segunda-feira, 17 de setembro de 2018

SERVIÇO VOLUNTÁRIO.VÍNCULO DE EMPREGO.COPA DO MUNDO.

Copa do Mundo: trabalho de voluntários tem respaldo em lei própria.





A Lei Geral da Copa prevaleceu sobre a lei do serviço voluntário no Brasil.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que julgou improcedente pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para reconhecer vínculo de emprego entre voluntários e o Comitê Organizador Brasileiro da Copa do Mundo FIFA 2014. A finalidade lucrativa da entidade de futebol, em regra, descaracterizaria o serviço voluntário, mas os ministros concluíram que as contratações tiveram autorização da Lei 12.663/2012 (Lei Geral da Copa).
Voluntários
O Programa de Voluntários da Copa do Mundo no Brasil resultou na contratação de 14 mil pessoas. Uma parte atuou sob a orientação do Ministério do Esporte ou das cidades-sede. A outra frente, dirigida pelo Comitê Organizador Brasileiro (COL), desenvolveu atividades principalmente nos estádios.
Na Justiça do Trabalho, o Ministério Público alegou que o COL não poderia usar trabalho voluntário por ser empresa limitada, de caráter privado e que auferia lucros com a realização dos jogos. Sustentou que, no Brasil, o serviço voluntário só pode ser prestado a entidades públicas ou a instituições privadas de fins não lucrativos, conforme o artigo 1º da Lei 9.608/1998, que dispõe sobre essa modalidade de trabalho. Em função da suposta irregularidade, o MPT pediu o reconhecimento das relações de emprego e o pagamento de indenização de R$ 20 milhões por dano moral coletivo.
Lei Geral da Copa
O Comitê, em sua defesa, sustentou que as contratações ocorreram com base no artigo 57 da Lei Geral da Copa. A norma estabelece que o serviço voluntário prestado por pessoa física para auxiliar o COL consiste em atividade não remunerada, que não gera vínculo de emprego nem obrigações trabalhistas ou previdenciárias. 
O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a Lei Geral da Copa, que também tratou da Copa das Confederações FIFA e da Jornada Mundial da Juventude, realizadas no Brasil em 2013. Apesar de não analisar especificamente o serviço voluntário, o STF julgou válidas as concessões previstas no documento, que decorreu da aprovação e da vontade soberana do Estado brasileiro de receber os eventos. Para o relator no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, os estímulos listados na Lei Geral da Copa foram legítimos para atrair o evento da FIFA.
Justiça do Trabalho
O juízo da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público, com o entendimento de que o serviço voluntário previsto na Lei da Copa não está sujeito às limitações determinadas pela Lei 9.608/1998.  O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença.
Para o TRT, a necessidade da mão de obra voluntária em eventos esportivos de grande magnitude permite que essa modalidade de trabalho assuma contornos específicos para viabilizar as competições. Ainda de acordo com o Tribunal Regional, na relação entre os voluntários e o Comitê Organizador não ficaram evidenciadas as características do vínculo de emprego fixadas nos artigos 2º e 3º da CLT. Não havia, por exemplo, obrigação de comparecimento.
Legislação própria
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, votou no sentido de não admitir o recurso, sem, no entanto, deixar de manifestar seu entendimento sobre o caso. Segundo ele, embora o COL seja pessoa jurídica de direito privado, a Lei Geral da Copa permitiu expressamente o serviço voluntário na organização e na realização dos eventos.
O ministro explicou que a lei foi o instrumento adotado para internalizar, no plano jurídico, garantias conferidas pelo país à Federação Internacional de Futebol (FIFA). A Federação exige previamente do país-sede da Copa do Mundo a adoção de procedimentos para viabilizar o evento, entre eles a edição de leis.
Tendo em vista a decisão do STF sobre a constitucionalidade da Lei Geral da Copa, e tendo em vista que ela resultou de compromisso assumido pelo Brasil com a FIFA, o relator concluiu que o serviço voluntário na Copa do Mundo de 2014 não se sujeitou à limitação prevista no artigo 1º da Lei 9.608/98.
A decisão foi unânime.
(GS/CF)

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/copa-do-mundo-trabalho-de-voluntarios-tem-respaldo-em-lei-propria?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5. Acesso: 17/09/2018

Banco vai indenizar gerente vítima de sequestro e extorsão.









Ela foi sequestrada em casa junto com o marido, os filhos e a babá.
O Banco Bradesco S. A. deverá pagar indenização a uma gerente que foi sequestrada junto com a família em São José dos Campos (SP). No exame de recurso de revista do banco, a Oitava Turma do Tribunal Superior restabeleceu o valor de R$ 100 mil arbitrado pelo juízo de primeiro grau a título de reparação.
Sequestro
Na reclamação trabalhista, a bancária relatou que, em agosto de 2009, ao entrar em casa, foi abordada por quatro homens armados que, em seguida, renderam seu marido, dois filhos pequenos e a babá. A família foi levada para um cativeiro, e os sequestradores exigiram R$ 200 mil para que não os matassem. No dia seguinte, obrigaram-na a ir à agência retirar a quantia e, ao receber o dinheiro, libertaram a família. Depois do ocorrido, ela foi afastada por auxílio-doença e foi diagnosticada com estresse pós-traumático, distúrbios do sono, ansiedade e depressão.
Com base nas provas, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos atribuiu o sequestro ao trabalho da gerente, que tinha acesso ao cofre, caracterizando-se, assim, a responsabilidade objetiva do banco. Considerando que o empregador havia custeado o tratamento e os remédios, mas não havia proporcionado cursos de segurança pessoal, fixou em R$ 100 mil o valor da indenização por dano moral.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar o recurso ordinário, majorou a condenação para R$ 1 milhão, levando em conta o porte econômico da empresa e a finalidade pedagógica da indenização.
Razoabilidade
O relator do recurso de revista do Bradesco, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que a jurisprudência do TST vem adotando o entendimento de que a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral é possível nos casos em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante. Ele citou precedentes de várias Turmas do TST em casos de sequestro de bancários e familiares e concluiu que o valor arbitrado pelo TRT foi desproporcional aos fins compensatórios e punitivos pretendidos.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença em que se fixou o valor da indenização em R$ 100 mil.
(LC/CF)

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/banco-vai-indenizar-gerente-vitima-de-sequestro-e-extorsao?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5. Acesso: 17/09/2018

quinta-feira, 13 de setembro de 2018

Artigo do ministro Marco Aurélio sobre aposentadoria compulsória.


"O BRASIL LUGNAGIANO – O CASTIGO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Marco Aurélio
Em 2002, quando contava 55 anos de idade e, portanto, não se avizinhava a aposentadoria obrigatória, veiculei as seguintes ideias:
No clássico “As Viagens de Gulliver”, Jonathan Swift, um dos mais satíricos escritores da língua inglesa, imagina um lugar – a terra dos lugnagianos – em que, uma ou duas vezes a cada geração, nascia uma criança cunhada com uma mancha circular vermelha na testa, símbolo da imortalidade. Estes seres especiais, por eternos, aos 80 anos tinham seus bens distribuídos aos descendentes, que de outra forma não os herdariam. Tristes, alijados, sua sina era acumular rancores e doenças, o que mais agravava as dores da velhice, sem que lhes aguardasse, porém, o alívio da morte.
No Brasil, parece que os legisladores se inspiraram nessa tenebrosa fantasia para marcar com uma espécie de terrível nódoa vermelha uma classe – os servidores públicos em geral e os membros da magistratura e do Ministério Público em particular. Estes, sabe-se lá por qual razão, aos 70 anos são considerados incapazes para continuar trabalhando na esfera pública, ou seja, sob remuneração do Estado, pouco importando se estejam no ápice de uma brilhante carreira ou no auge da capacidade produtiva.
Recentemente, deparamos mais uma vez com um exemplo muito ilustrativo dos malefícios dessa despropositada aposentadoria compulsória: no último mês de abril, o ministro Néri da Silveira viu-se compelido a deixar a Corte Suprema do País por ter alcançado sábios 70 anos. Quem já se deleitou com a imagem magistral de um condor ganhando os céus jamais haverá de se conformar com o abate desse altivo pássaro, muito menos se em pleno vôo. Pois foi também de perplexidade a sensação que pairou sobre mim por algum tempo quando da saída do Ministro, secundada por uma série de insistentes e silenciosas perguntas: a que propósito, nos dias de hoje, serve a vetusta regra constitucional que sustenta a chamada “expulsória”? Não estaria visivelmente anacrônica essa norma, introduzida na Carta de 1946, em face dos avanços tecnológicos que alargaram em muito as expectativas de vida da população? (No meio acadêmico, alguns cientistas mais entusiasmados afirmam que, para um homem saudável de 40 anos, tal expectativa é, hoje, de 120 anos.) Não seria discriminatório um preceito que obstaculiza a atividade de determinados agentes políticos – os magistrados –, beneficiando com a liberalidade os demais, isto é, aqueles que integram os Poderes Executivo e Legislativo? Por que se afigura pouco relevante as idades dos candidatos aos cargos eletivos, casos em que normalmente o peso dos anos testemunha a favor? Alguém já aventou a possibilidade de se retirar o mandato do Presidente da República, professor Fernando Henrique Cardoso, por haver atingido os 70 anos? (Entretanto, o ministro Maurício Corrêa, o próximo Presidente do Supremo Tribunal Federal, não poderá completar o mandato para o qual for eleito, já que 11 meses depois de assumir o cargo, “marcado” pela estranha “pecha”, terá de se aposentar. Forçosamente.) Por último, mesmo sem querer adentrar na espinhosa discussão acerca da inconstitucionalidade de certos dispositivos constitucionais, alguém poderia explicar por que, em se tratando dessa malfadada jubilação, os princípios da isonomia e da liberdade de trabalho, elevados à condição de cláusulas pétreas, não se sobrepõem a todo o tipo de filigrana jurídica? Aos que venham a redargüir com o pretexto da legitimidade proporcionada pelo processo eleitoral, pergunto, de pronto, se teriam alguma dúvida sobre a consagradora aprovação seguramente obtida pelo ministro Moreira Alves – decano da Corte e o próximo a ser “aposentado” em virtude da desditosa norma – no bojo de eventual referendum.
É de fato peculiar a situação dos juízes brasileiros, em cujo rol de prerrogativas funcionais está a vitaliciedade, garantia que, por aqui, não significa “enquanto viver” ou enquanto permanecer capaz e produtivo, diferentemente do que acontece, por exemplo, na Suprema Corte dos Estados Unidos da América, onde os magistrados ficam no cargo pelo tempo em que se acharem em condições, alguns chegando aos 90 anos, cumprindo àquele Tribunal decidir sobre a interdição de algum membro por incapacidade física.
No Brasil, talvez tudo se deva ao peso atribuído ao cargo. Julgar realmente é tarefa das mais complexas, a envolver, sempre, a equação de inúmeros valores. Quem sabe esse aspecto tenha induzido o legislador a imaginar que tão árdua missão incapacite, com o correr dos dias, os magistrados, embotando-lhes o entendimento, por isso ficando caducos mais depressa. O ofício de julgar mostrar-se-ia, assim, dos mais cruéis, desfavorecendo quem a ele ousou se dedicar. Já pensou se essa desumana lógica houvesse cerceado a obra de Leonardo da Vinci, Machado de Assis, Handel, Villa-Lobos, Monet, Matisse, ou, para ser bem contemporâneo, a esplêndida carreira da nossa Fernanda Montenegro? Na magistratura, o fardo dos anos como que se revela acachapante, diminuindo paulatinamente quem enverga a toga, ao reverso do que ocorre nas grandes empresas, cujos executivos são premiados com títulos pomposos de “masters” ou “seniors”, com o que angariam ainda mais respeito e prestígio – e, por conseguinte, atribuições e salários mais elevados. Nos poderosos conglomerados econômicos, a experiência é um bem valioso a ser generosamente recompensado. No serviço público brasileiro, dá-se o inverso: de um modo geral, investe-se na formação dos servidores como que os preparando para gerar os melhores frutos no âmbito privado, de vez que, no vértice da carreira, são coagidos a se afastarem, pouco interessando o quanto poderiam realizar em prol do serviço público, que tanto ainda deixa a desejar. Num contra-senso, as maiores autoridades administrativas do País não cansam de apontar o rombo da Previdência como uma das principais causas do déficit orçamentário nacional. Quem há de compreender?
Em “Tempo de Memória”, Norberto Bobbio, influente cientista político de nossa era, ao discorrer sobre o efeito do tempo, testemunha que sua maior dificuldade, aos 80 anos, residia em conciliar a lucidez dos pensamentos, a agilidade de raciocínio, com a lentidão dos movimentos própria aos mais idosos. As ordens emanadas de uma cabeça desenvolta eram processadas de maneira pouco destra pelo corpo cansado. Convenhamos: tal dificuldade desabilita o genial pensador italiano? De forma alguma. A sabedoria dos anos mais o credencia no seu incansável mister de, observando o mundo, descortiná-lo à visão dos menos doutos.
Segundo a Organização Mundial de Saúde, a idade cronológica não é o melhor parâmetro para delimitar a fronteira da velhice, mostrando-se mais adequado recorrer ao conceito de idade funcional, medida de acordo com a autonomia do indivíduo, ou seja, à luz da aptidão para realizar tarefas rotineiras, como fazer compras, cuidar da higiene pessoal, ir sozinho ao local de trabalho. Se assim é, necessariamente devem ser revistos preceitos constitucionais que arbitrariamente imprimem um limite não biológico à capacidade produtiva de um ser humano, que restringem o exercício livre do universal direito ao trabalho. A aposentadoria há de ser uma recompensa, nunca um castigo para quem, pelo tanto que se dedicou à causa pública, merece ao menos ser considerado digno e apto a concluir por si mesmo já ter cumprido a própria jornada.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=287701&sigServico=noticiaArtigoDiscurso&caixaBusca=N. Acesso: 13/09/2018

PRENDE E SOLTA.

"Segunda-feira, 09 de março de 2015
Artigo do ministro Marco Aurélio: "Prende e solta"

MARCO AURÉLIO MELLO
O título deste artigo revela autoria única. Quem prende e solta é o Estado-Juiz, gerando toda sorte de perplexidade, de decepção para os cidadãos em geral. A ordem natural direciona a apurar para, selada a culpa, prender, em execução da pena privativa da liberdade de ir e vir.
Esse enfoque decorre da presunção do que normalmente ocorre, mais do que isso, do princípio constitucional da não culpabilidade: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A impossibilidade de voltar-se ao estado de fato anterior exclui a denominada execução provisória da pena. A liberdade perdida, ante postura precoce, temporã, açodada, foge ao campo da devolução. Então, há de admitir-se uma premissa: o acusado, até então simples acusado, deve responder ao processo-crime em liberdade, assim permanecendo sob os holofotes da persecução penal, o que não é pouco em termos de reputação perante a sociedade. A Constituição Federal, de forma indireta, contém mitigação a esse princípio, ao versar não só que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, como também que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
A prisão temporária é exceção, e mais ainda o é a preventiva. Presente o princípio da não culpabilidade, o legislador veio a afastar, como título da prisão provisória, até mesmo, o flagrante. Fê-lo mediante lei de 2011, estabelecendo a necessidade, se for o caso, de conversão em preventiva, uma vez não sendo oportuna e satisfatória a adoção, no caso concreto, de uma das medidas acauteladoras nela previstas.
Mas por que a população carcerária provisória chegou a patamar praticamente igual ao da definitiva, levando o Conselho Nacional de Justiça, na gestão do ministro Gilmar Mendes, a realizar um verdadeiro mutirão de soltura? As razões mostram-se muitas. São potencializados – em inversão de valores, em abandono de princípios, da máxima segundo a qual, em Direito, o meio justifica o fim, mas não este, aquele – aspectos neutros, de subjetivismo maior, sobressaindo o critério de plantão e, com isso, grassando a incerteza, a intranquilidade, a insegurança.
Em visão míope – e de bem-intencionados, nesta quadra estranha, o Brasil está cheio –, passou a vingar não o império da lei, mas a óptica do combate, sem freios, dos desvios de conduta, da corrupção, da delinquência de todo gênero. A prisão preventiva, talvez, amenize consciências ante a morosidade da Justiça, dando-se uma esperança vã aos cidadãos, como se fosse panaceia presente esse mal maior que é a impunidade. A exceção virou regra, implementando-se, com automaticidade e, portanto, à margem da regência legal, esse ato de constrição maior que é a prisão. As decisões nesse campo carecem de fundamentação, desaguando na concessão de ordem em habeas corpus. Por vezes, potencializa-se a imputação e, em capacidade intuitiva, presume-se que, solto, o investigado voltará a delinquir. Que se apure, viabilizando-se, à exaustão, o direito de defesa, para, então, depois de incontroversa a culpa, limitar-se a liberdade, bem suplantado apenas pela própria vida.
Não é demasia lembrar Machado de Assis – a melhor forma de ver o chicote é tendo o cabo à mão. Justiça não é sinônimo de justiçamento. A sociedade não convive com o atropelo a normas reinantes. O desejável e buscado avanço social pressupõe o respeito irrestrito ao arcabouço normativo. É esse o preço a ser pago – e é módico, estando ao alcance de todos – por viver-se em um Estado Democrático de Direito".
 
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=287702&sigServico=noticiaArtigoDiscurso&caixaBusca=N. Acesso: 13/09/2018

quarta-feira, 5 de setembro de 2018

APOSENTADORIA.INVALIDEZ.ACRÉSCIMO DE 25%.POSSIBILIDADE.


“ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA NÃO DEVE SER EXCLUSIVO AO APOSENTADO POR INVALIDEZ



Lei 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social estabelece, em seu art. 45, que todo segurado aposentado por invalidez que necessitar de ajuda da assistência permanente de outra pessoa, terá direito a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício.

A alínea "a" do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, dispõe ainda que o valor do acréscimo será devido mesmo que o valor da aposentadoria supere o valor máximo legal estabelecido pela Previdência Social.

Isto significa que todo aposentado por invalidez, e somente este, que for declarado dependente do auxílio de terceiros na realização das atividades do dia a dia, terá direito ao acréscimo, ou seja, os demais segurados aposentados (seja por tempo de serviço, por idade, especial entre outros) não terão direito a este aumento, ainda que os mesmos sejam declarados dependentes de terceiros.

Ainda que a Previdência Social tente se agarrar na leitura seca do que dispõe o referido artigo "... aposentadoria por invalidez...", o fato é que a garantia estabelecida pelo legislador não está consubstanciada exclusivamente no tipo de aposentadoria, mas na condição de invalidez do segurado.

Por óbvio que toda pessoa aposentada e que se encontra na condição de inválido, não possui condições de ter uma vida digna, tendo em vista que, seja para tomar um banho, para realizar as tarefas diárias em sua residência, de se locomover até o médico para promoção de sua saúde ou mesmo para realizar a menor atividade de um simples de lazer, irá depender de alguém para lhe auxiliar.

É justamente por conta disso que o legislador garantiu ao aposentado um acréscimo de 25% no valor do benefício a fim de que o custo na contratação deste terceiro, pudesse ser amparado pelo aumento em seu rendimento.

Em que pese os demais segurados aposentados (por idade, tempo de serviço ou especial entre outros) pudessem gozar de plena saúde no ato da aposentadoria, há que se ressaltar que estes não estão imunes às intempéries que a vida proporciona. 

Neste sentido, considerando o avançar da idade e o decorrer do tempo, os mesmos estão sujeitos a se tornarem inválidos após sua aposentadoria, colocando-os exatamente na mesma condição de dependência de terceiros e, por consequência, ver seu orçamento mensal se tornar mais pesado, já que terá que depender de alguém para lhe prestar os cuidados necessários.

É o caso, por exemplo, do segurado que se aposentou por idade e, passados 10 anos, foi acometido de "Mal de Alzheimer", passando a depender 24 horas de terceiros para suas atividades. Ou ainda, do segurado aposentado por tempo de contribuição que, passados 15 anos de aposentado, ficou paraplégico ou tetraplégico em decorrência de uma queda em sua residência ou de um acidente de automóvel.

Muitas das vezes os custos com a invalidez não decorre somente da contratação de pessoa para assistência permanente nas atividades do dia a dia, mas principalmente com a aquisição de equipamentos especiais, de cadeiras de rodas, de sessões de fisioterapias, de veículos adaptados, medicamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e inúmeros outros custos com tratamento que demandam orçamentos altíssimos e que, comprovadamente, mas infelizmente (ainda que tenha previsão constitucional), não são suportados pelo governo.

Não são raros os casos em que os segurados, não abrangidos pela lei, buscaram na justiça a garantia prevista no art. 45 da Lei 8.213/91, mas invariavelmente a resposta foi NEGATIVA, sob o argumento de que a lei só prevê o acréscimo aos aposentados por invalidez.

Ainda que se pudesse admitir que o judiciário não pode decidir às margens da lei, há uma garantia maior que justifica e fundamenta a extensão deste direito a todos os aposentados que necessitam da assistência permanente de outra pessoa (independentemente do título da aposentadoria consagrada), que é a Constituição Federal. 

O tratamento desigual aos demais segurados aposentados que se encontram na mesma condição do aposentado inválido (que depende da ajuda de terceiros) não deve prevalecer em detrimento da dignidade da pessoa humana e do princípio da isonomia garantidos pela Constituição.

Basicamente poderíamos justificar e fundamentar esta extensão com base no inciso III do art. 1º e no caput do art. 5º da Constituição, a saber:

"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 

.... 

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade[...]"

Com base nos princípios citados, poderia se entender que o direito ao acréscimo de 25% no valor do benefício devesse ser estendido, inclusive, ao segurado que se afasta temporariamente do trabalho por auxílio-doença ou acidente de trabalho e que, comprovadamente, necessite de assistência permanente durante o período de recuperação. Como já relatado acima, é a condição do segurado (e não o título do benefício) que deve se levar em consideração para a aplicação da lei.

Portanto, é justamente na Lei Maior (CF) que se encontra o fundamento para que o judiciário possa garantir esta isonomia e, consequentemente, garantir o acréscimo no valor do benefício ao segurado que se enquadre nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, independentemente do tipo de benefício concedido.

Ainda que a maioria dos julgados tenham sido desfavoráveis aos segurados ao longo do tempo, felizmente foi possível constatar esta interpretação extensiva em decisão recente do STJ, ao julgar recurso repetitivo, (Tema 982), fixando a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.

A tese fixada em recurso repetitivo terá aplicação em todas as instâncias da Justiça. Em todo o Brasil, 769 processos estavam suspensos aguardando a decisão do STJ.

Por fim, ainda que se constate a inércia do legislador em acompanhar a evolução quanto à proteção social sob a ótica da Constituição, coube ao judiciário promover esta proteção através da jurisprudência”.

Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/adicional-25porcento-aposentadoria.htm.Acesso:5/09/2018

terça-feira, 4 de setembro de 2018

SUCESSÃO TESTAMENTO. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR FEITO NO EXTERIOR. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA. LEX LOCI ACTUS. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – ART. 14 DA LINDB. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. ART. 23, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO TEOR E DA VIGÊNCIA DE DIREITO ESTRANGEIRO. ART. 376 DO CPC. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. 1. O testamento particular feito em Hong Kong, local de domicílio do testador, beneficiando a filha brasileira com os bens imóveis situados no Brasil, deve ser confirmado perante a autoridade judiciária brasileira, conforme determinação do art. 23, II, do CPC. 2. Considerando que, à confirmação do testamento particular sub judice deverão ser observados os requisitos formais exigidos pela lei de Hong Kong (Princípio da “lex loci actus”), vigente ao tempo da elaboração da declaração de última vontade de cujus, o que não consta nos autos (ônus que é da parte que invocou o direito estrangeiro, segundo os arts. 14 da LINDB e 376 do CPC), não é possível o enfrentamento desde logo do mérito (causa não madura). 3. Sentença desconstituída, de ofício, para fins de processamento do pedido de confirmação do testamento particular. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL OITAVA CÂMARA CÍVEL Nº 70075364786 (Nº CNJ: 0300593- 53.2017.8.21.7000) COMARCA DE PORTO ALEGRE

sábado, 1 de setembro de 2018

INELEGIBILIDADE. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.TSE

TSE FORMA MAIORIA CONTRA E LULA ESTÁ FORA DA CAMPANHA

Maioria do TSE (6 a 1) barrou candidatura de Lula com base na Lei da Ficha Limpa

Rosa Weber completa voto na madrugada: 6 a 1

"-- Desse modo declaro a inelegibilidade e indefiro sua candidatura na eleição de 2018 pela coligação "O Povo Feliz" Em consequencia, faculto substituir Luis Ignácio Lula da Silva em prazo de 10 dias, veto atos da campanha e determino a retirada de seu nome da urna eletrônica", foi o voto fina de Rosa Weber. Desse modo, Lula está proibido de participar da campanha no rádio e na TV. 

O fim do teatro do PT (por JOÃO DOMINGOS, no ESTADÃO)

A partir de agora inicia-se uma nova fase do jogo político. Com a impugnação da candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva e a consequente suspensão da propaganda eleitoral do PT, o partido não terá outra saída a não ser substituir o quanto antes o ex-presidente pelo ex-prefeito Fernando Haddad, há tempos o “plano B” para a disputa. Cada dia de ausência do candidato petista na propaganda do rádio e da TV acarretará um prejuízo enorme para as pretensões eleitorais do PT de tornar Haddad conhecido.
Fernando Haddad terá de gastar sola de sapato, como se diz. E se apresentar como o candidato do ex-presidente. Não receberá 100% dos votos que poderiam ser destinados a Lula. Se conseguir um porcentual entre 60% e 70%, poderá se dar por satisfeito. Mas não deve se esquecer de que há outros candidatos de olho na vaga para o segundo turno. Sem Lula, Haddad é apenas mais um, embora competitivo. 
Quanto a Lula, deve-se admitir que ele soube transformar sua prisão, uma prisão por corrupção e lavagem de dinheiro, num instrumento político. Sua cela na Polícia Federal, em Curitiba, foi transformada no QG político do PT. A presidente do partido, senadora Gleisi Hoffmann, e Fernando Haddad foram nomeados seus advogados, embora não tenham participado da defesa jurídica dele. Com isso, puderam manter contato com o ex-presidente todos os dias. Durante todo o período da pré-campanha, do registro das candidaturas e do início da campanha, Lula esteve à frente de tudo. Os outros candidatos se tornaram meros coadjuvantes de um teatro político, em que tudo foi instrumentalizado pelo PT. 
De tudo isso, há de se lamentar a lentidão do TSE em fazer aquilo que deveria ter feito antes, porque a demora criou uma insegurança jurídica sem tamanho quanto às eleições. Insegurança que obrigou os institutos de pesquisa a optarem por três tipos de perguntas quando se referiam ao candidato petista, uma com Lula, outra com Haddad e outra com Lula dizendo que Haddad seria o seu candidato.
O que pôde fazer o PT fez. Agora, terá de parar com o teatro que todos sabiam que resultaria na impugnação da candidatura de Lula, pois enquadrado na Lei da Ficha Limpa. Com o fim da candidatura do ex-presidente, o PT terá de parar de se esconder atrás do nome de Lula. Terá de mostrar Fernando Haddad, entrar na disputa para valer, o que não tinha feito até agora. 

Fonte: https://www.noticiasagricolas.com.br/noticias/politica-economia/220449-tse-forma-maioria-contra-e-lula-esta-fora-da-campanha.html#.W4pw_uhKjIV. Acesso: 01/09/2018

Afastamento do imóvel por medida protetiva não gera direito a recebimento de aluguéis, decide TJSP

Afastamento do imóvel por medida protetiva não gera direito a recebimento de aluguéis, decide TJSP : Cobrança violaria proteção conferida pe...