👉Em decisão tomada no dia 10 de março, o Juiz do Trabalho da comarca, Jailson Duarte, determinou que a geolocalização pode comprovar a jornada alegada na reclamação trabalhista requerida pelo trabalhador. De acordo com o juiz, o pedido de horas extraordinárias geralmente tem como ponto relevante o local em que estava uma determinada pessoa em “detrimento da grande subjetividade da tentativa de reconstituição dos fatos a partir da memória testemunhal”.
Inicialmente o requerimento foi impugnado pela parte adversa, sob a argumentação de que existem outros meios de prova das horas extras e que o procedimento feriria a intimidade e a privacidade. O escritório Chalfin Goldberg Vainboim, sustentou, em defesa da empresa, que a legislação admite todos os meios de prova moralmente legítimos e que a geolocalização referentes apenas às coordenadas geográficas da empresa, não viola a intimidade nem a LGPD.👈
Processo RT nº 0000925-26.2022.5.17.0131
https://www.jornaljurid.com.br/noticias/justica-aceita-geolocalizacao-como-prova-de-horas-extras-em-reclamacao-trabalhista
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