Acidente in itinere (no trajeto de ida ou volta ao trabalho) só se equipara a acidente de trabalho para fins previdenciários. Com essa fundamentação, a 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiu recurso de uma trabalhadora que buscava indenização por dano material e moral da empresa após ter sofrido um acidente de motocicleta envolvendo a colisão com um pássaro.
O juízo de origem afirmou, em sua decisão, que o depoimento da reclamante havia deixado claro a inexistência de dolo ou culpa da empregadora no acidente descrito, "não justificando responsabilização do empregador pelo infortúnio em trânsito”.
No acórdão que confirmou a decisão, o desembargador-relator Davi Furtado Meirelles ressaltou ainda que a indenização por acidente de trabalho decorre de algum ato ilícito do empregador e não está abrangida pela teoria objetiva da responsabilização sem culpa.
O recurso favoreceu a empregada somente no que diz respeito ao pagamento dos honorários periciais. Por ser beneficiária da justiça gratuita, a trabalhadora foi dispensada do pagamento dos honorários periciais, seguindo a Súmula 457 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
(Processo nº 1000297-64.2020.5.02.0371)
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