam a sua inocência. Como advogado de João, elabore a peça adequada em busca dos seus interesses”. Também caiu uma vez no Exame de Ordem.

quarta-feira, 11 de setembro de 2019

PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL DIREITO PENAL.

PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL 

XXVIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO




Túlio, nascido em 01/01/1996, primário, começa a namorar Joaquina, jovem que recém completou 15 anos. Logo após o início do namoro, ainda muito apaixonado, é surpreendido pela informação de que Joaquina estaria grávida de seu ex-namorado, o adolescente João, com quem mantivera relações sexuais. Joaquina demonstra toda a sua preocupação com a reação de seus pais diante desta gravidez quando tão jovem e, em desespero, solicita ajuda de Túlio para realizar um aborto. Diante disso, no dia 03/01/2014, em Porto Alegre, Túlio adquire remédio abortivo cuja venda era proibida sem prescrição médica e o entrega para a namorada, que, de imediato, passa a fazer uso dele. Joaquina, então, expele algo não identificado pela vagina, que ela acredita ser o feto. Os pais presenciam os fatos e levam a filha imediatamente ao hospital; em seguida, comparecem à Delegacia e narram o ocorrido. No hospital, foi informado pelos médicos que, na verdade, Joaquina possuía um cisto, mas nunca estivera grávida, e o que fora expelido não era um feto. Após investigação, no dia 20/01/2014, Túlio vem a ser denunciado pelo crime do Art. 126, caput, c/c. o Art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, perante o juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Alegre/RS, não sendo oferecido qualquer instituto despenalizador, apesar do reclamo defensivo. A inicial acusatória foi recebida em 22/01/2014. Durante a instrução da primeira fase do procedimento especial, são ouvidas as testemunhas e Joaquina, assim como interrogado o réu, todos confirmando o ocorrido. As partes apresentaram alegações finais orais, e o juiz determinou a conclusão do feito para decisão. Antes de ser proferida decisão, mas após manifestação das partes em alegações finais, foram juntados aos autos o boletim de atendimento médico de Joaquina, no qual consta a informação de que ela não estivera grávida no momento dos fatos, a Folha de Antecedentes Criminais de Túlio sem outras anotações e um exame de corpo de delito, que indicava que o remédio utilizado não causara lesões na adolescente. Com a juntada da documentação, de imediato, sem a adoção de qualquer medida, o magistrado proferiu decisão de pronúncia nos termos da denúncia, sendo publicada na mesma data, qual seja, 18 de junho de 2018, segunda-feira, ocasião em que as partes foram intimadas. Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Túlio, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando-se que todos os dias de segunda a sexta-feira são úteis em todo o país. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

 PADRÃO DE RESPOSTA - PEÇA PROFISSIONAL


O examinando deveria apresentar, na qualidade de advogado de Túlio, Recurso em Sentido Estrito, com fundamento no Art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal. Inicialmente, deveria o examinando apresentar petição de interposição do recurso, que deveria ser direcionada ao Juízo do Tribunal do Júri de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, local onde foi praticado o ato de execução do delito  imputado, sendo certo que o crime em questão é considerado doloso contra a vida. Já na petição de interposição, deveria ser formulado pedido de retratação por parte do juízo a quo, nos termos do Art. 589 do Código de Processo Penal. Em seguida, caso mantida a decisão de pronúncia, os autos deveriam ser encaminhados para o Tribunal de Justiça, com as respectivas razões recursais. Após a petição de interposição, deveria o examinando apresentar as Razões do Recurso em Sentido Estrito, dessa vez direcionando as mesmas ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Já no ínicio de sua manifestação, a defesa de Túlio deveria requerer o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. Isso porque os fatos ocorreram em 03/01/2014, quando o réu era menor de 21 anos. A denúncia foi recebida em 22/01/2014, funcionando como causa de interrupção do prazo prescricional, nos termos do Art. 117, inciso I, do CP. Durante a instrução passaram-se mais de 04 anos sem que houvesse suspensão do prazo prescricional ou nova causa de interrupção. Apenas em 18/06/2018 foi proferida e publicada decisão de pronúncia, que funciona como causa de interrupção, nos termos do Art. 117, inciso II, do CP. O crime imputado ao agente possui pena máxima de 04 anos, certo que, ainda que reduzido pela tentativa (mínimo previsto) o prazo prescricional, a princípio, seria de 08 anos, conforme Art. 109, inciso IV, do Código Penal. Ocorre que o agente era menor de 21 anos na data dos fatos, logo o prazo deveria ser computado pela metade (Art. 115 do CP), fazendo com que o prazo prescricional seja de 04 anos, período esse ultrapassado entre o recebimento da denúncia e a pronúncia. Ainda preliminarmente, deveria o examinando destacar que existia nulidade a ser reconhecida, anulando-se toda a instrução, tendo em vista que o crime imputado ao acusado possui pena prevista de 01 a 04 anos, logo possível a proposta de suspensão condicional do processo. De acordo com o Art. 89 da Lei nº 9.099/95, independente de o crime ser ou não de menor potencial ofensivo, ainda que doloso contra a vida, em sendo a pena mínima prevista de até 01 ano, preenchidos os demais requisitos legais, cabível a proposta de suspensão condicional do processo. No caso, Túlio era primário e não respondia a qualquer outra ação penal, não havendo motivação razoável para que não fosse oferecida a proposta do instituto despenalizador. Com a suspensão condicional do processo, sequer haveria que se falar em instrução e pronúncia, então deveria ser anulada a decisão de pronúncia, encaminhando-se os autos ao Ministério Público para manifestação sobre a proposta do benefício. Superada tal questão, ainda haveria outra nulidade a ser alegada. Após as alegações finais das partes, foram juntados documentos aos autos relevantes para o julgamento da causa, tendo o magistrado, de imediato, sem dar vistas às partes, proferido decisão de pronúncia considerando a documentação apresentada. Diante disso, houve violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, já que a defesa não teve acesso a provas que foram acostadas ao procedimento. No mérito, o principal argumento a ser apresentado em favor de Túlio é a necessidade de absolvição sumária, tendo em vista que o fato evidentemente não constitui crime, sendo sua conduta atípica. Isso porque estamos diante da hipótese de crime impossível. Prevê o Art. 17 do Código Penal que não se pune a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto é impossível consumar o crime. O legislador brasileiro decidiu, então, valorizar, nesse momento, a efetiva violação/risco do/ao bem jurídico protegido, em detrimento do elemento subjetivo. Na hipótese apresentada, estamos diante de clara situação de impropriedade do objeto, tendo em vista que a intenção do agente era causar aborto em uma pessoa que não estava sequer grávida. Em que pese Túlio acreditar estar praticando o delito e ter dolo de praticá-lo, no mundo fático não havia feto em risco e bem jurídico a ser protegido. Diante disso, ao entregar remédio abortivo para pessoa que não estava grávida, não sendo causada qualquer lesão, a conduta é atípica, devendo ser o agente absolvido de imediato, nos termos do Art. 415, inciso III, do CPP. Em sua conclusão, deveria o examinando formular o pedido de conhecimento e provimento do recurso para: a) ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva; b) anulação da decisão de pronúncia; c) absolvição sumária, nos termos do Art. 415, inciso III, do CPP. O prazo para apresentação do Recurso em Sentido Estrito é de 05 dias, nos termos do Art. 586 do CPP, logo se encerra em 25 de junho de 2018, segunda-feira, uma vez que a intimação ocorreu em 18 de junho de 2018, então o prazo se encerraria no sábado, devendo ser estendido até o primeiro dia útil seguinte. No fechamento, deveria o candidato indicar local, data, advogado e nº OAB. .
Fonte: https://dpmzos25m8ivg.cloudfront.net/631/394444_GABARITO%20JUSTIFICADO%20-%20DIREITO%20PENAL.pdf. Acesso: 11/09/2019

EXAME DE ORDEM.OAB.PROCESSO PENAL.QUESTÕES.




(FGV – 2015 – OAB – XVIII EXAME DE ORDEM)
Bruna foi presa em flagrante e denunciada pela prática de um crime de falsificação de documento público. Na ocasião da prisão, foi apreendida uma mochila que estava dentro do veículo de Bruna, sendo que em seu interior existiam algumas joias. Diante da natureza do crime apurado, não existe mais interesse na mochila apreendida com as joias para o desenrolar do processo. Cláudia, colega de trabalho de Bruna, requer a restituição desses bens, alegando ser proprietária. Existe, porém, dúvida quanto ao direito da reclamante.
Considerando as informações narradas na hipótese, é correto afirmar que
A) a restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, sempre ouvido o Ministério Público.
B) o pedido de restituição não deverá ser autuado em autos em apartado.
C) havendo dúvida sobre o verdadeiro dono, não superada no incidente, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas.
D) não caberá produção de provas no incidente de restituição.
COMENTÁRIOS: Em havendo dúvida a respeito da propriedade dos bens a serem restituídos, é necessária a instauração do incidente de restituição de coisas apreendidas, que será autuado em apartado, nos termos do art. 120, §1º do CPP.
Em se tratando de incidente de restituição, somente o Juiz poderá decidi-lo, e o requerente tem o prazo de cinco dias para provar seu direito sobrea coisa, nos termos do art. 120, §1º do CPP.
Caso persista a dúvida a espeito da propriedade dos bens, o Juiz deverá remeter as partes ao Juízo cível, ordenando o depósito dos bens até que o caso seja resolvido, nos termos do art. 120, §4º do CPP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
(FGV – 2015 – OAB – XVIII EXAME DE ORDEM)
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Cristiano, Luiz e Leonel pela prática do crime de associação para o tráfico. Na audiência designada para realização dos interrogatórios, Cristiano, preso em outra unidade da Federação, foi interrogado através de videoconferência. Luiz foi interrogado na presença física do magistrado e respondeu às perguntas realizadas. Já Leonel optou por permanecer em silêncio.
Sobre o interrogatório, considerando as informações narradas, assinale a afirmativa correta.
A) O interrogatório judicial, notadamente após o advento da Lei no 10.792/2003, deve ser interpretado apenas como meio de prova e não também como ato de defesa dos acusados.
B) Luiz, ainda que não impute crime a terceiro, não poderá mentir sobre os fatos a ele imputados, apesar de poder permanecer em silêncio.
C) A defesa técnica de Cristiano não poderá, em hipótese alguma, formular perguntas para o corréu Luiz.
D) O interrogatório por vídeoconferência de Cristiano pode ser considerado válido se fundamentado, pelo magistrado, no risco concreto de fuga durante o deslocamento.
COMENTÁRIOS:
A) ERRADA: Segundo a Doutrina majoritária, o interrogatório é meio de prova e meio de defesa.
B) ERRADA: O réu não está obrigado a falar a verdade em seu interrogatório, como corolário do princípio do nemo tenetur se detegere.
C) ERRADA: Item errado, pois nada a impede que a defesa de um dos acusados formule perguntas ao corréu. Aliás, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que deve ser facultado à defesa de cada réu a formulação de perguntas aos demais corréus, de forma a garantir o pleno exercício do direito de defesa.
D) CORRETA: Item correto. O interrogatório por videoconferência deve ser considerado medida de exceção, somente autorizado em hipóteses restritas, nos termos do art. 185, ­§2º do CPP. Dentre estas hipóteses está a possibilidade de fuga do acusado durante o deslocamento, nos termos do art. 185, §2º, I do CPP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
(FGV – 2015 – OAB – XVIII EXAME DE ORDEM)
Estando preso e cumprindo pena na cidade de Campos, interior do estado do Rio de Janeiro, Paulo efetua ligação telefônica para a casa de Maria, localizada na cidade de Niterói, no mesmo Estado, anunciando o falso sequestro do filho desta e exigindo o depósito da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser efetuado em conta bancária na cidade do Rio de Janeiro. Maria, atemorizada, efetua a transferência do respectivo valor, no mesmo dia, de sua conta-corrente de uma agência bancária situada em São Gonçalo.
Descoberto o fato e denunciado pelo crime de extorsão, assinale a opção que indica o juízo competente para o julgamento.
A) Vara Criminal de Campos.
B) Vara Criminal de Niterói.
C) Vara Criminal de São Gonçalo.
D) Vara Criminal do Rio de Janeiro.
COMENTÁRIOS: O crime de extorsão é considerado formal, ou seja, consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. Assim, a consumação de tal delito ocorre no momento e no local em que a violência ou grave ameaça é exercida contra a vítima. Neste caso, a grave ameaça ocorreu em Niterói (local em que a vítima recebeu a ligação). Neste momento o delito do art. 158 do CP restou consumado.
A competência, portanto, será da Vara Criminal de Niterói, nos termos do art. 70 do CPP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
(FGV – 2015 – OAB – XVIII EXAME DE ORDEM)
Determinada autoridade policial recebeu informações de vizinhos de Lucas dando conta de que ele possuía arma de fogo calibre .38 em sua casa, razão pela qual resolveu indiciá- lo pela prática de crime de posse de arma de fogo de uso permitido, infração de médio potencial ofensivo, punida com pena de detenção de 01 a 03 anos e multa. No curso das investigações, requereu ao Judiciário interceptação telefônica da linha do aparelho celular de Lucas para melhor investigar a prática do crime mencionado, tendo sido o pedido deferido.
De acordo com a situação narrada, a prova oriunda da interceptação deve ser considerada
A) ilícita, pois somente o Ministério Público tem legitimidade para representar pela medida.
B) válida, desde que tenha sido deferida por ordem do juiz competente para ação principal.
C) ilícita, pois o crime investigado é punido com detenção.
D) ilícita, assim como as dela derivadas, ainda que estas pudessem ser obtidas por fonte independente da primeira.
COMENTÁRIOS: Tal prova deverá ser considerada ilícita, pois a interceptação das comunicações telefônicas, neste caso, não é permitida, já que se trata de crime cuja pena prevista é a de detenção, e não de reclusão, nos termos do art. 2º, III da Lei 9.296/96.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
(FGV – 2015 – OAB – XVIII EXAME DE ORDEM)
No dia 10 de maio de 2015, Maria, 25 anos, foi vítima de um crime de estupro simples, mas, traumatizada, não mostrou interesse em dar início a qualquer investigação penal ou ação penal em relação aos fatos. Os pais de Maria, porém, requerem a instauração de inquérito policial para apurar autoria, entendendo que, após identificar o agente, Maria poderá decidir melhor sobre o interesse na persecução penal. Foi proferido despacho indeferindo o requerimento de abertura de inquérito.
Considerando a situação narrada, assinale a afirmativa correta.
A) Do despacho que indefere o requerimento de abertura de inquérito policial não cabe qualquer recurso, administrativo ou judicial.
B) Em que pese o interesse de Maria ser relevante para o início da ação penal, a instauração de inquérito policial independe de sua representação.
C) Caso Maria manifeste interesse na instauração de inquérito policial após o indeferimento, ainda dentro do prazo decadencial, o procedimento poderá ter início, independentemente do surgimento de novas provas.
D) Apesar de os pais de Maria não poderem requerer a instauração de inquérito policial, o Ministério Público pode requisitar o início do procedimento na hipótese, tendo em vista a natureza pública da ação.
COMENTÁRIOS: Neste caso temos um crime de ação penal pública condicionada à representação, nos termos do art. 225 do CP, já que Maria não é menor de 18 anos nem pessoa vulnerável.
Assim, a instauração do IP depende de manifestação de Maria neste sentido (art. 5º, §4º do CPP), não sendo possível a instauração em razão de mero requerimento formulado por seus pais (eis que não são seus representantes legais). Está errada, portanto, a alternativa B.
A alternativa A está errada, pois em face de tal decisão caberá recurso ao Chefe de Polícia, nos termos do art. 5º, §2º do CPP.
A Alternativa C está correta, pois Maria poderá requerer a instauração do IP a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial de seis meses, que se inicia quando Maria toma conhecimento de quem é o infrator.
A alternativa D, por sua vez, está incorreta, pois o MP não poderá requisitar a instauração do IP sem que haja representação da ofendida, já que se trata de crime de ação penal pública condicionada à representação.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

STJ vai decidir se salário pode ser penhorado para pagar honorário advocatício.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se salário pode ser penhorado, com base na exceção do §2º do 833 do CPC/15, para pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de verba de natureza alimentar. A proposta de afetação foi da relatora, ministra Nancy Andrighi, ao considerar nesta terça-feira (10/9) que a matéria atinge o tribunal. 
STJ vai decidir se salário pode ser penhorado para pagamento advocatício
STJ
Na proposta, a ministra afirmou que há “uma imprecisão na definição das expressões ‘verba de natureza alimentar’ e ‘prestações alimentícias’”.
“Os precedentes analisados que permitiram a penhora das verbas remuneratórias para pagamento dos honorários advocatícios fundamentaram-se apenas na natureza alimentar destes, e na exceção prevista nos referidos dispositivos legais quanto às prestações alimentícias, sem maior perquirição conceitual.”
A proposta foi acatada por unanimidade pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. 
No caso em análise, o recurso alega que não incide a regra da impenhorabilidade no caso de penhora para pagamento dos honorários, tendo em vista a natureza alimentar.
REsp 1.815.055

segunda-feira, 9 de setembro de 2019

Resumo de Direito Processual Penal.









Resumo de Direito Processual Penal

Assunto:



DIREITO PROCESSUAL PENAL - PF


 



           






Autor:

Carlos A. Berriel


DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prof. Carlos A. Berriel.


NOÇÕES GERAIS
A história das civilizações tem mostrado que os povos, em seus diversos graus de desenvolvimento, inclusive os mais primitivos, sempre se moldaram através de valores de comportamento, e sempre editaram normas de condutas, atribuindo desde valores específicos a direitos individuais como a vida, a liberdade, entre outros, como, cotejá-los com os valores atribuídos às condutas, até a punição o transgressor daquelas normas individualizadas de conduta obrigatória.
Ao criarem normas de condutas, as civilizações criaram também, normas sancionadoras, ou seja, normas punitivas para serem aplicadas aos infratores das regras gerais, porém, respeitando sempre os valores maiores representados pelo homem e pelo direito, assim, para aplicação de qualquer punição individual, nasceu simultaneamente às regras de conduta, as formas de solução dos conflitos e aplicação das normas incriminadoras.
Ao longo do tempo, o sistema de efetivação de direitos se fez de três formas principais:
A autotutela, onde o Estado ainda de forma embrionária era insuficientemente forte para superar as vontades individuais e garantir justiça aos cidadãos, os litígios eram solucionados de forma privada, pelas forças próprias dos indivíduos envolvidos no conflito, prevalecendo assim a vontade do mais forte;
A autocomposição, onde o Estado já começava a participar de forma ativa na solução dos litígios, era um modo de solucionar os conflitos individuais onde cada um abria mão de seus interesses ou de parte deles, para, através de concessões recíprocas, chegar a uma solução do conflito que atendesse aos interesses de todos os envolvidos;
A jurisdição é a forma própria de solução de conflitos individuais de um estado de direito, onde o Estado mantém órgãos distintos e independentes, desvinculados e livres das vontades das partes, os quais, imparcialmente detêm o poder de dizer o direito aplicável ao caso e constranger o inconformado a submeter-se à vontade da lei.
Aí nascia o processo propriamente dito, como forma de aplicação estatal da tutela jurisdicional, como instrumento de realização da vontade da lei.




DIREITO PROCESSUAL PENAL

CONCEITOS:
“É o ramo do Direito Público que tem por objeto determinar as formas pelas quais se iniciam, desenvolvem e terminam os procedimentos punitivos, visando restabelecer a ordem jurídica turbada pelos delitos”- Roberto Barcelos Magalhães.
“É um complexo de atos solenes preestabelecidos, pelos quais certas pessoas, legitimamente autorizadas, conhecem dos delitos e dos delinqüentes, para justa aplicação das penas”- Galdino Siqueira.
 “É um conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação jurisdicional do direito penal objetivo, a sistematização dos órgãos de jurisdição e respectivos auxiliares, bem como a persecução penal”- Frederico Marques.
“É uma seqüência de fatos, atos e negócios jurídicos que a lei impõe (normas imperativas) ou dispõe (regras técnicas e normas puramente ordenatórias) para a averiguação do crime e da autoria e para o julgamento de ilicitude e da culpabilidade”- Hélio Tornaghi.

FORMAS DE PROCESSO (Histórica)
1-Acusatória: Era a forma de processo onde as funções de acusar, defender e julgar, eram atribuídas a órgãos diferentes, sem a participação do Estado.
Acusador – O ofendido, seus parentes, ou qualquer do povo, poderia funcionar como acusador.
Defensor – O acusado, ou qualquer do povo, poderia funcionar como defensor do acusado.
Julgador – Juiz (Escolhido pelos interessados)ou Tribunal do Povo.
Características:                                   Oralidade
                                                           Publicidade
Desvantagens:                        Impunidade de criminosos,
                                                           Facilitação de acusação falsa,
                                                           Desamparo dos fracos,
                                                           Deturpação da verdade,
                                                           Impossibilidade de julgamento (em alguns casos),
                                                           Inexequibilidade de decisões (de outros julgamentos).

2- Inquisitória : Era a forma de processo em que as funções de acusar, defender e julgar, eram atribuídas ao mesmo órgão, com a participação efetiva do Estado, representado na maioria das vezes pela Igreja Católica.
                                                           O réu era tratado como objeto do processo, sem nenhuma garantia.
Características:                                   Escrito
                                                           Sigiloso
                                                           Fase de investigação
                                                           Fase de julgamento
Desvantagens:                        O segredo,
                                                           A tortura,
                                                           A concentração de poderes na mão do julgador.

3- Mista: Combinação da forma de processo acusatório com inquisitório, com a participação efetiva do Estado.
                                               NO DIREITO BRASILEIRO
                                               O processo penal brasileiro tem a forma mais ou menos, mista, com uma fase inicial INVESTIGATÓRIA ou  INQUISITÓRIA  (INQUÉRITO POLICIAL) e outra fase INSTRUTÓRIA ou JUDICIAL.
                                               PRINCÍPIOS E REGRAS PROCESSUAIS

CONSTITUCIONAIS

                                               Princípio da Inocência ( Não Culpabilidade)
                                               É aquele que considera toda pessoa presumivelmente inocente (não culpável) até que seja declarada culpada, por sentença condenatória transitada em julgado.
                                               Princípio do Devido Processo Legal
                                               É aquele que visa disciplinar a atividade do Estado na apuração e punição de certos atos em face das garantias constitucionais, pois, “ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (CF, art. 5º, LIV).
                                               Princípio do Juiz Natural ou Constitucional
                                               É aquele que consiste na aplicação da lei pelo juiz competente, pois “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”(CF, art. 5º, LIII) , o que afasta a possibilidade de existência de Juízo ou Tribunal de exceção (CF, art. 5º, XXXVII).
                                               Princípio da Legalidade da Prisão
                                               É aquele representado por vários postulados que garantem a liberdade individual, pois “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (CF, art.5º, LXVI), ou “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária” (CF, art. 5º,LXV) ou ainda “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel” (CF, art.5 º, LXVII).
                                               Princípio da Individualização da Pena
                                               É aquele que garante que a pena imposta por prática de fato típico não passará dos limites pessoais do condenado, pois “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação da perda de bens, ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido” (CF, art.5º, XLV) , sendo que “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição de liberdade;  b) perda de bens;  c) multa;  d)prestação social alternativa;  e) suspensão ou interdição de direitos”. Mas “não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;  b) de caráter perpétuo;  c) de trabalhos forçados;  d) de banimento;  e) “cruéis” (CF, art. 5º, XLVI).
                                               PROCESSUAIS
                                               Princípio Inquisitório ou Investigatório (art. 5º CPP)
                                               É aquele que mantém o inquérito policial na fase persecutória das investigações como fundamento para a ação penal.
                                               Princípio da Legalidade (arts. 5º e 24 CPP)
                                               É aquele que obriga os órgãos oficiais a tomar providências para a apuração do crime e seu autor em defesa da sociedade. Não podem eles instaurar o inquérito ou o processo segundo as conveniências momentâneas. E desse princípio decorre outros dois, que são:
                                               Princípio de Indisponibilidade da Ação Penal Pública
                                               É aquele que faz obrigatória a persecução penal nos crimes de ação penal pública ou pública condicionada à representação.
                                               Princípio da Disponibilidade ou da Oportunidade (arts.30, 33 e 34 CPP).
                                               É aquele destinado as ações penais privadas e públicas condicionados à representação ou requisição Ministerial, que somente serão instauradas conforme a conveniência do ofendido ou de seu representante legal.
                                               Princípio da Iniciativa das Partes (art.26 CPP)
                                               É aquele segundo o qual , cabe às partes postular a prestação jurisdicional. A inércia da função jurisdicional é uma de suas características “O juiz não poderá proceder de Ofício”.
                                               Princípio da Oficialidade (art.6º CPP)
                                               É aquele pelo qual a pretensão punitiva do Estado deve ser exercida através dos órgãos oficiais.
                                               Princípio da Publicidade (art.792 CPP)
                                               É aquele que exige a transparência da justiça, fazendo com que todos os atos processuais, com algumas exceções, sejam públicos, sendo franqueadas as audiências e sessões, dado o interesse social.
                                               Princípio do Livre Convencimento (art.157 CPP)
                                               É aquele que dá ao órgão julgador, o poder de apreciar a prova colhida, para a prolação da sentença, de acordo com seu convencimento, observando-se que toda decisão deve ser fundamentada e que no processo penal, não há prova com valor absoluto, sendo todas de valor relativo. Para o juiz togado, vigora o Princípio da Livre Convicção, para os jurados ou juizes leigos, vigora o Princípio da Intima Convicção.
                                               Princípio da Verdade Real (art.197 do CPP)
                                               É aquele que exige a mais ampla investigação dos fatos, para fundamentação da sentença, não podendo o juiz se satisfazer com a verdade formal, pois todas as provas são relativas, inclusive a confissão judicial ou policial, que deve ser analisada em face de outros elementos probatórios de convicção. A confissão do acusado não supre a falta de perícia nas infrações que deixam vestígios (RT, 613; 347).
                                   Princípio do Contraditório ou Ampla Defesa (art.261 e 263 CPP)
                                               É aquele, segundo o qual réu deve conhecer a acusação que lhe é feita, tendo amplo direito de defesa. A prova colhida no procedimento inquisitorial não pode embasar juízo condenatório, por mais convincente que seja, sob pena de violação das garantias da ampla defesa e do contraditório. Como ensina Afrânio Silva Jardim, “ o princípio da igualdade das partes no processo penal é uma conseqüência do princípio do contraditório”.
                                               Princípio do “Favor Rei” ou do “Favor Libertatis” (Doutrinário)
                                               É aquele que leva o julgador, nos casos de interpretações antagônicas de uma norma processual, deve escolher a interpretação mais favorável ao acusado, ou em favor do mesmo.
                                               Princípio da Imparcialidade do Juiz (art.252 CPP ou art.424 do CPP )
                                               É aquele que representa verdadeira garantia de um julgamento estreme de duvidas, trata-se de um dos mais importantes princípios relativos aos órgãos julgadores.
                                               Princípio da Fungibilidade dos Recursos (art.579 CPP)
                                               É aquele que admite a interposição de um recurso em lugar de outro, desde que dentro do prazo legal e de boa-fé, pois a parte não pode ficar prejudicada, mormente quando há controvérsia a respeito do recurso apropriado.
                                               Princípio da Peremptoriedade Recursal (art.798 CPP)
                                               É aquele segundo o qual os prazos referentes aos recursos são fatais, correndo em cartório e contínuos, não se interrompendo por férias, domingos e feriados.

                                               PROCESSO E PROCEDIMENTO
                                               “O processo realiza o Direito; sem ele, o Direito se reduziria à letra morta e fria da lei, é o Processo, que dá vida ao Direito” Magalhães Noronha.
                                               O Processo é a atividade estatal, na sua função específica de aplicar a lei. (Sentido Estrito).
                                               O Procedimento é a seqüência de atos impostos pela lei, que culminará numa manifestação jurisdicional. (Sentido Amplo).
                                               O Procedimento abrange o inquérito que se destina a apuração do fato criminoso, e da sua autoria, através de atos investigatórios.

                                               PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
                                               O Juiz é obrigado a apreciar, antes de examinar o mérito da questão, as condições que legitimam e justificam o processo, que são os chamados pressupostos processuais.
                                               SUBJETIVOS
                                               Órgão Investido de Jurisdição;
                                               Competência Objetiva e Subjetiva; 
                                               Legitimidade “Ad Processum”.
                                               OBJETIVOS
                                               Litispendência
                                               Coisa Julgada
                                               Nulidade da Citação
                                               Inépcia da Inicial

                                               NOTITIA CRIMINIS

                                               CONCEITO: A notícia do crime é o conhecimento, espontâneo ou provocado, pela autoridade policial de um fato aparentemente criminoso.
                                               É espontânea aquela em que o conhecimento da infração penal pelo destinatário (autoridade policial) da notitia criminis ocorre direta e imediatamente por força de sua atividade funcional, (cognição imediata) como nos casos de corpo de delito, comunicação de um funcionário subalterno, pelos meios de comunicação, etc...
                                               É provocada quando a notícia do crime chega ao destinatário (autoridade policial), pelas diversas formas previstas na legislação processual penal, consubstanciando-se num ato jurídico como a comunicação da vítima ou do ofendido (delatio criminis), comunicação de qualquer do povo, por escrito ou verbalmente (notitia criminis simples), comunicação anônima (notitia criminis inqualificada) .
                                               A Notitia Criminis, é obrigatória, ao Juiz (art. 40 CPP), a quem quer que esteja no exercício da função pública (art. 66, I, LCP), aos médicos e profissões sanitárias ( art. 66, II, LCP), ao síndico da falência (arts. 104 e 105 da Lei de Falências), etc...

                                               INQUÉRITO POLICIAL (arts.4º a 23 CPP)
                                               CONCEITO: Peça investigatória destinada a colher elementos a respeito do fato delituoso e sua autoria que sirvam de base `a ação penal. É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária, visando a apuração de uma infração penal e sua autoria, para possibilitar que o titular da ação penal ingresse em Juízo, pedindo a aplicação da Lei Penal em concreto.
                                               NATUREZA JURÍDICA: - Peça investigatória, escrita, inquisitória e sigilosa, preparatória da ação penal. É considerada por alguns autores como uma Instrução Provisória.
                                               O INQUÉRITO POLICIAL, será instaurado sempre que houver PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, ou por PORTARIA da autoridade policial. Nas seguintes hipóteses:
a)                                                                             Mediante Simples Notitia Criminis;
b)                                                                             Requerimento da vítima ou ofendido (Delatio Criminis);
c)                                                                             Requisição do Ministro da Justiça (Trata-se de condição suspensiva de procedibilidade por razões de ordem política nos crimes praticados contra a honra do Presidente da República ou Chefes de Governos estrangeiros, dentre outros);
d)                                                                            Requisição do Ministério Público ou do Juiz.
 
ESPÉCIES DE INQUÉRITO
Os inquéritos podem ter forma de:
INQUÉRITO POLICIAL , aquele destinado a apurar crimes comuns realizados através da delegacia de polícia civil.
INQUÉRITO CIVIL, aquele destinado a colher elementos para a propositura da ação civil pública, realizado pelo próprio membro do Ministério Público.
INQUÉRITO JUDICIAL OU FALIMENTAR , aquele destinado a apurar crimes falimentares, realizado por ordem judicial.(admite contraditório )
INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, aquele destinado a apurar as infrações praticadas por policiais militares, realizado nos termos do Código de Processo Penal Militar.
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, aquele praticado pela autoridade administrativa para apuração de faltas graves do funcionário público. (admite contraditório)

AÇÃO PENAL
Conceito: “É um direito público subjetivo, abstrato e autônomo de pedir a aplicação do direito penal positivo ao caso concreto”.
É direito público subjetivo, por que pode ser exercido ou não pela parte;
É direito abstrato, ou seja, pré-processual, (admissão ou não da infração).
É direito autônomo, ou seja, um instrumento de aplicação do direito penal.
Condições da Ação:
São os requisitos necessários para o julgamento do mérito do pedido.
Condições genéricas da Ação

Possibilidade Jurídica do Pedido – Diz respeito a tipicidade do fato. O pedido deve encontrar proteção no direito positivo, deve haver previsão legal.
Ex: Incesto que não é crime.
                                   Legítimo Direito de Agir  - Ninguém poderá provocar a atuação do ESTADO, se não tiver interesse legítimo na punição.
Ex: Inquérito em delito prescrito.
                                   Legitimidade para agir – “ad causam”- Refere-se à titularidade da ação, pois só o seu titular poderá intentá-la.
Ex: Denúncia em ação privada.
                                   Condições Específicas da Ação

                                   São as chamadas condições de procedibilidade.
Ex: Representação, Denúncia, queixa-crime, etc...

                                   Princípios informadores da Ação Penal incondicionada

a)                 Legalidade ou Obrigatoriedade, presentes os elementos que autorizam a propositura da Ação penal, o M.P., não poderá desistir, transigir, ou fazer acordo, para encerramento da mesma.
b)                 Indisponibilidade, desde que proposta a ação penal, o MP, não poderá desistir, transigir ou fazer acordo, para encerramento da mesma.
c)                  Oficialidade, significa que a ação penal pública é de iniciativa do MP e se desenvolve por impulso oficial.

                                   Princípios informadores da Ação Penal Privada.

                                   a)         Oportunidade, cabe ao ofendido ou seu representante legal a faculdade de exercer ou não o direito de ação.

                                   b)        Disponibilidade, mesmo que proposta a ação penal, o querelante poderá desistir, renunciar ou conceder o perdão ao querelado.
                                   c)         Indivisibilidade, a queixa-crime deverá ser proposta contra todos os que participaram da infração penal, não podendo haver exclusão de ninguém.
* Cabe ao Ministério Público zelar pela indivisibilidade da ação penal de iniciativa privada.

                                   CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS

                                   Critério SUBJETIVO:
                                   Considerando-se o sujeito ou titular do direito de ação;
                                  
                                   AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PÚBLICA, promovida pelo MP, através da denúncia, bastando para seu oferecimento, indícios de autoria e comprovada materialidade.
* Em regra, o autor do crime será processado e punido através de ação penal de iniciativa pública, e as exceções são previstas pela Lei.

-          Incondicionadas, também chamadas de principal, quando o MP, deverá proceder independentemente de provocação da parte.
-          Condicionadas, também chamadas de secundária, que dependem de representação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda, de requisição Ministerial, quando se tratar de crime contra a honra de chefe de governo estrangeiro ou de crime de calúnia ou difamação contra o Presidente de República.

                                   AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA, promovida por iniciativa do ofendido ou de seu representante legal através que Queixa-crime (Querela).

-          Principal ou simples, quando somente o ofendido ou seu representante legal podem exerce-la (C.P. art. 138 – Calúnia, art, 139 – difamação e art. 140 – Injúria).
-          Personalíssima, nos crimes de adultério (art. 240 CP) e induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento de casamento (art. 236 CP).
-          Subsidiária, ação a ser intentada pelo ofendido ou seu representante legal, quando houver inércia do MP, na propositura da ação pública ( Art. 100 § 3.º CPP)
-          Renúncia, ato unilateral que ocorre antes da apresentação da Queixa-crime, pode correr de forma expressa, quando houver declaração inequívoca, assinada pelo titular do direito de ação e tácita quando houver prática de ato incompatível com o direito de queixa. A renúncia é indivisível.

*Depois de iniciada a ação penal de iniciativa privada, somente correrá:
-           A desistência, que é ato unilateral, poderá ser: expressa, quando há manifestação inequívoca do autor da ação penal, por escrito e tácita, quando o querelante der causa por perempção a extinção do feito.

Perempção, é a inércia do ofendido ou de seu representante legal no processo (CPP. art. 60).

Perdão, é ato bilateral, pelo qual, após iniciada a ação penal privada, o ofendido declara não Ter interesse em continuar com o feito, dependendo da aceitação do querelado.
A aceitação pode ser expressa ou tácita (3 dias/art.58 CPP)
Perempção – É o instituto próprio da ação penal privada e ocorre quando o querelante deixa de movimentar regularmente o processo. (art. 60 CPP)
É sanção reservada ao acusado particular, sendo assim, inaplicável ao M.P., nos delitos de ação penal pública.
-          Preclusão – É a inércia da parte, no desenrolar do processo.
-          Temporal –
-          Lógica –
-          Consumativa –
-          Prescrição – É a perda que o Estado sofre no seu direito de punir em virtude do decurso do tempo. A prescrição não só põe fim ao processo, como também a pena.

-          Prescrição da pretensão. Punitiva
-          Prescrição da pretensão. Executória
* Prescrição retroativa, é determinada pelo tempo decorrido anteriormente à sentença condenatória recorrível, e pela pena concretizada, desde que a sentença fique irrecorrida para a acusação.
* Prescrição intercorrente, é posterior à sentença condenatória recorrível, sendo determinada pela pena concretizada.

-Da Jurisdição e da Competência (arts. 69 a 91)
A Jurisdição é a atividade do Juiz, enquanto a Ação é a atividade da parte. “Canuto Mendes de Almeida”.
-Elementos da Jurisdição:
-NOTIO (Conhecimento)
-VOCATIO (Chamamento)
-COERCIO (Coerção)
-JUDITIO (Julgamento)
-EXECUTIO (Execução)
-NOTIO (Conhecimento) é o poder de conhecer uma causa e decidi-la.
-VOCATIO (Chamamento) é o poder de fazer comparecer em juízo todo aquele cuja presença for necessária ao esclarecimento do caso “sub judice”, e de regular o andamento do processo.
-COERTIO (Coerção) consiste na possibilidade de aplicar medidas de coação processual para que haja respeito e garantia a função jurisdicional.
-JUDITIO (Julgamento) é o poder de julgar e pronunciar o direito ao caso concreto.
-EXECUTIO (Execução) é o poder de garantir o cumprimento da sentença, que no direito penal, é automática.
-     Princípios da jurisdição:
-          Princípio do Juiz Natural (Constitucional)
-          Princípio da Investidura
-          Princípio da Imparcialidade do Juiz
-          Princípio da Indivisibilidade
-          Princípio da Improrrogabilidade
-          Princípio da Inevitabilidade (Irrecusabilidade)
-          Princípio da Relatividade
-          Princípio da Processualidade “Nulla poena sine juditio”
*  Esses princípios são imprescindíveis à regularidade processual, sob pena de NULIDADE.
-Da Competência:
“A competência é a delimitação didática da jurisdição”. João Monteiro.
“A competência é o poder que tem o Juiz  de exercer a sua jurisdição sobre certos negócios, certas pessoas, em certo lugar”. Walter  P. Acosta
            Divisão Clássica:
1-      Em razão do Lugar, é o critério mais indicado para o processo.

Principais Motivos: - Prevenção Geral, pois a pena, além de castigar o infrator, previne a prática de novo delito;
-Economia  Processual facilitar a colheita de provas.

2-  Em razão da Matéria, será determinada em função da matéria a ser apreciada:
- Leis de Org. Judiciária
- Júri popular - Constitucional

3- Em razão da Pessoa, é ditada pela função que a pessoa exerce, o que lhe garante foro especial ou privilegiado.

-          CRITÉRIOS ADOTADOS PELO NOSSO CPP
-          Da competência pelo lugar da Infração
-          Do Domicílio ou da Residência do Réu
-          Natureza da Infração 
-          Distribuição
-          Conexão ou Contingência
Conexão:
a)      Duas ou mais infrações foram praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas, reunidas, ou umas contra as outras;
b)      Quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares, influi na prova de outra infração.

-          Continência :
Quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração (co-autoria) e no concurso formal, erro na execução (aberratio ictus) e no resultado diverso do pretendido (aberratio dilicti).

-          Prevenção:
-          Competência Por Prerrogativas de Função.
-           
Disposições Especiais

-          Aplicação da Lei Penal Brasileira, para crimes praticados no exterior (art. 7º C.P)
-          Princípio Real, para os crimes cometidos contra bens jurídicos;
-          Princípio da Proteção Pessoal, para os crimes praticados contra certas pessoas;
-          Princípio da Justiça Universal ou Cosmopolita, tratados e Convenções.

Instrução Criminal
-          Crimes de Responsabilidade dos funcionários Públicos (art. 513 a 518).
-          Sentido Amplo – Crimes cometidos por funcionários públicos no exercício da função pública, abrangendo até mesmo crimes praticados pelo Presidente da República, Ministros, Governadores e Secretários, cujo processo e julgamento compete ao Congresso Nacional.
-          Sentido Comum – somente por funcionários públicos, no exercício da função.
-          Crimes Comuns, qualificados pela condição de funcionário público.

Rito Processual Próprio:

-          Oferecimento da denúncia ou queixa,
-          Nº de Testemunhas oito,
-          Autuação da Denuncia ou Queixa,
-          Notificação do Acusado para Audiência Prévia,
-          Resposta por Escrito,
-          Prazo de 15 dias,
-          Permanência dos Autos em Cartório,
-          Despacho do Juiz recebimento/rejeição a acusação
-          Inexistência do Crime ou Improcedência,
-          Designação de data para interrogatório,
*São independentes as Responsabilidades Administrativas e Criminal.

DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (art. 125 a 144) ou CAUTELARES, visam assegurar direitos do ofendido ou dos lesados pelo crime. Essas medidas destina-se a prevenir possível dano ou prejuízo que, certamente, poderão advir com a demora da solução definitiva da causa ou litígio.

Natureza Preventiva
PRINCIPAIS MEDIDAS

O SEQÜESTRO (art.125), é a retenção de bens móveis ou imóveis havidos com proventos da infração, ainda que tenha sido transferidos à terceiros. (art.125 a 132).

* Bens apreendidos (PRODUTO DO CRIME)
  O seqüestro, pode ser decretado na fase policial ou judicial, de ofício, a requerimento das partes ou mediante representação da autoridade policial, sempre que houver indícios veemente da proveniência ilícita dos recursos de aquisição dos bens, MÓVEIS E IMÓVEIS.

DA HIPOTECA LEGAL, é direito real criado para assegurar a eficácia de um direito pessoal.
CONVENCIONAL, resultante de acordo entre credor e devedor.
JUDICIAL, quando determinada por sentença do Juiz, que manda inscrever no R.G. Imóveis.
LEGAL PROPRIAMENTE DITA, proveniente da própria lei, Ex: art. 827, VI do C.C.
* Não pode ser decretada na fase do inquérito policial.
DO ARRESTO, medida cautelar que recai sobre qualquer bem que garanta o pagamento da dívida.
-          Difere do seqüestro
-          DO INCIDENTE DE FALSIDADE
Somente pode ser levantados contra documentos e atos judiciais quando possam influir na decisão da causa.

-          Trata-se de incidente para apurar a falsidade de documento apresentado como prova.
* Não tem a finalidade de provar o crime de falso documento.
  
A FALSIDADE, pode ser:
-          MATERIAL, quando recai sobre a coisa MATERIAL;
-          IDEOLÓGICA, quando recai sobre o conteúdo de documentos;
-          PESSOAL, quando se relaciona a identidade da pessoa

-          Da Restituição de Coisas Apreendidas (art. 118 a 124)
* Antes do trânsito em julgado não poderão ser restituídas, as coisas apreendidas que interessam ao processo.
* Efeito Secundário da Condenação/Perda em favor da União, ressalvados o Direito do Lesado ou do terceiro de Boa-Fé:
a)        Dos instrumentos do crime (fato ilícito)
b)        Do produto do crime

Art. 120
-          Ordenada para autoridade Policial ou Judicial Mediante Termo * Não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
-          Se houver dúvida autuar-se-á o pedido em apartado assinando-se 5 dias para prova. (Só judicial)
-          Também em poder de terceiro de Boa-Fé.
-          Será sempre ouvido o M.P.
-          Em caso de dúvida, o Juiz remeterá as partes ao Juízo Cível, ordenando o depósito da coisa.
-          Tratando-se coisa facilmente deteriorável, será avaliado e levado a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado.

·         Artigo 122

Pressupostos para a restituição:
a)      Certeza do direito
b)      Falta de interesse na retenção da coisa para o processo
-          Do incidente de Insanidade Mental do Acusado (art. 149)
Crime = Fato Típico, Antijuridico e Culpável

-          A Culpabilidade pressupõe a responsabilidade do acusado.
-          É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (art. 26 C.P.)
-          Havendo dúvida sobre a sanidade mental do acusado cabe Exame de Insanidade Mental, que deverá ser realizado por psiquiatra.
-          O Exame será determinado pelo Juiz
a-      Mediante representação da Autoridade Policial ou INQUÉRITO,
b-      De ofício,
c-      Requerimento do M.P.
d-     Requerimento do defensor;
e-      Requerimento do Curador,
f-       Requerimento do Ascendente,
g-      Requerimento do Descendente,
h-      Requerimento do irmão ou do cônjuge do acusado.

Da prova
-          O processo tem por finalidade a apuração do fato criminoso e de sua autoria, para a respectiva sanção.
Conceito:        “A prova é a soma dos fatos produtores de convicção do julgador dentro do processo”- Moacir Amaral dos Santos.
                        “É o conjunto de elementos produzidos pelas partes, ou pelo próprio Juiz, visando estabelecer dentro do processo, a existência de certos fatos”- Fernando Tourinho Filho.
                        “Provar é fornecer, no processo, o conhecimento de qualquer fato, adquirindo, para si e gerando noutrem a convicção da substância ou verdade do mesmo fato”- Eugênio Floriam.
-          Sentidos da Prova
-          Sentido objetivo – São os meios de demonstrar a existência de um fato jurídico ou os meios destinados a fornecer ao julgador o conhecimento da verdade dos fatos deduzidos no processo.
Ex: Prova Testemunhal, documental, pericial, etc...
-          Sentido Subjetivo - É a convicção que se forma no espírito do julgador, quanto a verdade dos fatos.

-          O Juiz ou o Tribunal não pode julgar com base em meras conjecturas ou alegações.

-          Objeto da Prova
-                      A Prova Judiciária tem como objeto a comprovação dos Fatos Controvertidos
-                      Toda pretensão tem por fundamento um fato e é este fato, que constitui o objeto da prova.
-                      O fato alcança coisas, lugares, pessoas e até mesmo documentos

-          A Função da Prova.
-                      A função da prova é formar a convicção do julgador sobre a veracidade ou não dos fatos alegados pelas partes.
-                      Primeiro cria a certeza, que, tornada inabalável pela exclusão de todos os motivos contrários, faz-se convicção.

-          O Destinatário da Prova.

-                      Direto - O Julgador, pois objetiva formar-lhe a convicção
-                      Indireto – As partes, reciprocamente, que devem ser convencidas, a fim de acolher como justa a decisão.

-          Classificação da Prova.
-                      Três Critérios
1º - Quanto ao objeto:
-          Direta – tem por objetivo o próprio fato.

                        A Escritura pública é prova do contrato, a confissão de dívida prova direta do reconhecimento de um débito, a testemunha “de visu”.
-          Indireta, é aquela que resulta de algum fato, relacionado com o fato principal, que da existência daquele, chega-se à certeza do fato principal. A testemunha que “ouviu dizer”. A presunção.

2º - Quanto ao Sujeito:
-          Pessoal, o depoimento de uma testemunha.
-          Real, quando resulta de uma confirmação, vistoria, perícia, etc...

3º - Quanto a forma:
É o modo como vai ser produzida a prova, testemunhal, documental, material.

Testemunhal, é a atestação dos fatos por uma ou mais pessoas capazes.
-          É a afirmação pessoal oral.
-          Documental, é todo e qualquer escrito demonstrativo da existência de um fato, toda afirmação escrita ou gravada.
-          Material, é todo fenômeno físico comprovado do ato principal. O exame pericial, os instrumentos do crime.

-          Princípios Gerais da Prova.
-          Princípio da Auto-Responsabilidade das Partes, relacionado com o ônus da prova, cabendo a cada parte promover os atos que intenderem necessários;
-          Princípio da Comunhão da Prova, pelo qual toda prova produzida, tem um interesse  comum.
-           Princípio da Oralidade.
- Imediatidade e
- Concentração
-          Princípio da Publicidade
-          Princípio do Livre Convencimento
                       
Presunção e Indício
Dependem      - Indício é o fato conhecido ou indicativo
de                    - Presunção é o fato indicado 
raciocínio        - Ex: A embriaguez é indício de periculosidade
- A embriaguez – fato indicativo – o indício
- A periculosidade a presunção (Hélio Tornaghi)
-          Em direito são admitidas todas as provas produzidas por meios lícitos.
-          Não são admitidas provas ilícitas ou ilegítimas.

-          Prova Ilícita.
-          É aquela resultante de proibição de direito material
-          Ofensiva a Lei – (Vedação de Segredo profissional)
-          Ofensiva aos Costumes – (Revelação de Segredo)
-          Ofensiva à Boa-Fé – (Uso de gravador disfarçado)
-          Ofensiva à Moral – (Recompensa de Parceiro no Adultério)
-          Ofensiva ao Direito – ( Escuta Telefônica)

-          Prova Ilegítima
-          É aquela proibida por uma lei processual
Ex: 233 C.P.P. Cartas Interceptadas
-          Ônus da Prova
-          Ao Acusador, cabe provar:
. A tipicidade
. A Autoria, e
. A Culpabilidade.

-          Ao Acusado, cabe provar:
-          Os fatos extintos (Prescrição, decadência, perdão)
-          Os fatos Impeditivos (Causas de exclusão e culpabilidade)
-          Os Fatos Modificativos (Causas de Exclusão de Antijuridicidade)

-          Das Provas em Espécie
-          Perícias (arts.158 a 184)
- A perícia é a prova destinada a levar ao Juiz elementos instrutórios sobre normas técnicas e sobre fatos que dependam de conhecimentos especiais.
- Exame de Corpo Delito, É o realizado no conjunto dos elementos sensíveis do fato delituoso.

-          Direto – Depende de Inspeção ocular.
-          Indireto – Quando se forma por depoimentos testemunhais.
Sistema de Apreciação da Prova Pericial
-          Vinculatório
-          Liberatório

- Interrogatório ( arts. 185 a 200)
-          É o ato pelo qual o juiz toma as declarações do acusado sobre sua pessoa, os fatos e as circunstâncias.

Características            - Judicialidade – Feito e destinado ao Juiz do feito
                                   - Personalíssimo – Só pode ser prestado pelo réu.

Confissão – É a admissão pelo acusado da veracidade dos fatos que lhe são imputados; tem valor relativo.
* O Interrogatório é meio de prova e de defesa.
-  Depoimento da vítima ou do ofendido (art. 201)
* As declarações do ofendido são meio de prova, embora não preste compromisso legal.

Direitos           1- Requerer Diligências (art. 14)
das                  2- Representar (art. 24)
vítimas            3- Requerer Ação Privada (art. 30)
                        4- Propor Ação Cível (art. 63)
                        5- Requerer Seqüestro (art. 127)
                        6- Requerer Arresto (art. 132)
                        7- Requerer Hipoteca Legal (art. 134)
                        8- Habilitar-se como Assistente (art. 268)

-          Inquirição de Testemunhas (arts. 202 a 225)
- Toda pessoa, em regra, tem obrigação de depor

As Testemunhas         1- Diretas
se Classificam             2- Indiretas
em:                              3- Próprias
                                   4- Impróprias
                                   5- Informantes
                                   6- Referidas
                                   7- Numerárias *CONTRADITA

* Sistema Presidencial
-          As partes se dirigem formulando perguntas através do juiz.
-          Recolhimento de pessoas e coisas (arts.226 a 228)
-          É um dos meios utilizados para se provar a autoria do delito

-          Formas      . Pessoal
. Fotográfico
                        . Retrato Falado

-          Da Acareação (arts. 229 a 230)
- É o ato probatório pelo qual se confrontam pessoas que prestaram depoimentos divergentes.
- É um depoimento conjunto (José Frederico Marques)
-          Dos Documentos (arts. 231 a 238)
- São quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares que interessem como prova.
* Podem ser juntados em qualquer fase do processo, até mesmo após a sentença, se houver recurso.

-          Dos Indícios (art. 239)
- São certas circunstâncias que nos permitem chegar à verificação da existência de um fato. 
* Tem valor relativo, em face do princípio do livre convencimento motivado.

-          Da Busca e Apreensão (art.240 a  250)
-                                 É uma diligência que se faz em determinado lugar com o fim de aí encontrar-se a pessoa ou coisa que se procura.
Espécies – Pessoal
                 - Domiciliar (só com Mandado Judicial)
-          Dos Sujeitos da Relação Processual
-                     São aquelas pessoas entre as quais se institui, se desenvolve e se completa a relação jurídico-processual (Magalhães Noronha)
-          Principais Sujeitos,
- O Juiz (251 a 256)
- O Acusador ( 257 a 258)
- O Acusado ( 259 a 267)
-          O Juiz não é parte na acepção técnica da palavra, pois, não contende na lide, não tem interesse de fazer prevalecer seu direito.
-          É parte isenta, ocupando o vértice do triângulo processual.
-          O Juiz deve ter capacidade: objetiva e subjetiva
-          Parte, no sentido Processual, é aquele sujeito que deduz uma pretensão ou aquele contra quem é deduzida.
-          Capacidade de ser parte e capacidade postulatória.
-            O Acusador é sempre o autor da Ação Penal.
-          O Acusado, é sempre o réu.
-          Sujeitos Auxiliares
- Escrivães
- Oficiais de Justiça
- Contadores
- Peritos e Intérpretes
            - Depositários
- Escreventes
     - Agentes de Polícia Judiciária
-          Do Ministério Público
- Instituição permanente, essencial à formação jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indispensáveis.
- Exerce função de parte e de fiscal.
Princípios institucionais
            - Unidade
- Indivisibilidade
- Independência Funcional.
-          Funções Institucionais
- Promover privativamente a Ação Penal de Iniciativa Pública;
- Zelar pelos poderes públicos;
- Promover O inquérito Civil e a Ação Civil Pública;
- Promover Ação de Inconstitucionalidade;
- Representação para interpretação das leis ou Ato Normativo;
- Representar visando intervenção da União e dos estados, nos casos previstos na C.F.
- Defender juridicamente os direitos e interesses dos indígenas;
- Requisitar informações
- Do Acusado
- Sujeito passivo da Pretensão Punitiva.
- Somente Pessoa Física maior de 18 anos.
- Do Defensor
- Constituído
- Dativo
- Em Causa Própria
- Curador
- Do Assistente de Acusação
É o ofendido pelo crime, que, tendo interesse, se habilita no processo crime, como auxiliar da Acusação.
- Depois da Denúncia Recebida até o trânsito em julgado da Sentença, para o M.P., 
- Só deverá recorrer, se o M.P. não o fizer.
- Dos funcionários da Justiça (art. 274)
- Serventuários          
- Dos Peritos e Intérpretes ( arts. 275 a281)
- Da Prisão e da Liberdade Provisória (arts. 282 a 350)
- Da Prisão
Conceito: é a supressão da liberdade individual, mediante recolhimento a estabelecimento próprio
- Prisões Legais
- Em flagrante
- Por ordem escrita
- Da autoridade judicial

- Prisão Processual ( Sem Pena )
- Flagrante
- Preventiva
- Pronúncia
- Provisória

- Prisão por Pena
- Decorrente de Sentença Judicial
.  Em Flagrante
. Preventiva
. Civil
. Administrativa
. Albergue
. Domiciliar
. Especial
. Cautelar (temporária, para averiguações)
- Da Prisão em Flagrante
- É a certeza visual do crime (Rafael Magalhães)
Espécies                  1. Qtº ao Estado     1- Próprio
   de                         de Flagrância          2- Quase-Flagrante
Flagrante                                                3- Impróprio
                                                     4- Presumido

                         2. Qtº a sua                - Investigatório
                        Natureza


                        3. Qtº ao Critério        -Preparado
                        de Punibilidade          - Provocado
                                                           - Forjado

                        4. Qtº a Obriga-          - Compulsório
                        toriedade.                   - Facultativo

- Flagrante Próprio
- É surpreendido no momento da infração
- Flagrante ( Quase-Flagrante)
- É surpreendido quando acaba de cometer a infração.
- Flagrante Impróprio
- É a perseguição do agente, logo após a prática do delito.
- Flagrante Presumido ou Ficto
- É aquele em que o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas ou objetos que façam Presumir sua autoria.
* Logo após e logo depois
- Flagrante Preparado ou Esperado
- Há a intenção criminosa, deve ser punida a tentativa.
- Flagrante Provocado
- Não há intenção criminosa, não deve ser punida a tentativa
- Flagrante Forjado
- Não há respaldo legal
- O agente que forjou deve ser punido por crime que cometeu (abuso de poder)
- Merece o repúdio social
- Da Prisão Preventiva
- É medida extrema, só devendo ser decretada quando realmente necessária de despacho fundamentado.
Requisitos       1- Prova de Materialidade;
                        2- Indícios Suficientes da Autoria;
                        3- Para garantia da Ordem Pública ;
                        4- Para garantia da Ordem Econômica;
                        5- Por Conveniência da Instrução Criminal;
                        6- Para assegurar a aplicação da Lei Penal.
- Da Prisão Administrativa
- Da Prisão Civil
- É medida coercitiva destinada ao cumprimento de alguma obrigação,
Espécies          - Depositário Infiel
                        - Devedor de alimentos
- Na Ação de Depósito
            - Comerciante que se recusa a exibir livros
            - Falido que não cumpre seus deveres (Falência)
            - Síndico que não presta contas
- Prisão Albergue
- É o regime aberto que permite ao condenado continuar trabalhando durante o dia e só recolher-se à noite.
- Pressupostos Subjetivos       - Ausência de Periculosidade
                                               - Compatibilidade com o Regime
- Pressupostos Objetivos                    - Obtenção de trabalho
                                               - Pena não superior a 4 anos
                                               - Se superior cumprimento de 1/6
                                               - Aceitação das condições
- Prisão domiciliar
- É o regime de cumprimento da pena na própria residência do condenado, se não houver Prisão Especial ou Prisão Albergue.
Casos              - Condenado maior de 70 anos
            - Condenado acometido de doença grave
            - Condenada com filho menor ou deficiente
            - Condenada gestante
- Prisão Temporária
É a decretada pela autoridade judiciária, quando for indispensável para as investigações policiais.
Requisitos       1- Não ter o acusado residência fixa ou não fornecer elementos para sua identificação
            2- Quando for imprescindível para as investigações
            3- Somente nos casos previstos em lei, se houver fundadas suspeitas de participação ou autoria
Prazo   - 05 dias – Lei nº 7960, de 21/12/89 
- 30 dias – Lei nº 8072 de 25/07/90 (crimes hediondos)
- Da Liberdade Provisória
- Visa substituir a prisão provisória, assegurando a presença do acusado em juízo
- Tem previsão legal
- O relaxamento da prisão deverá ocorrer sempre que a prisão for ilegal
- A Liberdade Provisória impõe deveres e obrigações
Liberdade       1- Obrigatória - Com fiança (regra)
Provisória                                           - Sem fiança
            2- Permitida                1- Se houver alguma justificativa legal
2- Ausentes os requisitos da prisão preventiva
3- Quando couber fiança, mas o réu for pobre
            3- Vedada                  1- Pena mínima superior a 2 anos (reclusão)
                                               2- Contravenções Vadiagem e Mendicância
                                               3- Crimes Dolosos, se o réu já for condenado por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado.
                                               4- Quando o réu for vadio
                                               5- Crimes Punidos com reclusão que provoquem clamor público ou cometidos c/ violência ou grave ameaça contra a pessoa
6- Aos que no mesmo processo tiverem quebrado a fiança anteriormente
                                               7- Quando presentes os motivos da prisão preventiva
8- Prisão Disciplinar, administrativa ou militar
                                               9- Aos que estiverem no gozo de liberdade condicional, salvo se processado por crime culposo que admita fiança
                                               10- Código Florestal
Fiança – É um direito subjetivo do acusado, que lhe permite, mediante caução e cumprimento de certas obrigações, conservar sua liberdade até a sentença condenatória irrecorrível ( Magalhães Noronha)
            É a regra, pois a maioria dos delitos a pena mínima é igual ou inferior a 2 anos.

Espécies - Depósito
                 - Hipoteca 
Fixação de fiança – Pelo Delegado – Crimes apenados com detenção e prisão simples ( art. 322)
                        - Pelo Juiz – Crimes punidos com reclusão,
                        - Crimes Punidos com detenção, nas infrações com economia popular e sonegação fiscal
Das Nulidades
Conceitos                   - Vícios – que impedem um ato de existência legal,
                        - Falhas – que afetam a validade jurídica do ato,
                        - Defeitos – que tornam sem valor ou podem invalidar o ato ou o processo, no todo ou em parte
                        - Sanção – através da qual se tornam inválidos os atos cumpridos sem as formalidades legais
Classificação   1- Quanto à forma                  - substancial (essencial)         
das Nulidades 2- Quanto a finalidade           - Absoluta
                                                                       - Relativa
                                                                       - Irregularidade
                        3- Quanto a Capaci-   - Absoluta (sanável 572 C.P.P
                        dade de Recuperação e insanável 573 C.P.P.)
                                                                       - Relativa (sempre sanável)   
                        4- Nosso Código        a) Absolutas    - Quanto ao    juízo
                                                                                   - Quanto às partes
                                                                                   - Quanto às formas
                                                           b) Relativas – Todas as demais

Características - Devem ser decretadas  de ofício,
das nulidades  - Não convalescem
                        - Podem ser invocadas a qualquer tempo
                        - As partes não podem dela dispor
                        - Dizem respeito ao interesse público
                        - Não firmam coisa julgada
                          - Podem ser objeto de revisão criminal ou “habeas               Corpus”

Características - Não podem ser decretadas de ofício
das Nulidades - Devem ser alegadas no tempo oportuno
Relativas                     - Só por quem não lhe deu causa, e
                        - Prepondera o interesse privado
As Nulidades Relativas, consideram-se sanadas:
- Pelo silêncio das partes,
- Pela consecução do ato, não obstante sua irregularidade
- Pela aceitação do ato

Princípio Geral – “Nenhuma nulidade ocorre, se não há prejuízo para a acusação ou para a defesa (art.563)
Outros Princípios – Nenhuma das partes poderá arguir nulidade que houver dado causa (art.565)
                        - Não se pode invocar nulidade que só interessa à parte contrária (art. 565)
                        - Não será declarada nulidade de ato processual, que não houver influído na apuração da verdade ou na decisão da causa (art. 566)

Dos Recursos
“É o meio pelo qual se procede o pedido de reexame de decisão proferida e, em regra, por um juízo superior”.
Fundamentos  - Razões Históricas
dos Recursos  - Necessidade Psicológica
                        - Falibilidade Humana

Pressupostos Gerais    - Lógico (Decisão)
                                   - Fundamental (Sucumbência)

Divisão dos                - Quanto à origem - Voluntário
Recursos                     - Obrigatório   - H.C. ( 574 CPP)      
- Absolvição ( art.711)
- Reabilitação (art.746) ( Lei 1521/51 (art. 7º)
- Quanto as Fon-        - Constitucionais
                        tes Informais   - Legais
                                                           - Regimentais
Efeitos dos                 Principais        - Devolutivo
Recursos                                            - Suspensivo
                                   Secundário      - Regressivos - Agravo
                                                                                     - Recurso em Sentido Estrito                                                                     - Extensivos   - Beneficia o co-réu (art. 580)

Extinção dos   - Falta de Preparo
Recursos                     - Fuga do réu (art. 595)
                                   - Desistência

Recursos                     - Habeas Corpus (art. 647)
Privativos                   - Protesto por novo juri (art. 607)
da Defesa                   - Embargos infringentes e de nulidades (art. 609, parágrafo único) 10 dias
                                   - Revisão (art. 621)
Princípio da Fungibilidade Recursal
                                   - Dúvida sobre o recurso cabível
                                   - Boa-fé
                                   - Tempestividade
Princípio de Peremptoriedade Recursal
Tipos de                      - Recurso em sentido estrito (5 dias)
Recursos                     - Apelação (5 dias)
                                   - Embargos     - ao seqüestro (art. 129)
                                                           - de declaração (2 dias)
                                   - Revisão
                                   - Recurso Extraordinário (10 dias)
                                   - Carta Testemunhável (2 dias)
                                   - Correição Parcial (5 dias)
                                   - Agravo (art. 197 L.E.P.) (5 dias)
                                   - Mandado de Segurança
                                   - Reclamação


- Do Recurso em Sentido Estrito
            - Cabível nos casos previstos em lei
            - (art. 581, I a XXIV)
Prazo 5 dias
- Da Apelação (art. 593)
            - Cabível contra as decisões definitivas.
Prazo 5 dias
Efeitos - Devolutivo
                        - Suspensivo
                        - Extensivo
- Do Protesto por novo Júri
            - Recurso cabível da Decisão ao Júri, quando a pena imposta a um crime for superior ou igual a 20 anos.
Prazo 5 dias

Montante        - Concurso material não admite
da Pena           - Crime Continuado e concurso formal, admitem.

Características - privativo do réu
do Protesto                 - dirige-se ao próprio julgador (júri)
                                   - pena igual ou superior a 20 anos
                                   - invalida qualquer outro

- Pena pelo      - Não pode impor pena mais grave que a anterior
Novo Júri        - Pode impor pena mais grave, pois é outro julgamento.     

- Dos Embargos
            - De Declaração – Quando houver obscuridade, omissão ou ambigüidade da sentença (art. 382) ou no Acórdão (art. 619)
            - Infringentes e de Nulidade – Cabem contra decisão não unânime de 2ª Instância desfavorável ao réu (art. 609)
            - Embargos ao Seqüestro – Cabem nas hipóteses do art. 129

Prazos
- Declaração – 2 dias (art. 382, 619)
- Infringentes e de Nulidade – 10 dias (art. 609)
- Ao Seqüestro

Pressupostos dos                                - Que a decisão seja de 2ª Instância             
embargos Infringentes                       - Seja desfavorável ao réu
                                               - Que haja voto vencido, favorável ao réu

- Da Revisão Criminal
- É o remédio cabível contra decisão transitada em julgado;

Natureza Jurídica       - Recurso Especial “Sui Generis”
da Revisão                  - Verdadeira Ação (Aproxima-se da Ação Rescisória)
 
Fundamento:
- A imutabilidade da sentença definitiva, sucumbe a situações especiais.
Cabimento                  1- Quando a sentença condenatória, for contrária a texto da Lei Penal,
                        2- Quando a sentença for contrária à evidência dos fatos,
            3- Quando fundar-se em documentos ou exames comprovadamente  falsos,
4- Quando, após a sentença, forem descobertas provas de inocência do réu, ou circunstâncias que autorizem a modificação da pena.

Efeitos da                   1- Absolver o réu
Revisão                       2- Alterar a classificação da infração
                        3- Modificar a pena, e
4- Anular o Processo              - Novo processo, com pena mais leve,                           
- Novo processo, com pena mais grave.
- Do Recurso Extraordinário
- Tem cabimento nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
- Prazo – 10 dias (Lei nº 3.396/58)

Hipóteses de   - Quando contrariar dispositivo Constitucional,
Cabimento                  - Quando negar vigência a tratado ou lei federal,
- Quando declarar inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal,
- Quando julgar válida a lei ou ato de Governo local, contestado em face da Constituição ou Lei Federal, e
- Quando der à Lei Federal, interpretação divergente da de outro Tribunal ou do próprio Supremo Tribunal.
OBS: Foi criado pela atual Constituição, como Recurso Especial, da Competência do Superior Tribunal de Justiça.

- Da Carta Testemunhal (art. 640)
            - Dar-se carta testemunhável, com a finalidade de levar a 2ª Instância, conhecimento de recurso não recebido ou recebido e não processado com regularidade.


Fonte: Resumo de Direito Processual Penal esumo de Direito Processual Penal. Pro.Carlos A. Berriel.