A autora requisitou reconhecimento da usucapião urbano de apartamento adquirido sob financiamento, que o fez juntamente com seu ex-cônjuge, alegando residir no imóvel há mais de 15 anos, tempo superior ao previsto em lei para possibilidade de aquisição do bem pelo instituto, pois lá permaneceu após o fim do relacionamento afetivo. O pedido foi feito para que fosse evitada a alienação do bem pelo banco, já que algumas parcelas do financiamento não haviam sido pagas.
A instância ordinária entendeu que o pedido não encontra respaldo no artigo 183 da CF/88, uma vez que se trata de unidade autônoma de edifício, não abrangida pelo elemento político-social emanado da norma constitucional, criada para os necessitados e não para possuidores de apartamentos extensos. O TJ/RS manteve a sentença reforçando os argumentos, além de ter incluído o fundamento de que o dispositivo constitucional que instituiu a usucapião urbana destinou-se somente a lotes e não a unidades de um edifício.
Relator
Para o relator, os requisitos constitucionais para que haja a usucapião são direcionados a viabilizar a manutenção da moradia, considerando o imóvel que esteja dentro da metragem prevista em lei, quer se tratando do solo propriamente dito, quer a área construída.
Em seu voto, entendeu que o artigo 183 da CF/88 não distingue a espécie de imóvel, ou seja, se individual ou se em edifício, mas que se destine a viabilizar a manutenção da moradia e que não ultrapasse os 250m², seja no solo, ou na área construída. Além disso, destacou que a legislação, em nenhum momento, menciona a impossibilidade da usucapião de apartamento.
O plenário virtual do STF julgou constitucional a possibilidade de usucapião de apartamento.
(...) Julgaram os ministros a fim de não reconhecer o direito pleiteado em si, mas afastando o óbice da impossibilidade do julgamento do mérito pelo tribunal a quo.
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