STJ – Cessão de crédito inscrito em precatório. Possibilidade. Art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal. A controvérsia consiste em definir se, à luz do art. 114 da Lei n. 8.213/1991, o crédito inscrito em precatório decorrente de parcelas vencidas de benefício previdenciário pode ser objeto de cessão a terceiros. Nos termos do art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, na redação conferida pela EC n. 62/2009, o titular de créditos inscritos em precatório pode cedê-los a terceiros sem necessidade de anuência da Fazenda Pública, sendo a produção de efeitos do negócio jurídico condicionada apenas à comunicação ao tribunal de origem e à entidade devedora. Depreende-se que o legislador constituinte não restringiu a cessão de precatórios em função da natureza do crédito da qual se origina, alcançando, por conseguinte, os débitos alimentares, definidos pelo § 1º do art. 100 da Lei Maior como "[...] aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil". Nesses casos, por expressa previsão do destacado § 13, conquanto preservada a natureza alimentar dos precatórios cedidos, a transferência creditícia implica o afastamento das preferências subjetivas arroladas nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. Além disso, a instituição de mecanismo de transmissão desses créditos tem por escopo facultar ao credor, mediante negociações entabuladas com eventuais interessados na sua aquisição com deságio, a percepção imediata de valores que somente seriam obtidos quando da quitação da dívida pelo poder público, cujo notório inadimplemento fomenta a instituição de mercado dos respectivos títulos. Por essa sistemática, outorga-se ao credor juízo definitivo acerca do interesse em receber os valores a que faz jus de maneira expedita, embora com redução do montante em virtude de acordos onerosos firmados com terceiros, ou aguardar a quitação integral do título pela entidade devedora em momento posterior. Trata-se de regramento favorável ao credor, maior interessado na eventual formalização de ajustes privados para permitir a satisfação de direito reconhecido judicialmente em tempo hábil a suprir-lhe as necessidades financeiras. Portanto, a cessão de créditos inscritos em precatórios, autorizada pelo art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, permite ao credor, mediante negociações entabuladas com eventuais interessados na aquisição do direito creditício com deságio, a percepção imediata de valores que somente seriam obtidos quando da quitação da dívida pelo poder público, cujo notório inadimplemento fomenta a instituição de mercado dos respectivos títulos, abrangendo, inclusive, as parcelas de natureza alimentar. REsp 1.896.515-RS
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