terça-feira, 22 de setembro de 2020

Ministra extingue ação penal contra homem que tentou furtar peça de bacalhau

Em razão do transcurso do prazo prescricional de três anos estabelecido pelo artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz declarou extinta a punibilidade no caso de um homem condenado à pena de quatro meses de detenção, em regime aberto, pela tentativa de furto de uma peça de aproximadamente dois quilos de bacalhau, avaliada em R$ 119

 .

 


O caso aconteceu em Jundiaí (SP), em 2014. A denúncia chegou a ser rejeitada em primeira instância, mas, após apelação do Ministério Público, em 2015, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) recebeu a petição inicial e determinou a abertura da ação penal.A condenação, mantida pelo TJSP, foi proferida em 2018, com a substituição da pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade.




HC 533686 STJ

Recomendação Nº 73 de 20/08/2020 CNJ Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a adoção de medidas preparatórias e ações iniciais para adequação às disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

 Art. 1º Recomendar a todos os órgãos do Poder Judiciário brasileiro, à exceção do Supremo Tribunal Federal, a adoção das seguintes medidas destinadas a instituir um padrão nacional de proteção de dados pessoais existentes nas suas bases:

 elaborar plano de ação que contemple, no mínimo, os seguintes tópicos:

a) organização e comunicação;

b) direitos do titular;

c) gestão de consentimento;

d) retenção de dados e cópia de segurança;

e) contratos;

f) plano de respostas a incidentes de segurança com dados pessoais;

II  disponibilizar, nos sítios eletrônicos, de forma ostensiva e de fácil acesso aos usuários:

a) informações básicas sobre a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados aos tribunais, incluindo os requisitos para o tratamento legítimo de dados, as obrigações dos controladores e os direitos dos titulares;

b) formulário para exercício de direitos dos titulares de dados pessoais;

III – elaborar ou adequar, bem com publicar nos respectivos sítios eletrônicos, de forma ostensiva e de fácil acesso aos usuários:

a) a política de privacidade para navegação no website da instituição em relação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e ao art. 7º, VIII, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet);

b) os registros de tratamentos de dados pessoais contendo, entre outras,

informações sobre:

1) finalidade do tratamento;

2) base legal;

3) descrição dos titulares;

4) categorias de dados;

5) categorias de destinatários;

6) transferência internacional;

7) prazo de conservação;

8) medidas de segurança adotadas;

9) a política de segurança da informação;

IV  constituir Grupo de Trabalho para estudo e identificação das medidas necessárias à implementação da Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito do respectivo tribunal, cujo relatório final subsidiará o Conselho Nacional de Justiça na elaboração de uma política nacional.

Art. 2º O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ nº 63/2019, coordenará os estudos a serem realizados pelos tribunais para implementação da Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 3º Os Grupos de Trabalho instituído pelos tribunais deverão elaborar e apresentar relatório final, no prazo máximo de noventa dias, contado a partir da publicação desta Recomendação, encaminhando-o ao Grupo de Trabalho do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI

TRF3 SUSPENDE EXECUÇÃO QUE OBRIGAVA SEGURADO A DEVOLVER VALORES RECEBIDOS DE PENSÃO POR MORTE

 Determinação ponderou que o débito pode privar o sustento do autor, que é hipossuficiente 


A juíza federal convocada Leila Paiva, da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deferiu pedido de tutela de urgência em ação rescisória e sustou a execução do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra um segurado que recebeu pensão por morte de ex-companheiro.   

A autarquia solicitava que o beneficiário devolvesse parcelas no valor de R$ 98 mil, recebidas a título de tutela antecipada.  

Após a concessão do benefício na primeira instância da Justiça Estadual, o INSS recorreu ao TRF3, que julgou improcedente a concessão, sob a justificativa da falta de preenchimento dos requisitos necessários. 

Na decisão que sustou os efeitos do entendimento anterior, a relatora do processo explicou que, o deferimento de tutela em ação rescisória é de caráter excepcional, e só se justifica quando demonstrada as condições presentes no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC). A juíza federal também destacou precedentes do TRF3. 

Segundo ela, no caso dos autos, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a magistrada, a execução da quantia de R$ 98.990,32, pode privar o sustento do autor, que é hipossuficiente.  

“Nestes termos, reputa-se satisfeita a demonstração da probabilidade do direito vindicado, tendo em vista que, consoante reiteradamente decidido por esta Corte, os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, com esteio em decisão judicial, por ostentarem natureza alimentar, não são passíveis de repetição, o que evidencia, nesta análise, que o acórdão rescindendo teria violado, de fato, norma jurídica”. 

Assim, a juíza deferiu a tutela de urgência e sustou o andamento da execução das parcelas a título de restituição ao INSS. 

 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

FILHA DE ANISTIADA POLÍTICA TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO CONCEDIDA ANTES DA MORTE DA MÃE


 (...) Ao analisar o caso, o relator do processo considerou que, de acordo com o entendimento consagrado no STJ e no próprio TRF3, “os valores retroativos, relacionados à reparação econômica de caráter indenizatório, concedida anteriormente ao óbito do anistiado político, ingressam na esfera patrimonial do falecido, portanto, integram o espólio”, afirmou.  

O magistrado citou disposições da Lei nº 10.559/2002 e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias no sentido de que, no caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.  

Por fim, o desembargador federal concluiu que a autora é a única filha e herdeira da falecida, portanto, o valor devido à sua genitora, integra seu patrimônio, devendo ser transferido à requerente. 

Apelação Cível 0008823-20.2013.4.03.6100 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 


TRF3 CONFIRMA PAGAMENTO DE R$ 10 MIL POR DANOS MORAIS A HOMEM QUE PERDEU PROCESSO TRABALHISTA POR FALSA PERÍCIA

 O processo tramitou na antiga Junta de Conciliação e Julgamento do município, atualmente denominada 1ª Vara do Trabalho, e pleiteava a reintegração do trabalhador em uma indústria de papel, por ter sido demitido enquanto portador de doença profissional em membros superiores decorrente de esforços repetitivos (L.E.R/DORT). No entanto, devido à perícia médica falsa, a sentença foi negativa.  

O médico foi condenado pelo crime de falsa perícia no processo nº 0001871-86.1999.4.03.6109, que tramitou na 1ª Vara Federal de Piracicaba, após denúncia do Ministério Público Federal (MPF). O laudo pericial também foi considerado falso.   

Como consequência, o trabalhador acionou a Justiça Federal pleiteando indenização por danos morais contra a União e alegou que a improcedência da ação trabalhista o causou transtornos de ordem moral, pois passou a ser rotulado de “mentiroso e aproveitador”, inclusive por funcionários da sua antiga empresa.  

(...)

Para o relator, o médico condenado deveria, na condição de auxiliar da justiça, “oferecer subsídios técnicos comprometidos com a verdade, indispensáveis à elucidação dos fatos e à formação do convencimento do juiz”.  

Assim, o relator concordou com a sentença de primeiro grau, segundo a qual, foi “suficientemente demonstrado que houve erro judiciário, equívoco, originado por conclusão decorrente de falsa perícia”.  


Apelação Cível 0005020-07.2010.4.03.6109  

Assessoria de Comunicação Social do TRF3  


FALTA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO NÃO IMPEDE OITIVA DE PARTE EM AUDIÊNCIA

 Os magistrados da 14ª Turma do TRT da 2ª Região decidiram, por unanimidade de votos, acolher o pedido de uma trabalhadora para poder ser ouvida em audiência mesmo tendo perdido seu documento de identificação. A turma reformou a decisão de origem e determinou o retorno do processo à vara (61ª VT/SP), a realização de nova audiência de instrução (com oitiva da parte e das testemunhas) e a prolação de outra sentença conforme entendimento do juízo de 1º grau.


Na decisão original, a reclamante havia sido declarada ausente e confessa por não portar documento hábil de identificação, mesmo estando presente em sala de audiência. Também fora indeferida sua oitiva, assim como de suas testemunhas, ante a confissão ficta aplicada. A empregada, entretanto, havia apresentado boletim de ocorrência e comprovante de solicitação da segunda via do seu documento de identificação, “restando bastante claro que a perda do registro de identidade de fato ocorreu”, conforme acórdão de relatoria do desembargador Davi Furtado Meirelles.


(Processo nº 1001189-64.2019.5.02.0061)

TRT 2

MANOBRAS PARA SIMULAR NULIDADE DE CITAÇÃO EM PROCESSO CARACTERIZAM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

 A 83ª Vara do Trabalho de São Paulo multou uma reclamada por litigância de má-fé em 5% no valor da causa ao constatar que suas advogadas simularam o não recebimento de uma notificação, embora tivessem conhecimento da causa, na tentativa de anular uma revelia. A primeira audiência foi realizada na data marcada, com a presença apenas da reclamante.


Antes de perceber a conduta das advogadas, o juízo chegou a declarar a nulidade da citação inicial e designar nova audiência. Mas, posteriormente, identificou-se que as advogadas da reclamada já haviam consultado a ação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) por meio do “acesso de terceiros”, antes da audiência inicial.

Segundo a juíza da ação, Paula Becker Montibeller Job, “a reclamada excedeu os limites da razoabilidade ao exercer seu direito de defesa, pois alterou a verdade dos fatos”. Ainda segundo a magistrada, essa conduta induziu o juízo ao erro e causou resistência injustificada ao andamento do processo, provocando uma nova audiência e a necessidade de novo comparecimento da reclamante e seu advogado.


A multa aplicada inicialmente foi de 2% sobre o valor da causa, mas ela foi majorada para 5% após insistência da patrona em alegar que não poderia ser considerada notificada, ainda que os registros no PJe indiquem que seu primeiro acesso na ação ocorreu antes da juntada da primeira ata.

(Processo nº 1000590-25.2020.5.02.0083)

TRT 2


segunda-feira, 21 de setembro de 2020

sexta-feira, 18 de setembro de 2020

Novo código de Processo Civil

Lei Geral de Proteção de Dados entrou em vigor.

 A Lei Geral de Proteção de Dados entrou em vigor nesta sexta-feira (18). É um marco legal que regulamenta o uso, a proteção e a transferência de dados pessoais no Brasil. A LGPD (Lei 13.709, de 2018) garante maior controle dos cidadãos sobre suas informações pessoais, exigindo consentimento explícito para coleta e uso dos dados e obriga a oferta de opções para o usuário visualizar, corrigir e excluir esses dados. 

A LGPD teve origem no PLC 53/2018, aprovado por unanimidade e em regime de urgência pelo Plenário do Senado em julho de 2018. O texto é aplicável mesmo a empresas com sede no exterior, desde que a operação de tratamento de dados seja realizada no território nacional. A sanção foi feita pelo então presidente da República Michel Temer em agosto de 2018.

A lei também proíbe, entre outras coisas, o tratamento dos dados pessoais para a prática de discriminação ilícita ou abusiva. Esse tratamento é o cruzamento de informações de uma pessoa específica ou de um grupo para subsidiar decisões comerciais (perfil de consumo para divulgação de ofertas de bens ou serviços, por exemplo), políticas públicas ou atuação de órgão público.

A LGPD ainda determina punição para infrações, de advertência a multa diária de até R$ 50 milhões, além de proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados.

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 70,5% dos domicílios estavam conectados à rede em 2017. Em 92,7% das residências, pelo menos um morador possuía telefone celular, enquanto o telefone fixo era encontrado em apenas 32,1% — um sinal de queda na privacidade.

Com o crescimento do acesso à internet via telefone celular, de 60,3% dos domicílios em 2016 para 69% em 2017, cresce também a utilização desse instrumento para compras, pagamentos e homologações, além de navegação pelas redes sociais. Logo, o consumidor fica mais exposto ao fornecer número de CPF, telefone, endereço e outros dados pessoais, que podem ser utilizados de forma inadequada. A LGPD garante ao titular dos dados a possibilidade de verificar as condições de segurança oferecidas por quem os coletou por meio da exigência de um relatório. 

Criança e adolescente

A lei tem regras específicas para a interação de aplicações da internet com crianças e adolescentes, que se baseiam nos mesmos princípios gerais da necessidade e da compatibilidade. Se o menor de idade entra na rede para jogar palavras cruzadas, dele não se poderá pedir, por exemplo, que forneça acesso à lista de contatos, à localização, à câmera e ao microfone. O sigilo de alguns dados dos pais poderá ser quebrado para alertá-los sobre contatos inconvenientes na web.

A entrada em vigor da LGPD nesta sexta-feira (18) ocorreu devido à aprovação pelo Senado da MP 959/2020 (PLV 34/2020) no final de agosto. O texto original da medida previa o adiamento da vigência da LGPD para o fim do período de calamidade pública, conforme estabelecido no artigo 4º do PLV. Contudo, em atendimento à questão de ordem e a solicitações de lideranças partidárias, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, declarou a prejudicialidade desse dispositivo, que passou a ser considerado “não escrito” no projeto, transformado na Lei 14.058, de 2020. Davi lembrou que, em maio, o Senado aprovou destaque do PDT e do MDB que mantinha a vigência da LGPD para agosto de 2020.

Não há previsão de nenhuma penalidade a empresas e pessoas quanto à entrada em vigor da LGPD. A Lei 14.010, de 2020 adiou de 1º de janeiro de 2021 para 1º de agosto de 2021 a vigência das sanções que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), ainda pendente de instalação, pode aplicar nos órgãos, entidades e empresas que lidam com o tratamento de dados.

O governo federal já aprovou a estrutura regimental e o quadro de cargos da ANPD, mas a nomeação do Conselho Diretor e do diretor-presidente terão de passar pela aprovação do Senado.

Entenda o marco legal de proteção de dados
Estrutura

Lei 13.709, de 2018,  tem 65 artigos, distribuídos em 10 Capítulos. O texto foi inspirado fortemente em linhas específicas da regulação europeia, o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR, em sua sigla em  inglês)                                                                                                

Hipóteses para o tratamento de dados                           

Com o consentimento do titular;

Para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo responsável pelo tratamento;

Pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas;

Para a realização de estudos por órgão de pesquisa, sem a individualização da pessoa;

Para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

Para a tutela da saúde, com procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;

Para a execução de um contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a um contrato do qual é parte o titular quando a seu pedido;

Para pleitos em processos judicial, administrativo ou arbitral;

Para a proteção do crédito, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Abrangência

Quaisquer dados, como nome, endereço, e-mail, idade, estado civil e situação patrimonial, obtido em qualquer tipo de suporte (papel, eletrônico, informático, som e imagem, etc).

Contratos de adesão

Nos casos de contratos de adesão, quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço, o titular deverá ser informado com destaque sobre isso.

Dados sensíveis

O texto traz o conceito de dados sensíveis, que recebem tratamento diferenciado: sobre origem racial ou étnica; convicções religiosas; opiniões políticas; filiação a sindicatos ou a organizações de caráter religioso, filosófico ou político; dados referentes à saúde ou à vida sexual; e dados genéticos ou biométricos quando vinculados a uma pessoa natural.

Sanções administrativas

Quem infringir a nova lei fica sujeito a advertência, multa simples, multa diária, suspensão parcial ou total de funcionamento, além de outras sanções.

Responsabilidade civil

O responsável que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados, causar a dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, é obrigado a reparar. O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

quarta-feira, 16 de setembro de 2020

domingo, 13 de setembro de 2020

EMPRESA IMPORTADORA DE ÁLBUNS E ESTAMPAS ILUSTRATIVAS DE JOGO TEM DIREITO A ISENÇÃO DE IMPOSTOS

Entendimento é que o material se equipara a livros para efeito de tributação 


Melhores dicas de como fazer uma petição inicial

O colegiado entendeu que os produtos importados e distribuídos similares a livros estão isentos de tributos, conforme previsão constitucional e na jurisprudência consolidada. “Ao vedar a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, o legislador constituinte originário procurou criar uma política de liberdade de pensamento, simultaneamente com incentivo à educação e à cultura. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) considera possível a extensão da imunidade supracitada aos álbuns, cromos e cards”, afirmou o desembargador federal relator Nery Júnior.  


Juiz de Direito ensina: como escrever a Petição Inicial que todo juiz gosta  de ler!


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou à União reconhecer a imunidade tributária a uma empresa sobre a importação de livros, álbuns e estampas ilustrativas, conhecidas como cards magic. A importadora está livre da incidência dos impostos de importação (II) e sobre produtos industrializados (IPI) e isenta de pagamento das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). 


http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/398790


CLIENTE FALSIFICA ASSINATURA DA ADVOGADA EM PETIÇÕES.CONDENAÇÃO.

A Petição Inicial e seus Aspectos Gramaticais GEN Jurídico

 A juíza federal Raecler Baldresca, da 3a Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, condenou L.J.A. à pena de 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão (regime inicial fechado) e ao pagamento de 498 dias-multa (1/30 do salário mínimo para cada dia-multa) devido ao uso de documento falso perante o Juizado Especial Federal de São Paulo (JEF/SP) em março de 2009. A sentença é do dia 1/9.

Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), L.J.A. fez uso de uma petição inicial com assinatura falsa de uma advogada, visando obter a revisão de benefício previdenciário para um cliente. Todavia, a advogada relatou ao Juizado a falsificação de sua assinatura em inúmeras petições judiciais protocoladas pelo acusado perante o JEF/SP. Disse que trabalhou junto com L.J.A. entre os anos de 2008 e 2009 e, pelo acordado, ela assinaria as petições e o réu acompanharia os processos, porém, teve uma gravidez de risco ainda no ano de 2009, o que acabou impedindo-a de acompanhar a maioria dos casos.

http://www.jfsp.jus.br/comunicacao-publica/indice-noticias/noticias-2020/09092020-homem-e-condenado-por-uso-de-documento-falso-no-jefsp/


terça-feira, 8 de setembro de 2020

Segunda Fase do XXXI do Exame da Ordem.

Resultado de imagem para exame de ordem fotoEm razão das regras de isolamento e condições sanitárias, a Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado resolve definir como data para a aplicação da prova prático-profissional do XXXI Exame de Ordem Unificado (EOU) o dia 6 de dezembro de 2020.Os examinandos que por opção não realizarem a prova práticoprofissional do XXXI (EOU), por quaisquer motivos, serão automaticamente inscritos na prova prático-profissional do XXXII (EOU).A respectiva inscrição automática não acarretará prejuízo aos examinandos com condições de reaproveitamento do resultado de aprovação da 1ª fase do XXX e XXXI (EOU).


https://www.oabsp.org.br/noticias/2020/09/segunda-fase-do-xxxi-do-exame-da-ordem-e-adiada-para-6-de-dezembro.13547


sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Quando se deve considerar que um precedente já é um precedente? Teresa Arruda Alvim


Jovem mulher sentado livros pensando sobre o futuro, sonhando — Stock Photo  © denisismagilov #92154142

Decisões judiciais geram efeitos que dizem respeito às partes, efeitos indiretos, que atingem terceiros, e efeitos que dizem respeito à toda sociedade. Os efeitos que atingem a sociedade decorrem de certas decisões judiciais enquanto precedentes.
Parece intuitivo que o momento em que estes efeitos acontecem, para as partes e para a sociedade, não pode ser o mesmo.
Quanto às partes, deve-se fazer uma diferença entre a circunstância de se tratar de decisão prolatada por juiz de 1º grau (decisão interlocutória e sentença) ou de acórdão.
É necessário comparar e distinguir muito claramente o modo de formação da sentença (primeiro grau de jurisdição) e sua documentação, com o da decisão do Tribunal e sua documentação.
A eficácia da decisão nasce, em princípio, quando de sentença se tratar, na data em que foi publicada a decisão, seja em audiência na presença das partes e/ou de seus advogados, seja em cartório, nas mãos do escrivão, seja quando juntada aos autos físicos ou digitais.
Isto porque o conteúdo e efeitos de uma sentença somente podem ser conhecidos quando a “sentença é publicada, seja pela publicação propriamente dita através de jornal ou pela imprensa, seja pela publicidade que a ela se dá em cartório, quando o juiz devolve o processo com a sentença, antes mesmo da publicidade pela imprensa, ou pela intimação às partes. A partir da lavratura e da assinatura da sentença, e desde a sua entrega em cartório, o seu conteúdo e efeitos são conhecidos e é ela inalterável em sua substância, salvo erros materiais ou por embargos de declaração, em estreito âmbito. Há, portanto, identidade cronológica, entre o conhecimento do ato decisório e sua publicidade; é a publicidade que revela o conteúdo do ato sentencial, que é escrito”.1
Jovem mulher sentado livros pensando sobre o futuro, sonhando — Stock Photo  © denisismagilov #92154142Quando se tratar de acórdão, tem-se como publicada a decisão no momento em que o presidente do órgão julgador anuncia publicamente o resultado do julgamento. A proclamação do resultado encerra o julgamento,2 estejam ou não as partes presentes. A lavratura do acórdão é mera documentação do que foi decidido.
Diferentemente, se passa com a decisão de Tribunal. “A decisão, propriamente dita, não nasce do acórdão, senão que ela emerge inteira e exaurientemente do ato coletivo de julgamento. O resultado do julgamento passa a ser conhecido na sessão de julgamento, em que o recurso tenha sido julgado, onde o relator e revisor3 lêem os seus votos e o terceiro juiz, igualmente, vota. O que se lhe segue diz respeito, única e exclusivamente, à publicidade ulterior à sessão (porque ao julgamento se haverá de ter dado prévia publicidade); o que se segue à sessão de julgamento diz respeito, apenas e tão-somente, à documentação do que foi decidido. Por isto, parece ressaltar evidente que os efeitos do julgamento nascem e se exaurem no momento em que se realiza e termina o julgamento. O que se segue, como se disse, é mera e estrita documentação”.4
Entretanto, os parâmetros para fixar o termo inicial da eficácia da decisão jurisdicional, enquanto precedente, i.e., no que diz respeito à sua carga normativa, não podem ser os mesmos. Afinal, os atingidos são os integrantes da sociedade.
A expectativa de que o caso entre A e B será julgado pelo Tribunal no dia X, gera uma espécie de “dever” de informação para as próprias partes, que faz presumir a ciência. Depende delas saber, ou não saber, o resultado do julgamento que as afeta.
Jovem mulher sentado livros pensando sobre o futuro, sonhando — Stock Photo  © denisismagilov #92154142Entretanto, os atingidos pela decisão, enquanto precedente (membros da sociedade, na mesma situação), não sabem ou podem não saber que será proferida decisão com carga normativa que lhes deverá afetar. Se há esta ciência, para este efeito, deve esta ser, sem dúvida alguma, considerada um acaso.
No que tange às partes, a ciência de que seu caso será julgado pelo Tribunal X, no dia X1, gera uma espécie de “dever” de informação, por parte delas, já que lhes cabe tomar ou não ciência do resultado. De todo modo, a decisão desde logo as atinge.
É diferente a situação no que diz respeito à eficácia da decisão enquanto norma. Já que a carga normativa da decisão judicial que é precedente, com elevado grau de vinculatividade, atinge todos, os critérios devem ligar-se à ciência (ou à possibilidade de) que todos tenham conhecimento do teor da decisão.
Este tema é delicado e tem especial relevância quando se trata de decisão que altera entendimento firme que havia anteriormente.
Todos estão sujeitos à eficácia da lei, a que se dá publicidade no diário oficial; logo, publicidade com o mesmo alcance tem de ser dada a uma decisão (=precedente vinculante) para que se produzam os efeitos de norma jurídica.
Jovem mulher sentado livros pensando sobre o futuro, sonhando — Stock Photo  © denisismagilov #92154142
A eficácia de um precedente obrigatório depende, inexoravelmente, da publicação da íntegra do acórdão que conferiu solução à questão jurídica5, pois, somente assim, será possível aferir os exatos contornos daquilo que foi deliberado e do caminho que deverá ser seguido pelo particular, que deve respeito à carga normativa da decisão.
A necessidade da publicação do acórdão vai ao encontro da posição, que muitos sustentam, no sentido de que, em geral, o que vincula nos precedentes é a ratio6 e não a tese.
As teses vêm sendo formuladas como verdadeiros enunciados normativos, de que, muitas vezes, não consta a ratio. De fato, não há como se extrair a ratio de uma decisão, sem que esta seja lida e realmente compreendida, em sua essência, já que a ratio, no fundo, nada mais é que a essência da decisão, que, por isto, tem que ser interpretada.
Ademais, como se sabe, não cabe ao órgão decisor identificar a ratio de sua decisão. Esta delicada e difícil tarefa de identificar a ratio da decisão anterior para verificar ser esta, ou não, precedente aplicável ao caso que está por decidir. Portanto, para os que sustentam que o que vincula nos precedentes é sempre a ratio (não é o nosso caso), tem-se mais uma razão para se considerar a publicação do acórdão in totum como requisito para a eficácia do precedente.
Se, de um lado, existe o dever de se agir conforme as pautas de conduta estabelecidas em leis e em precedentes judiciais, de outro há o direito de se saber, com precisão, o que se decidiu.
No entanto, a posição que vem prevalecendo no STF, é no sentido de que a mera publicação da Ata de julgamento pode ser considerado ato equivalente à publicidade do próprio acórdão, quando se trata de tribunal.
De duas uma, o que marca o início da eficácia do acórdão enquanto precedente: ou é a publicação do acórdão (esta nos parece a solução mais correta); ou a da ata. Mas, certamente, não o encerramento da sessão de julgamento!
O que se disse tem o condão de alterar o conceito de processo pendente, quando se trata de decisões que modulam efeitos de precedente, que altera orientação anterior, e usam esta noção como parâmetro.
Imagine-se a situação de um Tribunal alterar posição, que vinha sendo reiteradamente adotada ou que tinha sido acolhida em recurso repetitivo, e modular o alcance do “novo” precedente, dizendo que a antiga posição deve atingir situações do passado e de processos pendentes. Os processos novos, então seriam, julgados de acordo com a nova orientação.
Jovem mulher sentado livros pensando sobre o futuro, sonhando — Stock Photo  © denisismagilov #92154142Se se estiver diante de um caso em que a ação foi movida depois do julgamento, mas ANTES da publicação do acórdão, ou, pelo menos, da ata, considera-se como processo pendente ANTES da eficácia da decisão enquanto precedente.
Assim, para efeito de resguardo de situação de terceiros que não seriam atingidos pela nova posição, (porque havia processo pendente), considera-se pendente o processo de cujo julgamento ainda não tinha sido publicada a respectiva Ata.
Embora, para as partes, o processo tenha “terminado” antes, para aqueles que serão atingidos pela carga normativa da decisão, antes do acórdão, ou, pelo menos, antes da ata não há precedente.
É o que se pode observar dos julgados a seguir referidos.
Nestes julgados, se percebe, com nitidez, que decisões que produzem efeitos erga omnes, devem ser objeto de publicidade, para que sejam conhecidas, e, portanto, sejam obedecidas. O raciocínio é exatamente o mesmo a que se deve proceder no que diz respeito à carga normativa de uma decisão enquanto precedente.
ARE 1.031.810 – DF: “A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento.7
Rcl 3.632 – AM: “A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte.8
Rcl 872 – SP: “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça.9
Rcl 3.473 – DF“...o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento.10
Rcl 2.576 – SC: “...a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. O mesmo critério, penso, deve ser aplicado à hipótese de julgamento de mérito, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração”.11
ADI 711 – AM“...a eficácia da medida cautelar tem seu início marcado pela publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça da União...”.12
Ainda no âmbito do STF, merece registro, bem como elogios, o RE 1.235.961/RS (julgado em maio/2020), que trata do mesmo tema 201 da repercussão geral e envolve o mesmo Estado do Rio Grande do Sul. Neste caso, a Min. Cármen Lúcia reconheceu que, no rol de ações pendentes, para fins de aplicação da tese de que “É devida a restituição da diferença do ... ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”, estão as demandas propostas antes da publicação do acórdão proferido no RE 593.849/MG – reforçando, assim, a importância da publicação na imprensa oficial para que um precedente tenha eficácia em relação a toda a sociedade.13
Também a Vice-Presidência do TJRS vem, reiteradamente – e acertadamente, a nosso ver –, admitindo o processamento de recursos extraordinários interpostos contra acórdãos que não consideraram como pendentes as demandas anteriores à publicação da ata de julgamento do tema 201 da repercussão geral. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. ART. 166 DO CTN. RESTITUIÇÃO, CREDITAMENTO OU COMPENSAÇÃO. REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 201 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ADMITIDO.
“Registre-se que a presente ação fora ajuizada em 19 de outubro de 2016. Assim, dado que a data referida no julgamento da apelação e dos embargos de declaração - 19/10/16 - se refere à data de divulgação do resultado do julgamento do acórdão paradigma nas movimentações processuais no site do Supremo Tribunal Federal e não da publicação da ata do acórdão no Diário de Justiça, é de ser admitido o recurso extraordinário”.14 15
Essa posição do STF, embora mais restritiva que a nossa, confirma que a publicação, em MEIO OFICIAL é indispensável para que uma decisão tenha o condão de gerar efeitos normativos perante toda a sociedade – no caso, efeitos enquanto precedente.
Mas o problema não se esgota com a análise sob esta ótica.
Há, ainda, que se levar em conta a estrutura do Poder Judiciário, que possibilita a revisão das decisões dos Tribunais inferiores pelos Tribunais que estão no topo da pirâmide.
A possibilidade de revisão, por meio de recurso para um Tribunal Superior, do precedente, formado no segundo grau, legitima-o perante a sociedade e perante o direito.
Jovem mulher sentado livros pensando sobre o futuro, sonhando — Stock Photo  © denisismagilov #92154142Por isso é que não se podem instaurar procedimentos que levam à formação de precedentes vinculantes no segundo grau de jurisdição (art. 976, § 4º, que trata do IRDR), quando já houver recurso e afetado, nos Tribunais Superiores, para ser julgado no regime dos repetitivos. O mesmo ocorre com o IAC.
O mesmo ocorre com relação aos precedentes vinculantes formados no âmbito do STJ: são passíveis de serem revistos – e eventualmente alterados – pelo STF.
Assim, e por isso, se firmado um precedente no STJ, este não deve produzir efeitos imediatos, a não ser que não tenha sido interposto recurso extraordinário, ou se este, interposto, não tiver sido admitido.16 Tendo sido interposto e admitido, só gera efeitos o precedente produzido no âmbito do STJ após o julgamento do recurso extraordinário, se for confirmado, e, a nosso ver, após a publicação do acórdão, ou, pelo menos, da ata de julgamento, deste último recurso.
Esta interpretação é a única possível, apesar da literalidade do art. 1.040, caput, do CPC, que trata da mesma forma a eficácia de um precedente proferido no âmbito do STJ (recorrível e, portanto, alterável) e no STF. Fala-se em “publicado o acórdão paradigma”.
Como dissemos, se se tratar de STJ, deve-se aguardar o prazo da interposição do recurso extraordinário. Se este for interposto e admitido, a solução deve ser a que aqui propomos.
Felizmente, este fenômeno já foi detectado em algumas decisões do STJ, gerando a determinação de que não se aplique o precedente até que seja julgado o recurso extraordinário.17
Do acórdão que julgou o REsp 1.596.203/PR consta o seguinte trecho que merece ser transcrito:
“Outrossim, cumpre registrar a existência de recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, cujo julgamento pode influenciar o entendimento a ser adotado na hipótese objeto deste apelo, qual seja, o RE 639.856 - tema 616 - incidência do fator previdenciário (lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social até 16/12/98.
Nesse contexto, tendo em vista a relevância da matéria e considerando que o presente Recurso Extraordinário foi interposto em face de precedente qualificado desta Corte Superior de Justiça, proferido no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, entendo ser o caso de remessa do apelo extremo ao Supremo Tribunal Federal, também na qualidade de representativo de controvérsia.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.
Encaminhe-se o feito ao Supremo Tribunal Federal”.
Digna de nota também a decisão dos embargos de declaração interpostos na apelação cível 0006194-75.2006.4.03.6114/SP (2006.61.14.006194-3/SP), cuja relatora foi a Desa. Daldice Santana, de cuja decisão consta:
“Não desconheço entendimento majoritário tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria acerca da desnecessidade do trânsito em julgado para aplicação do entendimento de acórdão paradigma. Vários precedentes existem nesse sentido. Todavia, no caso em apreciação, ponderando as alegações trazidas pelo INSS nos presentes embargos de declaração às quais tenho como relevantes sobretudo em homenagem ao princípio da segurança jurídica, reconsidero a decisão ora embargada, de forma a manter o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo INSS nos presentes autos até o julgamento definitivo do RE 579.431/RS”.18
Aos poucos, felizmente, vão-se superando os limites criados pela literalidade dos dispositivos do CPC de 2015, para que prevaleça interpretação sistemática, que dá mais racionalidade ao funcionamento do sistema.