Domésticos Empregado doméstico. Ausência de controles de jornada. Intervalo intrajornada. Aplicação analógica do entendimento consubstanciado na Súmula 338 do C. TST. A Lei Complementar 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, prevê em seu artigo 12 que "é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo". O mesmo se aplica à obrigação de concessão do intervalo intrajornada, uma vez que a mesma Lei dispõe, no art. 13, que "é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos". Assim, também o empregador doméstico é obrigado ao controle e registro da jornada de trabalho, razão pela qual se entende aplicável ao presente caso, por analogia, a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial nos termos da Súmula 338 do C. TST, inclusive quanto à supressão do intervalo intrajornada, uma vez que o empregador não cumpriu o dever legal de proceder ao registro da jornada de trabalho, fato incontroverso. A presunção é relativa é pode ser elidida por prova em contrário pelo empregador, mas, no caso, desse ônus não se desvencilhou. Recurso ordinário do reclamado a que se nega provimento. (Proc. 1000602-27.2021.5.02.0302 – ROT – 12ª Turma – Rel. Jorge Eduardo Assad – DeJT 6/7/2023)
Fonte: Boletim de Jurisprudência do TRT2 - – 8/2023
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