Resumo
de Direito Processual Penal
Assunto:
DIREITO PROCESSUAL PENAL -
PF
Autor:
Carlos A.
Berriel
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prof. Carlos A. Berriel.
NOÇÕES
GERAIS
A história das civilizações tem mostrado
que os povos, em seus diversos graus de desenvolvimento, inclusive os mais
primitivos, sempre se moldaram através de valores de comportamento, e sempre
editaram normas de condutas, atribuindo desde valores específicos a direitos
individuais como a vida, a liberdade, entre outros, como, cotejá-los com os
valores atribuídos às condutas, até a punição o transgressor daquelas normas
individualizadas de conduta obrigatória.
Ao criarem normas de condutas, as
civilizações criaram também, normas sancionadoras, ou seja, normas punitivas
para serem aplicadas aos infratores das regras gerais, porém, respeitando
sempre os valores maiores representados pelo homem e pelo direito, assim, para
aplicação de qualquer punição individual, nasceu simultaneamente às regras de
conduta, as formas de solução dos conflitos e aplicação das normas
incriminadoras.
Ao longo do tempo, o sistema de efetivação
de direitos se fez de três formas principais:
A autotutela,
onde o Estado ainda de forma embrionária era insuficientemente forte para
superar as vontades individuais e garantir justiça aos cidadãos, os litígios
eram solucionados de forma privada, pelas forças próprias dos indivíduos
envolvidos no conflito, prevalecendo assim a vontade do mais forte;
A autocomposição,
onde o Estado já começava a participar de forma ativa na solução dos litígios,
era um modo de solucionar os conflitos individuais onde cada um abria mão de
seus interesses ou de parte deles, para, através de concessões recíprocas,
chegar a uma solução do conflito que atendesse aos interesses de todos os
envolvidos;
A jurisdição
é a forma própria de solução de conflitos individuais de um estado de direito,
onde o Estado mantém órgãos distintos e independentes, desvinculados e livres
das vontades das partes, os quais, imparcialmente detêm o poder de dizer o
direito aplicável ao caso e constranger o inconformado a submeter-se à vontade
da lei.
Aí nascia o processo propriamente dito,
como forma de aplicação estatal da tutela jurisdicional, como instrumento de
realização da vontade da lei.
DIREITO
PROCESSUAL PENAL
CONCEITOS:
“É o ramo do Direito Público que tem por objeto
determinar as formas pelas quais se iniciam, desenvolvem e terminam os
procedimentos punitivos, visando restabelecer a ordem jurídica turbada pelos
delitos”- Roberto Barcelos Magalhães.
“É um complexo de atos solenes
preestabelecidos, pelos quais certas pessoas, legitimamente autorizadas,
conhecem dos delitos e dos delinqüentes, para justa aplicação das penas”- Galdino Siqueira.
“É
um conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação jurisdicional do
direito penal objetivo, a sistematização dos órgãos de jurisdição e respectivos
auxiliares, bem como a persecução penal”- Frederico
Marques.
“É uma seqüência de fatos, atos e negócios
jurídicos que a lei impõe (normas imperativas) ou dispõe (regras técnicas e
normas puramente ordenatórias) para a averiguação do crime e da autoria e para
o julgamento de ilicitude e da culpabilidade”- Hélio Tornaghi.
FORMAS
DE PROCESSO (Histórica)
1-Acusatória:
Era a forma de processo onde as funções de acusar, defender e julgar, eram
atribuídas a órgãos diferentes, sem a participação do Estado.
Acusador
– O ofendido, seus parentes, ou qualquer do povo, poderia funcionar como
acusador.
Defensor – O acusado, ou qualquer do povo,
poderia funcionar como defensor do acusado.
Julgador – Juiz (Escolhido pelos
interessados)ou Tribunal do Povo.
Características: Oralidade
Publicidade
Desvantagens: Impunidade de criminosos,
Facilitação
de acusação falsa,
Desamparo
dos fracos,
Deturpação
da verdade,
Impossibilidade
de julgamento (em alguns casos),
Inexequibilidade
de decisões (de outros julgamentos).
2- Inquisitória
: Era a forma de processo em que as funções de acusar, defender e
julgar, eram atribuídas ao mesmo órgão, com a participação efetiva do Estado,
representado na maioria das vezes pela Igreja Católica.
O
réu era tratado como objeto do processo, sem nenhuma garantia.
Características: Escrito
Sigiloso
Fase
de investigação
Fase
de julgamento
Desvantagens: O segredo,
A
tortura,
A
concentração de poderes na mão do julgador.
3- Mista:
Combinação da forma de processo acusatório com inquisitório, com a participação
efetiva do Estado.
NO DIREITO BRASILEIRO
O
processo penal brasileiro tem a forma mais ou menos, mista, com uma fase
inicial INVESTIGATÓRIA
ou INQUISITÓRIA
(INQUÉRITO POLICIAL) e outra
fase INSTRUTÓRIA ou JUDICIAL.
PRINCÍPIOS E REGRAS PROCESSUAIS
CONSTITUCIONAIS
Princípio da Inocência ( Não
Culpabilidade)
É
aquele que considera toda pessoa presumivelmente inocente (não culpável) até
que seja declarada culpada, por sentença condenatória transitada em julgado.
Princípio do Devido Processo Legal
É
aquele que visa disciplinar a atividade do Estado na apuração e punição de
certos atos em face das garantias constitucionais, pois, “ninguém será privado
de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (CF, art. 5º,
LIV).
Princípio do Juiz Natural ou
Constitucional
É
aquele que consiste na aplicação da lei pelo juiz competente, pois “ninguém
será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”(CF, art. 5º,
LIII) , o que afasta a possibilidade de existência de Juízo ou Tribunal de
exceção (CF, art. 5º, XXXVII).
Princípio da Legalidade da Prisão
É
aquele representado por vários postulados que garantem a liberdade individual,
pois “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança” (CF, art.5º, LXVI), ou “a prisão
ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária” (CF, art.
5º,LXV) ou ainda “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável
pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel” (CF, art.5 º, LXVII).
Princípio
da Individualização da Pena
É
aquele que garante que a pena imposta por prática de fato típico não passará
dos limites pessoais do condenado, pois “nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação da perda de
bens, ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido” (CF, art.5º, XLV)
, sendo que “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras,
as seguintes: a) privação ou restrição de liberdade; b) perda de bens; c) multa;
d)prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos”. Mas “não haverá penas: a) de
morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) “cruéis” (CF, art. 5º, XLVI).
PROCESSUAIS
Princípio
Inquisitório ou Investigatório (art. 5º CPP)
É
aquele que mantém o inquérito policial na fase persecutória das investigações
como fundamento para a ação penal.
Princípio da Legalidade (arts.
5º e 24 CPP)
É
aquele que obriga os órgãos oficiais a tomar providências para a apuração do
crime e seu autor em defesa da sociedade. Não podem eles instaurar o inquérito
ou o processo segundo as conveniências momentâneas. E desse princípio decorre
outros dois, que são:
Princípio de Indisponibilidade da Ação
Penal Pública
É
aquele que faz obrigatória a persecução penal nos crimes de ação penal pública
ou pública condicionada à representação.
Princípio da Disponibilidade ou da
Oportunidade (arts.30, 33 e 34 CPP).
É
aquele destinado as ações penais privadas e públicas condicionados à
representação ou requisição Ministerial, que somente serão instauradas conforme
a conveniência do ofendido ou de seu representante legal.
Princípio da Iniciativa das Partes
(art.26 CPP)
É
aquele segundo o qual , cabe às partes postular a prestação jurisdicional. A
inércia da função jurisdicional é uma de suas características “O juiz não
poderá proceder de Ofício”.
Princípio da Oficialidade
(art.6º CPP)
É
aquele pelo qual a pretensão punitiva do Estado deve ser exercida através dos
órgãos oficiais.
Princípio da Publicidade
(art.792 CPP)
É
aquele que exige a transparência da justiça, fazendo com que todos os atos
processuais, com algumas exceções, sejam públicos, sendo franqueadas as
audiências e sessões, dado o interesse social.
Princípio
do Livre Convencimento (art.157 CPP)
É
aquele que dá ao órgão julgador, o poder de apreciar a prova colhida, para a
prolação da sentença, de acordo com seu convencimento, observando-se que toda
decisão deve ser fundamentada e que no processo penal, não há prova com valor
absoluto, sendo todas de valor relativo. Para o juiz togado, vigora o Princípio da Livre Convicção, para os
jurados ou juizes leigos, vigora o Princípio
da Intima Convicção.
Princípio da Verdade Real
(art.197 do CPP)
É
aquele que exige a mais ampla investigação dos fatos, para fundamentação da
sentença, não podendo o juiz se satisfazer com a verdade formal, pois todas as
provas são relativas, inclusive a confissão judicial ou policial, que deve ser
analisada em face de outros elementos probatórios de convicção. A confissão do
acusado não supre a falta de perícia nas infrações que deixam vestígios (RT,
613; 347).
Princípio do Contraditório ou Ampla Defesa (art.261 e 263
CPP)
É
aquele, segundo o qual réu deve conhecer a acusação que lhe é feita, tendo
amplo direito de defesa. A prova colhida no procedimento inquisitorial não pode
embasar juízo condenatório, por mais convincente que seja, sob pena de violação
das garantias da ampla defesa e do contraditório. Como ensina Afrânio Silva
Jardim, “ o princípio da igualdade das
partes no processo penal é uma conseqüência do princípio do contraditório”.
Princípio do “Favor Rei” ou do “Favor
Libertatis” (Doutrinário)
É
aquele que leva o julgador, nos casos de interpretações antagônicas de uma
norma processual, deve escolher a interpretação mais favorável ao acusado, ou
em favor do mesmo.
Princípio da Imparcialidade do Juiz
(art.252 CPP ou art.424 do CPP )
É
aquele que representa verdadeira garantia de um julgamento estreme de duvidas,
trata-se de um dos mais importantes princípios relativos aos órgãos julgadores.
Princípio da Fungibilidade dos Recursos
(art.579 CPP)
É
aquele que admite a interposição de um recurso em lugar de outro, desde que
dentro do prazo legal e de boa-fé, pois a parte não pode ficar prejudicada,
mormente quando há controvérsia a respeito do recurso apropriado.
Princípio da Peremptoriedade Recursal
(art.798 CPP)
É
aquele segundo o qual os prazos referentes aos recursos são fatais, correndo em
cartório e contínuos, não se interrompendo por férias, domingos e feriados.
PROCESSO E PROCEDIMENTO
“O
processo realiza o Direito; sem ele, o Direito se reduziria à letra
morta e fria da lei, é o Processo, que dá vida ao Direito” Magalhães Noronha.
O
Processo é a atividade estatal, na sua função específica de aplicar a
lei. (Sentido Estrito).
O
Procedimento é a seqüência de atos impostos pela lei, que culminará numa
manifestação jurisdicional. (Sentido Amplo).
O
Procedimento abrange o inquérito que se destina a apuração do fato
criminoso, e da sua autoria, através de atos investigatórios.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O
Juiz é obrigado a apreciar, antes de examinar o mérito da questão, as condições
que legitimam e justificam o processo, que são os chamados pressupostos
processuais.
SUBJETIVOS
Órgão
Investido de Jurisdição;
Competência
Objetiva e Subjetiva;
Legitimidade
“Ad Processum”.
OBJETIVOS
Litispendência
Coisa
Julgada
Nulidade
da Citação
Inépcia
da Inicial
NOTITIA CRIMINIS
CONCEITO:
A notícia do crime é o conhecimento, espontâneo ou provocado, pela autoridade
policial de um fato aparentemente criminoso.
É
espontânea aquela em que o
conhecimento da infração penal pelo destinatário (autoridade policial) da notitia criminis ocorre direta e
imediatamente por força de sua atividade funcional, (cognição imediata) como nos casos de corpo de delito, comunicação
de um funcionário subalterno, pelos meios de comunicação, etc...
É
provocada quando a notícia do
crime chega ao destinatário (autoridade policial), pelas diversas formas
previstas na legislação processual penal, consubstanciando-se num ato jurídico
como a comunicação da vítima ou do ofendido (delatio criminis), comunicação de qualquer do povo, por escrito ou
verbalmente (notitia criminis simples),
comunicação anônima (notitia criminis
inqualificada) .
A
Notitia Criminis, é obrigatória, ao
Juiz (art. 40 CPP), a quem quer que esteja no exercício da função pública (art.
66, I, LCP), aos médicos e profissões sanitárias ( art. 66, II, LCP), ao síndico
da falência (arts. 104 e 105 da Lei de Falências), etc...
INQUÉRITO POLICIAL (arts.4º a 23
CPP)
CONCEITO: Peça investigatória
destinada a colher elementos a respeito do fato delituoso e sua autoria que
sirvam de base `a ação penal. É o conjunto de diligências realizadas pela
polícia judiciária, visando a apuração de uma infração penal e sua autoria,
para possibilitar que o titular da ação penal ingresse em Juízo, pedindo a
aplicação da Lei Penal em concreto.
NATUREZA JURÍDICA: - Peça investigatória,
escrita, inquisitória e sigilosa, preparatória da ação penal. É considerada por
alguns autores como uma Instrução Provisória.
O
INQUÉRITO POLICIAL, será
instaurado sempre que houver PRISÃO
EM FLAGRANTE DELITO, ou por PORTARIA
da autoridade policial. Nas seguintes hipóteses:
a)
Mediante Simples Notitia Criminis;
b)
Requerimento da vítima ou ofendido (Delatio Criminis);
c)
Requisição do Ministro da Justiça (Trata-se de condição
suspensiva de procedibilidade por razões de ordem política nos crimes praticados
contra a honra do Presidente da República ou Chefes de Governos estrangeiros,
dentre outros);
d)
Requisição do Ministério Público ou do Juiz.
ESPÉCIES DE
INQUÉRITO
Os inquéritos podem ter forma de:
INQUÉRITO
POLICIAL , aquele destinado a apurar crimes comuns realizados através da
delegacia de polícia civil.
INQUÉRITO
CIVIL, aquele destinado a colher elementos para a propositura da ação civil
pública, realizado pelo próprio membro do Ministério Público.
INQUÉRITO
JUDICIAL OU FALIMENTAR , aquele destinado a apurar crimes falimentares,
realizado por ordem judicial.(admite contraditório )
INQUÉRITO
POLICIAL MILITAR, aquele destinado a apurar as infrações praticadas por
policiais militares, realizado nos termos do Código de Processo Penal Militar.
INQUÉRITO
ADMINISTRATIVO, aquele praticado pela autoridade administrativa para
apuração de faltas graves do funcionário público. (admite contraditório)
AÇÃO PENAL
Conceito:
“É um direito público subjetivo, abstrato e autônomo de pedir a aplicação do
direito penal positivo ao caso concreto”.
É direito público subjetivo, por que pode
ser exercido ou não pela parte;
É direito abstrato, ou seja,
pré-processual, (admissão ou não da infração).
É direito autônomo, ou seja, um instrumento
de aplicação do direito penal.
Condições
da Ação:
São os requisitos necessários para o
julgamento do mérito do pedido.
Condições genéricas da Ação
Possibilidade Jurídica do Pedido –
Diz respeito a tipicidade do fato. O pedido deve encontrar proteção no direito
positivo, deve haver previsão legal.
Ex: Incesto que não é crime.
Legítimo
Direito de Agir - Ninguém poderá
provocar a atuação do ESTADO, se não tiver interesse legítimo na punição.
Ex: Inquérito em delito prescrito.
Legitimidade
para agir – “ad causam”- Refere-se à titularidade da ação, pois só o seu
titular poderá intentá-la.
Ex: Denúncia em ação privada.
Condições
Específicas da Ação
São
as chamadas condições de procedibilidade.
Ex: Representação, Denúncia, queixa-crime,
etc...
Princípios informadores da Ação Penal incondicionada
a)
Legalidade ou Obrigatoriedade, presentes os
elementos que autorizam a propositura da Ação penal, o M.P., não poderá
desistir, transigir, ou fazer acordo, para encerramento da mesma.
b)
Indisponibilidade,
desde que proposta a ação penal, o MP, não poderá desistir, transigir ou fazer
acordo, para encerramento da mesma.
c)
Oficialidade,
significa que a ação penal pública é de iniciativa do MP e se desenvolve por
impulso oficial.
Princípios
informadores da Ação Penal Privada.
a) Oportunidade,
cabe ao ofendido ou seu representante legal a faculdade de exercer ou não o
direito de ação.
b) Disponibilidade, mesmo que proposta
a ação penal, o querelante poderá desistir, renunciar ou conceder o perdão ao
querelado.
c) Indivisibilidade,
a queixa-crime deverá ser proposta contra todos os que participaram da infração
penal, não podendo haver exclusão de ninguém.
* Cabe
ao Ministério Público zelar pela indivisibilidade da ação penal de iniciativa
privada.
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS
Critério
SUBJETIVO:
Considerando-se
o sujeito ou titular do direito de ação;
AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PÚBLICA,
promovida pelo MP, através da denúncia, bastando para seu oferecimento,
indícios de autoria e comprovada materialidade.
* Em
regra, o autor do crime será processado e punido através de ação penal de
iniciativa pública, e as exceções são previstas pela Lei.
-
Incondicionadas,
também chamadas de principal, quando o MP, deverá proceder independentemente de
provocação da parte.
-
Condicionadas,
também chamadas de secundária, que dependem de representação do ofendido ou de
seu representante legal, ou ainda, de requisição Ministerial, quando se tratar
de crime contra a honra de chefe de governo estrangeiro ou de crime de calúnia
ou difamação contra o Presidente de República.
AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA,
promovida por iniciativa do ofendido ou de seu representante legal através que
Queixa-crime (Querela).
-
Principal ou
simples, quando somente o ofendido ou seu representante legal podem
exerce-la (C.P. art. 138 – Calúnia, art, 139 – difamação e art. 140 – Injúria).
-
Personalíssima, nos
crimes de adultério (art. 240 CP) e induzimento a erro essencial e ocultação de
impedimento de casamento (art. 236 CP).
-
Subsidiária, ação
a ser intentada pelo ofendido ou seu representante legal, quando houver inércia
do MP, na propositura da ação pública ( Art. 100 § 3.º CPP)
-
Renúncia,
ato unilateral que ocorre antes da apresentação da Queixa-crime, pode correr de
forma expressa, quando houver
declaração inequívoca, assinada pelo titular do direito de ação e tácita quando houver prática de ato
incompatível com o direito de queixa. A renúncia
é indivisível.
*Depois
de iniciada a ação penal de iniciativa privada, somente correrá:
- A desistência, que é ato
unilateral, poderá ser: expressa,
quando há manifestação inequívoca do autor da ação penal, por escrito e tácita, quando o querelante der causa
por perempção a extinção do feito.
Perempção,
é a inércia do ofendido ou de seu representante legal no processo (CPP. art.
60).
Perdão,
é ato bilateral, pelo qual, após iniciada a ação penal privada, o ofendido
declara não Ter interesse em continuar com o feito, dependendo da aceitação do
querelado.
A aceitação pode ser expressa ou tácita (3
dias/art.58 CPP)
Perempção – É o instituto próprio da ação
penal privada e ocorre quando o querelante deixa de movimentar regularmente o
processo. (art. 60 CPP)
É sanção reservada ao acusado particular,
sendo assim, inaplicável ao M.P., nos delitos de ação penal pública.
-
Preclusão – É a inércia da parte, no desenrolar do
processo.
-
Temporal –
-
Lógica –
-
Consumativa –
-
Prescrição – É a perda que o Estado sofre no seu
direito de punir em virtude do decurso do tempo. A prescrição não só põe fim ao
processo, como também a pena.
-
Prescrição da pretensão. Punitiva
-
Prescrição da pretensão. Executória
* Prescrição retroativa, é determinada pelo
tempo decorrido anteriormente à sentença condenatória recorrível, e pela pena
concretizada, desde que a sentença fique irrecorrida para a acusação.
* Prescrição intercorrente, é posterior à
sentença condenatória recorrível, sendo determinada pela pena concretizada.
-Da Jurisdição e da Competência (arts. 69 a
91)
A Jurisdição é a atividade do Juiz,
enquanto a Ação é a atividade da parte. “Canuto Mendes de Almeida”.
-Elementos da Jurisdição:
-NOTIO
(Conhecimento)
-VOCATIO
(Chamamento)
-COERCIO
(Coerção)
-JUDITIO
(Julgamento)
-EXECUTIO
(Execução)
-NOTIO
(Conhecimento) é o poder de conhecer uma causa e decidi-la.
-VOCATIO
(Chamamento) é o poder de fazer comparecer em juízo todo aquele cuja presença
for necessária ao esclarecimento do caso “sub judice”, e de regular o andamento
do processo.
-COERTIO
(Coerção) consiste na possibilidade de aplicar medidas de coação processual
para que haja respeito e garantia a função jurisdicional.
-JUDITIO
(Julgamento) é o poder de julgar e pronunciar o direito ao caso concreto.
-EXECUTIO
(Execução) é o poder de garantir o cumprimento da sentença, que no direito
penal, é automática.
- Princípios da jurisdição:
-
Princípio do Juiz Natural (Constitucional)
-
Princípio da Investidura
-
Princípio da Imparcialidade do Juiz
-
Princípio da Indivisibilidade
-
Princípio da Improrrogabilidade
-
Princípio da Inevitabilidade (Irrecusabilidade)
-
Princípio da Relatividade
-
Princípio da Processualidade “Nulla poena sine juditio”
*
Esses princípios são imprescindíveis à regularidade processual, sob pena
de NULIDADE.
-Da
Competência:
“A
competência é a delimitação didática da jurisdição”. João Monteiro.
“A competência é o poder que tem o
Juiz de exercer a sua jurisdição sobre
certos negócios, certas pessoas, em certo lugar”. Walter P. Acosta
Divisão
Clássica:
1- Em
razão do Lugar, é o critério mais indicado para o processo.
Principais Motivos: - Prevenção Geral, pois a pena, além
de castigar o infrator, previne a prática de novo delito;
-Economia
Processual facilitar a colheita de provas.
2- Em razão da Matéria, será determinada em
função da matéria a ser apreciada:
- Leis de Org. Judiciária
- Júri popular - Constitucional
3- Em razão da Pessoa, é ditada pela
função que a pessoa exerce, o que lhe garante foro especial ou privilegiado.
-
CRITÉRIOS ADOTADOS PELO NOSSO CPP
-
Da competência pelo lugar da Infração
-
Do Domicílio ou da Residência do Réu
-
Natureza da Infração
-
Distribuição
-
Conexão ou Contingência
Conexão:
a) Duas
ou mais infrações foram praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas,
reunidas, ou umas contra as outras;
b) Quando
a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares,
influi na prova de outra infração.
-
Continência :
Quando duas ou mais pessoas forem acusadas
pela mesma infração (co-autoria) e no concurso formal, erro na execução
(aberratio ictus) e no resultado diverso do pretendido (aberratio dilicti).
-
Prevenção:
-
Competência Por Prerrogativas de Função.
-
Disposições Especiais
-
Aplicação da Lei Penal Brasileira, para crimes
praticados no exterior (art. 7º C.P)
-
Princípio Real, para os crimes cometidos contra bens
jurídicos;
-
Princípio da Proteção Pessoal, para os crimes
praticados contra certas pessoas;
-
Princípio da Justiça Universal ou Cosmopolita, tratados
e Convenções.
Instrução Criminal
-
Crimes de Responsabilidade dos funcionários Públicos
(art. 513 a 518).
-
Sentido Amplo – Crimes cometidos por funcionários
públicos no exercício da função pública, abrangendo até mesmo crimes praticados
pelo Presidente da República, Ministros, Governadores e Secretários, cujo
processo e julgamento compete ao Congresso Nacional.
-
Sentido Comum – somente por funcionários públicos, no
exercício da função.
-
Crimes Comuns, qualificados pela condição de
funcionário público.
Rito Processual Próprio:
-
Oferecimento da denúncia ou queixa,
-
Nº de Testemunhas oito,
-
Autuação da Denuncia ou Queixa,
-
Notificação do Acusado para Audiência Prévia,
-
Resposta por Escrito,
-
Prazo de 15 dias,
-
Permanência dos Autos em Cartório,
-
Despacho do Juiz recebimento/rejeição a acusação
-
Inexistência do Crime ou Improcedência,
-
Designação de data para interrogatório,
*São independentes as Responsabilidades
Administrativas e Criminal.
DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (art. 125 a 144) ou CAUTELARES,
visam assegurar direitos do ofendido ou dos lesados pelo crime. Essas medidas
destina-se a prevenir possível dano ou prejuízo que, certamente, poderão advir
com a demora da solução definitiva da causa ou litígio.
Natureza Preventiva
PRINCIPAIS MEDIDAS
O SEQÜESTRO (art.125), é a retenção de bens móveis ou imóveis
havidos com proventos da infração, ainda que tenha sido transferidos à
terceiros. (art.125 a 132).
* Bens apreendidos (PRODUTO DO CRIME)
O seqüestro, pode
ser decretado na fase policial ou judicial, de ofício, a requerimento das
partes ou mediante representação da autoridade policial, sempre que houver
indícios veemente da proveniência ilícita dos recursos de aquisição dos bens,
MÓVEIS E IMÓVEIS.
DA HIPOTECA LEGAL, é direito real criado para assegurar a
eficácia de um direito pessoal.
CONVENCIONAL, resultante de acordo entre credor e devedor.
JUDICIAL, quando determinada por sentença do Juiz, que
manda inscrever no R.G. Imóveis.
LEGAL PROPRIAMENTE DITA, proveniente da própria lei, Ex:
art. 827, VI do C.C.
* Não pode ser decretada na fase do inquérito policial.
DO ARRESTO, medida cautelar que recai sobre qualquer bem
que garanta o pagamento da dívida.
-
Difere do seqüestro
-
DO INCIDENTE DE FALSIDADE
Somente pode ser levantados contra documentos e atos
judiciais quando possam influir na decisão da causa.
-
Trata-se de incidente para apurar a falsidade de documento apresentado
como prova.
* Não tem a finalidade de provar o crime de falso
documento.
A FALSIDADE, pode ser:
-
MATERIAL, quando recai sobre a coisa MATERIAL;
-
IDEOLÓGICA, quando recai sobre o conteúdo de documentos;
-
PESSOAL, quando se relaciona a identidade da pessoa
-
Da Restituição de Coisas Apreendidas (art. 118 a 124)
* Antes do trânsito em julgado não poderão ser restituídas,
as coisas apreendidas que interessam ao processo.
* Efeito Secundário da Condenação/Perda em favor da União,
ressalvados o Direito do Lesado ou do terceiro de Boa-Fé:
a)
Dos instrumentos do crime (fato ilícito)
b)
Do produto do crime
Art. 120
-
Ordenada para autoridade Policial ou Judicial Mediante
Termo * Não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
-
Se houver dúvida autuar-se-á o pedido em apartado
assinando-se 5 dias para prova. (Só judicial)
-
Também em poder de terceiro de Boa-Fé.
-
Será sempre ouvido o M.P.
-
Em caso de dúvida, o Juiz remeterá as partes ao Juízo
Cível, ordenando o depósito da coisa.
-
Tratando-se coisa facilmente deteriorável, será
avaliado e levado a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado.
·
Artigo 122
Pressupostos para a restituição:
a) Certeza
do direito
b) Falta
de interesse na retenção da coisa para o processo
-
Do incidente de Insanidade Mental do Acusado (art. 149)
Crime = Fato Típico, Antijuridico e
Culpável
-
A Culpabilidade pressupõe a responsabilidade do
acusado.
-
É isento de pena o agente que, por doença mental
ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo da ação ou
omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento. (art. 26 C.P.)
-
Havendo dúvida sobre a sanidade mental do acusado cabe
Exame de Insanidade Mental, que deverá ser realizado por psiquiatra.
-
O Exame será determinado pelo Juiz
a- Mediante
representação da Autoridade Policial ou INQUÉRITO,
b- De
ofício,
c- Requerimento
do M.P.
d- Requerimento
do defensor;
e- Requerimento
do Curador,
f- Requerimento
do Ascendente,
g- Requerimento
do Descendente,
h- Requerimento
do irmão ou do cônjuge do acusado.
Da prova
-
O processo tem por finalidade a apuração do fato
criminoso e de sua autoria, para a respectiva sanção.
Conceito: “A prova é a soma dos fatos produtores de convicção do
julgador dentro do processo”- Moacir Amaral dos Santos.
“É
o conjunto de elementos produzidos pelas partes, ou pelo próprio Juiz, visando
estabelecer dentro do processo, a existência de certos fatos”- Fernando
Tourinho Filho.
“Provar
é fornecer, no processo, o conhecimento de qualquer fato, adquirindo, para si e
gerando noutrem a convicção da substância ou verdade do mesmo fato”- Eugênio
Floriam.
-
Sentidos da Prova
-
Sentido objetivo – São os meios de demonstrar a
existência de um fato jurídico ou os meios destinados a fornecer ao julgador o
conhecimento da verdade dos fatos deduzidos no processo.
Ex: Prova Testemunhal, documental,
pericial, etc...
-
Sentido Subjetivo - É a convicção que se forma no
espírito do julgador, quanto a verdade dos fatos.
-
O Juiz ou o Tribunal não pode julgar com base em meras
conjecturas ou alegações.
-
Objeto da Prova
-
A Prova Judiciária tem como objeto a comprovação dos Fatos
Controvertidos
-
Toda pretensão tem por fundamento um fato e é este
fato, que constitui o objeto da prova.
-
O fato alcança coisas, lugares, pessoas e até mesmo
documentos
-
A Função da Prova.
-
A função da prova é formar a convicção do julgador
sobre a veracidade ou não dos fatos alegados pelas partes.
-
Primeiro cria a certeza, que, tornada inabalável pela
exclusão de todos os motivos contrários, faz-se convicção.
-
O Destinatário da Prova.
-
Direto - O Julgador, pois objetiva formar-lhe a
convicção
-
Indireto – As partes, reciprocamente, que devem ser
convencidas, a fim de acolher como justa a decisão.
-
Classificação da Prova.
-
Três Critérios
1º - Quanto ao objeto:
-
Direta – tem por objetivo o próprio fato.
A
Escritura pública é prova do contrato, a confissão de dívida prova direta do
reconhecimento de um débito, a testemunha “de visu”.
-
Indireta, é aquela que resulta de algum fato,
relacionado com o fato principal, que da existência daquele, chega-se à certeza
do fato principal. A testemunha que “ouviu dizer”. A presunção.
2º - Quanto ao Sujeito:
-
Pessoal, o depoimento de uma testemunha.
-
Real, quando resulta de uma confirmação, vistoria,
perícia, etc...
3º - Quanto a forma:
É o modo como vai ser produzida a prova,
testemunhal, documental, material.
Testemunhal, é a atestação dos fatos por
uma ou mais pessoas capazes.
-
É a afirmação pessoal oral.
-
Documental, é todo e qualquer escrito demonstrativo da
existência de um fato, toda afirmação escrita ou gravada.
-
Material, é todo fenômeno físico comprovado do ato
principal. O exame pericial, os instrumentos do crime.
-
Princípios Gerais da Prova.
-
Princípio da Auto-Responsabilidade das Partes,
relacionado com o ônus da prova, cabendo a cada parte promover os atos que
intenderem necessários;
-
Princípio da Comunhão da Prova, pelo qual toda prova
produzida, tem um interesse comum.
-
Princípio da
Oralidade.
- Imediatidade e
- Concentração
-
Princípio da Publicidade
-
Princípio do Livre Convencimento
Presunção
e Indício
Dependem -
Indício é o fato conhecido ou indicativo
de -
Presunção é o fato indicado
raciocínio -
Ex: A embriaguez é indício de periculosidade
- A embriaguez – fato indicativo – o
indício
- A periculosidade a presunção (Hélio
Tornaghi)
-
Em direito são admitidas todas as provas produzidas por
meios lícitos.
-
Não são admitidas provas ilícitas ou ilegítimas.
-
Prova Ilícita.
-
É aquela resultante de proibição de direito material
-
Ofensiva a Lei – (Vedação de Segredo profissional)
-
Ofensiva aos Costumes – (Revelação de Segredo)
-
Ofensiva à Boa-Fé – (Uso de gravador disfarçado)
-
Ofensiva à Moral – (Recompensa de Parceiro no Adultério)
-
Ofensiva ao Direito – ( Escuta Telefônica)
-
Prova
Ilegítima
-
É aquela proibida por uma lei processual
Ex: 233 C.P.P. Cartas Interceptadas
-
Ônus da Prova
-
Ao Acusador, cabe provar:
. A tipicidade
. A Autoria, e
. A Culpabilidade.
-
Ao Acusado, cabe provar:
-
Os fatos extintos (Prescrição, decadência, perdão)
-
Os fatos Impeditivos (Causas de exclusão e
culpabilidade)
-
Os Fatos Modificativos (Causas de Exclusão de
Antijuridicidade)
-
Das Provas em Espécie
-
Perícias (arts.158 a 184)
- A perícia é a prova destinada a levar ao
Juiz elementos instrutórios sobre normas técnicas e sobre fatos que dependam de
conhecimentos especiais.
- Exame de Corpo Delito, É o realizado no
conjunto dos elementos sensíveis do fato delituoso.
-
Direto – Depende de Inspeção ocular.
-
Indireto – Quando se forma por depoimentos
testemunhais.
Sistema de Apreciação da Prova Pericial
-
Vinculatório
-
Liberatório
- Interrogatório ( arts. 185 a 200)
-
É o ato pelo qual o juiz toma as declarações do acusado
sobre sua pessoa, os fatos e as circunstâncias.
Características - Judicialidade – Feito e destinado ao Juiz do feito
-
Personalíssimo – Só pode ser prestado pelo réu.
Confissão – É a admissão pelo acusado da
veracidade dos fatos que lhe são imputados; tem valor relativo.
* O Interrogatório é meio de prova e de
defesa.
-
Depoimento da vítima ou do ofendido (art. 201)
* As declarações do ofendido são meio de
prova, embora não preste compromisso legal.
Direitos 1-
Requerer Diligências (art. 14)
das 2-
Representar (art. 24)
vítimas 3-
Requerer Ação Privada (art. 30)
4-
Propor Ação Cível (art. 63)
5-
Requerer Seqüestro (art. 127)
6-
Requerer Arresto (art. 132)
7-
Requerer Hipoteca Legal (art. 134)
8-
Habilitar-se como Assistente (art. 268)
-
Inquirição de Testemunhas (arts. 202 a 225)
- Toda pessoa, em regra, tem obrigação de
depor
As Testemunhas 1- Diretas
se Classificam 2- Indiretas
em: 3-
Próprias
4-
Impróprias
5-
Informantes
6-
Referidas
7-
Numerárias *CONTRADITA
* Sistema Presidencial
-
As partes se dirigem formulando perguntas através do
juiz.
-
Recolhimento de pessoas e coisas (arts.226 a 228)
-
É um dos meios utilizados para se provar a autoria do
delito
-
Formas .
Pessoal
. Fotográfico
.
Retrato Falado
-
Da Acareação (arts. 229 a 230)
- É o ato probatório pelo qual se
confrontam pessoas que prestaram depoimentos divergentes.
- É um depoimento conjunto (José Frederico
Marques)
-
Dos Documentos (arts. 231 a 238)
- São quaisquer escritos, instrumentos ou
papéis, públicos ou particulares que interessem como prova.
* Podem ser juntados em qualquer fase do
processo, até mesmo após a sentença, se houver recurso.
-
Dos Indícios (art. 239)
- São certas circunstâncias que nos
permitem chegar à verificação da existência de um fato.
* Tem valor relativo, em face do princípio
do livre convencimento motivado.
-
Da Busca e Apreensão (art.240 a 250)
-
É uma diligência que se faz em determinado lugar com o
fim de aí encontrar-se a pessoa ou coisa que se procura.
Espécies – Pessoal
- Domiciliar (só com Mandado Judicial)
-
Dos Sujeitos da Relação Processual
-
São aquelas pessoas entre as quais se institui, se
desenvolve e se completa a relação jurídico-processual (Magalhães Noronha)
-
Principais Sujeitos,
- O Juiz (251 a 256)
- O Acusador ( 257 a 258)
- O Acusado ( 259 a 267)
-
O Juiz não é parte na acepção técnica da palavra, pois,
não contende na lide, não tem interesse de fazer prevalecer seu direito.
-
É parte isenta, ocupando o vértice do triângulo
processual.
-
O Juiz deve ter capacidade: objetiva e subjetiva
-
Parte, no sentido Processual, é aquele sujeito que
deduz uma pretensão ou aquele contra quem é deduzida.
-
Capacidade de ser parte e capacidade postulatória.
-
O Acusador
é sempre o autor da Ação Penal.
-
O Acusado, é sempre o réu.
-
Sujeitos Auxiliares
- Escrivães
- Oficiais de Justiça
- Contadores
- Peritos e Intérpretes
-
Depositários
-
Escreventes
- Agentes de Polícia Judiciária
-
Do Ministério Público
- Instituição
permanente, essencial à formação jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indispensáveis.
- Exerce função de
parte e de fiscal.
Princípios institucionais
-
Unidade
- Indivisibilidade
- Independência Funcional.
-
Funções Institucionais
- Promover privativamente a Ação Penal
de Iniciativa Pública;
- Zelar pelos poderes públicos;
- Promover O inquérito Civil e a Ação
Civil Pública;
- Promover Ação de
Inconstitucionalidade;
- Representação para interpretação das
leis ou Ato Normativo;
- Representar visando intervenção da
União e dos estados, nos casos previstos na C.F.
- Defender juridicamente os direitos e
interesses dos indígenas;
- Requisitar informações
- Do Acusado
- Sujeito passivo da Pretensão
Punitiva.
- Somente Pessoa Física maior de 18
anos.
- Do Defensor
- Constituído
- Dativo
- Em Causa Própria
- Curador
- Do Assistente de Acusação
É o ofendido pelo
crime, que, tendo interesse, se habilita no processo crime, como auxiliar da
Acusação.
- Depois da Denúncia
Recebida até o trânsito em julgado da Sentença, para o M.P.,
- Só deverá recorrer, se o M.P. não o
fizer.
- Dos funcionários da Justiça (art.
274)
- Serventuários
- Dos Peritos e Intérpretes ( arts. 275
a281)
- Da Prisão e da Liberdade Provisória
(arts. 282 a 350)
- Da Prisão
Conceito: é a supressão
da liberdade individual, mediante recolhimento a estabelecimento próprio
- Prisões Legais
- Em flagrante
- Por ordem escrita
- Da autoridade judicial
- Prisão Processual ( Sem Pena )
- Flagrante
- Preventiva
- Pronúncia
- Provisória
- Prisão por Pena
- Decorrente de Sentença Judicial
.
Em Flagrante
. Preventiva
. Civil
. Administrativa
. Albergue
. Domiciliar
. Especial
. Cautelar (temporária, para
averiguações)
- Da Prisão em Flagrante
- É a certeza visual do crime (Rafael
Magalhães)
Espécies 1. Qtº ao Estado 1- Próprio
de de
Flagrância 2- Quase-Flagrante
Flagrante
3- Impróprio
4- Presumido
2. Qtº a sua -
Investigatório
Natureza
3.
Qtº ao Critério -Preparado
de
Punibilidade - Provocado
-
Forjado
4.
Qtº a Obriga- - Compulsório
toriedade. - Facultativo
- Flagrante Próprio
- É surpreendido no momento da infração
- Flagrante ( Quase-Flagrante)
- É surpreendido quando acaba de
cometer a infração.
- Flagrante Impróprio
- É a perseguição do agente, logo após
a prática do delito.
- Flagrante Presumido ou Ficto
- É aquele em que o
agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas ou objetos que façam
Presumir sua autoria.
* Logo após e logo depois
- Flagrante Preparado ou Esperado
- Há a intenção criminosa, deve ser
punida a tentativa.
- Flagrante Provocado
- Não há intenção criminosa, não deve
ser punida a tentativa
- Flagrante Forjado
- Não há respaldo legal
- O agente que forjou
deve ser punido por crime que cometeu (abuso de poder)
- Merece o repúdio social
- Da Prisão Preventiva
- É medida extrema, só
devendo ser decretada quando realmente necessária de despacho fundamentado.
Requisitos 1- Prova de Materialidade;
2-
Indícios Suficientes da Autoria;
3-
Para garantia da Ordem Pública ;
4-
Para garantia da Ordem Econômica;
5-
Por Conveniência da Instrução Criminal;
6-
Para assegurar a aplicação da Lei Penal.
- Da Prisão Administrativa
- Da Prisão Civil
- É medida coercitiva
destinada ao cumprimento de alguma obrigação,
Espécies -
Depositário Infiel
-
Devedor de alimentos
- Na Ação de
Depósito
-
Comerciante que se recusa a exibir livros
-
Falido que não cumpre seus deveres (Falência)
-
Síndico que não presta contas
- Prisão Albergue
- É o regime aberto que
permite ao condenado continuar trabalhando durante o dia e só recolher-se à
noite.
- Pressupostos Subjetivos - Ausência de Periculosidade
-
Compatibilidade com o Regime
- Pressupostos Objetivos - Obtenção de trabalho
-
Pena não superior a 4 anos
-
Se superior cumprimento de 1/6
-
Aceitação das condições
- Prisão domiciliar
- É o
regime de cumprimento da pena na própria residência do condenado, se não houver
Prisão Especial ou Prisão Albergue.
Casos -
Condenado maior de 70 anos
-
Condenado acometido de doença grave
-
Condenada com filho menor ou deficiente
-
Condenada gestante
- Prisão Temporária
É a decretada pela
autoridade judiciária, quando for indispensável para as investigações
policiais.
Requisitos 1-
Não ter o acusado residência fixa ou não fornecer elementos para sua
identificação
2-
Quando for imprescindível para as investigações
3- Somente nos casos previstos em lei, se houver fundadas
suspeitas de participação ou autoria
Prazo -
05 dias – Lei nº 7960, de 21/12/89
- 30 dias – Lei nº 8072 de 25/07/90
(crimes hediondos)
- Da Liberdade Provisória
- Visa
substituir a prisão provisória, assegurando a presença do acusado em juízo
- Tem previsão legal
- O
relaxamento da prisão deverá ocorrer sempre que a prisão for ilegal
- A Liberdade Provisória impõe deveres
e obrigações
Liberdade 1-
Obrigatória - Com fiança (regra)
Provisória -
Sem fiança
2-
Permitida 1- Se houver
alguma justificativa legal
2- Ausentes os requisitos
da prisão preventiva
3- Quando couber
fiança, mas o réu for pobre
3-
Vedada 1- Pena mínima
superior a 2 anos (reclusão)
2-
Contravenções Vadiagem e Mendicância
3- Crimes Dolosos, se
o réu já for condenado por outro crime doloso, com sentença transitada em
julgado.
4-
Quando o réu for vadio
5- Crimes Punidos com
reclusão que provoquem clamor público ou cometidos c/ violência ou grave ameaça
contra a pessoa
6- Aos que no mesmo
processo tiverem quebrado a fiança anteriormente
7- Quando presentes os
motivos da prisão preventiva
8- Prisão Disciplinar,
administrativa ou militar
9- Aos que estiverem
no gozo de liberdade condicional, salvo se processado por crime culposo que
admita fiança
10-
Código Florestal
Fiança – É um direito subjetivo do acusado,
que lhe permite, mediante caução e cumprimento de certas obrigações, conservar
sua liberdade até a sentença condenatória irrecorrível ( Magalhães Noronha)
É
a regra, pois a maioria dos delitos a pena mínima é igual ou inferior a 2 anos.
Espécies - Depósito
- Hipoteca
Fixação de fiança – Pelo Delegado – Crimes
apenados com detenção e prisão simples ( art. 322)
-
Pelo Juiz – Crimes punidos com reclusão,
- Crimes Punidos com detenção, nas infrações
com economia popular e sonegação fiscal
Das Nulidades
Conceitos -
Vícios – que impedem um ato de existência legal,
-
Falhas – que afetam a validade jurídica do ato,
- Defeitos – que tornam sem valor ou podem
invalidar o ato ou o processo, no todo ou em parte
- Sanção – através da qual se tornam
inválidos os atos cumpridos sem as formalidades legais
Classificação 1- Quanto à forma -
substancial (essencial)
das Nulidades 2- Quanto a finalidade -
Absoluta
-
Relativa
-
Irregularidade
3-
Quanto a Capaci- - Absoluta (sanável 572
C.P.P
dade
de Recuperação e insanável 573 C.P.P.)
-
Relativa (sempre sanável)
4-
Nosso Código a) Absolutas - Quanto ao
juízo
- Quanto às partes
- Quanto às formas
b)
Relativas – Todas as demais
Características - Devem ser decretadas de
ofício,
das nulidades - Não convalescem
-
Podem ser invocadas a qualquer tempo
-
As partes não podem dela dispor
-
Dizem respeito ao interesse público
-
Não firmam coisa julgada
- Podem ser objeto de
revisão criminal ou “habeas
Corpus”
Características - Não podem ser decretadas de ofício
das Nulidades - Devem ser alegadas no tempo oportuno
Relativas -
Só por quem não lhe deu causa, e
-
Prepondera o interesse privado
As Nulidades Relativas, consideram-se
sanadas:
- Pelo silêncio das partes,
- Pela consecução do ato, não obstante
sua irregularidade
- Pela aceitação do ato
Princípio Geral – “Nenhuma nulidade ocorre,
se não há prejuízo para a acusação ou para a defesa (art.563)
Outros Princípios – Nenhuma das partes
poderá arguir nulidade que houver dado causa (art.565)
- Não se pode invocar nulidade que só
interessa à parte contrária (art. 565)
- Não será declarada nulidade de ato
processual, que não houver influído na apuração da verdade ou na decisão da
causa (art. 566)
Dos Recursos
“É o meio pelo qual se
procede o pedido de reexame de decisão proferida e, em regra, por um juízo
superior”.
Fundamentos -
Razões Históricas
dos Recursos - Necessidade Psicológica
-
Falibilidade Humana
Pressupostos Gerais - Lógico (Decisão)
-
Fundamental (Sucumbência)
Divisão dos -
Quanto à origem - Voluntário
Recursos -
Obrigatório - H.C. ( 574 CPP)
- Absolvição (
art.711)
- Reabilitação
(art.746) ( Lei 1521/51 (art. 7º)
- Quanto as Fon- - Constitucionais
tes
Informais - Legais
-
Regimentais
Efeitos dos Principais - Devolutivo
Recursos -
Suspensivo
Secundário - Regressivos - Agravo
- Recurso em Sentido Estrito - Extensivos - Beneficia o co-réu (art. 580)
Extinção dos - Falta de Preparo
Recursos -
Fuga do réu (art. 595)
-
Desistência
Recursos -
Habeas Corpus (art. 647)
Privativos -
Protesto por novo juri (art. 607)
da Defesa - Embargos infringentes e de
nulidades (art. 609, parágrafo único) 10 dias
-
Revisão (art. 621)
Princípio da Fungibilidade Recursal
-
Dúvida sobre o recurso cabível
-
Boa-fé
-
Tempestividade
Princípio de Peremptoriedade Recursal
Tipos de -
Recurso em sentido estrito (5 dias)
Recursos -
Apelação (5 dias)
-
Embargos - ao seqüestro (art. 129)
-
de declaração (2 dias)
-
Revisão
-
Recurso Extraordinário (10 dias)
-
Carta Testemunhável (2 dias)
-
Correição Parcial (5 dias)
- Agravo (art. 197 L.E.P.) (5
dias)
-
Mandado de Segurança
-
Reclamação
- Do Recurso em Sentido Estrito
-
Cabível nos casos previstos em lei
- (art. 581, I a XXIV)
Prazo 5 dias
- Da Apelação (art. 593)
-
Cabível contra as decisões definitivas.
Prazo 5 dias
Efeitos -
Devolutivo
-
Suspensivo
-
Extensivo
- Do Protesto por novo Júri
-
Recurso cabível da Decisão ao Júri, quando a pena imposta a um crime for
superior ou igual a 20 anos.
Prazo 5 dias
Montante -
Concurso material não admite
da Pena -
Crime Continuado e concurso formal, admitem.
Características - privativo do réu
do Protesto -
dirige-se ao próprio julgador (júri)
-
pena igual ou superior a 20 anos
-
invalida qualquer outro
- Pena pelo -
Não pode impor pena mais grave que a anterior
Novo Júri -
Pode impor pena mais grave, pois é outro julgamento.
- Dos Embargos
-
De Declaração – Quando houver obscuridade, omissão ou ambigüidade da sentença
(art. 382) ou no Acórdão (art. 619)
-
Infringentes e de Nulidade – Cabem contra decisão não unânime de 2ª Instância
desfavorável ao réu (art. 609)
-
Embargos ao Seqüestro – Cabem nas hipóteses do art. 129
Prazos
- Declaração – 2 dias (art. 382, 619)
- Infringentes e de Nulidade – 10 dias
(art. 609)
- Ao Seqüestro
Pressupostos dos - Que a decisão seja de 2ª Instância
embargos Infringentes - Seja desfavorável ao
réu
-
Que haja voto vencido, favorável ao réu
- Da Revisão Criminal
- É o remédio cabível contra decisão
transitada em julgado;
Natureza Jurídica - Recurso Especial “Sui Generis”
da Revisão -
Verdadeira Ação (Aproxima-se da Ação Rescisória)
Fundamento:
- A imutabilidade da sentença
definitiva, sucumbe a situações especiais.
Cabimento 1- Quando a sentença
condenatória, for contrária a texto da Lei Penal,
2-
Quando a sentença for contrária à evidência dos fatos,
3- Quando fundar-se em documentos ou
exames comprovadamente falsos,
4- Quando, após a sentença, forem
descobertas provas de inocência do réu, ou circunstâncias que autorizem a
modificação da pena.
Efeitos da 1-
Absolver o réu
Revisão 2-
Alterar a classificação da infração
3-
Modificar a pena, e
4- Anular o
Processo - Novo processo, com
pena mais leve,
- Novo processo, com pena mais grave.
- Do Recurso Extraordinário
- Tem cabimento nas hipóteses previstas
na Constituição Federal.
- Prazo – 10 dias (Lei nº 3.396/58)
Hipóteses de - Quando contrariar dispositivo Constitucional,
Cabimento -
Quando negar vigência a tratado ou lei federal,
- Quando declarar
inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal,
- Quando julgar válida
a lei ou ato de Governo local, contestado em face da Constituição ou Lei
Federal, e
- Quando der à Lei
Federal, interpretação divergente da de outro Tribunal ou do próprio Supremo
Tribunal.
OBS: Foi criado pela atual Constituição,
como Recurso Especial, da Competência do Superior Tribunal de Justiça.
- Da Carta Testemunhal (art. 640)
-
Dar-se carta testemunhável, com a finalidade de levar a 2ª Instância,
conhecimento de recurso não recebido ou recebido e não processado com
regularidade.
Fonte: Resumo de Direito Processual Penal esumo de Direito Processual Penal. Pro.Carlos A. Berriel.
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