RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Cooperativa de Trabalho Cooperativa. Catadores de materiais recicláveis. Vínculo de emprego. Inexistência. Princípios da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada. Para se falar em relação de cooperativismo nos moldes da Lei 5.764/71, deve-se aferir no caso concreto os dois grandes motes que regulam a relação, quais sejam, os princípios da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada. A relação jurídica mantida entre o sócio cooperado e a cooperativa nada tem a ver com a relação de emprego, eis que ele não mantém vínculo de subordinação com aquela. A cooperativa não é um ente jurídico que faz o papel do empregador, angariando lucros para si. Pelo contrário, a razão de ser da sociedade cooperativa é trazer benefícios aos seus associados, proporcionando-lhes melhorias em suas condições de labor, sociais, econômicas etc. Este é o viés do princípio da dupla qualidade. O associado é participante ativo dos rumos da cooperativa, ao contrário do empregado, o qual apenas recebe ordens, dado o princípio celetista da alteridade, já que o empregador é quem detém sozinho, o comando da empresa. Já no tocante à retribuição pessoal diferenciada, necessariamente, as condições de vida do associado devem ser melhoradas com o cooperativismo, jamais o contrário. O fim de se filiar a uma cooperativa deve ser o de conseguir projeção no mercado de trabalho, angariando clientela, permitindo maior visibilidade do labor prestado, auferindo maiores resultados financeiros que aquele que obteria sem a associação ao ente. Não se pode, em nenhuma hipótese, misturar os conceitos de cooperativa com o de prestadora de serviços especializados, simplesmente, sob pena de se desvirtuar totalmente a razão de ser do importante instituto do cooperativismo, com assento constitucional (artigo 174, § 2º, da CF). No caso dos autos, analisando o conjunto probatório, vislumbram-se os princípios supra. A reclamante era, de fato, sócia cooperada. Isto porque, o depoimento da reclamante, por si só, é apto a confirmar a relação de cooperativismo. Com efeito, restou demonstrada a organização de pessoas (no caso, catadores de materiais recicláveis) com a intenção de se ajudarem reciprocamente, por meio da soma de seus esforços e/ou recursos, visando ao bem comum. Além disso, a reclamante, como cooperada, assumia, de forma simultânea, a posição de sócia, participando ativamente dos nos rumos da reclamada, por meio das votações, e de destinatária dos benefícios alcançados pela cooperativa, auferindo os resultados. Recurso improvido, no ponto. (Proc. 1001132-70.2020.5.02.0462 – ROT – 12ª Turma – Rel. Maria Elizabeth Mostardo Nunes – DeJT 27/7/2023)
Boletim de Jurisprudência TRT 2 - 8/2023
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