STF - Lei estadual que proíbe a fabricação, venda e comercialização de armas de fogo de brinquedo. É constitucional lei estadual que proíbe, no âmbito de seu território, a fabricação, a venda e a comercialização de armas de brinquedo que simulam armas de fogo reais. A norma impugnada não usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I), tampouco sobre material bélico (CF/1988, art. 21, VI, e 22, XXI). Ao contrário, ela dispõe sobre matéria afeta ao direito do consumidor e à proteção à infância e à juventude, inserindo-se, portanto, no âmbito da competência concorrente das unidades da Federação (CF/1988, art. 24, V, VIII e XV, e art. 227). Dessa forma, o estado tem competência suplementar para legislar sobre o assunto, podendo inclusive prever sanções administrativas (CF/1988, art. 24, § 2º). Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. Na linha da jurisprudência desta Corte, a mera circunstância de uma norma demandar atuação positiva do Poder Executivo não a insere no rol de leis cuja iniciativa seja privativa de seu chefe (1). Na espécie, o ato normativo questionado atribui a responsabilidade de fiscalização da lei ao Poder Executivo, cabendo a ele designar o órgão responsável, bem como estimula a conscientização do disposto na lei por meio de propaganda, deixando a regulamentação de como será realizada ao critério do Poder Executivo. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade da Lei 15.301/2014 do Estado de São Paulo (2). (1) Precedente citado: ARE 878.911 RG (Tema 917 RG). (2) Lei 15.301/2014 do Estado de São Paulo: “Artigo 1º – Fica proibido fabricar, vender e comercializar armas de fogo de brinquedo no território do Estado de São Paulo. Artigo 2º – As infrações às normas desta lei ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I – advertência por escrito; II – multa; III – suspensão das atividades do estabelecimento por 30 (trinta) dias; IV – cassação da licença e encerramento das atividades do estabelecimento. § 1º – A multa prevista no inciso II será fixada em 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). § 2º – A suspensão das atividades do estabelecimento por 30 (trinta) dias será aplicada quando o fornecedor reincidir nas infrações do artigo 1º desta lei. § 3º – Na hipótese de descumprimento da sanção de suspensão das atividades do estabelecimento por 30 (trinta) dias, prevista no inciso III, será instaurado processo para cassação da eficácia da inscrição do fornecedor infrator no cadastro de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). Artigo 3º – A fiscalização para o fiel cumprimento desta lei será exercida pelo Poder Executivo, que, através de ato próprio, designará o órgão responsável. Artigo 4º – O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa nos meios de comunicação para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas por esta lei. Artigo 5º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Artigo 6º – Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.” ADI 5.126/SP
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