terça-feira, 22 de junho de 2021

PROCESSOS COM PEDIDOS IDÊNTICOS NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMPLÔ CONTRA EMPREGADOR





 “A existência de várias reclamações trabalhistas com idêntica acusação de assédio moral não gera, em favor do empregador reclamado, qualquer presunção de estar ele sendo vítima de acusações infundadas”. Esse foi o entendimento da 15ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região ao julgar recurso das partes em um processo envolvendo assédio moral.


Os magistrados acolheram parcialmente o recurso e reformaram, também em parte, a sentença de 1º grau, deferindo o pagamento de indenização por dano moral pela reclamada, a TIM Celular S.A., ao empregado no valor de R$ 15 mil. 

Essa indenização havia sido indeferida pelo juízo de 1º grau por considerar que, por haver várias ações com o mesmo tema, contra a mesma empresa e vindo do mesmo escritório de advocacia, a situação não se mostrou verdadeira, julgando então improcedente o pedido de compensação em dinheiro pelo dano moral.

A juíza afirmou em sentença que causou estranheza a “grande quantidade de ações patrocinadas pelo mesmo escritório do advogado do autor, com causas de pedir idênticas ou quase idênticas às que fundamentam a indenização postulada nesta ação, conforme demonstrado pela ré em sua defesa. Em resumo, trabalhadores vinculados a diferentes lojas e diferentes chefias eram vítimas dos mesmos assédios e xingamentos, situação que não se mostra verossímil”.

Entretanto para a 15ª Turma, o entendimento foi justamente o contrário: “em princípio, isso apenas sugere que mais de um empregado tenha sido agredido moralmente. O princípio constitucional é o da inocência, não sendo viável estabelecer presunção contrária aos denunciantes. Isso não significa que seja dispensável a prova cabal das acusações, caso a caso, mas importa ver que apenas a coexistência de petições com fatos semelhantes para empregados diferentes não autoriza a ilação de que há um complô contra o empregador”, afirmou o relator do acórdão, o juiz Marcos Neves Fava.

O assédio moral praticado contra o trabalhador consistia em perseguição pelo seu superior, com ofensas e ameaças de dispensa sempre que a meta não era alcançada. Cabe recurso.

(Processo nº: 1000365-31.2020.5.02.0042)

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